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porque motivo nfio ha de produzrr o niesrno etYeiío a respeito das pensões na Coroa e Donatários? O prejuízo do Thesouro 4. o mesmo, quer essas pensões se considcreni na mão de terceiro, quer no Estado: o que pôde haver e' a difficuldadc cie pagar.

JVias, Sr. Presidente, já aqui se tem reconhecido por varias vozes que os motivos desta Lei não são tanlo económicas, cotno no sentido geral de favorecer a Nação, e desenvolver a Agricultura: pelo principio da utilidade do Thesouro proxima-mente não se decretava a Lei de 13 d'Agos»o ; as rasões são políticas, já foram honfem expandidas, e não são de utilidade próxima do Tliesouro. Poi-tanto para que havemos de fazer uma Lei parcial , ametade para os que pagavam pensões aos Donatários, e ametade para os que as têm do pagar aos possuidores por titulo oneroso, unicamente peladif-íiculdade que pôde haver em fazer essas indernni-sações ?

Ora, Sr. Presidente, a doutrina da Cornmissão faz-rne muilo peso no final do Artigo 4.°, ondetra-cta das pensões censiticas e emphyteuticas , quando estão ainda em poder da Coroa, ou dos Donatários ; di/, ella : « As sobreditas prestações assim impostas por titulo genérico, ainda quando posteriormente tenham sido convertidas em títulos particulares, ficam exlinctas.» Ora se a Commissâo se pronuncia já pela extincção das pensões, ainda quando consignadas em títulos particulares, como quer excluir aquellas de que falia no numero S.° do Artigo 5.°? Pois a illustre Comtnissào já reconheceu que as rasões políticas eram taes, que até nos de-\iarn levar a continuar a extiricção dessas pensões, ainda quando estivessem em titulos particulares, e então porque ha de exceptuar só um titulo particular, qual ç o oneroso ? Realmente a Comrnissâo quando exarou o final do Artigo 4.° 'propôfc a doutrina que nós dezejamos sanccionar.

Portanto o que eu quero concluir é que à rasâo da Commissâo não e' senão uma rásão finánceiia; porque as rasões de justiça que S. Ex.a állegou , a perda do Thesouro é applicavel a um caso e a ou-tio, eu peço a S. Ex.a nos declare a rasào porque se foram os motivos de justiça, de respeito á propriedade particular que levaram a Commissâo á consignar esta excepção, não estendeu essa excepção, esses direitos ao caso dos direitos Reaes, dir-me-ha isso era impossível , era imrnensamente odioso e mesmo opposto aos princípios do Governo representativo, muito bem altendeu árasão de política, pois se altendeu neste caso, porque não attendeu a todos. Sr. Presidente, o que me parece e que os contractos feitos coui os Bens da Coroa não podiam alterar a natureza destes Bens , e isto e confirmado pela própria declaração do Sr. Presidente do Conselho, eu espero por tanto ver qne o illustre "Relator da Cornmissão venha a reconhecer que a rasão que leve foi realmente uma rasão económica^ uma rasão de prudência, que pôde ser desfeita pela Camará, e que aCommissão nãoxjuiz tomar sobre si a responsabilidade do peso que vinha sobre o Thesouro da importância destas mdcmnisações que e necessário fazer, não (juiz tom,i r í*ôbre si este peso , e que teve1 só esta única rasão, agora pertence á Camará vencer estas rasões económicas, e de dinheiro, pelas rasões de política, afim de que não fique subsistindo a desigualdade entro forelros que

Viveram a infelicidade de sor fofeiros de utí) particular , ou dê o serem da Coroa ; pôr í/ofías estas rasões declaro , 'que ainda, n ao estou convencido da necessidade desta excepção. • - •

O Sr. JV A. ds Magalhães t — Depois d^itluStre Deputado é inútil o éi1 fállar, poffsso cedo da~pá-lavra por agora.- " •