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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Correntes ao ministerio publico, e intimado o procurador da communidade para promover a arrecadação do alcance nos termos do citado artigo 38.°

Art. 48.° O devedor que for judicialmente demandado é obrigado ao pagamento do seu alcance com juros e custas, alem do premio de 6 por cento sobre a quantia. arrecadada, em favor do procurador que houver promovido a cobrança. Igual premio perceberão os administradores das communidades que, por diligencias administrativas, cobrarem os creditos das ditas communidades.

Art. 49.° O procurador que por sua negligencia não promover os termos da execução por mais de seis mezes, contados da prisão do devedor, será sujeito a uma multa de 10$000 réis até 25$000 réis, ficando alem d'isto responsavel por perdas e damnos.

Art. 50.° As penhoras por dividas das communidades deverão recaír sobre as suas sobra3, creditos, rendimentos liquidos e quaesquer outros lucros, mas nunca sobre bens de raiz.

§ unico. A penhora será sempre feita nas mãos do sacador, e este sob sua responsabilidade dará d'ella conhecimento ao administrador respectivo, dentro de vinte e quatro horas, para os fins convenientes.

Art. 51º Não são permittidos contratos do alienação de qualquer natureza, quer lavrados por official publico, quer em escripto particular, sobre tangas e quaesquer interesses na communidade, e sobre os bens de raiz a ella foreiros, sem que nos respectivos instrumentos ou escriptos seja encorporada a certidão d'onde conste que os ditos bens não são do corpo ou fundo da communidade da aldeia onde os bens são situados, e que não se acham em nome diverso d'aquelle de quem provém o direito alienado.

- Art. 52.º Não serão admittidos a registo definitivo nas respectivas conservatorias os instrumentos on escriptos que não estejam nas condições indicadas no artigo antecedente.

Art. 53.° Cessa o offerecimento que, em casos de venda dos predios foreiros ás communidades, se faz a estas para usarem do direito de opção.

Art. 51.° As quitas ou diminuições de renda ficam sujeitas ao disposto no artigo 1:630.° do codigo civil.

Art. 55.° Os jonos pessoaes são intransmissiveis; os denominados phateosins, ou que tenham identica natureza, são transmissiveis a outros possuidores, e do mesmo modo as tangas, arequeiras, melagas e similhantes.

Art. 56.° Os jonos pessoaes ficam prescriptos em favor da communidade no praso marcado no artigo 513.° do codigo civil.

Art. 57.° É concedido aos que descobrirem e participarem á auctoridade competente quaesquer bens ou terras usurpadas ás communidades agricolas o usufructo, por vinte annos, dos bens ou terras quando, por meio de acção em juizo contencioso, á sua custa os denunciadores as façam encorporar nas ditas communidades, sendo o usufructo transmissível aos herdeiros do denunciador, fallecendo este dentro do referido praso.

Art. 58.° É concedido aos denunciadores dos referidos bens, cuja posse e encorporação nas communidades se effectuar sem opposição, o premio da quinta parte, deduzida do valor do que for encorporado.

Art. 59.° Quando, porém, a encorporação ou reivindicação versar sobre terrenos incultos ou predios de renda inferior a 50 xerafins annuaes, estes se concederão em aforamento ao denunciador a foro modico, segundo a qualidade do terreno.

Art. 60.° Os alvarás de mercês ou titulos de reivindicação serão passados na fórma da lei, tomado previamente o termo da denuncia nas administrações respectivas.

Art. 61.° Depois da publicação d'esta lei no Boletim official do governo, o governador geral expedirá as ordens convenientes para que os respectivos administradores procedam á tombação, medição e demarcação dos campos das communidades.

Art. 62.° Nas arrematações dos campos das communidades lançarão igualmente por sua propria voz todos os gancares e interessados de que trata o artigo 2.° da presente lei.

Art. 63.° O praso fixado para o offerecimento do accrescimo ou diminuição da sexta parte é de nove dias consecutivos, a começar no primeiro dia depois do encerramento da arrematação triennal ou annual; e cada dia se conta desde o nascimento ao occaso do sol.

§ unico. Ficam mantidas as disposições da portaria do governo geral de 25 de outubro de 1870, relativas á contagem do praso e ao modo de regular a recepção d'estes offerecimentos, sua fiança, escripturação de termos o arrematação.

Art. 64.° As communidades, que tenham dividas a solver ou obras a executar, separarão nas suas contas geraes uma quantia entre a sexta e a terça parte das suas obras, para a satisfação das suas dividas e para a execução das obras.

Art. 65.° As procurações e mais actos, que costumam ser lavrados pelo escrivão da communidade, continuarão a lavrar-se no respectivo livro, cumprindo que a letra e a assignatura do escrivão que transcrever as procurações, por copia, sejam reconhecidas por tabellião.

Art. 66.° Os administradores e seus empregados, bem como os mais empregados das communidades, continuarão a exercer as respectivas funcções, com os direitos e obrigações inherentes, como até aqui, cumprindo ao governo fixar, em disposições regulamentares, conformes com a presente lei, a escripturação, contabilidade e systema da arrecadação da receita, as obrigações dos bouços, o 'modo da execução do estatuido no artigo 57.° o seguintes, e tudo o mais que seja concernente á gerencia e administração dos negocios das communidades.

§ unico. Os administradores das communidades vencerão 150 xerafins por mez (54$000 réis provinciaes), ficando mantidos aos mais empregados das respectivas administrações os seus actuaes ordenados.

Art. 67.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 68.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de abril de 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Proposta de lei n.º 102-D Artigo 1.° Os dessaiados e outras mercês de igual natureza, actualmente existentes no estado da índia, são mantidos aos respectivos mercenários, nos termos da presente lei.

Art. 2.° Nos predios rusticos possuidos por emphyteuse, com foro á fazenda publica, e sob qualquer denominação, é o mesmo foro remivel, na conformidade da lei geral da' remissão dos fóros.

Art. 3.° Os bens que constituem os inamas e os mocassós dos dessaiados, e outros sem foro algum, revestirão a natureza de prazos phateosins em -poder dos respectivos mercenários, com um foro certo annual, que será determinado e fixado pela junta da fazenda publica, segundo as leis em vigor.

§ unico. Os fóros assim fixados são igualmente remíveis nos termos da legislação respectiva.

Art. 4.° Os bens mencionados nos dois artigos precedentes, e todos os mais fóros, contribuições, pensões, rendas ou direitos pertencentes aos dessaiados, sobre communidades agricolas ou predios particulares, sejam quaes forem as suas denominações, são alienáveis, partiveis e transmissiveis por successão.

¦ Art. 5.° Ficam porém abolidos e extinctos todos os direitos e redditos que sob quaesquer denominações ainda existirem nos dessaiados, onerando o commercio, a indus