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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã e a continuação da de hoje. Está levantada a sessão. Eram cinco horas e tres quartos da tarde.

E N.° 51

Senhores deputados da nação. — A camara municipal de Grandola:

Considerando que o artigo 16:° do codigo administrativo não tom a menor justificação, porquanto os corpos administrativos não são delegações do poder central, não exercem funcções politicas, o têem nas leis penaes correctivo sufficiente para os abusos que porventuram commettam;

Considerando que, segundo as declarações feitas no relatorio do projecto que é hoje lei do paiz, a centralisação ou tutela administrativa ficou reduzida a simples funcções do inspecção e fiscalisação;

Considerando, no emtanto, que as juntas geraes de districto, fundadas na antiga praxe e na defeituosa redacção do artigo 131.º do codigo administrativo, estão augmentando successivamente os ordenados a cargo das camaras municipaes, sem que o augmento seja obrigatorio ou imposto por lei, o que constitue um acto caracteristico de administração propriamente dita;

Considerando que esta pratica abusiva, determinada quasi sempre por considerações politicas ou pessoaes, alem de ser uma origem do conflitos entre as corporações tutelares e as tuteladas, compromette gravemente o futuro dos municipios pequenos, já muito embaraçados com os novos encargos da instrucção primaria, das aposentações, da sustentação dos filhos menores de pessoas miseraveis, e das diversas quotas para as despezas districtaes;

Considerando que as instituições municipaes são um dos primeiros factores da grandeza e prosperidade dos povos, e que por isso cumpre aos poderes publicos fortalecel-as e dar-lhes o maximo desenvolvimento;

Considerando que, sendo gratuitas as funcções dos corpos administrativos, não ha rasão alguma que justifique a excepção estabelecida no artigo 88.° do citado codigo;

Considerando que é a maior das incoherencias e das injustiças que as camaras municipaes, que têm a seu cargo todas as despezas locaes, sejam obrigadas a sustentar as administrações de concelho, que são delegações do poder central, instituidas de mais a mais para tomarem o logar dos governos locaes. — Pedem a v. ex.ªs, senhores deputados da nação portugueza, que sejam servidos: primo, abolir os artigos 16.° e 88.° do codigo administrativo; secundo, redigir o artigo 131.° do mesmo codigo, de maneira que fique bem evidente que as verbas de despeza obrigatoria, inscriptas nos orçamentos municipaes, não possam ser augmentadas pelas juntas geraes de districto, senão quando o augmento for obrigatorio; o tertio; lançar a cargo do estado todas as despezas das administrações de concelho.

Paços do concelho de Grandola, 30 de março de 1879. — (Seguem as assignaturas.)

Sessão de 18 de abril de 1879