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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
tria, as artes e profissões, os serviços pessoaes, o qualquer especie de trabalho, os mercados, a viação terrestre e as passagens maritimas, ou importarem tributos ou impostos de similhante natureza.
§ unico. Os que tiverem direito, por titulos legitimos onerosos, á ronda de taes impostos, serão competentemente indemnisados.
Art. 6.° As accas ou pensões, de qualquer natureza ou denominação, a cargo do thesouro do estado, são transmissiveis por successão sómente aos descendentes legitimos em linha recta dos actuaes accadares por concessão especial do governo do estado, em cada vida, sobre habilitação judicial dos legitimos successores, prevalecendo sempre o direito de primogenitura o de varonia.
§ unico. Extincta a descendencia do primitivo accadar, reverterão as mesmas accas á fazenda publica.
Art. 7.° Ficam resalvados aos membros da familia dos mercenários os direitos que pelas leis geraes ou pelos seus usos e costumes lhes possam competir á partilha na massa dos bens e rendimentos communs da familia, incluindo as accas o mais bens pertencentes aos dessaiados respectivos.
§ unico. Na divisão das accas o accadar administrador terá direito exclusivo á quarta parte da importancia d'ellas, alem da quota que lhe possa caber.
Art. 8.° Os mercenários do estado que forem rebeldes ou se naturalisarem em paiz estrangeiro ou n'elle exercerem emprego, profissão, officio, commercio ou industria, ou finalmente saírem para fóra do estado sem licença do governador geral, perderão em favor da fazenda publica os direitos que tiverem aos bens ou contribuições provenientes da merco respectiva.
Art. 9.° No praso de seis mezes depois da publicação da presente lei no estado da India, proceder-se-ha ali a uma resenha de todos os accadares ò mais mercenários do estado e o inventario ou tombação, com medição e demarcação de todos os bens pertencentes aos dessaiados.
Art. 10.ºDesde que a mesma lei começar a vigorar no referido estado ficarão sem effeito todas as praticas, usos ou resoluções que se lhe oppozerem.
Art. 11.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.
Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 do abril de 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Proposta de lei n.º 102-E
Artigo 1.° As provincias das Novas Conquistas do estado da India são divididas em seis concelhos: o primeiro denominar-se-ha concelho de Pernem, comprehendendo a provincia d'este nome o districto de Tiracol, com a sede na cassabé de Pernem; ò segundo de Sanquelim, comprehendendo as provincias de Bicholim ou Batagrama e Satary, com a sede em Sanquelim; o terceiro, do Pondá, com a sede na cassabé de Pondá; o quarto, de Sanguem, comprehendendo as provincias de Embarbacem e Astagrar, com a sede em Sanguem; o quinto, de Quepem, comprehendendo as provincias do Chaudrovaddy, Cacorá o Bally, com a sede em Quepem; e o sexto, do Canácona, comprehendendo a provincia de Canácona, o torofo de Cotigão e a jurisdicção de Cabo de Rama, com a sede em Canácona.
Art.2.° Em cada concelho ha um administrador e uma camara municipal, com as attribuições que lhes competem pelo codigo administrativo e mais legislação em vigor.
§ unico. Nos concelhos porém em que não houver sufficiente numero de pessoas aptas para os cargos municipaes, de entre os quaes os eleitores possam livremente escolher, haverá uma commissão municipal, que será presidida pelo respectivo administrador de concelho, o composta de mais dois cidadãos nomeados pela fórma determinada no § 3.° do artigo 72.° do decreto de 1 de dezembro de 1889.
Art. 3.° Cada um destes concelhos constituirá um districto militar, cujo commandante será o respectivo administrador, quando seja official militar, ou o official superior que o governador gorai designai".
Art. 4.° Os administradores dos concelhos das Novas Conquistas exercerão igualmente as funcções que competem aos actuaes administradores fiscaes; e alem do soldo, sendo militares, vencerão a gratificação mensal de 54$000 réis fracos.
§ unico. Os escrivães das administrações terão de ordenado 50 xerafins, e os amanuenses 35.
Art. 5.° A provincia do Satary terá tres escrivães ruraes, cada um dos quaes ficará "incumbido do registo civil das aldeias que lhes forem designadas pelo respectivo administrador; e o torofo de Cotigão, da provincia de Canácona, terá um escrivão encarregado do registo civil do mesmo torofo.
§ 1:° Estes escrivães accumularão o cargo de regedores, e cada um d'elles perceberá o ordenado mensal de 7;5500 réis provinciaes.
§ 2.° Os livros o modelos do registo civil serão fornecidos pelo governo geral do estado, e no fim de cada trimestre virão os livros em correição ao respectivo administrador, que assignará o termo de vista, lançando n'elle as notas que julgar convenientes, e mandará reformar quaesquer assentos.
Art. 6.° E extincta a administração rural do torofo de Cotigão, que ficará a cargo do respectivo administrador do concelho.
Art. 7.° São creadas para o serviço das Novas Conquistas cinco companhias de policia na força de 355 praças, estacionando a 1.ª companhia na cassabé de Bicholim, a 2.ª no bairro de Valpoi, da aldeia de Massordem da provincia de Satary, a 3.ª e 4.ª na cassabé de Pondá, a 5.ª na aldeia de Quepem.
Art. 8.° Haverá nos concelhos das Novas Conquistas as estações policiaes indicadas d’este artigo, guarnecidas, em cireumstancias ordinarias, pela força de policia que a cada uma d'ellas vae designada; a saber:
No concelho de Sanquelim sete.: uma na cassabé de Bicholim, com a força do 35 praças; outra em Usgão, com a de 15; outra em Sanquelim, com a de 25; outra em Quelandem, com a de 15; outra em Valpoi, com a de 35; outra em Codal, com a de 15; outra em Melanli, com a de 15:
No concelho de Pondá ires: uma na cassabé de Pondá, com a força de. 30 praças; outra em Sirodá, com a do 15; outra em Volvoi, com a do 15.
No concelho de Sanguem tres: uma em Sanguem, com a força de 25 praças; outra em Molem, com a de 20; outra em Nitorlim, com a de 20.
No concelho de Quepem duas: uma em Quepem, com a força de 20 praças; outra em Bally, com a de 15.
No concelho do Canácona duas: uma em Canácona, com a força de 25 praças; outra em Partagal, com a de 15.
§ unico. A força policial no concelho de Pernem será do 30 praças, fornecidas pela companhia, estacionada em Bardez, e será dividida em duas estações cada uma de 15 praças, uma que estacionará em Pernem, outra em Alorna.
Art. 9.° O administrador do concelho é o chefe de policia do respectivo districto, e como tal ficam-lhe immediatamente subordinadas todas as estacões policiaes do seu concelho.
Art. 10.° Cada. uma das estações policiaes exercerá jurisdicção sobre um certo numero de aldeias, as quaes lho serão, designadas pelo competente administrador.
Art. 11.° São creados 100 guardas para a policia rural das Novas Conquistas, destinando-se 9 para o concelho do Pernem, 10 para a provincia de Bicholim, 25 para a do Satary, 10 para o concelho de Pondá, 15 para a provin-
Sessão de 18 de abril de 1870