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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

E-N.° 48

Senhores deputados da nação portugueza. — Acamara municipal do Amarante em nome dos seus municipes, vem respeitosamente perónio v. ex.ªs pedir-lhes a approvação do projecto de lei apresentado na sessão do 22 de março passado, pelo sr. deputado José Paulino de Sá Carneiro, em que se pretende que o governo seja auctorisado a construir uma rede de caminhos de ferro de via reduzida, ligando-se aos caminhos de ferro do Douro e Minho.

Grandes vantagens colhe o paiz d'este importantissimo melhoramento, e muito principalmente do caminho de ferro do valle de Tamega por Amarante que liga o mais directamente possivel o alto da provincia do Traz os Montes com o Porto.

Alem da utilidade geral satisfaz este caminho do ferro aos interesses de todo este concelho, o por isso esta camara

Pede a v. ex.ªs tomem na devida consideração o dito projecto de lei, promovendo que seja transformado em lei do estado.

Paços do concelho de Amarante, em sessão do 12 de abril de 1879. — (Seguem as assignaturas.)

E N.» 40

Senhores deputados da nação portugueza. —A camara municipal do concelho da villa da Lagoa, districto do Ponta Delgada, em 22 de janeiro de 187G, documento n.º 1, dirigiu á camara dos senhores deputados, de então, uma representação, em nome dos povos do seu concelho, pedindo remedio contra o vexatorio estado em que os collocára 'o decreto do 12 do novembro de 1875, concluindo:

1.° Pela revogação do citado decreto em parte da desannexação do julgado d'aquelle concelho da comarca de Villa Franca do Campo;

2.° Que visto não se ter attendido á urgente necessidade da creação do uma <..marca n'aquelle rico e populoso concelho, pelo menos seja ella creada na freguezia de S. Pedro da comarca do Ponta Delgada, com quem o referido concelho tem tolas as suas relações, á qual fique pertencendo o julgado formado d'aquelle concelho com as mais freguezias, tio Livramento, S. Roque o Fajãs de Baixo e de Cima;.

3.° Quando assim não possa ser, ao menos que todo o processo orphanologico faça parto das attribuições do juiz ordinario com recurso para o juiz de direito (projecto do sr. Mello e Simas, deputado pela ilha do Pico, na sessão legislativa de 1875); pedidos estes assas fundamentados n'aquelle documento.

Srs. deputados, como aquella representação, com outras mais o no mesmo sentido, fosso remettida para a commissão de legislação, aonde jaz no esquecimento dos poderes publicos, e assim as justas queixas dos povos, a quem esta. respeitavel assembléa representa; por isso, os povos do importante concelho do julgado da Villa da Lagoa vao, adherindo aquella representação, despertar nos animos de v. ex.ªs os principios de justiça, equidade e commodidade, em que se fundam os povos para pedir aos seus representantes o dever de os attender, dando mais ampla jurisdicção aos juizes ordinarias, ou creando tantas comarcas, quantos são os concelhos.

Srs. deputados, a instituição dos juizes ordinarios, n'estes reinos, é quasi coeva da monarchia do D. Affonso Henriques.

A carta constitucional do 29 de abril de 1826 fixou a independencia do poder judicial, devendo ser este exercido por jurados e por juizes de direito.

Esta nova feição politica que a carta trouxe ao paiz, fez nascer o decreto da regencia da ilha Terceira, de 1830y 0 com elle a extincção dos juizes ordinarios.

Mas o odioso d'este golpe nos antigos fóros do povo portuguez, qual o de eleger quem lhe julgasse um certo numero de Causas, no pé da porta, fez suspender a execução d'aquelle decreto.

Desde 1832 até ao decreto de 16 de abril do 1874, mais ou menos, foi sempre respeitado e mantido aos povos o direito de não percorrerem grandes distancias para tratarem os seus negocios forenses, na maior parte dos seus interesses, como se vê da reforma judicial de 1832, 1837 e 1841.

Srs. deputados, a lei de 1 de julho de 1867, que creou os circulos do jurados por comarcas, foi a que começou n descurar, quasi absolutamente, a commodidade dos povos j isto é, sacrificou o bem estar dos povos, a economia do seu tempo e do seu dinheiro ao commodo de um juiz do direito, de um delegado do procurador regio o de um escrivão.

O poder legislativo attendeu mais á individualidade que á communidade! Quando aquelle proceder é proprio, algumas vezes, do homem; mas jamais o deve ser do assembléas populares.

Á serie de vexames desde 1867 para cá, veiu pôr remate o decreto de 16 de abril de 1874.

Senhores, pedimos remedio para tão grandes males, remedio que só vós nos podeis dar, saíndo do vosso seio uma lei, que dê maior jurisdicção aos juizes ordinarios, magistratura nacional, ou que crie tantos juizes de direito quantos são os concelhos, e só d'esta fórma se fazia justiça a todos com igualdade; e a justiça havia de ser administrada nas circumscripções mais pequenas, mais de prompto o mais barata. *

As distancias e as avultadas despezas fazem recuar todos, forçando-os a perdoar injurias, offensas o dividas, auctorisando-se assim a diffamação, os crimes menos grave» e a menos lealdade nos contratos de pequenas quantias.

Que mais direito têem os povos do concelho, cabeça de comarca, a que a justiça seja para elles mais facil e mais barata, que para os povos dos concelhos que ficam a 15, 20, 30, ou mais kilometros?

A creação de mais umas duzias de comarcas é que ía perturbar o equilibrio financeiro?

Pois não se fazem tantos melhoramentos, para commodidade dos povos o augmento da sua riqueza, em que se gastam milhares de contos de réis?

Não será uma das primeiras commodidades a justiça ao pé da porta?

Não será isso augmento de riqueza pela economia do tempo e do dinheiro?

Vale bem duas ou tres dezenas de contos de réis que se gastem com a creação de comarcas por concelhos.

Hoje, com o desenvolvimento intellectual, não ha concelho que não tenha um pessoal bastantemente habilitado para constituir o juiz de facto-jury.

Srs. deputados, os documentos n.ºs 2 e 3 mostram o quanto custa á viuva e ao orphão a. justiça a grande distancia.

Um inventario de 80$000 réis paga de custas 13$890 réis, mais da sexta parte para a justiça!!

Acrescentem-se a isto as despezas e incommodo de jornada, sustento fóra de casa e honorarios de solicitação e procuradoria.

Quanto fica aos menores, do que a sociedade se diz protectora?

A saudade do pae, aggravada com a espoliação em nome da justiça...

Sessão de 16 de abril de 1879