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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cias do § antecedente, a preferencia será regulada conformo se regula nas pretensões de aforamentos das terras da fazenda, nos termos do artigo 4.° da portaria de 2 de dezembro de 1865 e da portaria do J2 de janeiro de 1.870. - Art. 28.° Os louvados de que trata o artigo antecedente farão tambem um cadastro do todas as terras susceptiveis de segunda novidade de vangana ou serodio, cadastro que será igualmente publicado na folha official, e as respectivas communidades intimadas para procederem, por peritos competentes, ao orçamento das obras necessarias para a reducção das ditas terras á segunda colheita, dentro de tres annos da intimação, separando-se das sobras annuaes as quantias precisas, com licença do governador geral.

§ 1.° Se se reconhecer que as communidades não querem, ou não podem com vantagem sua, cumprir o disposto n'este artigo, em lai caso poderão as ditas terras ser concedidas em arrendamento a longo praso a quem as pretender, limitando-se a concessão á novidade que se queira introduzir, e dependendo da auctorisaçâo do governador geral em conselho de provincia.

§ 2.° As pretensões, para os effeitos do § antecedente, deverão subir ao governador geral depois de passados os tres annos do que trata este artigo, tendo preferencia o primeiro requerente que se mostrar habilitado na fórma do n.º 1.° da portaria do governo geral de 2 de dezembro de 18G5.

Art. 29.° A posse e entrega dos terrenos da communidade, que hajam de ser aforados ou arrendados, será annunciada no Boletim do governo, para ser conferida em dia e horas determinadas vinte dias, pelo monos, depois da publicação do annuncio.

§ 1.° So durante o praso de que trata este artigo, ou no acto da posse, houver impugnação, proceder-se-ha nos ter • mos dos artigos 8.° e 9.º do regulamento de 10 de outubro de 1865.

§ 2.° Os impugnantes ou embargantes, cuja opposição, por ser de interesse particular, haja de ser ventilada nos tribunaes judiciaes, promovel-a-hão summariamente perante os mesmos tribunaes, exhibindo no praso de trinta dias certidão de terem posto acção em juizo pela causa que motivou os embargos ou opposição, sob pena de serem considerados de nenhum effeito os mesmos embargos ou opposição, e de se progredir nos ulteriores termos do aforamento ou arrendamento.

Art. 30.° O auto da posse do aforamento ou arrendamento legalmente conferida, será o titulo indispensavel para o registo na conservatoria.

Art. 33.° Sempre que a communidade, seja no caso do § 1.° do artigo 29.°, seja em qualquer outra pendencia, tenha de estar em juizo, será representada pelo seu procurador, com audiencia do ministerio publico como magistrado protector.

Art. 32.° Os terrenos aforados ou arrendados em virtude da presente lei, serão devidamente aproveitados dentro do praso de tre3 annos.

Art. 33.° O concessionario que no fim do praso marcado no artigo antecedente não tiver em estado de regular cultura o terreno aforado ou arrendado, incorrerá na perda da parte que não tiver aproveitado, ou pagará a multa de 20000 réis por cada anno decorrido e por cada 100 bambus quadrados ou 2:800 metros quadrados desaproveitados.

§ 1.° Se o concessionario pagar a dita multa, ser-lhe-ha prorogado por mais um anno o praso de que trata o presente artigo; porém, se no fim da prorogação não estiver ainda em estado de cultura a dita parte desaproveitada, incorrerão na perda da mesma parte, que reverterá para a communidade.

§ 2.° Os prasos mencionados n'este artigo serão contados do dia da posse do terreno aforado ou arrendado.

Art. 34.° São concedidos aos terrenos aforados ou arrendados em virtude da presente lei, dez annos de isenção de dizimos ou de qualquer contribuição correspondente, a contar da posse.

Art. 35.° A concessão de terrenos para construção do casas será feita pelo governador geral, segundo as disposições de um regulamento especial, gratuitamente ou por um foro minimo, ouvido o administrador respectivo.

§ unico. Se dentro de seis mezes da data fia concessão não começar a edificação, perderá o concessionario o seu direito.

Art. 36.° As pensões incertas com a denominação de xeristó, que se pagam ás communidades poios predios de arvores fructiferas, ficam por esta lei convertidas em pensões certas e perpetuas.

Art. 37.° O sacador é o exactor annual da communidade e o responsavel pela receita integral d’ella.

Art. 38.° São ampliadas em favor das communidades contra os sacadores, devedores o seus fiadores e terlos (vigiadores das searas), ou contra aquelles que. por qualquer via, se constituam depositarios ou gerente. dos seus dinheiros, as disposições do decreto do 14 de julho de 1851, e especialmente o seu artigo 5.°, para o effeito da arrecadação dos seus creditos.

Art. 39.° Aos devedores das communidades contra os seus devedores ou propostos competem os mesmos direitos e fórma de processo que pertencem ás communidades.

Art. 40.° Os fiadores serão sempre considerados principaes pagadores, e na fallencia dos fiadores são os accordados ou os membros da junta administrativa solidariamente responsaveis pela divida afiançada. -

Art. 41.° Os sacadores, terlos, arrematantes do obras e seus fiadores são obrigados a garantir a fiança com bens immobiliarios registados, preferindo as acções das communidades.

Art. 42.° Os respectivos procuradores das communidades apresentarão, dentro de quinze dias, nas conservatorias, os termos de arrematação e fiança mencionados no artigo antecedente, e bem assim os ti tidos dos bens offerecidos em garantia, e todos os mais documentos e. esclarecimentos precisos para se effectuar o registo hypotheca rio em favor de suas constituintes, ficando responsaveis as suas pessoas e bens por qualquer omissão contra a disposição d’este artigo.

Art. 43.° Os arrematantes dos campos do giro de arrendamento annual ou triennal e de outras addições ordinarias, como mel, cera, peixe e outras similhantes, são obrigados a prestar fiança idonea a contento da communidade; e a renda dos campos continuará a cobrar-se por embargo o execução na seara, como até aqui.

Art. 44.° O saccador que quinze dias depois de findo o seu quartel não apresentar conhecimento do pagamento de fóros á fazenda, será removido da saccadoria, ficando sujeito ao pagamento do alcance e remanescente ou differença para mais resultante da praça, pelo modo prescripto no artigo 38.°

Art. 45.° O saccador deve prestar contas da sua gerencia dentro de um mez, contado do dia em que ella findar. Não as prestando, os administradores farão promptamente liquidal-as, e extrahido pelo escrivão o competente encho ou conta corrente que tem a força de conta corrente da fazenda, se promoverá a arrecadação do seu alcance nos termos do referido artigo 38.°

Art. 46.° Para facilitar a arrecadação dos alcances dos devedores e evitar-lhes a prisão, são-lhes admittidos penhores em oiro ou prata, sufficientes para garantir o capital, juros e custas, com a clausula de serem arrematados em basta publica, perante o administrador, com previo annuncio na folha official, se dentro de nove dias, a contar da prisão ou, da apresentação d'esses penhores, se não realisar o pagamento.

Art. 47.° A prisão dos devedores da communidade será feita por mandado administrativo, sendo o preso relaxado ao poder judicial, findo o dito praso, enviadas as contas

Sessão de 18 de abril de 1879