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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
bens da fazenda, que costumam ser concedidos por arrendamentos triennaes, sitos no territorio de Goa, tanto nas Velhas como nas Novas Conquistas, e nos districtos de Damão e Diu.
§ unico. São exceptuados os fóros, as tangas, as melagas, os vangeres e outros quaesquer redditos de igual natureza, todos os bens de que faz menção o artigo 2.° da carta de lei de 15 de abril de 1835, e a provincia ou Praganá Nagar Avely, em Damão.
Art. 2.° O preço dos bens cuja venda é determinada pela presente lei será pago metade no acto1 da mesma venda em dinheiro de contado, e a outra metade em cinco prestações iguaes nos cinco annos subsequentes.
§ 1.° De cada uma d'estas prestações passarão os compradores letras, com o juro annual de 5 por cento.
§ 2.° As propriedades ficam especialmente hypotheca das ao pagamento das referidas letras, sem dependencia de registo; e não tendo alguma d'ellas sido paga no dia do vencimento considerar-se-hào vencidas todas as outras que serão cobradas executivamente.
§ 3.° Somente ficará perfeita a venda com o pagamento da ultima das mesmas letras.
Art. 3.° Depois da promulgação da presente lei serão avaliados os dito bens, uma porção dos quaes se irá vendendo em cada anno, segundo as indicações do mercado.
§ 1.° Todos os predios rusticos que forem susceptiveis de divisão, sem que por isso se diminua seu valor, serão effectivamente divididos no maior numero de porções que commodamente se possam fazer, comtanto que cada uma das porções não seja de menor valor que o de 80$000 réis fortes.
§ 2.° Na ordem da venda terão preferencia as várzeas de duas producções (vangana e serodio) ou exclusivamente da producção vangana, que são arrendadas pela fazenda publica triennalmente na provincia de Satary e no torofo de Cotigão; em seguida todos os mais bens situados nas Novas Conquistas, e os bens sujeitos a maior deterioração nas Velhas Conquistas.
§ 3.° Serão observadas na alienação de que trata este artigo todas as disposições da carta de lei de 18 do novembro de 1844, que não forem contrarias á presente lei.
Art. 4.° Os bens que, tendo ido á praça tres vezes, não tenham podido vender-se, serão dados de emprazamento, nos termos da provisão de 21 de abril de 1771.
Art. 5.° O producto da venda dos bens nacionaes será convertido em titulos de divida publica fundada, e o rendimento d'estes titulos entrará no cofre do estado da índia.
§ unico. A differença a mais que este rendimento produzir em relação ao rendimento actual dos referidos bens, será exclusivamente destinada para amortisação das dividas d'aquelle estado, segundo o governo determinar; revertendo depois integralmente para a fazenda como receita propria do estado.
Art. 6.° Serão distribuidos, em emphyteuse remível, pelos gancares e rôites (cultivadores) de Satary, preferindo os primeiros os terrenos que de longa data são por elles cultivados permanentemente de serodio, e pelos quaes pagam á fazenda publica pensões variaveis de alvidração, as quaes serão convertidas em fóros certos, determinados pela maxima pensão alvidrada nos dez ultimos annos, e bem assim os baldios e maninhos, com exclusão dos terrenos arrendados a estrangeiros, das mercês dos ranes e dessaes, dos que tiverem de ser concedidos gratuitamente nos termos do artigo 40.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, e das matas.
§ 1.° O foro dos baldios o maninhos será regulado a rasão de 1 real por bambu quadrado de doze mãos ou 28 metros quadrados.
§ 2.° O processo da remissão do emphyteuse será o prescripto na lei de 10 de junho de 1867 e regulamento de 20 de abril de 1870.
§ 3.° Estas concessões serão feitas directamente pelo governador geral do estado da India.
Art. 7.° A concessão da area do terreno cultivado, a cada chefe de familia, não excederá a 2 hectares, podendo a mesma area, quanto aos maninhos e baldios, ser elevada segundo os meios do foreiro, não excedendo a 6 hectares.
Art. 8.° Para a distribuição do que trata o artigo 6.°, as partes dirigirão os seus requerimentos ao governador geral, que os enviará ao administrador respectivo, annunciando este, no praso de oito dias, no Boletim do governo, que, vinte dias depois do annuncio, se procederá em presença da auctoridade administrativa á medição, demarcação e arbitramento do foro dos terrenos requeridos, por um ou dois peritos nomeados pelo governo geral.
§ 1.° Se durante o dito praso ou no acto da medição, não houver impugnação, far-se-ha menção d'esta circumstancia no auto respectivo, e no mesmo acto se dará posse e entrega do terreno ao concessionario, devendo o administrador do concelho remetter o processo ao governador geral, a fim de se mandar expedir a competente carta, nos termos do regulamento approvado por decreto de 10 de outubro do 1865.
§ 2.° Havendo impugnação, seguir-se-hão os tramites prescriptos no mesmo regulamento.
Art. 9.° Feita a distribuição de que trata o artigo 6.° d'esta lei, será vendida a terra que restar o for de cultura permanente, sendo os terrenos incultos, quando requeridos, dados gratuitamente até 6 hectares, aos individuos designados no artigo 40.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, com as simples formalidades da medição o entrega, passando-se sem despeza alguma a carta a que se refere o artigo antecedente, e procedendo-se tambem gratuitamente a todas as mais diligencias mencionadas no mesmo artigo.
§ 1.° Na falla, porém, dos alludido3 individuos serão concedidos os ditos terrenos em aforamento remível, a foro de 1 real por bambu quadrado de doze mãos ou 28 metros quadrados, com as formalidades prescriptas no artigo antecedente.
§ 2.° A preferencia entre os pretendentes será regulada ~ nos termos pelos quaes hoje se regula, em conformidade com o artigo 4.° da portaria de 2 de dezembro de 1865 e portaria de 12 de janeiro de 1870, do governo geral do estado da índia.
Art. 10.º As várzeas da exclusiva novidade de serodio do torofo de Cotigão, e que são hoje arrendadas, distribuir-se-hão em emphyteuse remível, nos lermos dos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° pelos primitivos possuidos ou pelos seus descendentes.
Art. 11.° Proceder se-ha nos termos do artigo 8.° com respeito aos maninhos e baldios do referido torofo, e aos mais baldios e maninhos do estado.
Art. 12.° Será convertida em pensão certa tambem remível o actual foro variavel de xeristó, que se paga á fazenda pelos predios de arvores fructiferas.
Art. 13.° E concedido aos que participarem á auctoridade competente o descaminho de quaesquer bens livres ou vinculados, ou valores vagos ou devolutos á fazenda nacional, na conformidade das leis em vigor, e bem assim que quaesquer bens ou terras foram usurpados á mesma fazenda, o usufructo por vinte annos dos mesmos bens ou terras, quando por meio de acção em juizo contencioso, á sua custa, e com intervenção do ministerio publico, os mesmos que participaram a usurpação ou descaminho façam encorporar taes bens na fazenda, sendo o usufructo transmissível aos seus herdeiros, fallecendo áquelles dentro do referido praso.
Art. 14.° E concedido aos que denunciarem os alludidos bens ou valores, cuja posse e encorporação na fazenda publica se effectuar, o premio da quinta parte deduzida