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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPÚTÀÍ30S
todo estranhos á sua familia. Alem d'isso lia muito que todos, ou a maior parte d'elles, deixaram de cumprir para com o estado as suas obrigações de homens de guerra e de policiar mesmo os territorios, que pertenciam á sua jurisdicção.
Não é comtudo intenção do governo, como fica dito, tirar aos actuaes possuidores, nem aos seus descendentes, os bens, de que estejam de posse, antes ao contrario, o que pretende é conferir-lhes sobre elles mais e melhores direitos, do que os de uma simples usufruição. Nos bens, que elles possuem a titulo do emphyteuse, e de que pagam foro á fazenda, pretende que esse foro seja remivel, bem como propõe que tomem a natureza de emphyteuse áquelles que ainda não a tiverem, no intuito de tornar alodiaes todos os bens, que até agora estavam presos n'esta especie de vinculação.
Pretende tambem e com justo motivo extinguir todos os direitos sobre passagens, sobre mercados ou venda a retalho, sobre officios ou misteres, que porventura ainda existam cobrados pelos Dessays e que estejam, por vexatorios, que são, impedindo o desenvolvimento d’aquellas provincias tão enriquecidas pela natureza. Marca-se comtudo a indemnisação que for justa para se lhes não fazer damno.
Regula-se o modo da successão para não ficarem eternamente presos sem a rasão sequer do respeito pela familia dos antigos titulares, ou mercenários, e marcam se ou delimitam-se os direitos das respectivas familias dos donatarios.
D’este modo a fazenda sabe quando ha de deixar de pagar as pensões ou acções áquelles mercenários, e os actuaes possuidores, remindo á fazenda os fóros pelos quaes a reconhecem directa senhoria, podem dispor livremente dos seus bens, assim mais valiosos, desde que ficam alodiaes.
Na quinta proposta de lei pretende o governo reformar a actual circumscripção administrativa das Novas Conquistas, assim como a militar, creando novas parochias e escolas. Depois da nova circumscripção judicial que o governo fez por decreto de 1-1 de novembro de 1S78, era justo cuidar da circumscripção administrativa.
E porque ali, mais que nas Velhas Conquistas, se precisa uma boa distribuição de força policial, era tambem justo que conjunctamente se cuidasse d'estes dois assumptos.
O regimen administrativa até agora n'aquellas provincias tinha um caracter exclusivamente militar, e comquanto seja prudente conservar por algum tempo onde mais convier as administrações entregues a officiaes militares, bom é deixar na lei faculdades que auctorisem o governador a nomear auctoridades civis quando e onde julgar conveniente, modificar este regimen e opportuno approximar, quanto possivel, a administração d'aquelles povos da organisaçao das Velhas Conquistas. Quanto foi beneficiar aquellas provincias, tornando mais benigna, mais equitativa o mais justa a dominação portugueza para com todos os seus habitantes, será meio efficaz de nos approximarmos do fim que nos propomos.
Criam-se por esta proposta de lei alguns concelhos n'aquelle paiz, augmentando-se o numero dos administradores.
A este conjuncto de providencias falta, senhores, em complemento que n'esta sessão espero ainda poder offerecer ao vosso estudo. Vós sabeis que as Novas Conquistas se regem por agora em grande parte pelos antigos usos e costumes hindus que as leis de Portugal lhes tem respeitado.
Ha n'esses usos e costumes, que felizmente se tem ido successivamente modificando, graças á auctoridade portugueza, preceitos deploraveis e que já hoje com proveito d'aquelles povos e honra nossa podem ser alterados sem grande difficuldade.
Prendem essencialmente) esses preceitos na instituição da familia hindu, em que o chefe pode tudo, em que a mulher nunca entra, como na familia catholica, com o direito e os respeitos que se lhe devem e em que os filhos não são considerados segundo as prescripções da lei civil portugueza. Collocar definitivamente e de uma só vez aquella sociedade sob o imperio do nosso codigo civil, fora mais do que imprudente, impossivel.
É porém obrigação dos dominantes ir conquistando incessantemente os que vivem sequestrados por instituições decrépitas e viciosas para ò regimen dos povos, que marcham na vanguarda da civilisação.
Esperando completar com uma proposta de lei este pensamento complexo relativo & India e mais particularmente ás Novas Conquistas, tenho a honra de apresentar-vos as seguintes propostas de lei.
Copia da portaria de 31 de maio de 1878
Sua Magestade El-Rei, considerando a necessidade urgente de attender aos interesses moraes e materiaes das provincias das Novas Conquistas dó estado dá índia, e desejando proporcionar a esta parte da monarchia as vantagens da instrucção civil e religiosa, que tão escassamente áquelles habitantes é ministrada, e o pleno goso dos direitos da propriedade determinados em lei precisa é garantidos por uma administração paternal; solicita e iniciadora, assim como pela melhor organisaçao dá justiça, cujo estudo occupa incessantemente á attenção do governo: manda, pela secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, que o conselho governativo do estado da India nomeie uma commissão, da qual seja presidente um dos membros do conselho do governo, composta de individuos que tenham inteiro conhecimento das referidas provincias, incumbindo-lhe formular uma proposta ou propostas sobre os seguintes assumptos:
1.° Distribuição e fixação dá propriedade nas Novas Conquistas (respeitando quanto possivel os interesses creados sob o regimen da lei vigente e o principio da associação agricola, onde for conveniente), ou por meio de emphyteuse remivel em dadas condições, ou de venda a prasos com pagamentos em prestações, ou com juro e amortisação, podendo dividir-se a propriedade segundo a natureza dos terrenos, a qualidade e quantidade dos pedidos e o interesse da agricultura, preceituando-se porém que ficarão pertencendo ao estado as matas que ali existem, e que será indispensavel demarcar devidamente;
2.° Promulgação de leis de desamortisação dentro dos termos e limites que parecerem justos, mas sem se amesquinhar o pensamento liberal e economico da reforma que se projecta;
3.° Modo de alterar radicalmente a administração d'aquellas provincias, approximando-as quanto possa ser do regimen das Velhas Conquistas, bem como o systema da fiscalisação das suas communidades, evitando o que n'elle haja de pernicioso e vexatorio;
4.º Modificação de quaesquer preceitos que, ou por antiquados, ou por obnoxios, reclamam providencias superiores, mesmo quanto ao regime da propriedade nas Velhas Conquistas;
5.° A mais conveniente circumscripção administrativa e militar;
6.° Creação de parochias e escolas de portuguez, indicando o modo de prover estas ultimas em individuos da ordem civil, onde não convier que sejam regida por ecclesiasticos;
7.° Finalmente, sobre o mais que á commissão pareça adequado ao bem estar d'aquelles povos e ao engrandecimento de tão vastas e ferteis provincias.
Proposta de lei n.º 102-A
Artigo 1.° Serão vendidos dentro do praso de quinze annos, e pelo modo prescripto na presente lei, todos os
Sessão de 18 de abril de 1879