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SESSÃO NOCTURNA N.° 72 DE 28 DE MAIO DE 1898 1287

tias em divida, pela misericordia do mesmo concelho, fixadas em decreto pelo ministerio do reino, de 6 de agosto de 1892 e de 6 de agosto de 1896, artigo 34.°

Art. 2.° A contribuição do mesmo municipio para sustentação dos enfermos recolhidos no referido estabelecimento hospitalar e seus annexos será equitativamente estabelecida em novo decreto pelo ministerio competente, e reduzida as devidas proporções.

Art. 3.° Ficara revogados os artigos 34.° de decretos de 6 de agosto de 1892 e mesma data de 1896, e toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 28 de maio de 1898.= Os deputados, F. J. Machado = Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti.

Aproveita o orador a occasião para lembrar ao governo a conveniencia do se fazer uma nova cunhagem da moeda do centenario ficando os lucros para o estado, visto que, tanto no paiz como no estrangeiro, se manifeste o maior empenho em alcançar-se essa moeda; e n'este sentido apresenta e pede que seja considerado urgente o seguinte

Projecto do lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar cunhar e fazer emittir mais 500:000$000 réis de moeda de prata especial e commemorativa da celebração do quarto centenario da partida de D. Vasco da Gama para a India.

§ unico. O governo regulará por decreto os termos em que usar d'esta auctorisação, e ás cortes dará conta do uso que d'ella fizer.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 28 de maio de 1898. = F. J. Machado.

Considerado urgente, teve segunda leitura, foi admittido e enviado a commissão de fazenda.

O primeiro projecto de lei ficou para segunda leitura.

(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Visconde da Ribeira Brava: - Sr. presidente, pedia a v. exa. que consultasse a camara sobre se permitte que entre desde já em discussão o projecto n.° 56.

A camara resolveu affirmativamente.

PROJECTO DE LEI N.° 56

Senhores.- Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 9-F, da iniciativa do deputado por Beja dr. Libanio Fialho Gomes, em que se pede auctorisação para a camara municipal do concelho de Barrancos poder applicar o fundo da sua viação municipal ás outras despezas ordinarias do municipio, ficando de futuro dispensada de concorrer para o fundo de viação municipal do seu concelho.

A commissão, considerando que o concelho de Barrancos se compõe de uma unica freguezia, não tendo, portanto, estradas municipaes a construir para ligar entre as freguezias do mesmo concelho e estas com a séde d'este, e ainda tomando em consideração que a verba destinada á viação publica, não tendo applicação possiel á viação, é de toda a justiça que seja applicada às outras depezas ordinarias do municipio, é de parecer, tendo ouvido o governo, que deve merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Barrancos a levantar todas as verbas que tiver o cofre de viação e applical-as ás suas despezas geraes, ficando de futuro isenta de contribuir para o mesmo cofre.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de administração publica, em 27 de abril de 1898. = Antonio Tavares Festas = Martinho Tenreiro (vencido) = Fortuna Rosado = Carlos J. de Oliveira = J. Simões Ferreira (com declarações) = Alexandre Cabral = Manuel Telles da Vasconcellos = Visconde da Ribeira Brava, relator.

N.º 9-F

Senhores.- O concelho de Barrancos está em circumstancias perfeitamente excepcionaes, em relação a todos os outros municipios do reino.

Constituido por uma unica freguezia, não tem estradas municipaes, nem d'ellas carece, e vê accumular-se, na caixa geral de depositos, uma importante quantia, que, de anno para anno, vae augmentando e á qual não póde dar a applicação legal.

A par d'isto, os paços do concelho ameaçam ruina, a cadeia é um antro immundo, as ruas estão intransitaveis á os municipes vêem-se aggravados com uma exagerado contribuição municipal, parte da qual vae avolumar a já importante, posto que inutil, verba do fundo de viação.

N'estas circumstancias esperâmos que merecerá a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Barrancos a levantar todas as verbas que tiver no cofre de viação e a applical-as ás suas despezas geraes, ficando de futuro isenta de contribuir para o mesmo cofre.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 12 de fevereiro de 1898. = Francisco Limpo Lacerda Ravasco = Alfredo Cesar de Oliveira = Conde da Serra da Tourega = Antonio de Menezes e Vasconcellos = L. A. Fialho Gomes = J. M. Pereira de Lima.

Approvado sem discussão.

O sr. Bernardo Homem Machado: - Sr. presidente, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que entre desde já era discussão o projecto n.° 57.

Foi approvado.

Leu-se na mesa. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 57

Senhores. - Á. vossa commissão de instrucção publica superior e especial foi presente o projecto de lei da iniciativa do sr. deputado Luiz José Dias, propondo o desdobramento da cadeira de physica geral, que se ensina na escola polytechnica.

A physica é uma das sciencias mais vastas, sendo n'um das que mais rapidamente se têem desenvolvido n'este seculo, logrando transformar radicalmente as condições economicas dos povos pelas suas valiosissimas applicações, que realisaram progressos realmente assombrosos nas sciencias e nas industrias.

Convém advirtir que a physica geral, que se professa na escola polytechnica, é um preparatorio para diversas carreiras scientificas militares e civis, exigindo algumas que aquelles que n'ellas se iniciam possuam estudos desenvolvidos e completos de sciencias mathematicas, bastando para outras um estudo elementar d'estas sciencias. Como ha de o professor ensinar proficuamente alumnos tão diversamente preparados, e tendo em vista fins tão differentes?

É evidente que para os alumnos, que só conhecem as mathematicas elementares, o ensino da physica tem de ser principalmente experimental; emquanto que para aquelles, que já conhecem os calculos differencial e integral, e todas as materias do primeiro e segundo annos de mathematica da mesma escola, já o ensino da physica poderá ser tratado com maior profundidade, fazendo-se completa demonstração dos theoremas physicos com o auxilio do calculo infinitesimal.

N'outros paizes tem-se reconhecido igualmente a im-