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SESSÃO NOCTURNA N.º 72 DE 28 DE MAIO DE 1898 1285

Logar de um carimbo a tinta de oleo, com os seguintes dizeres: "Ultramar, 27. dezembro, 97.- 6.ª repartição.- N.° 3:200."

Passe do que constar, não havendo inconveniente.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 29 de janeiro do 1898. = Francisco Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 32

Certifico, em virtude do despacho retro, que dos documentos que acompanham o officio do governo geral da provincia de Moçambique, n.° 281, de 10 de dezembro ultimo, devidamente archivado n'esta secretaria d'estado, consta que o tenente graduado do exercito de Portugal, em commissão no ultramar, João da Cruz da Fonseca e Almeida, tendo sido incumbido pelo commandante militar do Parapato de uma missão politica e de regular a cobrança do imposto de palhota nos territorios do regulo Morlamuno, que se achava em guerra com o regulo Corneamuno, foi atacado na madrugada de 12 de outubro do mesmo anno pelo bando de Mahongo-muno, sobrinho de Cornea-muno, na casa de Morla-muno, nas margens do Lardy, Angoche, o referido official foi morto, assim como quatro cypaes dos trinta que o acompanhavam, tendo sido abandonado pela gente do mesmo regulo Morla-muno, que se achava com elle.

O corpo do tenente Almeida foi encontrado, no dia seguinte, com a cabeça decepada, e presume-se que a morte foi instantanea, devida a uma bala que, entrando pelas costas do lado esquerdo, lhe varou o pulmão e o coração.

E para constar fiz passar a presente certidão, que vae por mim assignada e sellada com o sêllo das armas reaes que serve n'esta secretaria d'estado.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 31 de janeiro de 1898.= (Sobre uma estampilha do sêllo da taxa de 100 réis do primeiro semestre do corrente anno) João Thaumaturgo Junqueiro, chefe da sexta repartição.

(Logar do sêllo em branco do ministerio da marinha e ultramar.)

Não pagou emolumentos, por lhe aproveitar o disposto no artigo 87.° da carta de lei de 23 de junho de 1864.=
Teixeira.

É quanto se contém no original de onde emana esta publica forma, com o qual esta conferi e concertei, e em seguida fiz entrega de ambos ao apresentante em meu cartorio.

Lisboa, 15 de fevereiro de 1898. - E eu, o tabellião Emygdio José da Silva, da cidade e comarca de Lisboa, que a subscrevi e assigno em publico e raso. - Em testemunho de verdade. = O tabellião, Emygdio José da Silva.

Foi approvado sem discussão.

O sr. João de Mello: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o parecer da commissão de artes e industrias sobre o projecto de lei n.° 4-D, que tem por fim estabelecer uma escola de desenho industrial em Castanheira de Pera, concelho de Pedrogão Grande, no districto de Leiria.

Foi enviado á commissão de fazenda.

O sr. Lourenço Cayolla: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que seja dispensado o regimento para entrarem em discussão os projectos n.ºs 32 e 34. = Lourenço Cayolla.

Foi approvado.

Leu-se na mesa o seguinte

Senhores. - Á vossa commissão de marinha foi presente a proposta de lei n.° 45-B, para ser concedida á mãe do official da armada Eduardo Martinho Pereira dos Santos, victimado pela doença adquirida em serviço na guerra de Lourenço Marques, e morto aos vinte e dois annos de idade, pela sua dedicação ao serviço da patria. Acresce que o moço official deixou nas mais precarias circumstancias sua velha mãe, de quem era o unico amparo, bem como de seu pae, quasi cego e absolutamente impossibilitado de trabalhar. De accordo com o governo, resolveu a vossa commissão que, attendendo as actuaes circumstancias do thesouro, fosse reduzida de 420$000 réis a 360$000 réis annuaes a pensão a conceder á mãe do referido official. Por isso, temos a honra de submetter á apreciação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida a D. Julia Adelaide Pereira da Santos, mãe do fallecido segundo tenente da armada Eduardo Martinho Pereira dos Santos, a pensão annual de 360$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 24 de agosto de 1897.= J. E. de Moraes Sarmento = F. F. Dias Costa = Conde de Silves = Henrique de Carvalho Kendall = Lourenço Cayola = Carlos Augusto Ferreira, relator.

A vossa commissão de fazenda, estudando a proposta de lei n.° 45-B e o respectivo projecto sobre ella elaborado pela commissão de marinha, é de parecer que deve ser approvado.

Sala das sessões, 13 de abril de 1898.= Frederico Ramires = J. Barbosa = L. A. Fialho Gomes = Francisco da Silveira Vianna = Luiz José Dias = Henrique de Carvalho Kendall = Moreira Junior = J. M. de Alpoim = A. Eduardo Villaça = João Pinto dos Santos, relator.

N.° 45-B

Senhores. - Ha pouco mais de um anno o povo portuguez, cheio de jubilo, recebia com as mais vivas demonstrações de admiração e sympathia os officiaes e soldados que recolhiam victoriosos da campanha na Africa oriental, contra o gentio revoltado das terras de Lourenço Marques e de Gaza.

Ao enthusiasmo nacional associaram-se as côrtes e o governo conferindo honras e mercês aos bravos que haviam resuscitado para Portugal as gloriosas tradições dos tempos passados, abrindo nova era de esperança e de confiança no futuro.

A par dos premios aos que, mais felizes, poderam presencear o reconhecimento da mão patria, cuidou-se tambem das familias dos que, victimas da sua dedicação, ficaram mortos nos campos da batalha, ou pereceram mais tristemente nos hospitaes em consequencia de ferimentos ou doenças adquiridas n'aquella lucta contra o gentio contra o clima, decretando-se pensões de sangue, que, se não apagavam a dor causada pela perda de um filho, irmão ou pae querido, afastavam pelo menos a perspectiva das privações, resultantes da falta de um amparo perdido.

Mas a lei, no seu laconismo, não póde prever todos os casos, e nas suas aspirações de justiça, torna-se por vezes injusta, quando applicada em circumstancias especiaes.

Estabelece ella que têem direito a pensão de sangue a mãe viuva do fallecido, não prevendo que a existencia do pae, quando invalido, longe de ser uma garantia para o bem estar da familia, constitue mais um encargo a que a mãe tem de attender, e augmenta o numero dos que ficaram desprotegidos com a perda de um filho que era o seu amparo.