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Todas as vezes que tem vindo projectos á camara pelos quaes são reintegrados officiaes, põe-se-lhes sempre esta restricção, primeiro por um espirito de economia para que se não vá dar direito a um individuo a receber dezeseis ou vinte annos de vencimentos; este de que se trata até 1841 já recebeu em virtude da justificação que fez; agora desde 1841 para cá não recebeu nada, e por consequencia nós não pondo esta restricção vamos-lhe dar direito a elle receber dezeseis annos de soldo de capitão: (Apoiados.) ora isto não se tem feito para ninguem; são vencimentos atrazados até ao dia em que elle seja restituido em virtude d'esta lei; a commissão não quiz causar este prejuiso ao thesouro. Ora este individuo se tivesse continuado a estar no serviço, e se elle entrou no serviço em 1832 estava então no caso d'essa lei; mas a primeira cousa que eu não sei é se elle entrou para o serviço em 1832, e por consequencia não quereria dar-lhe uma vantagem superior áquella que não têem outros officiaes que estão em identicas circumstancias, porque ha muitos que vieram para o serviço em 1833, quando se fez o engajamento na Belgica debaixo do commando do coronel Le-charlier e de diversos outros engajadores. À lei a que o nobre deputado alludiu foi feita só em favor dos officiaes estrangeiros que linham vindo com o Imperador quando desembarcou nas praias de Arnosa de Pamplido; comtudo eu segui, assim como a commissão seguiu, os precedentes que havia em relação a estas restituições; porém se a camara quizer ampliar este e dar-lhe mais, a commissão não se oppõe; nós o que quereriamos era que nos não viessem aqui taxar de contradictorios com as outras disposições que tinhamos já exarado em outras leis em relação a outros officiaes. E por esta occasião darei a explicação que tinha tenção de dar. Aqui censurou-se por os pareceres da commissão não virem em these geral. V. ex.ª sabe perfeitamente que na camara passada se discutiu um projecto de lei que estabelecia uma these geral para dar certas vantagens a officiaes; não mencionava nomes; foi á camara dos dignos pares, e a camara dos dignos pares recusou approvar esse projecto sem que se especificassem os individuos que eram contemplados; e por consequencia isto serviu de base a resoluções posteriores, e a commissão seguiu este precedente, porque a adoptar outro teriamos provavelmente o mesmo resultado, porque a camara dos dignos pares é sempre a-mesma; assim evitámos conflictos e commissões-mixtas, o que é sempre pessimo para os negocios que.se tratam. (Apoiados.) Em lodo o caso o que eu entendo que se deve exarar é que elle não lenha direito a vencimentos atrazados, porque isso vae causar um prejuizo ao thesouro. (Apoiados.)

E pondo-se logo á votação o Art. 1.° — foi approvado. Art. 2.° — approvado.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para segunda feira é o parecer da commissão de fazenda n.° 34 que approva as contas da junta do credito publico, e os projectos n.° 38 e 37 da commissão de foraes, e pareceres de commissões que já estavam dados. — Está fechada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.