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resultado quer dizer, que dada uma necessidade publica maior, S. Ex.a não impugna que se possam rescindir esles Contractos mediante a prévia indemnisaçâo. ....

Por consequência parece-me, que tudo, quanto S.» JEx.a depois disto accrescentou a respeito da indem-nisação, ainda que provocado por um i t lustre Deputado, não podia ter logar agora neste ponto, que se debatia : este ponto que se debatia era , se haviam de ser comprehendidos, ou não, na regra geral os Contractos feitos sobre as terras, que tinham sido da Coroa; e por consequência parecia que, tomando em consideração as reflexões, que S. Ex., fez a respeito da indemnisação por Bens Nacionaesa essa questão não devia ser objecto de votação agora antes se devia votar separadamente, quando se checasse a votar sobre a questão, que se tem ventilado; entretanto seria melhor deixar para quando se traclar da indemnisaçâo e fixar o modo de a fazer , se deve ser sobre os Bens Nacionaes, se sobre o modelo que a Commissão nos apresenta no seu Art. 3.°, quando falia das indemnisações por Ins-cripçÕes» da Junta do Credito Publico? Era isto o que me parecia para votar com mais clareza.

O Sr. Presidente de Conselho de Ministros: — Era para dizer que se fallei sobre o modo das in-detnmsaçôes foi por ter sido interpelíado pelo Sr. Deputado; e que entretanto convenho em que agora do que se deve tractar e' das duas questões propostas á discussão da Camará. Essa questão do modo da indemnisaçâo e separada: e' verdade que de alguma maneira também e' ligada , porque, se acaso se não achar um modo de fazer a indemnisaçâo, isso influirá na votação, sobre se devfm ou não ex-tmguir-sie estes direitos, mediante1 uma previa indemnisaçâo. Por consequência não e tão fora de propósito a questão sobre o modo da indemnisaçâo. O Sr. Ferrer:—Sr. Presidente, eu interpellei n S. Ex.a sobre o numero dos compradores, e a quantidade das indernnisações; porque vi que o Sr. Bispo de Leiria aigumentou com as uigencias do Thesouro, e com o pezo que lhe iam causar estas indernnisaçòes. Eu tinha dito que os compradores eram poucos, que estas indemnizações não nos podiam assustar; e como para poder provar esta minlja asserção, não tenho os documentos necessários, por isso interpellei S. Ex.a, e lhe pedi declarasse á Camará (no caso que o soubesse) se eram poucos os compradores, se seriam pequenas essas indernnisações, ou se o Tliesouro as podia indem-nisar. Não quiz eu saber a opinião de S. Ex.a sobre o modo pratico de indemnisar, porque essaques-tào é diversa, e Ia havemos de chegar, ou se vença a doutrina, que temos sustentado , da abolição completa das prestações agrarias, ou se não vença ; porque sempre tem cie se abordar essa questão para a indemnisaçâo das Jugadas , e outros tributos como quer a Commissào no Art. 3.° Entretanto como S. Ex.a não eslá habilitado para responder ao que lhe perguntei, fica o negocio aos conhecimentos de cada um nesta matéria. • O Sr. J. A. de Campos:—O Sr. Presidente do Conselho acaba de fazer uma declararão, com respeito a questão, tal qual era de esperar; porque realmente deve cotuibuir muito, para a resolução dV&te importante ponto. S. Ex.a disse, q.ie os Bens da Cofôa eram revogável*: ora eu accrestentnTei um Ô.° — JUX.HO—1841.

corolário, que S. Ex.a não regeilará, e e' que essa proposição é verdadeira , porque esses Bens são ina-Itenaveis; e então, sendo inalienáveis, já se vê, que nem mesmo pela transmissão onerosa podiam perder essa natureza.

Ora, Sr, Presidente, a iifustre Cornmissãb de Fo-raes tem seguido esta discussão com tal espirito de moderação, não apresentando aqui as suas opiniões em tom dogmático, mas simplesmente sugeitando-as á consideração da Camará, que realmente este modo de apresentar a questão, alem dos outros motivos que ha de respeito para com a Commissão, convida aquelles que divergem da sua'opinião a urna discussão a mais plácida e grave que posssa instaurar-se n'este ponto ; porque realmente e' digno de todo o elogio o espirito, com que a illustre Commissâo de-rige a discussão d'esta matéria. Expondo algumas duvidas que ainda tenho, não os apresentarei como argumentos contra as doutrinas expendidas pelo illustre Relator da Commissâo, mas como desejando ser esclarecido a este respeito.

Pelo que attentamente procurei ouvir , a rasâo que o illuslre Relator da Cornmisaão apresentou pa-rv? sustentar a sua doutrina, n'eâta parte é mais financeira e d»; prudência, que ds política ; porque o illustre Relator disse que, lendo-se decidido sem duvida, sem exitação nenhuma quanlo á extincção dos Direitos Reaes, por serem incompatíveis com o Sys-tema Representativo, duvidava seguir o mesmo caminho a respeito daa Pensões emphyteulicas e censi-ticas. Mas, se a razão da Commissão é toda financeira, é toda económica, não vejo então o motivo porque se pronuncia pela extincção das pensões da mesma natureza erophyUuticaà e censiticas, quando possuídas pela Coroa ou pelos Donatários; porque nós n'esla matéria não procedemos gratuitamente, não alienamos da Coiôa essas pensões, não decretamos essas extincções sem um grande motivo poíiti-co, sem uma rasâo poderosíssima. Ora, as rasões de política que fios aconselham a extincção das pensões censiticas eemphyieulicas, em quanto na Coroa são as mesmas que nos devem aconselhar para o decre-tamento da sua extincção, quando alienados por titulo oneroso. Agora desejava eu saber, se sendo igual como a Commissão considera, a naturesa das pensões, e não as julgando incompatíveis com o Governo Representativo, porque motivo julga devel-aa extinguir, quando na Coroa e Donatários, e que não se devem extinguir quando na mão de terceiro possuidor por titulo oneroso? Vê-se pois, que não é um motivo político qu«> moveu a Commissâo, porque esse e applicavel aos Donatários, e aos Particulares. Portanto, as rasões eslabelcidas pela illustre Commissão, são puramente económicas e financeiras; porque, repito, as rasòes que ha paru extinguir as pensões no poder de terceiro possuidor por titulo oneroso, são as mesmas rasões políticas que exisliajn para as que estivessem no poder da Coroa e Donatários: o mais qne d'aqui se segue, é a necessidade da indemnisaçâo; porque n*um caso, segundo a tbeoria do illuslre Relator, a Camará deve decretar afxlinc-çâo, eli

Agora, Sr. Presidente, d-.z-se: mas qual será a impoitancia dessas pensões censiticas e empbyleu-licas ? A l legam-se as circurnetancias do Thesouro, e outras rasões económicas; mas se esla e' a rasâo,