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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
do valor de que for encorporado ou entrar nos cofres da fazenda.
Art. 15.° Quando, porém, a encorporação ou reivindicação versar sobre terrenos incultos ou predios de renda inferior a 50 xerafins annuaes, estes se concederão em aforamento ao que os denunciar, a foro modico, segundo a qualidade do terreno.
Art. 1G.° Os alvarás de mercê ou titulos de reivindicação serão passados na fórma da lei, tomado previamente o termo da denuncia na contadoria geral.
Art. 17.° As matas nacionaes continuarão sob a administração do estado e serão demarcadas pelo competente administrador de accordo com os administradores dos concelhos em que estiverem situadas, ficando o governador geral auctorisado a rever, alterar e modificar os respectivos regulamentos.
Art. 18.° Na provincia de Satary e no torofo do Cotigão, pertencentes ao estado, dar-se ha ás matas nacionaes o maximo desenvolvimento, reservando-se para ellas todos os terrenos que se recommendarem pela sua situação geológica e outras condições apropriadas.
§ unico. Não se permittirá a cultura pelo systema de cumerins em Satary e Cotigão, senão a que for absolutamente necessaria aos individuos domiciliados n'aquelles districtos. restringindo-se aos termos de difficil accesso e proximos da raia, e aos que estiverem apertados 5 kilometros pelo menos, dos rios, das estradas e das zonas ou tractos reservados para as matas.
Art. 19.° Nas outras provincias das Novas Conquistas, isto é, era Pernem, Batagrama, Pondá, Zambaulini e Canacona, as matas se circumscreverão a uma area rasoavel. *
§ unico. Os cumerins n'estas provincias se restringirão tambem, elevando-se a sua renda; não devendo porém esta restricção ser levada ao ponto de não poder a receita geral das provincias satisfazer os fóros reaes e outros onus ordinarios ou de haver n'elles falta de alimentação para os seus habitantes.
Art. 20.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.
Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de abril de 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Proposta de lei n.º 102-B Artigo 1.° Proceder-se-ha no estado da índia á venda de todos os predios rusticos e urbanos pertencentes ás fabricas das igrejas, confrarias, irmandades, convento de Santa Mónica, juntas de parochia, camaras municipaes, misericordia, cabido, seminario e collegiadas do mesmo estado.
§ 1.° São exceptuados d'esta desamortisação as residências parochiaes e hortas annexas, os paços episcopaes e suas dependencias e os bens immobiliarios que forem absolutamente indispensaveis para o desempenho dos deveres das referidas corporações.
§ 2.° Demorar-se-ha a desamortisação do convento de Santa Mónica e das cercas e dependencias respectivas, até ao fallecimento da sua ultima religiosa.
Art. 2.° O preço dos bens de que trata o artigo antecedente será pago metade no acto da venda, em dinheiro de contado, e a outra metade em cinco prestações iguaes nos cinco annos subsequentes.
§ 1.° De cada uma d'estas prestações passarão os compradores letras, com o juro annual de 5 por cento.
§ 2.° As propriedades ficam especialmente hypothecadas ao pagamento das referidas letras, sem dependencia de registo, e não tendo alguma d'ellas sido paga no dia do vencimento, considerar-se-hão vencidas todas as outras, que serão cobradas executivamente.
§ 4Somente ficará perfeita a venda com o pagamento da ultima das mesmas letras. Sessão de 18 de abril de 1879
Art. 3.° Com o producto da venda comprar-se-hão titulos do divida publica fundada, reservando as fabricas o confrarias um quinto e a misericordia um decimo para ser empregado em emprestimo com hypothecas de predios rusticos ou penhores em oiro e prata.
Art. 4.° E prohibido ás corporações mencionadas no artigo 1.° adquirir por titulo oneroso bens immobiliarios, excepto sendo fundos consolidados, e os que adquirirem por titulo gratuito, não sendo d'esta especie, serão convertidos n'ella dentro de um anno, sob pena de os perderem em beneficio da fazenda nacional.
Art. 5.° As propriedades que não poderem ser vendidas por muito deterioradas, poderão ser dadas de emprazamento remivel, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6.° Não são comprehendidos na venda de que trata
0 artigo 1.° da presente lei os bens dos pagodes e das mesquitas, aos quaes fica sendo extensiva a disposição consignada no artigo 4.°
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de abril de 181d. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Proposta de lei n.º 102-0
Artigo 1.° Continuam subsistindo as associações agricolas da índia portugueza conhecidas pelo nome de «communidades», e de cuja propriedade, quer por ellas usufruída, quer subemphyteuticada, é a fazenda publica directa senhoria.
§ unico. As communidades Continuam a pagar ao estado os fóros e contribuições que lhe são devidos.
Art. 2.° Cada communidade é composta de gancares, culacharins, janoeiros, cuntucaris, e dos interessados, de qualquer natureza, que não sejam servidores propriamente ditos.
Art. 3.° Os negocios de cada communidade serão geridos por uma junta administrativa, escolhida annualmente de entre os componentes habeis da mesma communidade pela fórma prescripta nos artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.° da presente lei.
Art. 4.° Alem d'estas juntas, haverá uma camara agraria, encarregada de regular os interesses geraes das communidades de cada provincia e de gerir as aldeias commissas.
Art. 5.° Compete á communidade:
1.° Eleger annualmente de entre os componentes babeis mencionados nos artigos 9.° e 10.°, um procurador effectivo e seu supplente, devendo ambos ter domicilio na aldeia; nomear vogaes da camara agraria; nomear louvados de contas e de calculo; rever as contas geraes e dar sobre ellas o seu parecer;
2.° Deliberar sobre as obras extraordinarias a fazer; sobre a acquisição de dinheiro; sobre a salga dos campos ou introducção n'elles de aguas salinas; sobre o aforamento ou arrendamento de terras e quaesquer outros actos similhantes.
§ unico. As questões da avaliação dos prejuizos por que os terlos forem responsaveis, e outras de similhante natureza, não se tratarão por guirmariques ou louvados exclusivamente nomeados pela communidade, mas sim por louvados escolhidos perante o administrador nos termos dos artigos 236.° e 237.° do codigo do processo civil.
Art. 6.° Nenhum dos actos de que trata o n.º 2.° do artigo precedente se levará a effeito sem previa auctorisaçâo do governo geral, obtida por intermedio e com informação do administrador.
Art. 7.° Ficam inhibidos de entrar nas deliberações da communidade os menores, os interdictos, os devedores á communidade, bem como os que tiverem pleitos com ella, na materia relativa aos mesmos pleitos.
Art. 8.° As communidades, quando se reunirem, serão presididas pelo presidente da junta administrativa, e terão
por escrivão o da mesma junta.