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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

esta materia providenciaram já tanto a carta de lei de 18 de novembro de 1844, como os decretos com força de lei de 17 de setembro de 1867 e 3 de outubro de 1870.

Haviam, porém, restricções n'estas disposições legislativas, que tolhiam em parte o fim que se prevê e espera. O principio da desamortisação já ninguem hoje o contesta; e a India acha-se na situação de carecer d'esta providencia e de tirar d'ella o maximo proveito. Como vereis, não se pagam com o producto d'estas vendas segundo dispunham as leis citadas, mas sim pelo seu rendimento as dividas d'aquelle estado, e estou certo de que será maior a verba a empregar na amortisação de taes dividas por este processo e sem prejuizo da fazenda, do que o era pelas antigas leis, ficando a fazenda de Goa inteiramente privada do beneficio d'aquellas operações.

A proposta n.º 2 é o complemento racional da antecedente e trata da desamortisação dos bens das corporações de mão morta, fabricas das igrejas e confrarias. São exceptuados n'ella os bens dos pagodes em attenção a que a população gentilica do estado da índia carece de ver o exemplo de quaesquer alterações no modo de ser da vida administrativa para se convencer das vantagens d'essa alteração.

A sua desconfiança deve respeitar-se-lhe na lembrança de que só póde ser destruída por meio de procedimentos de inteira lealdade da parte da auctoridade dominante. Em actos successivos os governos da metropole têem garantido aos gentios e mouros do estado da índia a posse o administração pacifica dos bens dos seus pagodes e mesquitas, e faria mau effeito entre elles e inquietaria os seus espiritos se a lei não exceptuasse por emquanto os seus antigos habitos de administração, que aliás o exemplo alheio tratará de modificar sem violencia.

Acresce ainda a circumstancia de que já é bastante consideravel a massa dos bens tanto da fazenda como destas corporações de mão morta que vae lançar-se no mercado.

Tambem se exceptuam os bens de raiz do convento de Santa Mónica emquanto n'elle houver alguma religiosa.

Não parece ao governo que haja necessidade de fazer violencia a quem quer que seja para que estas medidas produzam largamente os bens que d'ellas se esperam.

A proposta n.º 3, modificando em parte o modo de ser das communidades, respeita a sua instituição, melhora a sua administração, facilitando e regulando as suas relações com o governo; reduz a preceitos certos o que até agora ou se achava desperso por alvarás e portarias invocadas mais segundo a opportunidade do que segundo a justiça; estatue garantias efficazes para a manutenção dos seus interesses legitimos e marca de um modo difficil de illudir os deveres dos seus empregados e servidores.

Ha quem pretenda que devia radicalmente acabar-se esta especie de amortisação e tornarem-se livres e alodiaes, repartidos pelos actuaes gancares os bens d'estas associações.

Não ousa o governo fazel-o nem o acha justo ou conveniente, e parece-lhe conseguir o fim desejável, desamortisando de alguma fórma parte dos bens d'estas corporações, entre os que não carecerem dos esforços collectivos de uma cultura em grande, como carece a das várzeas das communidades, extensos predios empregados na cultura de arrozaes, o que precisam de ser amparados por grandes diques á beira dos esteiros salgados, a fim de que as aguas nas marés vivas as não inundem e esterilisem, não contando com a necessidade do se construírem amplas reprezas, onde se guardem abundantemente as aguas do inverno para se cultivarem as vanganas ou arrozaes do estio.

Depois, senhores, a constituição d'estas associações, que se perde na sombra de mais de dois mil annos, que aproveitaram áquelles terrenos disputando-os ao mar, d'onde vem o nome aquelle paiz de Concão o aos componentes destas associações de gancares, ou senhores da terra, é de tão grande sabedoria, de tanta prudencia e tem sabido atravessar incólumes tantos periodos desgraçados para a índia, merecendo sempre o respeito dos seus dominadores; é tanto de paz o de trabalho a indole das communidades agricolas; têem acudido a tantas necessidades e desgraças n'aquelle paiz, onde são por isso veneradas, que o governo teria duvida de propor-vos, sob qualquer fórma, a sua extincção.

A proposta de lei que tenho a honra de offerecer ao vosso estudo, modificando na sua organisação o que respeita á escolha do seu corpo administrativo, dando a cada communidade o direito de voto para a constituição da camara geral agraria, direito que nem todas têem actualmente; regulando as attribuições e deveres dos seus escrivães e procuradores; determinando quaes dos seus bens, por não carecerem dos cuidados ou trabalhos collectivos da associação, devem ser dados de aforamento ou de arrendamento, entrando assim no giro da desamortisação; estatuindo o modo pratico e executivo da cobrança das suas dividas; conferindo aos interessados attribuições na gerencia da communidade, que até agora só tinham os gancares, embora tivessem alienado os seus direitos reaes, vendendo as suas sobras; preceituando, emfim, sobre pontos de menor importancia, mas cuja incerteza prejudica a administração d'estas associações, dá-lhes na reforma do seu regimento a força de que precisavam, e supprime-lhes demasias prejudiciaes a ellas proprias e aos interesses publicos.

A proposta n.º 4 tende a reformar o modo do ser da propriedade dos dessaiados nas Novas Conquistas. Começaram estas instituições nas doações regias que os imperantes faziam aos seus melhores capitães em terras e honras.

Havia na índia os titulos e ainda hoje se conservam de Rajah, Bahadur, Sar-Dessay, Dessay, Desporobo e Despanda.

Com estes titulos se concediam provincias, districtos, ilhas, rendas de aldeias, predios rusticos, passagens de rios, fóros, direitos e outras contribuições ou pensões.

Alem d'estes titulares donatarios havia outros agraciados com titulos ou mercês sómente honorificas, taes como Huma, Rau, Nababo e Amir, a quem eram concedidas insígnias para distinctivos das suas honras.

Quando as Novas Conquistas entraram no dominio portuguez, e á proporção que iam sendo encorporadas n'elle os bandos de 6 de agosto o 12 de setembro de 1763, de 7 de setembro de 1781, de 30 de janeiro de 1788, de 24 de junho de 1800, conservaram aos dessays mercês taes como as possuiam, mas sob as condições que existiam no tempo dos antigos dominantes. Estas providencias ninguem duvidará de que foram de boa politica, sobre serem de verdadeira justiça.

A transferencia da soberania e dominantes para dominantes não era motivo de destruirem-se os interesses legitimos e o modo de ser das familias d'estes donatarios, ou mercenários, segundo a linguagem d'aquelle paiz, e seria pela nossa parte desmentir para com elles os costumes que nos tornaram bemquistos de todos os povos que dominámos.

E, porém, certo que estes privilegios hoje disputados entre pessoas e familias dos herdeiros dos antigos donatarios carecem de ir-se regulando de modo que sem -faltar á justiça para com os actuaes possuidores e suas familias o descendentes, antes com seu proveito incontestavel vão revertendo á posse do seu directo senhor, o estado, quando de direito devam reverter, o que os bens actualmente usufruídos, como em morgado, adquiram a possivel alodialidade na mão dos actuaes possuidores, o que lhes augmentará o valor.

Entre outras considerações, que não mencionarei agora, convem saber que muitos d'estes privilegiados, em attenção aos seus usos e costumes gentilicos têem perpetuado os prós de sua situação de donatarios, á falta de filhos e parentes legitimos, por meio de adoptivos quasi sempre de