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DIARIO DA CAMARA DOS
eia de Embarbacem, 10 para a de Astagrar, 4 para a de Chandrovaddi, 1 para a de Cacorá, 6 para a de Bally, 10 ])ara o concelho de Canácona.
§ unico. Cada um dos alludidos guardas vencerá o ordenado mensal de 6$500 réis provinciaes.
Art. 12.° Os officiaes e officiaes inferiores das forças destacadas ou mesmo estacionada» em differentes pontos das Novas Conquistas, com excepção de Bicholim, Pondá e Quepem, vencerão subsidio de residencia eventual.
Art. 13.° Proceder-se ha ao desarmamento da população das Novas Conquistas, e regular-se-ha o porte e uso de armas deforma que as licenças só se concedam, mediante fiança, a pessoas conhecida» das aldeias.
Art. 14.° Hão mantidas as treze escolas de ensino primario que actualmente existem nas Novas Conquistas, o creadas mais as seguintes: uma em Alorna, concelho de Pernem; outra em Valpoi, concelho de Sanquelim; outra em Marcella, concelho de Pondá; duas no concelho do Sanguem, sendo uma em Molem, outra em Nitorlim; duas no concelho de Quepem, sendo uma em Tilla-Molla, outra em Rally; tres no concelho de Canácona, sendo uma em Canácona, outra em Cabo do Rama o a terceira em Pelem.
Art. 15.º São igualmente mantidas as parochias o capellanias agora existentes nas Novas Conquistas, e creadas mais tres parochias e quatro capellanias; sendo uma parochia em Valpoi, outra em Molem e outra em Tilla-Molla; e uma capellania em Mardol, outra em Usgão, outra em Nitorlim e a quarta em Polem.
§ 1.º Nas parochias que tiverem população christã superior a 2:500 almas o parocho terá um coadjutor com encargo de ensinar a ler, escrever e contar á população christã da respectiva parochia.
§ 2.° Os parochos vencerão 1 rupia diaria e os coadjutores e capellães 25 rupias mensaes.
§ 3.° Os coadjutores e capellães devem ter residencia fixa nas respectivas parochias e capellanias.
Art. 16.º Alem dos quatro logares de facultativo,1; civis já estabelecidos, haverá nas Novas Conquistas mais cinco, um na cassabé de Bicholim, outro em Valpoi, outro na cassabé de Pondá, outro em Sanguem e o quinto em Cabo de Rama.
§ unico. Todos os logares de que trata este artigo serão subsidiados pelas respectivas camaras municipaes.
Art. 17.° O governo fará os necessarios regulamentos para a execução da presente lei, incluindo um especial relativo á do artigo 13.°, com comminação de penas aos infractores, e formulará outrosim a tabella dos emolumentos para a execução do registo civil.
Art. 18.° Fica revogada a legislarão em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha o ultramar, em 18 de abril de 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Proposta de lei n.º 102-F
Senhores. — Em desempenho de um preceito estabelecido na lei fundamental do estado, tenho a honra de offerecer ao vosso exame e apreciação o orçamento geral da receita e despeza das provincias ultramarinas para o anno economico de 1870-1880, e bem assim a proposta de lei de meios para as mesmas provincias, na qual é fixada a força armada que n'ellas deve existir.
Do mappa geral que acompanha o orçamento vereis que os saldos negativos das provincias de Cabo Verde, Angola, Moçambique e estado da India sobem a 248:560189 réis, e que os saldos positivos das provincias de S. Thomé e Principe e de Macau e Timor importam em 63:4330141 réis, havendo portanto, em colação a todas as provincias ultramarinas um deficit de 185:3350048 réis, o qual, porém, deve desde já considerar-se compensado pelas vacaturas que sempre occorrem nos quadros estabelecidos, e mais especialmente na administração militar. Alem á isto, para prover a necessidades do serviço e para fazer face a despezas que dia a dia se tornam mais urgentes, o governo ha de apresentar-vos algumas propostas tendentes a augmentar os rendimentos das provincias ultramarinas.
O deficit do presente orçamento procede não só da diminuição que soffreram algumas verbas de receita em comparação da calculada para o anno economico de 1875-1876, especialmente em Angola o na índia, mas tambem do augmento de despeza motivada pela reforma ou nova organisaçao de alguns serviços.
Assim, em virtude do leis especiaes que vao ciladas nos competentes capitulos, se consignou no orçamento de cada provincia verba para um agrónomo, o se augmentou a despeza com o serviço de saúdo nas de ('abo Verde, Angola e Moçambique. Foram incluidos os vencimentos dos curadores geraes dos individuos sujeitos á tutela publica nas provincias de S. Thomé e Principe, Angola o Moçambique, bem como os do pessoal da nova alfandega do Chiloane n'esta ultima provincia, e ainda a despeza procedente da creação e nova organisaçao de algumas comarcas e maiores vencimentos dos respectivos juizes o delegados.
A despeza com o regimento do infanteria do ultramar fiz parto do capitulo militar dos orçamentos da índia ode Macau, incluindo-se do mesmo modo no de Moçambique a que deve resultar dos dois batalhões destinados a guarnecer os districtos de Lourenço Marques e de Tete, os quaes apesar de decretados ainda não estão organisados.
O subsidio correspondente ao maior numero de deputados e algumas outras verbas da menor importancia foram' tambem inseridas por calarem' decretadas, como especificadamente consta das notas preliminares dos respectivos orçamentos provinciaes.
E finalmente se julgou indispensavel augmentar a despeza dos hospitaes, dietas, pão o rancho a praças de pret, em presença de preços de generosos outras circumstancias attendiveis, não podendo deixar de se proceder da mesma fórma a respeito da verba para transporto de empregados e ainda de outras que tiveram igualmente de ser augmentadas em vista das rasões impreteriveis que foram presentes.
A necessidade de melhorar os serviços era differentes ramos da administração colonial determinou o augmento da despeza, auctorisado por diversas leis, que resumidamente fica notado; e as crises por que algumas provincias têem passado, provenientes do causas locaes e não menos do mau estar geral dos mercados da Europa, deram em resultado diminuir a receita.
Tudo porém indica que este estado será passageiro e que removidas as causas transitorias da diminuição da receita, em breve se restabeleça o equilibrio do orçamento.
Em presença de quanto fica referido, espero que merecerá a vossa approvação o orçamento que proponho o a respectiva proposta de lei.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 20 de março do 3879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Proposta de lei „
Artigo 1.° A receita das provincias ultramarinas é calculada para o anno economico de 3879-1880 em réis 1.957:832)5665, conforme o mappa junto; a saber:
Impostos directos...................... 624:0470$333
Impostos indirectos.................... 884:23600$015
Próprios e diversos rendimentos......... 290:8280$166
Rendimentos com applicação especial..... 158:7200$000.
Os impostos o mais rendimentos constantes do continuarão a ser cobrados no anno economicos 1880 como receita das mesmas provincias.
Ai!.• ' Continuarão igualmente a cobrar-se os rendimentos do estado que ficarem por arrecadar em 30 de junho de.1879, applicando-se o seu producto ás despezas legalmente auctorisadas».
Art. 4.° A despeza das provincias ultramarinas para o