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1288 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

possibilidade de ensinar proveitosamente a physica n'um só anno, e até ás nações, que se poderiam considerar mais afastadas dos grandes centros scientificos, nos podem servir de exemplo.

Na universidade de Tokio, no Japão, a faculdade de sciencias mathematicas e physicas tem, ha mais de vinte annos, o ensino da physica distribuido por tres annos, o segundo, o terceiro e o quarto do curso.

Por estes motivos, e porque da approvação d'este projecto não resulta encargo para o thesouro visto que o vencimento do professor proprietario, que haverá a mais, será inferior ao augmento de receita proveniente da matricula na nova cadeira, temos a honra do vos propor, de accordo com o governo, que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O ensino da physica geral na escola polytechnica será professado em duas cadeiras.

§ 1.º A primeira cadeira, physica experimental, fará parte do segundo anno do curso geral e do segundo anno do segundo curso da escola polytechnica; a segunda cadeira, physica mathematica, pertencerá ao terceiro anno dos mesmos cursos.

§ 2.° Para os cursos preparatorios de marinha e medicina apenas será exigida a approvação no exame de physica experimental.

Art. 2.° Os actuaes lentes proprietario e substituto da actual quinta cadeira da escola polytechnica são nomeados lentes proprietarios das cadeiras de physica experimental e physica mathematica, em que ella se desdobra.

§ unico. O logar de lente substituto das duas cadeiras de physica será provido mediante concurso de provas publicas, nos termos do regulamento em vigor.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de instrucção publica superior e especial, 28 de abril de 1898. = Joaquim Heliodoro da Veiga = João Monteiro Vieira de Castro = José Maria de Oliveira Matos = A. Eduardo Villaça = Manuel Antonio Moreira Junior = Arthur Montenegro = José Joaquim da Silva Amado, relator.

N.° 9-G

Senhores. - A pratica de muitos annos tem demonstrado que a organisação do ensino da physica na escola polytechnica necessita de uma urgente e radical remodelação.

Ninguem desconhece os importantes desenvolvimentos que, desde o meado d'este seculo, têem experimentado alguns dos mais importantes capitulos da physica, principalmente aquelles que têem por objecto o calor e a electricidade.

As applicações de capital importancia da thermodynamica e o indispensavel estudo da medição das quantidades electricas, um dos que mais tem concorrido para o aperfeiçoamento dos methodos experimentaes, que tão larga influencia tem exercido no rapido progresso das sciencias, fundados nas determinações quantitativas, têem aconselhado, mesmo em paizes cujos recursos deveriam ser inferiores aos nossos, o ensino desenvolvido d'essas materias, subsequente ao da physica geral.

É, pois, senhores, de manifesta impossibilidade a assimilação, nos apertados limites de um anno lectivo, dos vastos conhecimentos geraes de physica que, para acompanharem os recentes progressos introduzidos em muitos ramos da arte e da industria, necessitam dispor aquelles que se destinam ás carreiras de mais elevada responsabilidade scientifica.

Senhores, a cadeira de physica da escola polytechnica á frequentada por alumnos que se destinam ás armas de engenheria e artilheria, á marinha, á engenheria civil e medicina; e, é evidente, que nem todos necessitam um estudo igualmente desenvolvido de physica geral; é, pois, mister que se procure proporcionar o meio ao fim, a preparação á applicação.

Emfim, senhores, os modernos methodos de ensino evolutivo, já postos em pratica no ensino secundario, devem ser continuados no ensino superior, o que, em parte, se realisa no ensino da mathematica e da chimica, e que urge generalisar ao da physica.

Considerando, portanto:

1.º Que é impossivel ministrar n'um anno, sem uma exageradissima densidade de ensino, que a experiencia tem demonstrado inconveniente, os conhecimentos geraes de physica, indispensaveis a quem se destina a determinadas carreiras scientificas;

2.° Que os conhecimentos preparatórios do physica geral superior devem ser mais desenvolvidos para os individuos que frequentam o segundo curso da escola polytechnica, do que para os cursos de medicina e marinha;

3.° Que convem estabelecer gradação entre o estudo da physica no ensino secundario e o que compete aos alumnos que frequentam o segundo curso destinado ás armas de engenheria e artilheria e á engenheria civil, para o qual se torna indispensavel o conhecimento dos methodos geraes de mathematica superior, adquirido durante os dois primeiros annos de frequencia do curso;

4.° Que a divisão da actual 5.ª cadeira da escola polytechnica em duas cadeiras de physica, apesar de exigir o augmento de um logar de lente proprietario, não importa augmento de despeza, porque o seu vencimento é inferior ao augmento de receita proveniente do augmento de numero de matriculas:

Temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O ensino da physica geral superior da escola polytechnica será ministrado em duas cadeiras.

§ 1.° A l.ª cadeira fará parte do segundo anno do segundo curso da escola polytechnica, e a 2.ª cadeira do terceiro anno do mesmo curso.

§ 2.° Para os cursos preparatorios de marinha e medicina apenas será exigida a approvação no exame da l.ª cadeira.

§ 3.° O ensino da l.ª cadeira deverá ter uma feição accentuadamente experimental, ampliando-se os conhecimentos adquiridos no ensino secundario, e evitando-se a exigencia de conhecimentos mathematicos que não tenham sido adquiridos n'este grau de ensino.

§ 4.° O ensino da 2.ª cadeira de physica será tão desenvolvido quanto seja compativel com os conhecimentos anteriormente adquiridos pelos que a frequentam.

§ 5.° Na organisação dos programmas, tanto da l.ª como da 2.ª cadeira de physica, deve ter-se principalmente em vista a futura applicação dos conhecimentos adquiridos pelos individuos que a frequentam.

Art. 2.° É o governo auctorisado a organisar este serviço, em harmonia com as exigencias das modificações determinadas por este projecto, e respectiva dotação legal.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 12 de fevereiro de 1898. = 0 deputado, Luiz José Dias.

Senhores. - A vossa commissão do fazenda concorda com o parecer da illustre commissão de instrucção publica superior e especial.

Sala das sessões, 24 de maio de 1898. = J. Barbosa = Ramires = J. Alpoim = A. Eduardo Villaça = Francisco da Silveira Vianna = Luiz José Dias = Moreira Junior = Henrique de Carvalho Kendall = Libanio Antonio Fialho Gomes. - Tem voto do sr. Lourenço Cayolla.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O sr. Avellar Machado: - Sr. presidente, é apenas para fazer uma declaração.

O projecto traz um augmento de despeza, mas é absolutamente impossivel ensinar-se physica na escola polytechnica em uma só cadeira.