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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Art. 9.º Podem fazei1 parte da junta administrativa todo o gancar que, sendo maior ou emancipado, houver direito a uma quota qualquer das sobras ou rendimento liquido annual da communidade, e os interessados cuja renda seja, pelo menos, equivalente á quota minima que pertença a qualquer dos gancares.
Art. 10.° Exceptuam-se:
1.° Os que não tiverem a livre administração dos seus bens;
2.° Os pronunciados, depois de confirmada a pronuncia;
3.º Os devedores á communidade;
4.° Os que não souberem ler, escrever e contar.
§ unico. Esta ultima condição não será rigorosamente exigida nas Novas Conquistas, senão para os presidentes da junta, escrivães e procuradores da communidade, durante dez annos, contados da publicação d'esta lei.
Art. 11.° Para a constituição da junta far-se-ha em cada communidade uma lista/de todos os componentes habeis, em presença das contas do triennio anterior, e segundo as condições exigidas n'esta lei.
Art. 12.º Exposta a lis’a ao publico, d'ella póde haver reclamação, dentro de prasos determinados, para o respectivo administrador em primeira instancia e para o governador geral em, ultima. Estes prasos serão marcados em regulamento especial.
Art. 13.° Apurada definitivamente a lista dos componentes babeis na ordem em que figuram nos actuaes catálogos, o administrador respectivo proporá annualmente á approvação do governador geral uma junta administrativa de tres até sete membros habeis, segundo o maior ou menor pessoal da communidade e a sua riqueza, fazendo predominar nas suas propostas o numero dos maiores accionistas, e procurando, quanto possivel, contemplar successivamente n'ellas os individuos relacionados na sobredita lista.
§ unico. Onde se não possam apurar tres membros babeis, ajunta será nomeada pela fórma que o administrador tiver por mais conveniente, e com approvação do governador geral.
Art. 14.º O presidente da junta administrativa tem voto de qualidade no caso de empate, e será escolhido dos maiores accionistas que melhores condições offereçam de intelligencia e probidade.
Art. 15.° As sessões da junta serão publicas, e os seus membros não poderão servir p r mais de um anno.
Art. 16.° Compete á junta proceder ao arrendamento triennal dos campos, fiscalisar sob sua inteira responsabilidade a abonação dos arrematadores de avenças e obras da communidade, providenciar nus casos de rotura dos vallados e inundação dos campos, dando parte immediata ao administrador, e praticar todos os actos da gerencia administrativa e economica da communidade.
Art. 17.° Q procurador da, communidade e o escrivão Jazem parte da junta administrativa, mas não têem senão voto consultivo,
Art. ] Art. 19.° Os cargos de escrivães das communidades e das camaras agrarias das Velhas e Novas Conquistas serão providos por concurso de provas publicas, aberto perante o respectivo administrador e julgado pelo conselho de provincia, nos termos da ultima parte do artigo 50.° do decreto de 1 de dezembro de 1869. Art. 20.° Nas communidades das Velhas Conquistas, cujos rendimentos liquides ou sobras sejam de 2:000 até 10:000 xerafins terão os respectivos escrivães, cada um, de ordenado 25 xerafins mensaes (7$500 réis), nas que tiverem de 10:000 até 25:000 pardáos, 50 xerafins mensaes (15$000 réis), e de 25:000 pardáos para cima 80 xerafins mensaes (24$000 réis). § 1.° Nas communidades cujo rendimento em sobras não chegar a 2:000 pardáos terá o escrivão 10 xerafins mensaes (3$000 réis). § 2.° Ficam mantidos aos escrivães das camaras agrarias os seus actuaes ordenados. Art. 21.° Ficam mantidos nas Novas Conquistas todos os cargos de escrivães das aldeias, torofos e das camaras actualmente existentes. § unico. Os ordenados dos primeiros não serão inferiores a 12 xerafins mensaes e podem subir até 25 nas communidades mais ricas, os dos segundos poderão subir de 17 a 25 e os dos terceiros de 25 a 30. Art. 22.° Os actuaes escrivães das aldeias nas Velhas e Novas Conquistas, bem como os dos torofos. e das camaras agrarias, actualmente em exercicio, serão conservados os que forem pelo governador geral julgados probos e aptos depois de proceder a rigorosas investigações. Art. 23º Quando, nas escrivanias que são propriedade de certas familias, não possam ser providos pelos resultados do concurso áquelles a quem por herança deviam competir, as communidades os indemnisação por modo equitativo, proposto por ellas ou pelo indemnisando ao administrador, o qual decidirá como for de rasão, subindo o processo, haja ou não accordo, ao governador geral para sanccionar ou decidir. § unico. A indemnisação não poderá, sendo em renda ou' pensão, ir alem da vida do immediatamente interessado. Art. 24.° A camara agraria compor-se-ha de um presidente, quatro vogaes, um procurador e um escrivão. § 1.° A referida camara será eleita, por pluralidade absoluta de votos, d'entre os individuos babeis de que trata o artigo 9.º, pelos procuradores de todas as communidades da provincia, reunidos no edificio das sessões da camara, quarenta dias antes d'esta entrar em exercicio. § 2.° Os eleitos escolherão d'entre si presidente o procurador. Art. 25.° Nenhum dos procuradores poderá ser votado; o mais velho d'elles presidirá á assembléa eleitoral, da qual servirá de secretario o mais novo. Art. 26.° O dia da eelição será designado por edital do administrador. Art. 27.° Trinta dias depois da publicação da presente lei no Boletim official do governo do estado da India, o governador geral, sob proposta dos respectivos administradores, nomeará dois individuos de cada communidade para organisar o cadastro dos seus baldios, nos termos da provisão de 22 de abril de 1739, do bando de 6 maio de 1817, do capitulo 9.° do foral e mais disposições era vigor; bem assim para relacionarem as terras hoje cultivadas exclusivamente para legumes, e que sejam susceptiveis da cultura de arroz; declarando a extensão e a demarcação de cada terra aforavel e o foro modico que convenha impor-lhe, devendo este ser de 1 real por bambu quadrado, ou 28 metros quadrados nos baldios. § 1.° Os trabalhos que se forem apromptando, depois de presentes á communidade, serão publicados na folha official, para se conhecer de todas as duvidas que ácerca das terras julgadas aforáveis se possam levantar. § 2.° No praso de trinta dias, contados de cada publicação, começará o governador geral a receber os requerimentos dos pretendentes, e a conceder os aforamentos pedidos sobre que não houver reclamação pendente. § 3.° Serão preferidos entre os pretendentes nas Novas Conquistas os gancares, vellipes e outros de igual natureza, que não fazem parte das actuaes communidades, e cujas attribuições se têem limitado ao exercicio de certas ceremonias religiosas nas suas aldeias, e depois d’estes os rôites, cultivadores das mesmas aldeias. § 4.º Não. concorrendo nos pretendentes as circumstan-