O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1686

1686

Sessão de 14 de julho de 1868

PRESIDENCIA DO SR. JOSÉ MARIA DA COSTA E SILVA

Secretarios os srs.

José Tiberio de Roboredo Sampaio.

José de Faria Pinho Vasconcellos Soares de Albergaria.

Chamada — 80 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Adriano de Aze-

Página 1687

1687

vedo, Fevereiro, Alvaro Seabra, Rocha París, Alves Carneiro, Costa Simões, Ferreira de Mello, Villaça, Antonio de Azevedo, A. B. de Menezes, Sá Nogueira, Castilho Falcão, Gomes Brandão, Silva e Cunha, Barros e Sá, Guerreiro, A. J. da Rocha, A. J. Teixeira, Falcão e Povoas, Pequito, Magalhães Aguiar, Faria Barbosa, Costa e Almeida, Araujo Queiroz, Montenegro, Barão da Trovisqueira, B. F. da Costa, Vellosa do Carvalhal, Carlos Bento, Vieira da Motta, Conde de Thomar (Antonio), Pereira Brandão, E. Cabral, E. Tavares, F. F. de Mello, Albuquerque Couto, Silva Mendes, Dias Lima, F. L. Gomes, Pinto Bessa, Silveira Vianna, Xavier de Moraes, Rolla, Henrique Cabral, Freitas e Oliveira, Almeida Araujo, Judice, Santos e Silva, J. A. Vianna, Mártens Ferrão, Matoso Camara, Assis Pereira de Mello, Ayres de Campos, Gaivão, Cortez, João M. de Magalhães, Albuquerque Caldeira, Calça e Pina, Fradesso da Silveira, Ribeiro da Silva, Gusmão, Bandeira de Mello, Klerk, Mardel, Correia de Oliveira, Pinho, Freire Falcão, Lemos e Napoles, Vieira de Sá Junior, Costa e Silva, Achioli de Barros, Frazão, Ferraz de Albergaria, José Maria Lobo d'Avila, Rodrigues de Carvalho, Toste, Rosa, José de Moraes, José Tiberio, L. de Carvalho, Camara Leme, Balthazar Leite, Motta Veiga, Aralla e Costa, Lavado de Brito, Limpo de Lacerda, P. M. Gonçalves de Freitas, Venancio Rodrigues, R. de Mello Gouveia, Theotonio de Ornellas.

Entraram durante a sessão — os srs.: Agostinho de Ornellas, Annibal, Braamcamp, Ferreira Pontes, Azevedo Lima, Seixas, Torres e Silva, A. de Faria, Saraiva de Carvalho, Garcez, Cunha Vianna, Abranches, Testa, Custodio Freire, Fernando de Mello, Gavicho, F. M. da Rocha Peixoto, Van-Zeller, Guilhermino de Barros, Blanc, Silveira da Motta, Innocencio de Sousa, I. Pimentel, Meirelles Guerra, Baima de Bastos, João de Deus, J. M. da Cunha, Aragão Mascarenhas, Pinto de Vasconcellos, J. Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, Xavier Pinto, Maia, Galvão, Costa Lemos, Firmo Monteiro, José Paulino, Batalhoz, Pinto Basto, Levy, Ferreira Junior, M. B. da Rocha Peixoto, Penha Fortuna, Pereira Dias, Mathias de Carvalho, Paulino Teixeira, Galrão, Deslandes, Teixeira Pinto, Visconde dos Olivaes.

Não compareceram — os srs.: Correia Caldeira, A. J. Pinto de Magalhães, Seabra Junior, Arrobas, Lopes Branco, Falcão da Fonseca, F. da Gama, Coelho do Amaral, Bicudo Correia, Gaspar Pereira, J. Thomás Lobo d'Avila, Sette, Dias Ferreira, Teixeira Marques, Pereira de Carvalho, José M. de Magalhães, Silveira e Sousa, J. R. Coelho do Amaral, Mendes Leal, Julio Guerra, P. A. Franco, Sebastião do Canto, Thomás Lobo.

Abertura — Ao meio dia e meia hora.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officio

Do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. Jeronymo Pereira da Silva Baima de Basto, diversos esclarecimentos relativos ao estado do cofre do districto e pagamento ás amas dos expostos.

A secretaria.

Participações

1.ª Declaro que os meus padecimentos habituaes se aggravaram nos ultimos dias da semana finda, por isso faltei successivamente ás sessões da sexta feira e de sabbado. = O deputado, Gaspar Pereira.

2.ª Declaro que por incommodo de saude não compareci na sessão do dia 11 do corrente mez. = O deputado, Bernardo Francisco de Abranches.

3.ª Declaro que faltei ás ultimas quatro sessões da camara por incommodo de saude, e que, se estivesse presente quando foi votado o projecto de lei sobre desamortisação na generalidade, votava a favor. = Sabino José Maltez dos Anjos Galrão.

4.ª Declaro que estive presente á sessão de 10 de julho, tendo entrado depois da abertura da mesma. = O deputado por Sabrosa, J. da Cunha Pimentel.

Inteirada.

Requerimento

Requeiro que seja avisado s. ex.ª, o ministro das obras publicas, de que o desejo interpellar sobre os motivos que tem obstado ao desenvolvimento dos trabalhos da estrada, decretada pela lei de 15 de julho de 1862, de Vizeu a Lamego por S. Pedro do Sul e Castro Daire. = Ricardo de Mello Gouveia.

Foi remettida ao governo.

Interpellação

Não tendo o ex.mo ministro dos negocios estrangeiros declarado ainda quando poderão ser attendidas as minhas notas de interpellação ácerca dos tratados internacionaes, renovo as ditas notas de interpellação.

E porque talvez a indicação vaga do assumpto tenha demorado a resolução do nobre ministro, devo declarar, que apenas desejo saber se o governo mantem a sua deliberação, publicada em janeiro ultimo, quando annunciou que não adoptaria a politica commercial inaugurada em 1867, e que por este motivo não entraria em negociações de tratados commerciaes com diversas potencias.

Por esta occasião tambem desejo saber, sendo possivel, se as propostas da Austria, relativas á negociação de um tratado com Portugal, foram espontaneas ou fundadas em alguma declaração do governo. = Fradesso da Silveira.

Mandou-se fazer a devida participação.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — As disposições que se contêem nos artigos 1.% 2.º, 3.° e 4.° da carta de lei de 19 de maio de 1864, nem podem sustentar-se perante os principios, nem as consentem os direitos inviolaveis, dos magistrados judiciaes, contra os quaes tão odiosamente foram estabelecidas.

E uma iniquidade que o juiz, que se ausenta do seu logar com uma licença e depois se impede legitimamente de voltar a elle, com grande soffrimento seu e dor da sua familia, se desconte o tempo que por tal causa esteve ausente, e sem exercer as suas funcções, alem da licença, para effeito das vantagens que lhe pertencem.

Se havia abusos, a disposição do artigo 5.° da lei era bastante para prevenir todos, e as outras providencias são, umas do severidade exagerada, e outras mesquinhas.

Entendo portanto que se proverá melhor ao serviço do estado e das partes, adoptando-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Quando algum juiz de direito de 1.ª ou 2.ª instancia, findo o praso da licença que tiver obtido, não regressar ao seu logar, nem o fizer dentro dos trinta dias immediatos, sendo no continente, e de quarenta nas ilhas dos Açores e da Madeira, será collocado por decreto do Rei no quadro da magistratura judicial sem exercicio, com metade do ordenado; e não voltará á effectividade do serviço senão por virtude de sentença proferida, com audiencia do mesmo juiz e conhecimento de causa.

§ unico. Havendo fundamento, será o juiz riscado do quadro da magistratura.

Art. 2.° Os magistrados nomeados para os logares das ilhas dos Açores e da Madeira terão uma ajuda de custa de 100$000 réis para a ida, e outra igual para a volta, tendo esta logar, passados dois annos de serviço effectivo.

Art. 3.° São applicados ao procurador da corôa e seus ajudantes, e aos procuradores regios e seus delegados, as disposições da presente lei, com a differença que, verificando se as hypotheses previstas para os juizes, serão logo demittidos dos seus logares.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 13 de julho de 1868 = O deputado, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco.

Projecto de lei

Senhores. — No codigo penal não está previsto um crime frequente, ao qual por essa causa é difficil nos tribunaes applicar uma pena correspondente.

O furto, que chamam industrioso, não póde classificar-se nem no artigo 421.º e seguintes, nem no artigo 450.°

Parecerá a alguem que o crime a que me refiro se póde classificar no artigo 451.º, n.° 1.°, do codigo, mas n'este logar nem se comprehendem as formas variadas com que elle se commette, nem a bulra chamada estellionado pelos romanos é nunca a subtracção industriosa do alheio, mas o engano e o artificio para defraudar, o que faz differença; e tanto assim é, que nas primeiras instancias nunca estas querelas se requerem, nem os réus são julgados com outro fundamento que não seja no artigo 421.° do codigo.

Se os compiladores do codigo tiverem aproveitado a disposição do artigo 401.° do codigo francez, estaria previsto o facto de que trato; e pois que é necessario prover a esta difficuldade em que os tribunaes se encontram, tenho a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O crime de furto que não podér classificar-se na secção I do titulo V. capitulo I do codigo penal, e que for commettido por qualquer meio industrioso de engano e ameaça anonyma, será punido com algumas das penas do artigo 421.° e seguintes, ou 432.° e seguintes do mesmo codigo, conforme as circumstancias determinarem aquella que melhor lhe póde ser applicada.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 13 de julho do 1868. = O deputado, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco.

Projecto de lei

Senhores. — Ha no julgamento dos réus nos tribunaes criminaes um inconveniente, que é preciso remover.

Como se sabe, ha entre as penas menores umas, que cabem na alçada dos julgadores, as quaes os réus são obrigados logo a cumprir; mas nas outras, quando elles são condemnados, e, estando presos, interpõem recurso da sentença, se ella é reformada, não aproveita as mais das vezes a decisão d'elle a seu favor, porque então tem já passado o tempo da prisão, em que tinham sido condemnados.

É isto contrario a todos os principios da administração da justiça, e para que estes fiquem salvos, sem que os crimes deixem de ser punidos, tenho a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nos crimes a que pelo codigo penal se impõem as penas menores, sendo os réus condemnados a alguma dellas, se interpozerem recurso da sentença, poderão prestar fiança, e a execução d’ella se suspenderá, até a causa ser julgada definitivamente nos tribunaes superiores.

§ unico. Estas fianças serão requeridas e concedidas pela mesma fórma que se acha estabelecida para as fianças nos processos crimes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, em 13 de julho de 1868. = O deputado, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branca. Projecto de lei

Senhores. — A carta de lei de 1 de julho de 1867, que augmentou as taxas do sêllo, está causando grandes vexames, e aggrava-os ainda o modo como tem sido interpretada.

Ha taxas demasiadamente vexatorias, começando pelo sêllo dos papeis forenses e requerimentos, que esterilisam muitos negocios, e podem, alem d'isto, dar causa a contrafacções que privem o thesouro de grandes sommas.

O modo como foi e esta sendo entendida a lei, aggrava os seus vexames, porque, sendo expresso na tabella n.º 1. secção 1.ª, que os livros de notas dos tabelliães paguem antes de escriptos a taxa de 60 réis por cada meia folha

se exige todavia, logo no acto em que n'elles se lançam os contratos das partes, o sêllo das taxas que lhes correspondem, e isto nem os principios de direito, nem a boa fé na administração, nem a propria letra das tabellas toleram.

Se as folhas dos livros de notas têem o seu sêllo privativo, n'esses livros não ha outro algum a pagar, porque os contratos, que ali são escriptos, não se consideram documentos senão desde que os interessados, pretendendo faze-los valer, os produzem; e é absurdo suppor-se que, incluindo-se taes contratos, como so sabe, na tabella 2.ª, que. se inscreve = papeis que podem ser sellados antes de escriptos a palavra = papeis = podesse comprehender as folhas das notas dos tabelliães, que, sendo livros, não são papeis avulsos, dos quaes é manifesto que a lei quiz fallar, sujeitando portanto ao sêllo da classe 5.ª d'esta tabella as escripturas só quando, tiradas por copia dos livros de notas, os interessados querem produzi-las para prova nos tribunaes e nas repartições publicas.

Os emolumentos das secretarias d'estado, taxados pelo decreto de 16 de abril de 1867, são tambem de um vexame insupportavel, e causam muitas vezes a ruina dos pretendentes. O estado não deve ser espoliador, e, sem prejudicar os interesses do thesouro, tem pelo contrario o dever de ser paternal e benefico; e por esta legislação um pretendente desembolsa em direitos de mercê e emolumentos, que são presentemente um novo imposto, os vencimentos de um anno.

Tenho portanto a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As escripturas lançadas nos livros de notas dos tabelliães sómente pagarão o sêllo correspondente aos contratos, que são por ellas celebrados, quando forem produzidas como documentos.

Art. 2.° É auctorisado o governo a revêr as tabellas de sêllo annexas á carta de lei de 1 de julho de 1867, e a modifica-las, conciliando o interesse do thesouro com o dos" particulares.

Art. 3.° E mais o governo auctorisado a revêr a tabella dos emolumentos das secretarias d'estado, auctorisada pelo decreto de 16 de abril de 1867, pondo-os mais em harmonia com os antigos emolumentos que n'ellas se pagavam, sem vexame para os agraciados.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, em 13 de julho de 1868. = O deputado, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco.

Renovo a iniciativa do projecto de lei, que da commissão de guerra passou para a de fazenda, no qual se mandava pagar ás filhas do fallecido brigadeiro José Pereira da Silva Leite de Berredo o monte pio do tempo em que seu pae esteve expatriado, por ser um dos regeneradores de 1820. = O deputado, M. J. Julio Guerra.

Renovo a iniciativa do projecto de lei que teve segunda leitura na sessão da camara dos senhores deputados de 9 de abril de 1866. = O deputado pelo circulo eleitoral de Santarem, A. C. de Sá Nogueira.

Foi publicados no Diario de Lisboa n.° 80, de 11 de abril d'esse anno.

Foram admittidos e enviados ás respectivas commissões.

O sr. Presidente: — Como ninguem pede a palavra para antes da ordem do dia, o não se possa discutir o projecto da desamortisação na ausencia do governo, suspendo a sessão até que seja presente o governo.

Era uma hora da tarde.

A uma hora e dez minutos foi novamente aberta a sessão.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Conde d'Avila): —Devo declarar á camara que o ministerio resignou nas mãos de Sua Magestade o poder que do mesmo augusto senhor havia recebido; e que Sua Magestade encarregou o sr. duque de Loulé de formar a nova administração.

O sr. Secretario (José Tiberio): — Peço licença á camara para fazer uma declaração importante.

Como esta sessão termina ámanhã, sem que haja a certeza de que continue, e achando-se sobre a mesa o parecer da commissão de fazenda, relativo ás contas da commissão administrativa d’esta casa, lembrava á camara, para livrar o sr. thesoureiro e a commissão da sua responsabilidade, que se dispensasse o regimento e se entrasse já na discussão do parecer.

O sr. Pequito: — Declaro a v. ex.ª e á camara que eu entendo na minha humilde opinião que, depois do que acabou de dizer o sr. presidente do conselho de ministros, do que o governo pediu a sua demissão, os termos regulares a seguir era V. ex.ª levantar a sessão, e convidar a camara a comparecer todos os dias á hora do costume.

O sr. Cortez: — Faço a mestria declaração que o sr. Pequito acabou de fazer.

O sr. Sá Nogueira: — Não posso deixar passar as proposições que avançou o illustre deputado que me precedei sem fazer algumas considerações.

É necessario que sejamos muito zelosos e muito ciosos pelos direitos da camara, para que, pelo facto de saír esta administração, ou outra qualquer, a camara não fique inhibida de poder funccionar.

Por consequencia não podémos admittir tão facilmente, como principio, as proposições do illustre deputado. Supponhamos que a camara tinha agora a noticia de que se formava uma administração que era contraria á sua opinião, í e que não convinha aos Interesses do paiz, haviamos de ficar mudos e quedos, o esperar que O novo ministerio apresentasse o decreto da dissolução, para irmos para casa, sem termos dito do alto d'esta tribuna, aos nossos constituintes, qual era rt nossa opinião a respeito do modo por que encarávamos aquelle acto do podér moderador?

Creio que tenho dito bastante para mostrar que as proposições apresentadas pelo illustre deputado não são sustentaveis, por isso termino já, declarando que hão faço pro-

Página 1688

1688

posta alguma para que se não suspendam os trabalhos da camara, mas que me opponho e faço reparo a certas proposições que podem affectar gravemente as attribuições dos representantes da nação.

Quando o outro ministerio se apresentar eu terei occasião de fazer algumas perguntas a ss. ex.ª

O sr. Pequito: — Não quero discutir, mas vejo-me obrigado de algum modo a fazer differentes considerações ao que disse o sr. deputado Sá Nogueira.

Não avancei o principio de que a camara não podia discutir cousa alguma.

O poder moderador póde nomear ministerios, dissolver, adiar ou prorogar as côrtes, nos termos em que determina a carta constitucional. De mais a mais ha uma circumstancia especial. Os projectos que estão em discussão acham-se revestidos de uma certa côr ministerial, e o ministerio, segundo a declaração do sr. conde d'Avila, pediu a sua demissão. Por consequencia a discussão sobre estes projectos não póde continuar porque não ha governo que a sustente e defenda. Seguindo as praxes até aqui estabelecidas, se bem me recordo, e tambem o que será mais regular, é reunirmo-nos todos os dias á hora do costume e aguardarmos a resolução do poder moderador.

O sr. Presidente: — A camara resolveu que entrasse em discussão o parecer, e esta resolução ainda não foi combatida. Além d'isso tencionava, se não houvesse este incidente, que é inteiramente estranho á politica, levantar a sessão immediatamente, como farei, depois de votado o parecer.

Leu-se na mesa, entrou em discussão e foi approvado o seguinte

Parecer

Senhores. — A vossa commissão do fazenda tem a honra de vos apresentar o seu parecer ácerca das contas do sr. deputado thesoureiro d'esta camara durante a sua gerencia desde 9 de janeiro até 23 de julho de 1867 e desde 2 até 14 de janeiro do corrente anno de 1868.

No primeiro d'estes periodos a receita a cargo do sr. thesoureiro foi de 91:494$010 réis, incluindo a quantia de 4:436$710 réis recebidos pelo mesmo da junta administrativa, e 87:057$300 réis recebidos directamente do thesouro publico.

A despeza no mesmo periodo como subsidios e despezas de jornadas dos srs. deputados, ordenados e gratificações dos empregados, contas de impressão e gastos diversos, importou em 89:0230532 réis, ficando o saldo de 2:470$478 réis, que passou para a conta da junta encarregada da administração no intervallo das sessões legislativas, como consta do respectivo recibo, junto aos mais documentos.

No segundo periodo a receita foi de 2:500$000 réis, recebidos directamente do thesouro publico; e a despeza de 2:379$500 réis, ficando o saldo de 120$500 réis, que passou para a conta da junta administrativa, como se vê do recibo junto aos outros documentos.

A vossa commissão de fazenda, depois de examinar estas contas com a devida attenção, viu que todas as verbas de receita conferem com as requisições que foram feitas ao thesouro, e que todas as parcellas de despeza estão devida e regularmente comprovadas com os recibos competentes, e com as ordens de pagamento passadas pelas respectivas mesas da camara nas diversas epochas a que se refere a gerencia do sr. thesoureiro; e por isso é de parecer que as contas devem ser approvadas, publicando-se na folha official do governo.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 4 de julho de 1868. = Antonio Joaquim Ferreira Pontes = Carlos Bento da Silva = Antonio Maria Barreiros Arrobas = João Antonio dos Santos e Silva = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães = Francisco Van-Zeller = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Justino Ferreira Pinto Basto = Antonio José Teixeira.

O sr. Presidente: — Convido os srs. deputados a reunirem-se ámanhã á hora do costume.

Está levantada a sessão.

Eram duas horas menos um quarto.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×