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vi-ndidas ou trocadas pela Coroa então lia de a Com-\ njissão fazer oulra redacção; porque escusa de distinguir a sentença do Artigo 2.° da do Ai ligo 4.°; e%is aqui a razão porque eu propuz hontem, que nós agitássemos e decidíssemos esta questão prévia; por que se for decidida contra a dou«*ina que a Com-inissão ptopõe no N.° §.° do Aftigo 4.°, então a Commissâo concorda em reduzir a um' só Artigo a doutrina dos Antigos S." e 4.°, e fazer a sua redac-çao com a maior simplicidade e precisão, liu não tracto em lodo' este trabalho senão de ver se leva-ihos a eífeito esta Lei tão impoitante e necessária p'or, um modo justo e conciliador (jfpoiados'). Se as nossas finanças estivessem ião prosperas, que sem difficuldade nern inconveniente se podesse dar ain-demnisaçãó pre'via por está expropriação, eu talvez não teria-duvida em seguir a opinião dos illus-ties Deputados; mas sendo notória a penúria do Thesouro, não se verificando no meu conceito a urgente necessidade publica necessária para a expropriação conforme a Constituição; euinsisto nadou-trina da Commissâo; porque eu considero isto como urna verdadeua propriedade particular, logo que qualquer destas pi estações for adquirida por compra ou por troca de bens patnmoniaes: pois que a compia e a permutação são titulos legitimos e^suf-ficientes para adquinçâo do domínio pait',cular; e não repugna á conservação desse domínio ou pró-rpriedade a "natureza das prestações. Agora o mais que dizem os illustres Deputados em quanto aos receios das injustiças e desigualdades parece-me que nem tudo tem força para concluir; grande parle dessas desigualdades que se inculcaram resultantes dá doutiina do Piojecto, não tem nelle fundamento; antes são alheias pelas suas disposições; porque a'primei!a desigualdade apontada foi que uns poucos de Concelhos ficam mais gravados, do que outros, que pagavam iguaes prestações sim, Senhores, reconheço que resulta do Piojecto esta desigualdade; mas logo lhe responderei, vamos á segunda; « porque os Foraes fazem differença entre Cavalleiros e Peões, e obrigam apiestações uns e outros não; » mas repare o illustie Deputado que essa desigualdade' tem Ioga: nas Jugadas, em que pela Ord. do R. Liv. Q.° Til. 33 que Iracta das Jugadas se prescrevem esias diífcrènças e privilégios que os Foiaes transcieveiam ou modificaram. Versam pois essas dlffeienças sobre o tributo especial da Jugada : mas nem esse nem outros quaesquer direitos Iteaes ou tributos 'especiaes são o objecto do N." 9.° do Artigo 4.° que se controverte: para a Jugada lá está a doutrina dó N.° 5 do Artigo 2.° que os extingue; aqui tracta-se só de pensões impostas por titulo ge-ncrico pela concessão de alguma propriedade; etn que pôde ser que algum foral faça alguma differença conforme a dífferente condição das pessoas; mas não é isso o que ordinariamente se observa : os Foraes que fazem essas differenças é porque foram dados a terras Jugadeiias; e conservam ou modificam as dílas differenças estabelecidas pelas Leis do Reino, conro se vê na referida Ord. (Pozgs:— Muilo bem). * O'Sr. Ferrer: —O Foral da minha terra, da

Louzã usa deslas palayras................ é uma

Lei*de Foral, e o Sr. Bispo de Leiria sabe que é superior á Ordenação; porque temos uma Ordenação que diz quando estão em contraposição a Lei

do For^l com as Ordenações a Lei do Foral é sii* perior. ( —^,

O Orador : — Isl° não tem nada para o nosso caso : a Jugada e os Foraes são coevos com a Monar-chia; quando os primeiros Monarchas iam conquis*' lando as terras doJleinofott occupavam a propriedade de alguns Territórios, e á reservavam para património da Coroa, fazendo os bens'próprios d.» Coroa ou regupngueiros, ou deixavam as prop como estavam, não reservando para si direito algum de propriedade': então estabeleceu-se o Tributo Real da Jugada n'eslas terras, em que o% Reis não reservavam direilo algum de propriedade, mas só o Tributo ou Direilo Real da Jugada. E por lanto quando os Foraes isentam os Cavalleiros, dos Oitavos,' ou de outras semilbantes prestações agrarias; é porque essns prestações são a Jugada e não prestações empbyteulicas ou censiticas de que aqui tractamos: e n"aquellas os Foraes umas vt-zes applicavam simplesmente as disposições das Leis Geraes , como a citada Ordenarão , outras vezes as modificações ou ^alteravam; porque como bem disse o illustre Deputado, isso podiam fazer, e essa colli&ão devia n'esta parle prevalecer o Foral que se tinha e era uma Lei especial que sempre deroga a geral. Por tanto essas isenções dos Cavalleiros, dos Clérigos, dos Dezem-bargadores; essas desigualdades entre os Lavradores eCeareiros são aã mesmas ou semilhantes ás que prescreve 'a Ordenação cilada nas terras jugadeiras: e por tanto entendo que essas prestações são a mesma Jugada de'que Irada o n.° 5 do art. 2.°, e que não pôde offerecer argumento contra o n.° Q do art. 4.°