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sessão de 18 de abril de 1879
Presidencia do ex.mo sr. Francisco Joaquim da Costa e Silva
Secretarios - os srs.
j Antonio Maria Pereira Carrilho Augusto Cesar Ferreira de Mesquita
SUM5IARIO
Apresentação de requerimentos, representações e projectos de lei. — O sr. ministro da marinha apresentou o orçamento de receita e despeza do ultramar, e mais cinco propostas de lei
1.ª Para se proceder no estado da índia á venda de todos os predios rusticos e urbanos pertencentes ás lúbricas das igrejas, contrarias, irmandade, conventos, convento de Santa Mónica, juntas de parochia, camaras municipaes, misericordia, cabido e collegiadas do mesmo estado.
2.ª Para que continuassem subsistindo as associações agricolas da India portugueza, conhecidas pulo nome de communidades o de cuja propriedade, quer por ellas usufruída, quer sub-emphytenticada, é n fazenda publica directa senhoria, com differentes modificações.
3.ª Para se proceder á venda, dentro do praso de. quinze annos e pelo modo prescripto n’esta proposta, de lei, de todos os bens da fazenda, que costumam ser concedidos por arrendamentos triennaes, sitos no territorio de Goa, tanto nas Velhas como nas Novas Conquistas e nos districtos de, Damão o Diu.
4.' Mantendo os respectivos mercenários, nos termos d'esta proposta, os desafiados e outras mercês de igual natureza, existentes no estado da India.
5.ª Dividindo em seis concelhos as provincias das Novas Conquistas
do estado da índia. Na ordem da dia continuou a discussão da generalidade do orçamento,
em que tomaram parto os srs. Carros e Cunha, Carrilho, Mariano
de Carvalho o ministro da fazenda.
Abertura — As duas horas da tardo.
Presentes á chamada 57 srs. deputados.
Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adolpho Pimentel, Adriano Machado, Fonseca Pinto, Agostinho Fevereiro, Osorio de Vasconcellos, Gonçalves Crespo, Avila, Lopes Mendes, Carrilho, Pinto de Magalhães, Telles de Vasconcellos, Ferreira de Mesquita, Pereira Leite,.Neves Carneiro, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Sanches de Castro, Carlos do Mendonça, Cazimiro Ribeiro, Diogo de Macedo, Costa Moraes, Hintze Ribeiro, Filippe de Carvalho, Pinheiro Osorio, Francisco Costa, Pereira Caldas, Paula Medeiros, Palma, Costa Pinto, Jeronymo Pimentel, Jeronymo Osorio, João de Carvalho, Brandão e Albuquerque, Scarnichia, Burros o Cunha, Sousa Machado, Alves, Frederico Laranjo, Frederico Costa, Namorado, Pereira Rodrigues, Sousa Monteiro, Sá Carneiro, Luiz de Bivar, Luiz Garrido, Faria o Mello, Rocha Peixoto, Alves Passos, M. J. Vieira, Aralla o Costa, Nobre de Carvalho, Mariano do Carvalho, Miguel Dantas, Migue! Tudella, Pedro Jacome, Visconde de Andaluz, Visconde da Arriaga, Visconde de Balsemão, Visconde de Sieuve de Menezes.
Entraram durante a sessão – Os srs.: Tavares Lobo, Alfredo de Oliveira, Alfredo Peixoto, Braamcamp, Torres Carneiro, Pereira de Miranda, A. J. Teixeira, Barros e Sá, Fuschini, Saraiva de Carvalho, Victor dos Santos, Avelino de Sousa, Emygdio Navarro, Goes Pinto, Francisco de Albuquerque, Monta e Vasconcellos, Gomes Teixeira, Van-Zeller, Frederico Arouca, 'Guilherme de Abreu, Silveira da Mota, Freitas Oliveira, Gomos de Castro, João Ferrão, J. A. Neves, Ornellas de Mato:;, Pires do Sousa Gomes, Dias Ferreira, Tavares do Pontes, Rodrigues de Freitas, José Luciano, Ferreira Freire, Borges, J. M. dos Santos, Mello Gouveia, Barbosa du Bocage, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Lourenço do Carvalho, Luiz de Lencastre, Freitas Branco, Manuel d’Assumpção, Pires de Lima, M. J. Gomes, Pinheiro Chagas, Miranda Montenegro, Pedro Barroso, Thomás Ribeiro, Visconde da Aguieira, Visconde de Alemquer, Visconde da Azarujinha, Visconde do Moreira de Rey, Visconde do Rio Sado, Visconde de Villa Nova da Rainha.
Não compareceram á sessão Os srs.: Carvalho o Mello, Alipio Leitão, Emilio Brandão, Arrobas, Mendes Duarte,
Pedroso dos Santos, Bernardo de Serpa, Caetano do Carvalho, Conde da Foz, Moreira Freire, Firmino Lopes, Fortunato das Noves, Mesquita e Castro, Sousa Pavão, Melicio, Almeida e Costa, Matos Correia, José Guilherme,"Figueiredo de Faria, Teixeira de Queiroz, Taveira de Carvalho, Almeida Macedo, Correia do Oliveira, M. J. de Almeida, Macedo Souto Maior, Marçal Pacheco, Pedro Carvalho, Pedro Correia, Pedro Roberto, Ricardo Ferraz, Rodrigo do Menezes.
Acta - Approvada.
EXPEDIENTE
Officio
. Do ministerio da marinha, acompanhando, em satisfação ao requerimento do sr. Goes Pinto, um mappa dos naufrágios occorridos no districto maritimo do Vianna do Castello, nos ultimos quinze annos. Enviado á secretaria.
Participações
1.ª Declaro que faltei ás ultimas sessões por incommodo de saude. = Luiz de Sousa Faria e Mello, deputado pelo circulo de Reguengos.
Inteirada.
2.ª Declaro que por motivo de doença não pude comparecer ás sessões de 14 e 15 do corrente. = O deputado por Pinhel, Neves Carneiro.
Inteirada.
3.ª Declaro que faltei por motivo justificado ás sessões dos dias 11, 15 e 16 do corrente mez. = 0 deputado por Lamego, Pinheiro Osorio.
Inteirada.
4.ª Communico a v. ex.ª, e á camara, que faltei tis ultimas sessões por motivo justificado. = Aralla e Costa. Inteirada.
5.ª Participo a v. ex.ª, e á camara, que os srs. deputados Adriano do Carvalho e Mello, e Fortunato Vieira, das Neves, hão faltado ás ultimas sessões, e talvez faltem a mais algumas por motivo justificado. = O deputado, Adolpho Pimentel.
Inteirada.
O sr. Presidente: — Tenho a satisfação do noticiarei camara que, por informação do sr. primeiro secretario, que hoje foi ao paço da Ajuda, se sabe que Sua Magestade a Rainha se sente melhor de dia para dia.
O sr. Carrilho: — Mando para a mesa um parecer das commissões reunidas de fazenda e obras publicas, sobre a proposta de lei do governo, relativa á companhia de mineração transtagana.
O sr. Pedro Jacome: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal da villa da Povoação, reclamando contra o projecto de lei apresentado na sessão de 11 do corrente mez, creando uma comarca. especial no Nordeste, composta d'esta o do julgado de Achada, desannexando se da comarca da Povoação, a que pertence pelo decreto do 12 de novembro de 1875.
Agora, que esta camara não tem que se occupar d'este assumpto, não faço considerações algumas, limitando-me a mandar para a mera a representação, a fim de que a commissão de legislação, tendo conhecimento dos fundamentos d'ella, dê o seu parecer com rectidão e justiça.
O sr. Paula Medeiros: — Mando para a mesa tres representações, sendo a primeira da junta de parochia dos Phenaes da Ajuda, ilha do S. Miguel, e de muitos cidadãos
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d’aquella freguezia, em que se queixam do estado verdadeiramente anomalo o confuso em que se acha a sua organisaçao, pois na parte administrativa e municipal pertencem ao concelho da Ribeira Grande, no judicial á comarca da Povoação, no conciliatorio ao juizo de paz da Maia, e como julgado estão annexados ao da Achada, e acham-se ameaçados de um mal ainda maior, se porventura se converter em lei o projecto que cria uma comarca no Nordeste, a que, pelo dito projecto, fica pertencendo o julgado da Achada.
É contra isto que reclamara, attentas as pessimas estradas que lêem de percorrer para irem á dita villa, alem das grandes despezas que têem de fazer com as custas da tabella judicial que actualmente existe.
A segunda representação é da camara municipal e de mais 550 cidadãos d'aquelle concelho, que requerem para ficar desannexados da comarca de Villa Franca do Campo, em consequencia das graves vexações que soffrem, alem das grandes despezas que fazem nos seus pleitos, o custas do caminhos que lhes levam com as citações; e, para remediar taes males, pedem a esta camara que, ou se crio n'aquella villa uma comarca, para o que tem mais elementos do que a villa de Nordeste, ou então convem-lhes pertencer á comarca de Ponta Delgada, com quem estão em mais proxima distancia o contacto, e com quem têem muitas relações; e quando isto por fórma alguma se possa obter, que, pelo menos, se augmento a alçada do juiz ordinario, e que a parto orphanologica seja processada n'este juizo, com recurso para o juiz de direito; juntam á sua representação documentos em que provam o excesso das custas da actual tabella judiciaria, que urge ser modificada.
Requeiro que estas duas representações sejam publicadas no Diario da camara, bem como os documentos juntos á representação da villa da Lagoa, para que os srs. deputados e o paiz conheçam a justiça da pretensão; e espero que a illustre commissão de direito civil preste a sua attenção ao que n'ella se pede.
E, quanto á necessidade que ha do ser reformada a tabella judiciaria, aguardo-me para quando esteja presente o nobre ministro da justiça, a fim de lhe fazer sentir o quanto ella é vexatoria, alem de ser executada em umas comarcas de um modo, e em outras por differente fórma, abuso que não póde tolerar-se.
Remetto igualmente uma representação do tenente Francisco José Diniz, official do exercito do ultramar, o qual foi injusta e arbitrariamente demittido, por um erro de conta da quantia de 9(5000 réis. Elle apresenta documentos que provam a sua. innocencia e o arbitrio que com elle se pro-cedeu, e pede a esta camara que lho faça justiça, desaggravando-o, restabelecendo no seu posto.
Peço á illustre commissão se digne dar o seu parecer n'esta sessão.
Tambem aproveito o estar com a palavra para pedir á illustre commissão de fazenda se digne dar o seu parecer sobre o projecto que ha dias tive a honra de apresentar, para que seja concedida á camara municipal de Ponta Delgada uma tira de terra da cerca do convento da Esperança á aquella cidade, a fim do ser aberta uma rua que communique do collegio do S. Lourenço com a rua Formosa.
N'aquelle projecto não ha despeza alguma para o estado, e a sua factura vae dar que fazer ás classes operarias d'aquella localidade na crise economica que ali se soffre, e a que é urgente acudir.
Finalmente, peço a v. ex.ª se digne informar-me se já foi satisfeito o requerimento que fiz em janeiro, sobre a divida de recrutas dos districtos do reino e ilhas, até junho de 1878; e não posso deixar de fazer reparo pela demora que tom havido em satisfazer a este meu pedido.
O sr. Secretario (Carrilho): — Os esclarecimentos a que o sr. deputado se refere ainda não vieram da ministerio do reino.'
O sr. Paula Medeiros: — N'esse caso torno a instar pela sua remessa.
O sr. Presidente: — As representações terão o devido destino, e emquanto á publicação vou consultar a camara.
Consultada a camara, resolveu affirmativamente.
O sr. Presidente: — Eu pediria á camara que ponderasse que o excesso de publicação d'estes documentos tem produzido uma despeza avultada que a camara tem que pagar á imprensa nacional.
O sr. Paula Medeiros: — A este respeito é o primeiro pedido que faço.
O sr. Presidente: - Bem sei que é a primeira vez que o sr. deputado faz um requerimento d'esta especie, mas outros srs. deputados têem amiudadas vezes pedido a publicação do outros documentos d'esta ordem, e a camara tem apoiado esses pedidos.
Rogo, com a maior instancia e com a maior cortezia, com que o devo fazer, que não se continuem a pedir estas publicações que produzem uma grande despeza e collocam a commissão administrativa da camara em circumstancias difficeis. (Apoiados.)
O sr. J. J. Alves: - Em 21 de janeiro de 1878 chamei a attenção do governo que então se achava á frente dos negocios publicos, para o pagamento da uma divida sagrada, qual é o cumprimento das disposições do decreto assignado pelo sr. D. Pedro IV, que contemplava os militares que no dia 27 do maio de 1834 depozeram as armas em Evora Monte, conferindo-lhes os seus postos, e provendo á sua subsistencia.
Reconhecendo este direito, o nobre duque do Saldanha, caracter insuspeito, promulgou em dictadura com os seus collegas, e fez assignar per Sua Magestade El-Rei, o decreto de 13 do agosto de 1870, aonde se concede aos individuos n'aquellas circumstancias um subsidio mensal.
Este decreto, porém, que por causas extraordinarias não chegou a ser sanccionado pelo parlamento, constitue o reconhecimento do um principio, e, ainda mais, o reconhecimento de um dever.
As commissões que o apreciarem como merece, o a camara que o sanccionar, praticam não só um acto de justiça o de caridade, mas demonstram que entre nós ainda não se apagou de todo o brio nacional.
E para conseguir este resultado que apresento o seguinte requerimento, que passo a ler.
(Leu.)
Agora desejo pedir a v. ex.ª uma fineza. Na sessão passada o meu illustre amigo o sr. dr. Bocage, apresentou o parecer da. commissão. de instrucção publica, sobre o projecto por mim apresentado para reformar o ensino da pharmacia. Concluindo este parecer para que o projecto seja remettido ao governo a fim (Te serem consultadas as tres escolas medicas do paiz, peço a. v. ex.ª que empregue os seus esforços a fim de que, com a maxima brevidade, esse projecto seja remettido ao governo, e a este igualmente que se digne dar-lhe tambem o mais rapido andamento, para se poder ultimar a reforma do ensino pharmaceutico, ha tanto tempo reclamado como uma urgente necessidade.
O sr. Visconde de Andaluz: — Sr. presidente, mando para a mesa um requerimento do Patricio José Coutinho, facultativo veterinário do 3.ª classe do exercito, em que o supplicante pede que no quadro dos facultativos veterinários do exercito sejam comprehendidos mais seis Jogares que ultimamente foram creados por lei e que não fazem parto do quadro organisado em 1868, e bem assim que se lhes conceda cavallo praça nos regimentos montados do artilheria, á similhança do que succede em cavallaria.
A petição parece-me de todo o ponto justa e em circumstancias de dever ser attendida, e por isso peço a v. ex.ª se digne dar-lhe é competente destino.
O sr. Costa Moraes: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho da Alfande-
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ga da Fé, que faz parto do circulo que tenho a honra de representar n'esta casa.
A camara municipal pede, n'esta representação, auctorisação para levantar um saldo existente no cofre do viação, com destino á construcçâo urgente de um cemiterio e á reconstrucção dos paços municipaes, que ameaçam ruina.
As rasões com que justificam o seu pedido, parecem-me rasoaveis e de todo o ponto dignas da attenção da camara, e por isso peço a v. ex.ª se digne dar a este documento o destino conveniente.
O sr. Osorio de Vasconcellos: — Mando para a mesa alguns requerimentos de músicos do exercito, pedindo melhoria de reforma.
E minha humilde opinião que a estes peticionarios assiste toda a justiça, e bom seria que a respectiva commissão desse um parecer approvativo sobre este assumpto; e reservo-me para então fazer algumas observações a, e3lc respeito.
O sr. Sá Carneiro: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Amarante, pedindo á approvação do projecto por mim apresentado em sessão de 22 de março, o qual tem por fim construir uma rede do caminhos de ferro, de via reduzida, que se ligue com o caminho de ferro do Douro.
Desejava pedir á v. ex.ª o favor de consultar a camara, se permittia que esta representação fosse impressa no Diario; mas, em vista da declaração que v. ex.ª acabou de fazer, apresentando-nos as proporções que assume a despeza resultante de publicações identicas, quasi que não me atrevo á fazer a v. ex.ª tal pedido; no emtanto, se v. ex.ª julgar que deve consultar a camara a esse respeito, muito agradeço desde já a v. ex.ª
Consultada a, camara, resolveu affirmativamente.
O sr. Cazimiro da Silva: — Mando para a mesa dois requerimentos: um dos escripturarios dos escrivães de fazenda de Freixo de Espada á Cinta, e outro dos de Bragança, pedindo, a exemplo de outros collegas seus, augmento de vencimento.
Parece-me justa esta pretensão, e rogo a v. ex.ª o obsequio de remetter os requerimentos á commissão respectiva.
O sr. Ferreira de Mesquita: — Mando para a mesa o requerimento de Eugenio Guedes Vaz, conductor de obras publicas, e actualmente encarregado dos armazens de mercadorias das linhas ferreas do Minho e Douro, pedindo que esta camara sancciono uma medida que garanta o accesso na classe de conductores do obras publicas, a que elle pertence.
Para não tomar tempo á assembléa, abstenho-mo de fazer considerações a respeito da justiça que assiste a esta pretensão, mas é minha opinião que a camara deve olhar attentamente para b facto de estarem sem accesso garantido estes empregados, cujo trabalho é, sem duvida, muito util e importante, e com o qual muito têem aproveitado os melhoramentos d'este paiz.
O sr. Carlos de Mendonça: — Mando para a mesa uma representação dos habitantes do Porto e de Villa Nova de Gaia, pedindo que a ponto sobre o Douro seja substituida por outra de taboleiro duplo.
Eu já disse n'esta casa, em uma das sessões anteriores, quaes as rasões economicas e de justiça que justificam esta pretensão, e por isso não faço n'este momento mais observações algumas a esse respeito.
V. ex.ª ha pouco, com aquella cortezia propria da sua delicadeza, pediu á camara que não abusasse da publicação de certos documentos, porque representa um encargo pesado para o estado; mas como este assumpto é do grande importancia, sinto não poder condescender com o desejo de v. ex.ª, o por isso peço So digne consultar a camara se permitte que esta representação seja publicada no Diario da camara.
E por ultimo peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para quando estiver presente o sr. ministro das obras publicas, porque desejo chamar a attenção de s. ex.ª para' assumptos que prendem com as necessidades" locaes do circulo que tenho a honra de representar n'esta casa.
Consultada a camara sobre a publicação da representação; resolveu-se negativamente.
O sr. Carlos de Mendonça: — Peço a v: ex.ª que mande ratificar a votação. Parece extraordinario que; referindo-se a representação 3 Um assumpto importante que prende com necessidades publicas não só da occasião, mas do futuro, que não trata simplesmente de um melhoramento local, a camara recuse a publicação de Um documento d'esta ordem.
Ratificada a votação, resolveu-se que a representação fosse publicada no Diario da camara.
O sr. Fonseca Pinto: — Pedi a palavra para apresentar um projecto de lei que tem de ser submettido á apreciação o exame da commissão de administração publica.
Peço a v. ex.ª que me dispense de o ler, por isso que tem de ser lido na mesa.
O sr. Presidente: — Fica para segunda leitura.
O sr. Filippe de Carvalho: — Mando para á mesa um projecto de lei auctorisando o governo a dar um subsidio para as obras da casa da misericordia das" ilhas das Flores e Corvo.
E aproveito a occasião para communicar a v. ex.ª que o sr. deputado Caetano de Carvalho tem faltado a algumas sessões, e faltará ainda a Outras, por incommodo de saude.
O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa um projecto de lei, assignado por todos os deputados das ilhas, revogando o artigo 13.° e paragrapho da lei de 13 de maio de 1864 e mais legislação que auctorisa o lançamento de addicionaes ás contribuições pagas nos districtos dos Açores 6 Madeira, como compensação pela liberdade da cultura do tabaco.
ORDEM DO DIA
Continua a discussão na generalidade do projecto de lei n.º 81 (orçamento geral do estado)
O sr. Barros e Cunha: — Passo a ler a minha moção de ordem. (Leu.)
Permitta-me v. ex.ª que eu repita á camara e ao governo que este assumpto para mim é serio e que não costumo tratar de leve questões que envolvem responsabilidade para com infelizes que pagam o imposto e que não têem outras garantias senão aquellas que lhes offerece a camara dos deputados. (Apoiados.)
Empregaríamos mais utilmente o tempo em discutir o nosso orçamento e as nossas contas, do que em discutir orçamentos e contas de nações estrangeiras. Não digo que seja indifferente o estudal-os; mas discutil-os, é perdermos tempo que seria muito mais bem aproveitado tratando de negocios de casa.
Eu apenas recorri aos argumentos de auctoridade, porque esses argumentos foram apresentados pelo sr. ministro da fazenda, e creio que s. ex.ª o fez para refutar os argumentos do sr. Braamcamp...
(Interrupção do sr. ministro da fazenda que se não percebeu.)
Eu não sei se o sr. Braamcamp disse que no ultimo orçamento de Inglaterra havia saldo positivo. O sr. ministro da fazenda disse que o não havia e disse a verdade; mas querer com isso justificar a utilidade do' deficit é: que me pareceu que não era conveniente que os membros da opposição, que têem idéas differentes, deixassem passar sem a devida contestação, provando com o exemplo de outras nações que podem ser comparadas comnosco, e que não têem guerras nem as difficuldades que tem hoje a nação ingleza, que se póde governar fazer a prosperidade do paiz sem constantemente recorrer ao credito.
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O ilustre relator da commissão referiu se ao orçamento da Suecia, deixando o de outras nações que tambem citei, o disso que com relação aquelle paiz não era verdade que no seu orçamento não existisse deficit.
Aqui está o orçamento da Suecia. Não trato de discutir agora se em um paiz que tem tres milhões de renda e que não gastou n'um anno senão dois, no anno seguinte precisa ir buscar o milhão que lhe ficou em caixa ou meio milhão ou metade d'elle, se recorre ao credito, ou se faz uso do saldo das economias anteriores.
Eu não tenho duvida em admittir como receita d'este anno todo o rendimento que lenha sobejado do anno anterior, que, comquanto não seja receita propriamente d'este anno, e, comtudo receita do estado, e nós não estamos aqui a fazer distracções senão entre rendimento e o que o não é. Se o sr. relator não. acceita isto, peior para elle, porque n'esse caso teremos de não considerar como receita o que, crescendo dos exercicios anteriores, se applica para o exercicio seguinte.
Ora vejamos.
A Suecia, e foi o que eu disse á camara, e este livro que tenho na mão e acaba de ver a luz, fez-se para os que se occupam das questões administrativas e financeiras, é escripto, com todo o cuidado, por uma das primeiras auctoridades da Europa, o collaborado pelos homens mais distinctos e ordinariamente pelos governos dos differentes estados, digo, a Suecia teve excesso de receita no anno anterior na importancia do 5.800:000 coroas, o para este ponto chamo a attenção de todos os meus collegas.
Ora, para que a Suecia não tivesse precisão de recorrer á reserva do anno anterior, e ler ainda um saldo positivo, bastava que não pagasse o emprestimo de 9.419:000 coroas.
O sr. relator da commissão conhece-me perfeitamente, e de mais a mais já teve occasião de trabalhar junto commigo, o parece-me que não devia usar do artificios, que eu não posso admittir, o muito principalmente quando me podem comprometter e collocar-me em uma posição difficil,
porque não é lisonjeiro ser accusado de citações inexactas, e eu não merecia que elle as empregasse para commigo.
Permitta-me v. ex.ª que eu diga mais alguma cousa.
Estou completamente satisfeito com a declaração do illustre relator da commissão, ácerca do modo como se devo discutir o orçamento, e agradeço muito a sua declaração. Falla-me agora a declaração do nobre ministro da fazenda, que é essencial; mas é certo que s. ex.ª não podia fallar em seguida ao sr. relator da commissão, e s. ex.ª a fará quando julgar conveniente.
Agora tratarei de demonstrar com documentos officiaes, que as asserções que o illustre relator da commissão me dirigiu, de que ninguem usou e abusou mais do credito do que eu, não são verdadeiras.
As antecipações no ministerio das obras publicas, na despeza ordinaria até 4 de março do 1871, dia em que tomei conta da pasta d'aquelle ministerio, eram na importancia de 226:000$000 réis, o os creditos que eu legalise foram de 189:690$000 réis.
A accusação, que o illustre relator da commissão de fazenda me fez, e que já fóra em tempo feita ao governo de que eu tive a honra de fazer parte, respondi com a publicação no Diario do governo, de um mappa que tenho aqui presente.
Quer v. ex.ª saber qual seria o resultado, se eu não tivesse procedido com a maxima economia? Seria o seguinte:
Até 4 de marco anteciparam-se 226:000$000, e isto corresponde a 28:000$000 réis por mez; se eu tivesse leito iguaes despezas tinha-se elevado o excesso dos creditos extraordinarios a mais 113:000$000 réis.
Teria, pois, de legalisar 349:000$000 réis, o credito que legalisei foi de 189:000$000 réis, e portanto gastei menos 160:000$000 réis.
Isto está aqui demonstrado n'umas notas que vou mandar para a mesa dos srs. tachygraphos para que sejam reproduzidas, ainda que já estão publicadas no Diario.
Demonstração da nota comparativa entre-os creditos auctorisados para as despezas do ministerio das obras publicas, cujas verbas foram insufficientes no exercicio de 1876-1877, e as applicadas até 4 de março de 1S77 e de 5 de março em diante.
Designação das despezas Credito auctorisado oito duodecimos do credito auctorisado que se deviam applicar até 4 de março de 1877 Quantias que se applicaram até 4 de março de 1877 excessos sobre os oito duodecimos até 4 de março de 1877 total do excesso até 30 de junho de 1877
Despeza ordinaria Capitulo 7.°,.artigo 0.°............................ Despeza extraordinaria Artigo 1.°....................................... * 100:9023255 188:42!$0ni 60:3993973 15:445.5000 1.110:000/3000 110:011,21% 125:GlS).;0!t2 40:133.33J2 30:296,3064 760:008:5000 "1.016:090.3861. 124:7355597 177:1103833 47:3395520 14:0725491 909:535.5355 ~ 1.273:333-3802 1-1:0713101 51:1913411 7:1865214 4:3755827 149:5353355 3:4843105 78:978335 6:2083950 4:3885391 90:6303988
1.570:036.3319- 226:0423938 189:690.3709
construcçâo do raminho de ferro do Algarve.
Estragos causados pelos temporaes..........
Exploração de aguas......................
Exposição de Philadelphia.................
Quantias que se aplicaram até 4 de março de 1877
45:0963180 88:907$880 77:111$881 31:186$963
Quantias que se applicaram de 5 de março em diante
19:0273591 211:8033701 27:5123572 7:74031:0
266:172$017
Despezas excedendo aos creditos
64:724 3071
300:7093584 101:6575356 39:227,5143
509:3783254
Repartição de contabilidade do ministerio das obras publica, commercio e industria, em Pelo chefe da repartição, Carlos Augusto Velloso Rebello Falhares.
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Isto é pelo que diz respeito ao anno que findou em junho de 1877; vamos ao anno seguinte.
Eu muni-me com copias de todos os documentos que se referem aos meus actos e que podiam envolver a responsabilidade que todos têem o direito de me pedir, e que estimo muito me seja imposta em toda o qualquer circumstancia.
A despeza ordinaria auctorisada era do 3.101:000$000 róis, o que correspondia a 250:000000 réis do despeza cada mez.
No mez de janeiro pedi credito no ministerio da fazenda para 1.103:000$000 réis, porque ha muitos artigos e obras para as quac3 se auctorisára a despeza total, logo para todo o anno, taes como as ilhas, os caminhos do ferro, as
algumas, como se vê, malas e os correios, das quaes produzem receita.
E aqui tem a camara a descriminação dó modo como esse credito se explicou!
Nota das quantias mandadas pôr á disposição de diversas direcções de obras publicas e outros estabelecimentos no mez de julho de 1877 que têem de ser applicadas ale 30 de junho de 1878
as
Ilhas
Capitulo 4.°, artigo 6.º, secção 2ª - Construção de estradas
Direcção de obras publicas de
Angra…………………..1:209$333
Dita...................... 16:995$000
Dita (para a ilha de S. Jorge). 14:954$000 Dita (para a ilha da Graciosa) 2:642,5000 Direcção das obras publicas da
Horta................... 23:996000
Dita de Ponta Delgada...... 25:576$000
Dita do Funchal............ 21:079$000
106:4 5.1 $333
Capitulo 4.°, artigo 6.º, secção 4.º Conservação de. estradas
Direcção das obras publicas de
Angra.................. 5:000$000
Dita (para a ilha de S. Jorge) 600$000
Dita (para a ilha da Graciosa). 300$000
Direcção das obras publicas da,
Horta................... 8:000$000
Dita de Ponta Delgada...... 10:200$000
Dita do Funchal............ 5:600$000
29:700$000
Capitulo 7.°, artigo 11.°, secção 6.º Obras era portos e rios
Direcção das obras publicas do
Angra.................. 4:300$000
Dita (para a ilha de S. Jorge) 2:460$000
Dita (para a ilha da Graciosa) 1:300$000 Direcção das obras publicas da
Horta................... 6:035$000
Dita de Ponta Delgada...... 1:664$000
Dita do Funchal............ 15:384$000
31:7430$000
Continente
Caminho de ferro do sueste — capitulo 5.°,
artigo 7.°, secção 3.ª................
Administração geral das matas — capitulo
9.°, artigos 14.° e 15.
252:6420825 52:397$300
Direcção geral dos correios — capitulo 10.°, •
artigo 16.°......................... 387:277$900
Abale-se o duodécimo, que é a despeza propria do mez do julho.........T....... 71:684,5367
A abater na conta geral das quantias entregues no mez do julho................ 788:528,5041
Importância total na conta geral.........1.103:019,5300
Despeza a que fica reduzida n'este mesmo
mez............................... 314:491325
Pedro Roberio Dias da Silva.
D'ahi em diante, a despes», ordinaria auctorisada foi, no mez de fevereiro 210:000,5000 réis, menos do que o que estava auctorisado, em março 276:000/5000 réis, em abril 213:000è>000 réis, em maio 250:000000 réis e em junho 256:000000 réis.
N'este mappa está designado tudo o que se gastou. Noto, porém, a camara, que eu apresentei um orçamento rectificado, porque julgava insufficiente as verbas auctorisadas.
Sessão de 18 de abril do 1879
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1266 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA
CONTA COM AS DIFFERENTES VERBAS AUCTORISADAS PARA O ANNO ECONIMICO DE 1877-1878
Capitulos Artigos Secções Quantias auctorisadas
Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dwzembro
3.» 1.» 3:200$000 -3-. 2663665 2663665 5333330 26636G5 2665665
1.° - 42:024$000 -3- 3:4605255 3;4G0$205 0:9103510 3:4575145 3:4715585
2.° 5!° - 88:3823400 13:4723680 7:2693406 5:4383055 8:8753040 5:0603800 5:3965125
2.» 4.» - 27:4145600 3:3373485 4:8833040 2:2293920 1 -.7503870 3:57455K) 1:9625250
3.° 5.° - 73:0065603 8:4143400. 5:829 3245 6:2193030 2:9435750 8:7443385 5:1583860 6:1013335
4.º 6.o 1.» 35:0005000 3:7803000 1:6103000 2:8703000 3:7894980 «J92S500
4.º G.« 2.> 700:0005000 201:9183433 53:8933950 . 44:4503235 40:1593890 94:8303370 01:994 5915
4.» 6.o 3.» 300:0003000 14:7983870 38:7613941 40:8073061 33:5503690 60:5773575 62:8205'í75
4.» 6.º 4.º 230:0003000 44:1403000 16:8703000 16:4763000 17:6065200 36:9365000 19:2665200
5.° 7.o 1.º 13:3493600 -3- 1:1623140 1:09G3285 2:1983060 1:1275390 3:1755480
5.» 7.» 6.a 9:4203000 7003000 7003000 1:6003000 1:500.5000 . 1:0005000
5.» 7.» a» 252:6423825 ¦ 252:64 23825 -3- -5- -5- -5-
5.» 7.o 4.» ' 195:0003000 10:0003000 10:0003000 -5- 10:0005000 7:7123800 7:0005000
6.° 7.» 5.» 50:1113250 5:0003000 5:0003000 5:0003000 30:0005000 5:0005000 ¦ 5:0005000
6.» 8.o - 3G9;Ò165255 13:0003000 9:8003000 23:8003000 11:4003000 6:0005 6.» 9.o - 23:2723800 2:0003000 1:0003000 1:0003000 2205000 -3- 2:0005000 G.° 10.» 15:0003000 1:0003000 4:0003000 -5- -5- -5- -3- 7.º 11.» 3.» 11:6003000 -5- -3- 33:6005000 -5- -3- * -3- 7.» 11.° 2.* 4003000 ' -3- -5- -5- -5- -5- -5- 7.» 11.» 3.» 20:3003000 4:0003000> -3- -5- 2:0195300 -5- 4:0005000 7.º U-° 4? 12:1003000 . ' -3- -3- 32:1003000 -5- -3- 7.» .11.» 5.» 18:6003000 303000 303000 303000 205000 305000 303000 7.º 11.» 6.» 70:0003000 35:0383000 14:9433570 15:574 39058:3113895- 17:3945020 30:3355830 7.» 11.» 7.» 3:0003000 2503000 2503000 -5- -5- 2503000 ' 5005000 7.° 11.° 8.» 6003000 -5- -3- -3- -3- -5- -5- 7.» 11.» 9.» 20:0003000 l:0O03C00 1:0003000 1:0003000 -5- -5- 0315175 7.» 11.» 10.» 135:OOQjiOOO 26 292 500011:1603820 61:4883265 12:0415575 8:3103000 39:3753845 7.» 11.» ' 11.» 1593091 -3- -3-. -3- -5- -3- -3- 7.» 11.» 12.º 20:0003000 -5- -5- -5- -5- -3- -5- 8.» 12.» _ 50:1073498 • 19:5743000 5:6553560 18:8893844 2:0665650 3:424 5900 30:0795087 8.o 13.» - 25:3903000 2:4003000 2:1583795 1:8153295 1:7675995 2:1295980 3:8793330 9.» 14.» - 8:9973350 8:9073350 -5- -5- «*. -9--5- • -5- 9.» ¦ 15.» - 43:4003000 39:4003000 -3- -5- 1:5395479 -3- -5- 30.» 16.o - 387:2773900 67:1333447 4:00031)00 15:4453000387:2773900 -5- -3- -3- -'5- -5- li.» 17.o - 3:0003000 6:8003000 5:4003000 14:0033555 6:9495245 3:0005000 12.° 18.» _ -5- -3- 8O05OOO 4005000 -3- 8005000 12.' 19.o _ 1:5343920 3:7793135 3:6463135 2:3845915 1:2603250 2:8085530 13.° 20.» - 6003000 -5- -5- 473760" -5- -5- 235656 3.101:5503319 1.103:0193366 210:2843442 276:3393460 213:5743339 250:0915226 256:6313563 Eu só commetti um grande abuso, e esse confesso-o, foi mandar comprar a machina agricola a vapor para a quinta da Granja, porque não tinha lei, nem verba na orçamento. E n'este ponto tenho pena de não ter podido fazer muito mais. E, se mando estas notas é para ficar consignado nas notas dos srs. tachygraphos e para ser publicado, a fim de se acabar com accusações, que não são fundadas, a respeito das sommas pedidas pelo ministerio das obras publicas. Tambem mando a nota da despeza extraordinaria para que se veja em que o como foram applicadas as verbas pendidas para esse fim. " Vão ao lado citadas as leis e os factos. N'esta despeza tenho a exploração das aguas de Bellas, de que não devia deixar perder os trabalhos. O caminho de ferro do Algarve. O milho para acudir á fome dos Açores. Os estragos dos temporaes. O observatorio astronomico da tapada. O contrato Gotto. Lei de 24 do abril de 1873....... Exploração de aguas............. Lei de 2 de julho de 1876........ Lei de 38 de abril de 1873....... Lei de 6 de abril de 1877........ Lei de 32 de abril de 1877....... de 20 de junho do 1864....... Temporaes..................... Lei de'6 de abril de 1874........ Observatório astronomico......... Milho para os Açores............ Exposição de Philadelphia........ Estudos de caminhos de ferro..... Projecto de canalisação de Lisboa e Belem...................... Recenseamento geral da população Escola medico-cirurgica do Porto.. Quantias despendidas Despeza frita até 30 de junho de 1SJ7 Julho Agosto Setembro Outubro - Novembro Dezembro 766:4405034 30:0005000 10:0005000 0:0005000 10:0005000 10:0005000 32:0005000 -5- 1:8333335 -5- 15:7835958 29:9715875 19:1955000 -5- -£t 3 98:84 2 i 200 450:2953889 356:0305004 274:1995517 431:069326 255:3685984 -5- 83:1865171 -5- -5- -5- -5- -3- -5- -l- -3- -3- 4005000 3765500 -5- -5- 100:0005000 -3- -5- -5- -5- -5- 10:9095930 -5- -5- ' 30:00050 -5- 15:5115970 34:5435914 36:0595650 9:464 5360 19:3915285 5:3993998 -3- -.3- 5:0005000 5:0003000 5:000 í 000 5:00050íi() -5- -5- -5- 3855000 4175835 8855920 3:2495480 4525800 -5- -5- 8005000 -3- -5- -5- -5- -3- -5- 2003085 455900 3:0065200 2:1725620 574 584 0 • -3- -3- 2:1485510 5:0275980 9845985 2:7065730 -j&f -5- -5- -5- -5- -3- 28:8005000 -$- -3- -5- -iS- -3- -3- 4:8185000 -5- -5- -3- -5- -5- -5- 8:0005000 766:4405634 426:2833600 501:2243888' 421:4933857 345:9555852 495:9195560 328:1215332 MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA Conta com as differentes verba3 auctorisadas para o anno economico de 1877-1878
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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Sr. presidente, no excesso da despeza auctorisada, no mez de junho entram saldos das contas do anno anterior, o a esse respeito, conforme o sr. ministro da fazenda disse á camara, só se póde reconhecer a responsabilidade que cabe a qualquer ministro, quando elle tiver estado no poder dezoito, mezes; esse é o termo da maioridade ministerial, e v. ex.:' sabe por consequencia muito bem que saí do ministerio sem que se me possa exigir a responsabilidade legal r/esse ponto; mas, não obstante, eu assumo voluntariamente toda e qualquer, que me queiram exigir.
Eu não abusei em cousa alguma, nunca na minha vida o fiz, o espero que o não hei de fazer.
O sr. Carrilho é uma das pessoas mais habilitadas para dar a qualquer toda a qualidade do informações ácerca dos trabalhos o negocios financeiros da nação portugueza. (Apoiados.)
E eu peço a quem quizer ter informação exacta sobre qualquer ponto obscuro da nossa historia financeira, que se dirija particularmente ao sr. Carrilho, e se fie completamento n'aquillo que elle lhe disser, porque elle não é capaz de dizer senão a verdade. (Apoiados.)
Porém, note bem a camara, se aqui na discussão, por um motivo qualquer de conveniencia politica, o sr. Carrilho tiver do dar uma explicação, não digo que se não fiem no que elle disser, mas que a recebam com toda a reserva; (Riso.) porque o sr. Carrilho ha de dizer o que convier, e não aquillo que elle souber, e que tenho a certeza do que elle sabe, e que se o não diz é porque não o quer dizer.
O sr. Carrilho trabalhou commigo, foi meu collega e collaborador em tempos muito difficeis em jornaes politicos;' depois d'isso trabalhámos juntos em fazer escavações financeiras, e eu sei o que elle vale e o que elle sabe.
Sr. presidente, o sr. relator da commissão, quando recebeu em 1877 o orçamento que eu mandei do ministerio das obras publicas, elevando em mais."84:000,$00O réis a despeza d'aquelle ministerio, ficou de tal maneira assombrado, que fez o seguinte: foi elle ao -ministério das obras publicas o levou os verbetes com que eu tinha estado a trabalhar, para a sua secretaria, para examinar se o calculo era verdadeiro.
Tal era o habito em que se estava de diminuir estrategicamente as despezas do estado, para depois termos aqui. o prazer de nos accusarmos uns aos outros, de usar e abusar do credito.
E eu não sei por que modo queriam que eu pagasse despezas de obras que estavam em construcçâo, o que me tinham legado, não me tendo deixado no orçamento votadas as auctorisações para eu obter dinheiro.
Outras despezas não fiz, e outros abusos não pratiquei. E já se requereram aqui varios esclarecimentos, e eu peço que, se não vieram, que venham quanto antes á camara; porque eu nunca subsidiei nem subvencionei despeza de qualidade alguma que não fosse para melhoramentos públicos/
Algumas das verbas de artigos em que a despeza excede a auctorisaçâo orçamental têem como dotação, alem d'ella, o rendimento proprio, taes como a quinta regional do Cintra e o instituto industrial.
Na quinta de Cintra a perfeição na cultura elevou igualmente as despezas do exploração; porque ali ensinava-se agricultura arrendando parte das terras. Eu mandei cultivar tudo.
Tambem não quero sobrecarregar o orçamento do estado com a despeza da publicação de documentos que não sejam absolutamente indispensaveis, mas invoco o testemunho do proprio sr. relator da commissão para affirmar que procedi com o cuidado e exactidão que foi possivel no orçamento do ministerio das obras publicas.
Posso, verba por verba, artigo por artigo, secção por secção, dizer a rasão por que pedi quantias mais avultadas ao parlamento.
E o facto é que a situação actual conformou-se com ellas, porque as approvou e as mantem.
Permitta-me v. ex.ª que diga que, se em alguma cousa fui culpado, foi por ficar áquem das necessidades dos serviços d'aquelle ministerio.
Mas v. ex.ª comprehende que não se podia chegar repentinamente á maxima perfeição em negocios que pediam exame mais minucioso e mais detido.. Não desejo que a discussão do orçamento se converta n'uma discussão irritante e offensiva. Pela minha parte antes desejo ser accusado pela moderação com que a trate do que pelo defeito contrario.
Declaro, porem, a v. ex.ª que não tenho receio absolutamente algum do acceitar a questão em qualquer ponto em que a queiram pôr, sobretudo quando se tratar de assumptos do dignidade para mim, ou para o governo e situação de que tive a honra do fazer parte.
Exactamente para defender essa situação é que eu aqui estou; não estou aqui para outra cousa, porque entendo que os homens publicos têem sempre, perante a sua consciencia, o dever de responder por todos os seus actos.
Um procedimento em sentido contrario seria uma indignidade, pelo menos, á qual não estou resolvido a sujeitar-me.
Vozes: — Muito bem.
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho que no caso do sr. relator da commissão de fazenda provar que no orçamento da Suecia ha deficit e que ali se recorre ao credito para o saldar, seja approvado por acclamação o parecer n.º 81. = Barros e Cunha.
Admittida á. discussão.
O sr. Carrilho: — Começo por agradecer ao sr. Barros e Cunha as palavras amáveis, os elogios que me dirigiu, e que eu não mereço. ¦
Não faço, como funccionario, senão cumprir o meu dever, e como deputado da nação portugueza digo a verdade inteira, como a sinto e como me parece que ella é. Posso errar, mas se commetto erros não são de vontade, são do intelligencia. (Apoiados.)
O sr. Barros e Cunha disso que eu tinha trocado de falso, quando asseverei que nas contas da Suecia... O sr. Barros e Cunha: — No orçamento. O Orador: — Nas contas do receita e despeza. O sr. Barros e Cunha: — No orçamento é que é. O Orador: — Pois seja. Mas olhe o sr. Barros e Cunha que tambem temos um orçamento historico sem deficit e que nas contas foi encerrado com um desequilibrio de 6.000:000$000 réis!
Disse, porém, s. ex.ª que eu tinha trocado de falso, quando asseverei que no orçamento da Suecia havia um deficit e que para fazer face a esse deficit o governo d'aquelle paiz se vira na necessidade de propor este anno a creação de novos impostos.
O sr. Barros e Cunha: —É o que eu proponho cá. É que se lancem impostos.
O Orador: — Tambem lá se faz o mesmo. Eu tenho aqui um exemplar impresso do discurso da corôa, pronunciado em 18 de janeiro de 1879 no parlamento d'aquelle paiz; discurso em que o chefe do estado diz o seguinte:
«Sob o ponto de vista economico, o anuo que decorreu hão apresentou aspecto tão satisfactorio. O paiz teve uma abundante colheita, mas os productos mineiros e florestaes não encontraram mercado vantajoso: a situação financeira soffreu tanto mais, quanto largos capitães, e largos talvez em relação aos nossos recursos, tinham sido em pouco espaço de tempo immobilisados com a construcçâo de caminhos de ferro particulares.. Isto causou embaraços a grande numero de cidadãos, mas até o estado soffreu as consequencias. As fontes da receita publica diminuiram, e no orçamento do anno proximo não podem figurar, como de
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costume,.os saldos dos annos anteriores, coincidindo isto com a reducção do activo. N'este estado do cousas foi meu dever reduzir nos limites do possivel os creditos que lêem de vos ser pedidos, adiando para epocha mais favoravel as propostas que trouxessem despezas mais consideraveis. Mas os creditos exigidos imperiosamente não podem d'esta vez ser satisfeitos sem um acrescimo de impostos.»
Noto bem a camara que se reduzem as despezas costumadas, o apesar d'isso o orçamento não se póde saldar sem augmento do tributos.
Bastaria isto para demonstrar que alguem estava em erro, mas que não era eu.
Continuemos porém:
Ò ministro da fazenda apresentou á dieta ou parlamento sueco o orçamento para o exercicio de 1880.
Nesse documento diz que o exercicio do 1878 deixou um deficit de dois milhões de coroas, sendo proveniente da receita a menos do imposto sobre a distillação das aguardentes 300:000 e dos caminhos do ferro do estado 1.700:000. Para fazer face a este deficit de dois milhões e ao deficit que elle prevê de 6.494:000 coroas para 18S0 propõe os seguintes augmentos:
Sobre as aguardentes distilladas no paiz, contendo 50 por cento de álcool a mais de 15ª, uma corôa o 20 ores; cada kanna (igual a 4 garrafas):
Sobre toda a. sorte do aguardentes e bebidas alcoolicas importadas em taras de madeira:
Aguardentes de batatas e outras féculas,
cada kanna ou litro com 50 por cento do álcool á temperatura de 15° centígrados........................ 1 corôa, 70 (ires
-Aguardente de arroz ou arack....... 1 » 70 »
Aguardentes do assucar, rhum........ 1 » 70 »
Aguardentes de uvas, fabricação franceza, importadas directamente por
• mar,.......................... 1 "» 35 »
Aguardentes de uvas, fabricação do
qualquer outro paiz.............. 1 » 70 »
Aguardentes, do outras qualidades, em
cascos, garrafas ou botija......... 2 » 70 »
Tabaco, bruto, rama e folha, cada libra. 42 »
Tabaco manipulado em charutos o cigarros......................... 1 » 30 »
Tabaco manipulado em outras sortes.. 50 »
Café..............................11 ¦ »
Assucar:
Refinado de toda a sorte e de cor não
mais escura que a do typo 18 hollandez, cada. centner............. 12 » 80 »
Em bruto de côr mais escura que o dito
typo n.º 18..................... 9 »
O ministro calculava que esta modificação nos impostos devia dar 6.494:000 coroas; isto é, em vez de 48.280:000, deveriam os impostos produzir 54.774:000 coroas. E foi logo incluindo no orçamento o producto provavel das "novas taxas, sem embargo d'ellas não terem sido ainda votadas, e de certo que não o estarão ainda.. (Interrupção.) •
Não póde estar tudo isto no livro que s. ex.ª ahi tem, porque este documento foi apresentado depois de 19 de janeiro de 1879, e em meiado de abril não podia estar incluida, no meio do volume, apreciação d'esta ordem.
N'um livro similhante, e que eu tambem tenho, se encontra a apreciação do orçamento sueco de 1878, e por essa apreciação se via que a receita era igual á despeza.
Mas da verdade do orçamento, á verdade das contas, vae uma grande differença.
Os documentos que acabo de ler são officiaes palpitantes da actualidade.
Disse s. ex.ª; o sr. Barros e Cunha, que a Suecia se quizesse deixar de ter deficit, bastar-lhe-ia deixar do pagar a amortisação da sua divida.
Não é perfeitamente exacto.
Desta observação resultara que o sr. Barros e Cunha já confessa que a Suecia tem deficit, e, portanto, escusado me seria provar o que s. ex.', com rasão, n'este caso affirmava; mas o facto é que s. ex.ª ainda mais uma vez se equivocou ao ler os documentos financeiros d’aquelle paiz.
A verba do 9.419:000 coroas no orçamento do 1S79, e de 10.234:200 coroas representa a somma necessaria para os encargos ordinários" da divida d'aquelle paiz.
Não são amortisações extraordinarias, são annuidades ordinarias, e que, como a camara vê, sobem de um anno para o outro 800:000 corô;i3, ou 200:000$000 réis, porque cada corôa vale 250 réis, moeda portugueza.
Disse tambem s. ex.ª que a Suecia não recorro ao credito.
Outra affirmação menos correcta.
Recorre para as despezas extraordinarias, e se não desenvolvo todas as verbas é para não fatigar a camara.
Nas receitas da corporação intitulada «Riksgalds Kouter», especie da nossa, junta do credito publico, encontra-se logo em primeiro logar a verba de 10.817:055 coroas, assim inscripta: Resto provavel (empréstimo já contraindo) de 1879!»
Aqui tem a camara 4.250:000:5000 réis incluidos no orçamento como receita, apesar de provirem de emprestimo e ninguem lá lho chamou deficit, porque este não o era.
E deficit, sim, o desequilibrio entre a receita e a despeza ordinaria.
Aqui tem, pois, s. ex.ª a conta que o proprio ministro da Suecia apresentava ao parlamento do seu paiz, na qual se contava com 16 milhões de emprestimo contratado para 1879, como se fosse receita propria do thesouro.
Está perfeitamente provado que a Suecia, cujas circumstancias financeiras ha dois ou tres annos eram excellentes, em virtude da crise em que se encontra a Europa toda," por não dizer o mundo, se acha a braços com um deficit importante, e que ella não póde attenuar senão recorrendo a novos impostos, alguns dos quaes terão de ser modificados.
Quanto a este ponto parece me que está demonstrado que eu não errei, pelo contrario, o meu nobre amigo, o sr. Barros e Cunha, é que elaborava n'um equivoco, pois que se baseava em esclarecimentos do um livro que, posto que de origem, official, não podia na actualidade mencionar os factos correntes...
O sr. Barros e Cunha: — Está completamente enganado; chegou agora.
O Orador: — Não digo que o livro não chegasse agora; mas escrevel-o, imprimil-o, encadernal-o; remettel-o para Portugal, tudo isso não se faz do 1.° do fevereiro até hoje. ¦ '
' O sr. Barros e Cunha: — Está enganado; este é official.
O Orador: — E official... mas não sueco. Isso é uma estatistica feita em Inglaterra.
E creio que são mais exactos os documentos officiaes suecos a que me acabo de referir, do que os extractos antecipados feitos em Inglaterra sobre a situação financeira dos diversos paizes.
Os documentos que li são copia dos apresentados em janeiro e fevereiro d'este anno á Dieta; os que serviram de base. ao livro de v. ex.ª tinham, pelo menos, um anno de atrazo.
Passemos a outro ponto.
Disse eu que o sr. Barros e Cunha não era d'aquelles que menos tinha usado do credito, talvez mesmo asseverasse que s. ex.ª fóra um dos que mais d'elle tivesse abusado, não no mau sentido da palavra — acrescentei; mesmo porque todas estas despezas que o sr. Barros e Cunha fi-
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zera, alem das auctorisações legaes, não tinham sido desperdicios dos dinheiros publicos; no entretanto a verdade é que tinha excedido e em muito as auctorisações parlamentares:
S. ex.ª que quizera legalisar todas as despezas, tinha caído nó mesmo erro que esteve censurando aos seus antecessores.
O recurso ao credito no periodo de onze mezes, que durou o ministerio do sr. duque d'Avila, foi proporcionalmente maior 50 por cento do que o recurso ao credito no periodo anterior. (Apoiados.)
O sr. Barros e Cunha contestou a minha affirmativa. Preciso, pois, mostrar que quando o sr. Barros e Cunha apresentou o orçamento rectificado para 1877-1878, não rectificou as verbas em harmonia com as necessidades do serviço, e com as obras que mandara effectuar, o que deviam ser custeadas até o fim do anno economico.
A rectificação da rectificação foi já feita pela maioria regeneradora, e a commissão de fazenda calculou em quanto importavam 3/i2 da primitiva auctorisaçâo parlamentar, que deviam ficar disponiveis nos cinco mezes de fevereiro a junho de 1878. Sommou a importancia dos 5/12 com o que já estava gasto até janeiro, e assim rectificou o orçamento.
Quanto a estradas de 1.ª ordem, tinhamos verba auctorisada no orçamento 700:000$000 réis: o sr. Barros e Cunha gastou em sete mezes 540:000$000 réis, e pediu por cinco mezes apenas 85:000$000 réis. Mesmo restringindo ao duodécimo da primitiva auctorisaçâo parlamentar pediu menos 55:000$000 réis!
(Interrupção.)
Ora é justamente porque s. ex.ª declarou que tinha mandado construir quasi todas as estradas do Bragança, e que estava arrependido de não mandar construir mais, por não ter recursos para isso, é justamente, digo, que por s. ex.ª ter mandado fazer obras, alem dos recursos orçamentaes, que foram as despezas muito alem das verbas para esse fim auctorisadas. li isso que constitue o uso e o abuso do credito.
Mas se s. ex.ªs me perguntarem, se esse dinheiro foi mal gasto, malbaratado, direi que não; mas isso é que é preciso não confundir.
Ainda bem que se fizeram essas estradas. Desejara eu que todas se podessem fazer, não em dois ou tres annos, mas n'um só; porque os beneficios d'essa rapida abertura de vias de circulação para o paiz seriam incalculaveis. (Apoiados.)
Subsidios para estradas municipaes.
Verba auctorisada para um anno 300:000$000 réis, verba despendida em sete mezes 277:000$000 réis; e o sr. Barros e Cunha contentava-se com 40:000000 réis em cinco mezes! Era impossivel.
Ainda mesmo dotando parcamente a verba, foi preciso pedir mais 30:000,5000 réis, e que ainda assim ficava muito abaixo da proporcional auctorisaçâo parlamentar para este serviço.
Pela verba de portos e rios fixada em 1S4:000$000 réis tinha gasto s. ex.ª em sete mezes 109:000$000 réis, e dizia que chegavam para cinco mezes 50:000$000 réis! Foi necessario em harmonia com a obra talhada, addicionar ao orçamento rectificado mais 64:000$000 réis.
Tambem houve que fazer o mesmo na verba para edificios publicos.
A verba para um anno era de 115:000$000 réis, e o sr. Barros e Cunha dispendeu em sete mezes 156:000$000 réis, e pretendia só com 61:000$000 réis, attender em cinco mezes aos serviços que mandara realisar! Foi necessario acrescentar mais 54:000$000 réis.
Nas despezas eventuaes auctorisadas para um anno, em 12:000$000 réis, gastou em cinco mezes o sr. Barros e Cunha 30:000$000 réis.
Pedia no orçamento rectificado menos 22:000$000 réis
do que devia ser, o que me parece grande falta de exactidão.
Portanto foi necessario tambem dotar a verba das despezas eventuaes com 7:000$000 réis, que é a somma que proximamente corresponde á cinco mezes de gerencia. Assim, apesar do orçamento ordinario do ministerio das obras publicas ter sido augmentado com 365:000$000 réis, ainda assim foi necessario rectifical-o com o addicionamento de 225:000$000 réis, aliás nos cinco mezes restantes os successores do illustre ex-ministro não teriam verba para occorrer ás despezas a que acabo de me referir.
Tenho assim demonstrado que a replica do nobre deputado o sr. Barros e Cunha, para destruir as observações que hontem eu tinha feito sobre pontos da sua gerencia, brigava com a verdade dos factos.
Aos outros pontos de que s. ex.ª tratou no seu discurso, entendo não ser necessario responder n'este momento, não só porque já foram respondidos brilhantemente pelo sr. ministro da fazenda, mas porque, como muito bem disse o meu illustre amigo, não devemos perder tempo discutindo as finanças estrangeiras, ou estando a fazer archeologia financeira portugueza.
Disse.
O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. Ministro da Fazenda: — Creio que a camara não está aterrada com o quadro que acaba de ser feito pelo illustre deputado que me precedeu. (Apoiados.) Creio que não toma ao pé da letra a descripção feita pelo illustre deputado, do estado do nosso paiz, porque se aquella exposição fosse a representação exacta da verdade, já não havia remedio possivel. (Apoiados.)
Sem agricultura, sem commercio, sem industria, nós achâmo-nos no estado em que não está paiz nenhum do mundo; na opinião do illustre deputado, nem a Turquia, nem o Egypto, nem nenhum paiz se encontra em mais tristes circumstancias, do que nos pintou o illustre deputado.
É na verdade um quadro com sombras muito carregadas!
E o nobre deputado accusou não só o partido regenerador, mas todos os partidos, por terem tido a audacia do fazer caminhos de ferro, estradas e outras obras importantes, antes de terem equilibrado a receita com a despeza.
É a base principal da escola que entende que é necessario igualar a receita com a despeza, e que antes d'isso não se devem fazer nenhuns melhoramentos materiaes.
Pedi a palavra não para vir fallar sobre a generalidade do orçamento, porque a maior parte do discurso do illustre deputado foi um discurso completamente historico.
É a historia, como s. ex.ª a comprehende, das minhas grandes contradicções, e se eu tivesse grande amor proprio havia de estar muito satisfeito da importancia que dá ás minhas opiniões de outra epocha tão remota.
O illustre deputado entendeu que o melhor meio para combater o governo actual era apresentar alguns trechos de discursos que eu pronunciei aqui ha vinte e dois annos.
Pois eu declaro que não me envergonho nada de ter modificado as minhas opiniões de vinte e dois annos, (Apoiados.) de ter aprendido com a experiencia e a pratica dos negocios, e envergonhar-me-ia se tivesse em vinte e dois annos pensado do mesmo modo a respeito de tudo, sem ter aprendido com a experiencia e com a observação.
Não modifiquei as minhas idéas politicas, mas modifiquei muito as minhas opiniões sobre os systemas e a pratica da administração publica.
Eu ouvia dizer, na epocha a que o illustre deputado quiz remontar, que nós podiamos fazer caminhos de ferro e estradas por meios muito mais convenientes do que os fazia o partido regenerador; ouvia dizer, a homens mais velhos e
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experientes, que podiamos obter taes melhoramentos sem lançar novos impostos, e acreditei esses homens que eu, homem novo, estava acostumado a acatar, como politicos e financeiros experimentados, e seduziram-me, ao entrar na vida politica, aquellas theorias tão agradaveis; mas desenganei-me, e desenganei-me tão depressa que tendo entrado em 1857 na camara, logo em 1858 não tive duvida em subir aquella tribuna, que então estava collocada d'este lado da camara (o esquerdo) e em dizer que me tinha enganado e que não podia continuar mais a acompanhar o governo e os meus antigos amigos, que não podia sustentar no poder as idéas que apresentava na opposição.
Foi por isso que eu modifiquei ha vinte e um annos as minhas idéas, idéas que hoje o illustre deputado acha boas.
O sr. Mariano de Carvalho: — Apoiado.
O Orador: — Pois não lhe dou os parabens. (Biso.)
A experiencia durante vinte e dois annos fez-me ver que eu elaborava em grandes erros.
O illustre deputado leu tambem a camara os meus relatorios, e, sr. presidente, confesso que estou tentado a não publicar mais relatorios, porque desejo que a camara empregue o seu tempo em discutir e não em ouvir ler.
O sr. Pinheiro Chagas: — Os seus relatorios são as promessas que v. ex.ª não cumpriu.
O Orador: — O que eu disse nos meus relatorios e o que era verdade, era que a situação financeira ía successivamente melhorando nos primeiros annos da administração d'este governo, e se examinarmos as contas, pondo de parte algumas despezas extraordinarias, que não podem de modo algum saír das receitas ordinarias, nós vemos que até 1875 o deficit ía diminuindo successivamente a ponto de que chegou a não existir entre as receitas e as despezas ordinarias.
Depois aconteceram factos extraordinarios, não só no paiz, mas em toda a Europa, factos que se repercutiram em Portugal, tivemos desastres excepcionaes, que diminuiram a receita e que nos obrigaram a augmentar a nossa despeza. (Apoiados.)
Os casos extraordinarios que se deram, fizeram com que não se podesse realisar a promessa que eu fizera, e não admira que não se realisasse, quando em outros paizes tambem não se realisam todas as promessas da mesma natureza, e isto, não por vontade propria, mas por circumstancias extraordinarias. Quantas vezes, em todos os paizes, a um orçamento de previsão sem deficit, não succede um orçamento rectificado ou de encerramento de exercicio com elle avultado.
O illustre deputado fez a historia administrativa do paiz, e referiu-se aos caminhos de ferro, mostrando que durante outras gerencias se tinham pago maiores sommas para estes caminhos do que durante as gerencias regeneradoras.
Mas perguntarei uma cousa; com que pagaram? Foi com os impostos que nós propozemos e fizemos votar. (Apoiados.) Foi exactamente o propor novos impostos uma das causas por que caiu o primeiro gabinete regenerador.
E depois vieram os seus successores, e o que fizeram? Votaram os impostos que aquelle tinha proposto. (Apoiados.)
Em 1859 e 1860, as reformas propostas pelo sr. Casal Ribeiro augmentaram consideravelmente a receita publica. E foi com esses impostos creados pela iniciativa do sr. Casal Ribeiro que o partido historico pagou as obras que nós tinhamos feito votar, (Apoiados.) que foram os tres caminhos de ferro do norte e leste, Evora e Beja. E tendo eu em 1857 professado as idéas que o sr. Marianno de Carvalho acabou de ler á camara, glorio-me de me ter convencido dentro de tão pouco tempo que ellas não eram exactas, que em 1859 fiz parte do ministerio regenerador, que propoz e as duas camaras votaram os tres principaes caminhos de ferro que fizemos. Antes de 1859, apesar de todos os esforços da regeneração, era tal a guerra que se fazia aos caminhos de ferro, que se dizia que haviam de
produzir a nossa desgraça, que apenas se conseguira construir alguns kilometros de caminho de ferro de Lisboa ao Carregado.
Em 1859 o governo de que eu fazia parte, apesar da grande resistencia da opposição, do partido historico, um dos partidos que formou a opposição, apesar de tudo isso conseguimos fazer votar e começar a construir tres caminhos de ferro. (Apoiados.) E accusa-se o governo regenerador de gastar muito, dizendo ao mesmo tempo o illustre deputado que outros governos gastaram muito mais em caminhos de ferro.
Não sei bem qual foi o fim d'aquella demonstração do illustre deputado.
Disse o sr. Marianno de Carvalho: o paiz, segundo o relatorio do sr. Barros e Cunha gastou de 1852 a 1857 a somma de 95.000:000$0000 réis em melhoramentos publicos.
Mas, acrescentou o illustre deputado, gastaram-se réis 95.000:000$000 em obras e melhoramentos publicos, porém temos passado por grandes vergonhas, temos um deficit assustador e uma enorme divida fluctuante.
Agora pergunto eu — e o que feriamos nós se não tivessemos gasto áquelles 95.000:0000000 réis em melhoramentos publicos? Como estariamos nós se não tivessemos realisado áquelles melhoramentos publicos que custaram réis 95.000:0000000? (Apoiados.)
Estávamos no deploravel estado em que nos encontravamos em 1852 e 1853. (Apoiados.)
Veja-se qual é a escola do partido que fórma a opposição. (Apoiados.) O seu grande pensamento economico é que em 1852 e 1853 estavamos melhor do que estamos hoje, porque então não tinhamos o deficit que temos hoje, nem divida fluctuante. Mas tambem não tinhamos os caminhos de ferro e as estradas, a instrucção, os melhoramentos, não tinhamos nada do que se tem creado posteriormente a essa epocha com os 95.000:000$000 réis. (Apoiados.)
S. ex.ªs entendem que era melhor estar sem essas cousas, ou sem cousa alguma do que ter gasto 95.000:0000000 réis. (Apoiados.)
O sr. Mariano de Carvalho: — Eu disse exactamente o contrario.
O Orador: — O illustre deputado o sr. Mariano de Carvalho disse: «têem -se gasto 95.000:0000000 réis em melhoramentos publicos, mas tem-se passado por grandes vergonhas, temos um deficit assustador e uma enorme divida fluctuante.» Eis o que o illustre deputado disse. (Apoiados.) Mas pergunto — o que teriamos nós se não tivessemos gasto áquelles 95.OOO:OOO0 O sr. Mariano de Carvalho: — Não teriamos passado pelas vergonhas por que temos passado, e especialmente por causa da má administração nas obras. O Orador: — Por causa da má administração!? Não se póde dizer isso... O sr. Pinheiro Chagas: — E as estradas do Algarve? O Orador: — As estradas do Algarve! O sr. Pinheiro Chagas: — Foram bem administradas? O sr. Presidente: — Espero que não haja interrupções. (Apoiados.) O sr. Alves Passos: — Ninguem os interrompe quando elles fallam. O Orador: — Eu não costumo interromper ninguem; mas os illustres deputados podem interromper-me. Dou-lhes licença que me interrompam, se acaso precisam da minha licença. Vamos ao Algarve. Porque é que desde o anno de 1875-1876, creio eu, que foi quando se começaram a fazer grandes obras no Algarve, se tem mandado fazer essas obras, e porque é que ellas têem custado mais caras do que obras similhantes no resto do paiz?
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Eu já disse na camara, o repito-o mais uma vez, que a rasão de se gastarem tão importantes sommas em obras publicas no Algarve foi o querer evitar-se a fome, a miseria n'aquella provincia. (Apoiados.)
Em outras epochas, quando ha estas grandes calamidades, tem-se dado soccorros ás populações por differentes maneiras. Por exemplo: adiantamento aos lavradores de dinheiro para sementes; e isso tambem nós fizemos já, talvez em maior escala, a respeito da mesma provincia. Mas isso não remediava todo o mal.
Em analogas circumstancias tem-se usado differentes recursos, e nós entendemos que o melhor recurso de que podiamos lançar mão era emprehender obras publicas, porque seria empregar com utilidade publica braços que pediam trabalho. (Apoiados.)
O sr. Pinheiro Chagas: — Mas era fazel-as a valer, o não gastar com um kilometro de estrada o custo de dezenas d'elles.
O Orador: — Creio que sou eu quem tem a palavra. (Apoiados.)
Ora, quando as cousas estavam preparadas para n'um anno se gastarem cerca de 70:000000 réis, creio eu, que era talvez o maximo que podia competir ao districto do Algarve n'uma distribuição de 800:000$000 réis, me parece, destinados para todo o paiz; quando os projectos, quando os trabalhos technicos estavam preparados para 70:000$000 réis, gastarem-se 700:000$000 réis, parece-me que era impossivel que as obras se fizessem com tanta economia como se as cousas estivessem dispostas para tal desenvolvimento de obras. (Apoiados.)
Não sou technico nem examinei as obras, e portanto não digo isto senão como uma rasão que occorre naturalmente a todos.
O illustre deputado o sr. Mariano de Carvalho disse que nos ultimos treze annos nós tinhamos levantado por emprestimo 80.000:000$000 réis, não nominaes, mas em bom dinheiro, em boas moedas.
Acho este periodo de treze annos um periodo muito largo. Parece-me que, para se tirar d'aqui alguma conclusão, era necessario dividil-o.
Parece-me que era necessario ver quaes são as sommas que se têem pedido ao credito nos annos em que se têem feito obras importantes, e quaes são as sommas que se têem pedido ao credito nos annos em que não se lêem feito tantas obras publicas, isto é, em que o dinheiro se não tem gasto tão utilmente; (Apoiados.) quaes as sommas gastas durante a nossa gerencia, quaes as gastas nas gerencias anteriores.
D'aqui é que se podia tirar uma conclusão em relação á maneira de administrar dos differentes governos.
De se dizer unicamente que se pediram ao credito umas certas "sommas, no espaço de treze annos, espaço em que figuram os governos de todos os partidos que tem havido n'este paiz, parece-me que não se póde tirar conclusão alguma. (Apoiados.)
Eu desejava que o illustre deputado examinasse as contas e que visse por ellas tanto o que se pediu ao credito até ao anno de 1870-1871, como o que se pediu ao credito d'ahi para cá; e que visse as obras que se fizeram n'uma e n'outra epocha. Então é que se podia chegar a algum resultado. (Apoiados.)
O illustre deputado disse que a culpa da medida proposta pelo governo, em relação ao tabaco se tornar n'uma antecipação, e, portanto, de ficar o estado, não digo privado dos rendimentos, porque o rendimento já o tem, mas privado durante um anno do augmento do rendimento, é toda do mesmo governo, porque juntou na mesma proposta de lei dois pensamentos differentes.
Oh! sr. presidente, se o governo não tivesse juntado na mesma proposta do lei dois pensamentos, outro seria o ataque da opposição; (Apoiados.) e tanto que a opposição até discutiu o ultimo artigo — Fica revogada a legislação em
contrario, que me parece que não é um pensamento differente do pensamento principal do governo. (Apoiados.)
Mas o governo é culpado de tudo.
O illustre deputado, percorrendo varios artigos da receita do orçamento, como o real de agua e o rendimento dos caminhos de ferro, quiz provar que o calculo está mal feito e que no anno seguinte havemos de receber menos do que está computado no orçamento.
Ha seis ou sete annos que estou n'esta casa a ouvir constantemente, ou todos os annos, fazer esta mesma objecção ao orçamento da receita, que os rendimentos do estado estão calculados de uma maneira superior ás probabilidades; mas vem as contas ha sete annos mostrar que as receitas realisadas são superiores ás receitas calculadas no orçamento...
O sr. Pinheiro Chagas: — E as despezas tambem?
O Orador: — As despezas tambem. Agora tratamos da receita. Em todos os annos as receitas recebidas têem excedido as receitas calculadas, excepto no anno da crise.
O illustre deputado, o sr. Mariano de Carvalho, tambem censurou o governo, referindo se ao caminho de ferro do Douro, pelo modo por que está construido; porque apodrece e se desmorona.
Ha certas accusações que a opposição nos póde fazer, e que nós não podemos fazer á opposição, porque quando está no poder não construo, e nós não podemos censural-a por construir mal estas obras, porque ella não as faz. (Apoiados)
Desde 1866 estava orçado o caminho de ferro do Minho e Douro, estiveram no poder diversos ministerios o nenhum fez esses caminhos de ferro; foi necessario que nós voltássemos outra vez á gerencia publica para que elle fosse feito.
E foi feito quasi todo, á excepção de parte da ultima emissão, por capitães portuguezes; (Apoiados.) foi feito por engenheiros portuguezes e por empregados portuguezes, e não ficou por um preço superior ao que lá fóra custaram os caminhos de ferro. (Apoiados) Esta é verdade.
O illustre deputado entende, como é natural que entenda como deputado da opposição, que as medidas de imposto, propostas pelo governo, não produzem os resultados que elle espera.
Se o governo propõe inspecções permanentes, como meio de fiscalisar, e portanto de augmentar a receita, entende que não se podem admittir as inspecções permanentes, e sim as inspecções extraordinarias.
Ora, a rasão por que é necessario inspectores permanentes é, em primeiro logar, porque é necessario ter pessoal habilitado, e em segundo logar, porque é necessario ter pessoal, e o governo não o tem para as inspecções extraordinarias.
O governo póde mandar inspeccionar pelos empregados do ministerio da fazenda que tenham pratica do serviço.
Ora, no ministerio da fazenda ha tantos empregados, e aqui vae agora a prova dos esbanjamentos do governo, que não quer senão ter muitos empregados, que eu convido o illustre deputado a comparar o orçamento de 1867 com o orçamento actual, e ha de encontrar que no ministerio da fazenda existiam em 1867 ou 1868 mais de setenta empregados do que existem hoje.
S. ex.ª não tem mais do que ver os quadros do thesouro e da secretaria de fazenda, e ver tambem o numero dos empregados addidos a estas repartições n'aquella epocha, comparar com o quadro actual das direcções e com os addidos, o verá que hoje ha menos setenta empregados n'este serviços, serviço que, aliás, é hoje maior do que era n'aquella epocha.
Como quer o illustre deputado que d'este numero de empregados, que não podem ser todos completamente habeis, não é possivel isso, como quer que se tirem muitos que vão fazer as inspecções?
Já se tem tirado alguns, e é pelo que elles lêem encon-
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trado n'essas inspecções, que conclui, que se houvesse inspecções permanentes havia de o estado tirar um grandissimo proveito e um grandissimo resultado. (Apoiados.)
Sem as inspecções, quantas injustiças, e sobretudo quantos desfalques para a fazenda! Nós somos um paiz dotado de uns certos costumes e de uma certa boa indole, não ha n'este paiz denunciantes. Ninguem denuncia, mesmo quando se faça grande injustiça, não só ao vizinho, que é injustamente beneficiado, mas nem mesmo lis vezes se queixam os que são aggravados.
Ha concelhos onde nunca foi um inspector nem um delegado do thesouro, por consequencia o escrivão da fazenda é quem governa.'
Se ha alguem que é lesado queixa-se ás vezes, mas quando é favorecido, de certo, nada diz, nem tão pouco os outros o accusam.
Tenho por consequencia a certeza real pelos ultimos factos que foram filhos do acaso, porque não se mandaram inspectores agora, por se saber que houvesse taes ou taes faltas, tenho a certeza, digo, que em todo o paiz se devem sommas consideraveis, por isso que deixam de fazer-se e de realisar-se muitas collectas, e que essas sommas se elevam a centenares de contos de réis.
O illustre deputado o sr. Mariano de Carvalho disso que eu tinha feito as contas de 2:000$000 réis que estariam em divida por concelho, mas que estes 2:000$000 réis correspondem á divida de muitos annos, e que, portanto, não se podia concluir que as inspecções dessem um augmento permanente e annual approximado d'esta somma.
Ora a verdade é que se eu, no meu relatorio, me referi ao sêllo, que, pago uma vez, nunca mais o pagamento se repete, tambem me referi ã outros impostos o mostrei que n'alguns concelhos se não tinham collectado varios contribuintes, e que varios actos que se repetem todos os annos, não tinham pago o devido imposto.
Uma vez que estes contribuintes fossem collectados, haviam de sel-o todos os annos, emquanto fossem contribuintes ou como industriaes ou como proprietarios, e os actos similhantes sujeitos ao imposto, haviam de pagar o imposto devido, sempre que se dessem, havendo quem os fiscalise permanentemente.
Mas isto não acaba com o deficit, diz s. ex.ª!! E verdade, nem o governo o disse.
Mas estamos hoje nas circumstancias difficeis em que se encontra não só este paiz, mas muitos outros.
Será prudente n'estas circumstancias, e n'um anno em que o contribuinte soffre, propor medidas que acabem por uma vez com o deficit 1- E se as que concorrem para este fim não o conseguem de uma vez, devemos por isso deixar de as votar?!
As medidas propostas attenuam o deficit. So tal conseguirmos, temos dado um grande passo para melhorar o estado da fazenda, e devemos fazel-o. (Apoiados.)
Acabar com o deficit de uma vez póde ser excellente, mas nem sempre é possivel, nem ás vozes conveniente tental-o, sobretudo n'um anno em que escasseia a producção, n'um anno em que muitas circumstancias difficultam o commercio, a industria e a agricultura, porque são justamente esses ramos de riqueza publica quem hão de ser sobrecarregados com os impostos.
Será, portanto, esta a epocha mais propria para augmentar consideravelmente o imposto directo? De certo que não.
Como regra geral é bom que não haja deficit; é a opinião de todos os economistas e financeiros. Mas, se todos os economistas e financeiros entendem que, como regra geral, é bom não haver deficit, como é que em quasi todos os paizes o ha, e em alguns d'elles ha tanto tempo? É porque os economistas e financeiros entendem tambem que ha occasiões em que convem mais conservar um deficit do que diminuir a riqueza particular, cuja somma fórma a riqueza publica, pedindo de uma vez ao contribuinte uma somma
tão avultada de contribuições, que possa extinguir immediatamente o deficit.
Mas que a situação é difficil, é grave, que nós devemos pedir impostos, não ha duvida; completamente de accordo.
Esta é a nossa escola; foi sempre a escola do partido regenerador.
Para os melhoramentos publicos é necessario que o paiz pague. Mas vamos pouco a pouco; não vamos de chofre pedir 3.000:000$000 ou 4.000:000$000 réis; pedimos-lho agora 1.000:000$000 ou 1.200:000$000 ou 1.500:000$000 réis; para o anno o deficit já fica reduzido, e podemos pedir outra somma igual; e em dois ou tres annos as circumstancias do contribuinte não serão tão difficeis como hoje.
O sr. Pinheiro Chagas: —:O deficit não se diminuo só com o imposto; diminui-se tambem com as economias.
O Orador: — O deficit diminue se tambem com as economias. Mas é necessario ver quaes são as economias que se podem fazer para diminuir um deficit de 3.000:000$000 réis. Economias devem fazer-se sempre, de 5 réis que sejam; não se deve gastar mais um real do que é necessario. Mas, no nosso systema do administração, poderemos fazer economias que avultem a ponto de podermos resolver em parte a questão do fazenda? E minha opinião que, nem 1 na justiça, nem nos estrangeiros, nem na guerra, nem na marinha, nem na fazenda, podemos fazer economias de tal maneira que possamos diminuir consideravelmente o deficit; e, se algumas podemos fazer, tomos tantas necessidades administrativas, que entendo que essas economias devem ser applicadas para melhorar os serviços publicos, sobretudo áquelles que ainda são imperfeitíssimos, como é a instrução publica, com que é preciso que gastemos sommas mais consideraveis...
O sr. Pinheiro Chagas: — Com a guerra gastam; com a instrucção publica, não.
O Orador: —A reducção das despezas de administração nunca póde ser sufficiente para produzir em grande parte o equilibrio da receita com a despeza.
O illustre deputado entende que com a guerra se faz maior despeza do que se devia fazer.
O sr. Pinheiro Chagas: — Apoiado.
O Orador: — E questão que sou pouco competente para tratar. Mas estou convencido do que acima do interesse financeiro ha interesses de outra natureza mais grave, mais importante, e que muitas vezes é necessario sacrificar os interesses financeiros aos interesses moraes, aos interesses politicos, á independencia do paiz e á conservação da ordem. (Apoiados.)
Pois, o que acontece n'aquelles paizes, cujas finanças têem chegado ao mais deploravel estado pára manter grandes exercitos?
Será isso sempre por ostentação d'essas nações? Não, de certo.
Muitas vezes é isso uma necessidade do ordem publica ou de defeza nacional.
Sendo já a segunda vez que tomo parto n'esta discussão, termino aqui por hoje as minhas reflexões.
Vozes: — Muito bem.
O sr. Ministro da Marinha: — Vou apresentar algumas propostas de lei.
(Leu uma. das propostas.)
As propostas são cinco; algumas d'ellas são extensas: uma tem 17 artigos com muitos paragraphos, e outras de menor numero de artigos; mas a terceira, por exemplo, que trata da reforma das communidades, tem artigos; e assim por diante.
Como ellas têem de ser lidas na mesa, a camara, de certo, me dispensa de fazer a competente leitura.
Terminando por hoje, mando tambem para a mesa uma outra proposta de lei, que é o orçamento das provincias ultramarinas.
Leram-se na mesa as propostas.
São as seguintes:
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Senhores. — A índia portugueza, que muitos julgam apenas digna de ser conservada como recordação historica das nossas glorias passadas, está, pela sua situação geographica, pela densidade da sua população, pelas aptidões especiaes dos seus habitantes, pela illustração que sobre ella derramam as suas escolas, pela uberdade dos seus terrenos e pela capacidade dos seus portos, em condições de ser um poderoso auxiliar da metropole, offerecendo-lhe meios de occorrer a necessidades urgentes, tanto na Africa oriental como em Macau e Timor.
A India portugueza póde fornecer aquellas possessões soldados, facultativos, pharmaceuticos o missionarios, o que nem sempre a metropole póde fazer de prompto.
Alem d'isso a India deve dotar a nossa marinha de guerra com excellentes navios, visto possuirmos ali grandes matas de teca.
E pois mister e urgente proporcionar ao estado da índia os necessarios meios do seu engrandecimento, e applicar para ali uma especial attenção.
O primeiro cuidado do governo deve ser preparar-lhe uma paz duradoura e fecunda que deixe assegurar a todos os habitantes d'aquelle estado a confiança no futuro o a tranquillidade no presente, e dotal-a com as leis necessarias ao augmento da sua riqueza, aproveitando os grandes recursos que tem em si.
E preciso, pois, e primeiro que tudo, olhar para a constituição das Novas Conquistas. D'ali têem vindo constantemente os perigos, ou, quando menos, a inquietação d'aquelle estado, e o governo não póde afiançar que esses perigos provenham mais da indole dos habitantes d'aquella provincia, do que dos defeitos da sua administração.
A especie de feudalismo por que áquelles povos eram regidos fez d'elles servos da gleba, mas servos insoffridos, promptos sempre á reacção, porque nem sempre acham justiça a que se amparem, sempre dispostos á vagabundagem, por não terem de seu terra onde se fixem e enraizem.
N'este estado contentam-se muitos dos habitantes das Novas Conquistas em lançar á terra quasi furtivamente em comurins nas montanhas algumas sementes, cujo producto colhem, algumas vezes antes de amadurecido, para se furtarem ás exigencias do fisco, nem sempre representado por agentes escrupulosos, quer por parte das communidades que ainda por lá subsistem, quer talvez tambem por parte da fazenda publica.
Quando não fossem tão ponderosas estas rasões de justiça e de politica, bastava para fundamento das propostas, que tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração, a consciencia de que nos incumbe o impreterivel dever de aproveitar pela agricultura, pela industria e pelo commercio aquella fertilissima região das Novas Conquistas, onde descem desaproveitadas muitas correntes de agua que derivam da cordilheira dos Gates.
Não ha em toda a costa do Malabar zona apta a mais diversos productos, do maior fertilidade, nem de mais suave clima, do que é aquelle paiz, que fórma tres quartas partes do nosso estado da India.
No anno economico de 1871-1872 o rendimento da fazenda chegou a ser n'aquelle estado de 650:631$029 réis.
Calcule 'o parlamento quanto poderá acrescentar-se nas suas rendas dando ás Novas Conquistas o desenvolvimento agricola de que ellas são susceptiveis.
As propostas, pois, que tenho a honra de vos apresentar, levam o intuito de distribuir, quer por meio de arrendamentos, quer por meio de aforamentos, e até por meio de concessões gratuitas relativamente a baldios em dadas cireumstancias, os terrenos de que o estado é proprietario, á população, hoje semi-nomada, d'aquelle paiz, que d'este modo, e só d'este modo, se fixará no solo, e garantirá a paz firmando-a nos seus proprios interesses.
Levam alem d'isso em vista proporcionar ao estado da índia a multiplicação da sua riqueza, que em poucos annos se deve manifestar; e só d'este modo o governo poderá achar ali os auxiliares de que precisa para a administração das suas possessões orientaes.
A primeira necessidade, repito, é dar-lhe paz e os meios de enriquecer-se; depois seguir-se hão em ordem progressiva os melhoramentos das suas escolas, o alargamento dos seus institutos, pondo-os quanto possivel a par dos da metropole, para que não haja rasão de preferencia em concurso de habilitações. Os filhos da India são aptos para viver e servir em paizes onde difficilmente se acclimatam os filhos da Europa; e nós temos já experiencias suficientes para lhes conhecermos o préstimo em diversas missões. Convicto d'estas rasões, o governo em 31 de maio proximo findo enviou ao governo geral da índia uma portaria, cuja copia vae junta a este relatorio, em que se ordenou ao conselho governativo d'este estado que nomeasse uma commissão competente de individuos que tivessem perfeito conhecimento das provincias das Novas Conquistas para formularem propostas sobre os seguinte assumptos:
1.° Distribuição e fixação da propriedade nas Novas Conquistas (respeitando quanto possivel os' interesses creados sob o regimen da lei vigente e o principio da associação agricola, onde for conveniente), ou por meio de emphyteuse remivel, ou de venda a prasos, podendo dividir-se a propriedade, segundo a natureza dos terrenos, a quantidade dos pedidos e o interesse' da agricultura, reservando-se porém as matas para o estado;
2.° Promulgação de leis de desamortisação;
3.° Modo de alterar radicalmente a administração d'aquellas provincias, approximado as, quanto possa ser, do regimen das Velhas Conquistas;
4.° Modificação de quaesquer preceitos, que, ou por antiquados, ou por obnoxios, reclamam providencias superiores mesmo quanto ao regimen da propriedade nas Velhas Conquistas;
5.° A mais conveniente circumscripção administrativa o militar;
6.° Creação de parochias e escolas do portuguez;
7.° Finalmente, sobre o mais que á commissão pareça adequado ao bem estar d'aquelles povos e ao engrandecimento de tão vastas e ferteis provincias.
Em virtude d'esta portaria foi nomeada uma commissão, á frente da qual foi collocado o juiz presidente da relação de Goa, Thomás Nunes de Serra e Moura, e composta, alem d'este, dos vogaes Miguel Augusto de Lemos Pimentel, official do exercito de Portugal em commissão na índia; José Frederico de Assa Castel-Branco, antigo professor da escola mathematica e militar e hoje do instituto profissional de Goa; Joaquim José Fernandes Arez, idem; Luiz Manuel Julio Frederico Gonçalves, professor substituto do lyceu nacional; Suriagy Amanda Pau, lingua do estado; José Christovão Patrocínio de S. Francisco Xavier Pinto, advogado e empregado na secretaria geral do governo.
D'este modo todos os interesses sobre que podesse influir o parecer da commissão estavam representados por pessoas de differentes classes sociaes e das mais sabedoras e conspicuas do estado. Apraz-me deixar aqui mencionado o louvor que ao governo merece e deve merecer ao paiz aquella commissão pelo zêlo e intelligencia com que se desempenhou do encargo que lhe foi commettido. Os seus trabalhos traduzem-se nas propostas de lei que tenho a honra de offerecer á vossa consideração.
A primeira das propostas, que tenho a honra de vos apresentar, trata da alienação dos bens da fazenda tanto nas Velhas como nas Novas Conquistas; do modo de se distribuirem por emphyteuse os que na provincia de Satary e no torofo de Cotigão andavam arrendados tradicionalmente aos gancares e rôites, a cujas familias haviam pertencido e que continuaram ininterrompidamente a cultival-os, e de aproveitar para o estado as matas, reprimindo até onde é possivel o systema dos cumerin3. Sobre
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esta materia providenciaram já tanto a carta de lei de 18 de novembro de 1844, como os decretos com força de lei de 17 de setembro de 1867 e 3 de outubro de 1870.
Haviam, porém, restricções n'estas disposições legislativas, que tolhiam em parte o fim que se prevê e espera. O principio da desamortisação já ninguem hoje o contesta; e a India acha-se na situação de carecer d'esta providencia e de tirar d'ella o maximo proveito. Como vereis, não se pagam com o producto d'estas vendas segundo dispunham as leis citadas, mas sim pelo seu rendimento as dividas d'aquelle estado, e estou certo de que será maior a verba a empregar na amortisação de taes dividas por este processo e sem prejuizo da fazenda, do que o era pelas antigas leis, ficando a fazenda de Goa inteiramente privada do beneficio d'aquellas operações.
A proposta n.º 2 é o complemento racional da antecedente e trata da desamortisação dos bens das corporações de mão morta, fabricas das igrejas e confrarias. São exceptuados n'ella os bens dos pagodes em attenção a que a população gentilica do estado da índia carece de ver o exemplo de quaesquer alterações no modo de ser da vida administrativa para se convencer das vantagens d'essa alteração.
A sua desconfiança deve respeitar-se-lhe na lembrança de que só póde ser destruída por meio de procedimentos de inteira lealdade da parte da auctoridade dominante. Em actos successivos os governos da metropole têem garantido aos gentios e mouros do estado da índia a posse o administração pacifica dos bens dos seus pagodes e mesquitas, e faria mau effeito entre elles e inquietaria os seus espiritos se a lei não exceptuasse por emquanto os seus antigos habitos de administração, que aliás o exemplo alheio tratará de modificar sem violencia.
Acresce ainda a circumstancia de que já é bastante consideravel a massa dos bens tanto da fazenda como destas corporações de mão morta que vae lançar-se no mercado.
Tambem se exceptuam os bens de raiz do convento de Santa Mónica emquanto n'elle houver alguma religiosa.
Não parece ao governo que haja necessidade de fazer violencia a quem quer que seja para que estas medidas produzam largamente os bens que d'ellas se esperam.
A proposta n.º 3, modificando em parte o modo de ser das communidades, respeita a sua instituição, melhora a sua administração, facilitando e regulando as suas relações com o governo; reduz a preceitos certos o que até agora ou se achava desperso por alvarás e portarias invocadas mais segundo a opportunidade do que segundo a justiça; estatue garantias efficazes para a manutenção dos seus interesses legitimos e marca de um modo difficil de illudir os deveres dos seus empregados e servidores.
Ha quem pretenda que devia radicalmente acabar-se esta especie de amortisação e tornarem-se livres e alodiaes, repartidos pelos actuaes gancares os bens d'estas associações.
Não ousa o governo fazel-o nem o acha justo ou conveniente, e parece-lhe conseguir o fim desejável, desamortisando de alguma fórma parte dos bens d'estas corporações, entre os que não carecerem dos esforços collectivos de uma cultura em grande, como carece a das várzeas das communidades, extensos predios empregados na cultura de arrozaes, o que precisam de ser amparados por grandes diques á beira dos esteiros salgados, a fim de que as aguas nas marés vivas as não inundem e esterilisem, não contando com a necessidade do se construírem amplas reprezas, onde se guardem abundantemente as aguas do inverno para se cultivarem as vanganas ou arrozaes do estio.
Depois, senhores, a constituição d'estas associações, que se perde na sombra de mais de dois mil annos, que aproveitaram áquelles terrenos disputando-os ao mar, d'onde vem o nome aquelle paiz de Concão o aos componentes destas associações de gancares, ou senhores da terra, é de tão grande sabedoria, de tanta prudencia e tem sabido atravessar incólumes tantos periodos desgraçados para a índia, merecendo sempre o respeito dos seus dominadores; é tanto de paz o de trabalho a indole das communidades agricolas; têem acudido a tantas necessidades e desgraças n'aquelle paiz, onde são por isso veneradas, que o governo teria duvida de propor-vos, sob qualquer fórma, a sua extincção.
A proposta de lei que tenho a honra de offerecer ao vosso estudo, modificando na sua organisação o que respeita á escolha do seu corpo administrativo, dando a cada communidade o direito de voto para a constituição da camara geral agraria, direito que nem todas têem actualmente; regulando as attribuições e deveres dos seus escrivães e procuradores; determinando quaes dos seus bens, por não carecerem dos cuidados ou trabalhos collectivos da associação, devem ser dados de aforamento ou de arrendamento, entrando assim no giro da desamortisação; estatuindo o modo pratico e executivo da cobrança das suas dividas; conferindo aos interessados attribuições na gerencia da communidade, que até agora só tinham os gancares, embora tivessem alienado os seus direitos reaes, vendendo as suas sobras; preceituando, emfim, sobre pontos de menor importancia, mas cuja incerteza prejudica a administração d'estas associações, dá-lhes na reforma do seu regimento a força de que precisavam, e supprime-lhes demasias prejudiciaes a ellas proprias e aos interesses publicos.
A proposta n.º 4 tende a reformar o modo do ser da propriedade dos dessaiados nas Novas Conquistas. Começaram estas instituições nas doações regias que os imperantes faziam aos seus melhores capitães em terras e honras.
Havia na índia os titulos e ainda hoje se conservam de Rajah, Bahadur, Sar-Dessay, Dessay, Desporobo e Despanda.
Com estes titulos se concediam provincias, districtos, ilhas, rendas de aldeias, predios rusticos, passagens de rios, fóros, direitos e outras contribuições ou pensões.
Alem d'estes titulares donatarios havia outros agraciados com titulos ou mercês sómente honorificas, taes como Huma, Rau, Nababo e Amir, a quem eram concedidas insígnias para distinctivos das suas honras.
Quando as Novas Conquistas entraram no dominio portuguez, e á proporção que iam sendo encorporadas n'elle os bandos de 6 de agosto o 12 de setembro de 1763, de 7 de setembro de 1781, de 30 de janeiro de 1788, de 24 de junho de 1800, conservaram aos dessays mercês taes como as possuiam, mas sob as condições que existiam no tempo dos antigos dominantes. Estas providencias ninguem duvidará de que foram de boa politica, sobre serem de verdadeira justiça.
A transferencia da soberania e dominantes para dominantes não era motivo de destruirem-se os interesses legitimos e o modo de ser das familias d'estes donatarios, ou mercenários, segundo a linguagem d'aquelle paiz, e seria pela nossa parte desmentir para com elles os costumes que nos tornaram bemquistos de todos os povos que dominámos.
E, porém, certo que estes privilegios hoje disputados entre pessoas e familias dos herdeiros dos antigos donatarios carecem de ir-se regulando de modo que sem -faltar á justiça para com os actuaes possuidores e suas familias o descendentes, antes com seu proveito incontestavel vão revertendo á posse do seu directo senhor, o estado, quando de direito devam reverter, o que os bens actualmente usufruídos, como em morgado, adquiram a possivel alodialidade na mão dos actuaes possuidores, o que lhes augmentará o valor.
Entre outras considerações, que não mencionarei agora, convem saber que muitos d'estes privilegiados, em attenção aos seus usos e costumes gentilicos têem perpetuado os prós de sua situação de donatarios, á falta de filhos e parentes legitimos, por meio de adoptivos quasi sempre de
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todo estranhos á sua familia. Alem d'isso lia muito que todos, ou a maior parte d'elles, deixaram de cumprir para com o estado as suas obrigações de homens de guerra e de policiar mesmo os territorios, que pertenciam á sua jurisdicção.
Não é comtudo intenção do governo, como fica dito, tirar aos actuaes possuidores, nem aos seus descendentes, os bens, de que estejam de posse, antes ao contrario, o que pretende é conferir-lhes sobre elles mais e melhores direitos, do que os de uma simples usufruição. Nos bens, que elles possuem a titulo do emphyteuse, e de que pagam foro á fazenda, pretende que esse foro seja remivel, bem como propõe que tomem a natureza de emphyteuse áquelles que ainda não a tiverem, no intuito de tornar alodiaes todos os bens, que até agora estavam presos n'esta especie de vinculação.
Pretende tambem e com justo motivo extinguir todos os direitos sobre passagens, sobre mercados ou venda a retalho, sobre officios ou misteres, que porventura ainda existam cobrados pelos Dessays e que estejam, por vexatorios, que são, impedindo o desenvolvimento d’aquellas provincias tão enriquecidas pela natureza. Marca-se comtudo a indemnisação que for justa para se lhes não fazer damno.
Regula-se o modo da successão para não ficarem eternamente presos sem a rasão sequer do respeito pela familia dos antigos titulares, ou mercenários, e marcam se ou delimitam-se os direitos das respectivas familias dos donatarios.
D’este modo a fazenda sabe quando ha de deixar de pagar as pensões ou acções áquelles mercenários, e os actuaes possuidores, remindo á fazenda os fóros pelos quaes a reconhecem directa senhoria, podem dispor livremente dos seus bens, assim mais valiosos, desde que ficam alodiaes.
Na quinta proposta de lei pretende o governo reformar a actual circumscripção administrativa das Novas Conquistas, assim como a militar, creando novas parochias e escolas. Depois da nova circumscripção judicial que o governo fez por decreto de 1-1 de novembro de 1S78, era justo cuidar da circumscripção administrativa.
E porque ali, mais que nas Velhas Conquistas, se precisa uma boa distribuição de força policial, era tambem justo que conjunctamente se cuidasse d'estes dois assumptos.
O regimen administrativa até agora n'aquellas provincias tinha um caracter exclusivamente militar, e comquanto seja prudente conservar por algum tempo onde mais convier as administrações entregues a officiaes militares, bom é deixar na lei faculdades que auctorisem o governador a nomear auctoridades civis quando e onde julgar conveniente, modificar este regimen e opportuno approximar, quanto possivel, a administração d'aquelles povos da organisaçao das Velhas Conquistas. Quanto foi beneficiar aquellas provincias, tornando mais benigna, mais equitativa o mais justa a dominação portugueza para com todos os seus habitantes, será meio efficaz de nos approximarmos do fim que nos propomos.
Criam-se por esta proposta de lei alguns concelhos n'aquelle paiz, augmentando-se o numero dos administradores.
A este conjuncto de providencias falta, senhores, em complemento que n'esta sessão espero ainda poder offerecer ao vosso estudo. Vós sabeis que as Novas Conquistas se regem por agora em grande parte pelos antigos usos e costumes hindus que as leis de Portugal lhes tem respeitado.
Ha n'esses usos e costumes, que felizmente se tem ido successivamente modificando, graças á auctoridade portugueza, preceitos deploraveis e que já hoje com proveito d'aquelles povos e honra nossa podem ser alterados sem grande difficuldade.
Prendem essencialmente) esses preceitos na instituição da familia hindu, em que o chefe pode tudo, em que a mulher nunca entra, como na familia catholica, com o direito e os respeitos que se lhe devem e em que os filhos não são considerados segundo as prescripções da lei civil portugueza. Collocar definitivamente e de uma só vez aquella sociedade sob o imperio do nosso codigo civil, fora mais do que imprudente, impossivel.
É porém obrigação dos dominantes ir conquistando incessantemente os que vivem sequestrados por instituições decrépitas e viciosas para ò regimen dos povos, que marcham na vanguarda da civilisação.
Esperando completar com uma proposta de lei este pensamento complexo relativo & India e mais particularmente ás Novas Conquistas, tenho a honra de apresentar-vos as seguintes propostas de lei.
Copia da portaria de 31 de maio de 1878
Sua Magestade El-Rei, considerando a necessidade urgente de attender aos interesses moraes e materiaes das provincias das Novas Conquistas dó estado dá índia, e desejando proporcionar a esta parte da monarchia as vantagens da instrucção civil e religiosa, que tão escassamente áquelles habitantes é ministrada, e o pleno goso dos direitos da propriedade determinados em lei precisa é garantidos por uma administração paternal; solicita e iniciadora, assim como pela melhor organisaçao dá justiça, cujo estudo occupa incessantemente á attenção do governo: manda, pela secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, que o conselho governativo do estado da India nomeie uma commissão, da qual seja presidente um dos membros do conselho do governo, composta de individuos que tenham inteiro conhecimento das referidas provincias, incumbindo-lhe formular uma proposta ou propostas sobre os seguintes assumptos:
1.° Distribuição e fixação dá propriedade nas Novas Conquistas (respeitando quanto possivel os interesses creados sob o regimen da lei vigente e o principio da associação agricola, onde for conveniente), ou por meio de emphyteuse remivel em dadas condições, ou de venda a prasos com pagamentos em prestações, ou com juro e amortisação, podendo dividir-se a propriedade segundo a natureza dos terrenos, a qualidade e quantidade dos pedidos e o interesse da agricultura, preceituando-se porém que ficarão pertencendo ao estado as matas que ali existem, e que será indispensavel demarcar devidamente;
2.° Promulgação de leis de desamortisação dentro dos termos e limites que parecerem justos, mas sem se amesquinhar o pensamento liberal e economico da reforma que se projecta;
3.° Modo de alterar radicalmente a administração d'aquellas provincias, approximando-as quanto possa ser do regimen das Velhas Conquistas, bem como o systema da fiscalisação das suas communidades, evitando o que n'elle haja de pernicioso e vexatorio;
4.º Modificação de quaesquer preceitos que, ou por antiquados, ou por obnoxios, reclamam providencias superiores, mesmo quanto ao regime da propriedade nas Velhas Conquistas;
5.° A mais conveniente circumscripção administrativa e militar;
6.° Creação de parochias e escolas de portuguez, indicando o modo de prover estas ultimas em individuos da ordem civil, onde não convier que sejam regida por ecclesiasticos;
7.° Finalmente, sobre o mais que á commissão pareça adequado ao bem estar d'aquelles povos e ao engrandecimento de tão vastas e ferteis provincias.
Proposta de lei n.º 102-A
Artigo 1.° Serão vendidos dentro do praso de quinze annos, e pelo modo prescripto na presente lei, todos os
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bens da fazenda, que costumam ser concedidos por arrendamentos triennaes, sitos no territorio de Goa, tanto nas Velhas como nas Novas Conquistas, e nos districtos de Damão e Diu.
§ unico. São exceptuados os fóros, as tangas, as melagas, os vangeres e outros quaesquer redditos de igual natureza, todos os bens de que faz menção o artigo 2.° da carta de lei de 15 de abril de 1835, e a provincia ou Praganá Nagar Avely, em Damão.
Art. 2.° O preço dos bens cuja venda é determinada pela presente lei será pago metade no acto1 da mesma venda em dinheiro de contado, e a outra metade em cinco prestações iguaes nos cinco annos subsequentes.
§ 1.° De cada uma d'estas prestações passarão os compradores letras, com o juro annual de 5 por cento.
§ 2.° As propriedades ficam especialmente hypotheca das ao pagamento das referidas letras, sem dependencia de registo; e não tendo alguma d'ellas sido paga no dia do vencimento considerar-se-hào vencidas todas as outras que serão cobradas executivamente.
§ 3.° Somente ficará perfeita a venda com o pagamento da ultima das mesmas letras.
Art. 3.° Depois da promulgação da presente lei serão avaliados os dito bens, uma porção dos quaes se irá vendendo em cada anno, segundo as indicações do mercado.
§ 1.° Todos os predios rusticos que forem susceptiveis de divisão, sem que por isso se diminua seu valor, serão effectivamente divididos no maior numero de porções que commodamente se possam fazer, comtanto que cada uma das porções não seja de menor valor que o de 80$000 réis fortes.
§ 2.° Na ordem da venda terão preferencia as várzeas de duas producções (vangana e serodio) ou exclusivamente da producção vangana, que são arrendadas pela fazenda publica triennalmente na provincia de Satary e no torofo de Cotigão; em seguida todos os mais bens situados nas Novas Conquistas, e os bens sujeitos a maior deterioração nas Velhas Conquistas.
§ 3.° Serão observadas na alienação de que trata este artigo todas as disposições da carta de lei de 18 do novembro de 1844, que não forem contrarias á presente lei.
Art. 4.° Os bens que, tendo ido á praça tres vezes, não tenham podido vender-se, serão dados de emprazamento, nos termos da provisão de 21 de abril de 1771.
Art. 5.° O producto da venda dos bens nacionaes será convertido em titulos de divida publica fundada, e o rendimento d'estes titulos entrará no cofre do estado da índia.
§ unico. A differença a mais que este rendimento produzir em relação ao rendimento actual dos referidos bens, será exclusivamente destinada para amortisação das dividas d'aquelle estado, segundo o governo determinar; revertendo depois integralmente para a fazenda como receita propria do estado.
Art. 6.° Serão distribuidos, em emphyteuse remível, pelos gancares e rôites (cultivadores) de Satary, preferindo os primeiros os terrenos que de longa data são por elles cultivados permanentemente de serodio, e pelos quaes pagam á fazenda publica pensões variaveis de alvidração, as quaes serão convertidas em fóros certos, determinados pela maxima pensão alvidrada nos dez ultimos annos, e bem assim os baldios e maninhos, com exclusão dos terrenos arrendados a estrangeiros, das mercês dos ranes e dessaes, dos que tiverem de ser concedidos gratuitamente nos termos do artigo 40.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, e das matas.
§ 1.° O foro dos baldios o maninhos será regulado a rasão de 1 real por bambu quadrado de doze mãos ou 28 metros quadrados.
§ 2.° O processo da remissão do emphyteuse será o prescripto na lei de 10 de junho de 1867 e regulamento de 20 de abril de 1870.
§ 3.° Estas concessões serão feitas directamente pelo governador geral do estado da India.
Art. 7.° A concessão da area do terreno cultivado, a cada chefe de familia, não excederá a 2 hectares, podendo a mesma area, quanto aos maninhos e baldios, ser elevada segundo os meios do foreiro, não excedendo a 6 hectares.
Art. 8.° Para a distribuição do que trata o artigo 6.°, as partes dirigirão os seus requerimentos ao governador geral, que os enviará ao administrador respectivo, annunciando este, no praso de oito dias, no Boletim do governo, que, vinte dias depois do annuncio, se procederá em presença da auctoridade administrativa á medição, demarcação e arbitramento do foro dos terrenos requeridos, por um ou dois peritos nomeados pelo governo geral.
§ 1.° Se durante o dito praso ou no acto da medição, não houver impugnação, far-se-ha menção d'esta circumstancia no auto respectivo, e no mesmo acto se dará posse e entrega do terreno ao concessionario, devendo o administrador do concelho remetter o processo ao governador geral, a fim de se mandar expedir a competente carta, nos termos do regulamento approvado por decreto de 10 de outubro do 1865.
§ 2.° Havendo impugnação, seguir-se-hão os tramites prescriptos no mesmo regulamento.
Art. 9.° Feita a distribuição de que trata o artigo 6.° d'esta lei, será vendida a terra que restar o for de cultura permanente, sendo os terrenos incultos, quando requeridos, dados gratuitamente até 6 hectares, aos individuos designados no artigo 40.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, com as simples formalidades da medição o entrega, passando-se sem despeza alguma a carta a que se refere o artigo antecedente, e procedendo-se tambem gratuitamente a todas as mais diligencias mencionadas no mesmo artigo.
§ 1.° Na falla, porém, dos alludido3 individuos serão concedidos os ditos terrenos em aforamento remível, a foro de 1 real por bambu quadrado de doze mãos ou 28 metros quadrados, com as formalidades prescriptas no artigo antecedente.
§ 2.° A preferencia entre os pretendentes será regulada ~ nos termos pelos quaes hoje se regula, em conformidade com o artigo 4.° da portaria de 2 de dezembro de 1865 e portaria de 12 de janeiro de 1870, do governo geral do estado da índia.
Art. 10.º As várzeas da exclusiva novidade de serodio do torofo de Cotigão, e que são hoje arrendadas, distribuir-se-hão em emphyteuse remível, nos lermos dos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° pelos primitivos possuidos ou pelos seus descendentes.
Art. 11.° Proceder se-ha nos termos do artigo 8.° com respeito aos maninhos e baldios do referido torofo, e aos mais baldios e maninhos do estado.
Art. 12.° Será convertida em pensão certa tambem remível o actual foro variavel de xeristó, que se paga á fazenda pelos predios de arvores fructiferas.
Art. 13.° E concedido aos que participarem á auctoridade competente o descaminho de quaesquer bens livres ou vinculados, ou valores vagos ou devolutos á fazenda nacional, na conformidade das leis em vigor, e bem assim que quaesquer bens ou terras foram usurpados á mesma fazenda, o usufructo por vinte annos dos mesmos bens ou terras, quando por meio de acção em juizo contencioso, á sua custa, e com intervenção do ministerio publico, os mesmos que participaram a usurpação ou descaminho façam encorporar taes bens na fazenda, sendo o usufructo transmissível aos seus herdeiros, fallecendo áquelles dentro do referido praso.
Art. 14.° E concedido aos que denunciarem os alludidos bens ou valores, cuja posse e encorporação na fazenda publica se effectuar, o premio da quinta parte deduzida
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do valor de que for encorporado ou entrar nos cofres da fazenda.
Art. 15.° Quando, porém, a encorporação ou reivindicação versar sobre terrenos incultos ou predios de renda inferior a 50 xerafins annuaes, estes se concederão em aforamento ao que os denunciar, a foro modico, segundo a qualidade do terreno.
Art. 1G.° Os alvarás de mercê ou titulos de reivindicação serão passados na fórma da lei, tomado previamente o termo da denuncia na contadoria geral.
Art. 17.° As matas nacionaes continuarão sob a administração do estado e serão demarcadas pelo competente administrador de accordo com os administradores dos concelhos em que estiverem situadas, ficando o governador geral auctorisado a rever, alterar e modificar os respectivos regulamentos.
Art. 18.° Na provincia de Satary e no torofo do Cotigão, pertencentes ao estado, dar-se ha ás matas nacionaes o maximo desenvolvimento, reservando-se para ellas todos os terrenos que se recommendarem pela sua situação geológica e outras condições apropriadas.
§ unico. Não se permittirá a cultura pelo systema de cumerins em Satary e Cotigão, senão a que for absolutamente necessaria aos individuos domiciliados n'aquelles districtos. restringindo-se aos termos de difficil accesso e proximos da raia, e aos que estiverem apertados 5 kilometros pelo menos, dos rios, das estradas e das zonas ou tractos reservados para as matas.
Art. 19.° Nas outras provincias das Novas Conquistas, isto é, era Pernem, Batagrama, Pondá, Zambaulini e Canacona, as matas se circumscreverão a uma area rasoavel. *
§ unico. Os cumerins n'estas provincias se restringirão tambem, elevando-se a sua renda; não devendo porém esta restricção ser levada ao ponto de não poder a receita geral das provincias satisfazer os fóros reaes e outros onus ordinarios ou de haver n'elles falta de alimentação para os seus habitantes.
Art. 20.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.
Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de abril de 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Proposta de lei n.º 102-B Artigo 1.° Proceder-se-ha no estado da índia á venda de todos os predios rusticos e urbanos pertencentes ás fabricas das igrejas, confrarias, irmandades, convento de Santa Mónica, juntas de parochia, camaras municipaes, misericordia, cabido, seminario e collegiadas do mesmo estado.
§ 1.° São exceptuados d'esta desamortisação as residências parochiaes e hortas annexas, os paços episcopaes e suas dependencias e os bens immobiliarios que forem absolutamente indispensaveis para o desempenho dos deveres das referidas corporações.
§ 2.° Demorar-se-ha a desamortisação do convento de Santa Mónica e das cercas e dependencias respectivas, até ao fallecimento da sua ultima religiosa.
Art. 2.° O preço dos bens de que trata o artigo antecedente será pago metade no acto da venda, em dinheiro de contado, e a outra metade em cinco prestações iguaes nos cinco annos subsequentes.
§ 1.° De cada uma d'estas prestações passarão os compradores letras, com o juro annual de 5 por cento.
§ 2.° As propriedades ficam especialmente hypothecadas ao pagamento das referidas letras, sem dependencia de registo, e não tendo alguma d'ellas sido paga no dia do vencimento, considerar-se-hão vencidas todas as outras, que serão cobradas executivamente.
§ 4Somente ficará perfeita a venda com o pagamento da ultima das mesmas letras. Sessão de 18 de abril de 1879
Art. 3.° Com o producto da venda comprar-se-hão titulos do divida publica fundada, reservando as fabricas o confrarias um quinto e a misericordia um decimo para ser empregado em emprestimo com hypothecas de predios rusticos ou penhores em oiro e prata.
Art. 4.° E prohibido ás corporações mencionadas no artigo 1.° adquirir por titulo oneroso bens immobiliarios, excepto sendo fundos consolidados, e os que adquirirem por titulo gratuito, não sendo d'esta especie, serão convertidos n'ella dentro de um anno, sob pena de os perderem em beneficio da fazenda nacional.
Art. 5.° As propriedades que não poderem ser vendidas por muito deterioradas, poderão ser dadas de emprazamento remivel, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6.° Não são comprehendidos na venda de que trata
0 artigo 1.° da presente lei os bens dos pagodes e das mesquitas, aos quaes fica sendo extensiva a disposição consignada no artigo 4.°
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de abril de 181d. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Proposta de lei n.º 102-0
Artigo 1.° Continuam subsistindo as associações agricolas da índia portugueza conhecidas pelo nome de «communidades», e de cuja propriedade, quer por ellas usufruída, quer subemphyteuticada, é a fazenda publica directa senhoria.
§ unico. As communidades Continuam a pagar ao estado os fóros e contribuições que lhe são devidos.
Art. 2.° Cada communidade é composta de gancares, culacharins, janoeiros, cuntucaris, e dos interessados, de qualquer natureza, que não sejam servidores propriamente ditos.
Art. 3.° Os negocios de cada communidade serão geridos por uma junta administrativa, escolhida annualmente de entre os componentes habeis da mesma communidade pela fórma prescripta nos artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.° da presente lei.
Art. 4.° Alem d'estas juntas, haverá uma camara agraria, encarregada de regular os interesses geraes das communidades de cada provincia e de gerir as aldeias commissas.
Art. 5.° Compete á communidade:
1.° Eleger annualmente de entre os componentes babeis mencionados nos artigos 9.° e 10.°, um procurador effectivo e seu supplente, devendo ambos ter domicilio na aldeia; nomear vogaes da camara agraria; nomear louvados de contas e de calculo; rever as contas geraes e dar sobre ellas o seu parecer;
2.° Deliberar sobre as obras extraordinarias a fazer; sobre a acquisição de dinheiro; sobre a salga dos campos ou introducção n'elles de aguas salinas; sobre o aforamento ou arrendamento de terras e quaesquer outros actos similhantes.
§ unico. As questões da avaliação dos prejuizos por que os terlos forem responsaveis, e outras de similhante natureza, não se tratarão por guirmariques ou louvados exclusivamente nomeados pela communidade, mas sim por louvados escolhidos perante o administrador nos termos dos artigos 236.° e 237.° do codigo do processo civil.
Art. 6.° Nenhum dos actos de que trata o n.º 2.° do artigo precedente se levará a effeito sem previa auctorisaçâo do governo geral, obtida por intermedio e com informação do administrador.
Art. 7.° Ficam inhibidos de entrar nas deliberações da communidade os menores, os interdictos, os devedores á communidade, bem como os que tiverem pleitos com ella, na materia relativa aos mesmos pleitos.
Art. 8.° As communidades, quando se reunirem, serão presididas pelo presidente da junta administrativa, e terão
por escrivão o da mesma junta.
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Art. 9.º Podem fazei1 parte da junta administrativa todo o gancar que, sendo maior ou emancipado, houver direito a uma quota qualquer das sobras ou rendimento liquido annual da communidade, e os interessados cuja renda seja, pelo menos, equivalente á quota minima que pertença a qualquer dos gancares.
Art. 10.° Exceptuam-se:
1.° Os que não tiverem a livre administração dos seus bens;
2.° Os pronunciados, depois de confirmada a pronuncia;
3.º Os devedores á communidade;
4.° Os que não souberem ler, escrever e contar.
§ unico. Esta ultima condição não será rigorosamente exigida nas Novas Conquistas, senão para os presidentes da junta, escrivães e procuradores da communidade, durante dez annos, contados da publicação d'esta lei.
Art. 11.° Para a constituição da junta far-se-ha em cada communidade uma lista/de todos os componentes habeis, em presença das contas do triennio anterior, e segundo as condições exigidas n'esta lei.
Art. 12.º Exposta a lis’a ao publico, d'ella póde haver reclamação, dentro de prasos determinados, para o respectivo administrador em primeira instancia e para o governador geral em, ultima. Estes prasos serão marcados em regulamento especial.
Art. 13.° Apurada definitivamente a lista dos componentes babeis na ordem em que figuram nos actuaes catálogos, o administrador respectivo proporá annualmente á approvação do governador geral uma junta administrativa de tres até sete membros habeis, segundo o maior ou menor pessoal da communidade e a sua riqueza, fazendo predominar nas suas propostas o numero dos maiores accionistas, e procurando, quanto possivel, contemplar successivamente n'ellas os individuos relacionados na sobredita lista.
§ unico. Onde se não possam apurar tres membros babeis, ajunta será nomeada pela fórma que o administrador tiver por mais conveniente, e com approvação do governador geral.
Art. 14.º O presidente da junta administrativa tem voto de qualidade no caso de empate, e será escolhido dos maiores accionistas que melhores condições offereçam de intelligencia e probidade.
Art. 15.° As sessões da junta serão publicas, e os seus membros não poderão servir p r mais de um anno.
Art. 16.° Compete á junta proceder ao arrendamento triennal dos campos, fiscalisar sob sua inteira responsabilidade a abonação dos arrematadores de avenças e obras da communidade, providenciar nus casos de rotura dos vallados e inundação dos campos, dando parte immediata ao administrador, e praticar todos os actos da gerencia administrativa e economica da communidade.
Art. 17.° Q procurador da, communidade e o escrivão Jazem parte da junta administrativa, mas não têem senão voto consultivo,
Art. ] Art. 19.° Os cargos de escrivães das communidades e das camaras agrarias das Velhas e Novas Conquistas serão providos por concurso de provas publicas, aberto perante o respectivo administrador e julgado pelo conselho de provincia, nos termos da ultima parte do artigo 50.° do decreto de 1 de dezembro de 1869. Art. 20.° Nas communidades das Velhas Conquistas, cujos rendimentos liquides ou sobras sejam de 2:000 até 10:000 xerafins terão os respectivos escrivães, cada um, de ordenado 25 xerafins mensaes (7$500 réis), nas que tiverem de 10:000 até 25:000 pardáos, 50 xerafins mensaes (15$000 réis), e de 25:000 pardáos para cima 80 xerafins mensaes (24$000 réis). § 1.° Nas communidades cujo rendimento em sobras não chegar a 2:000 pardáos terá o escrivão 10 xerafins mensaes (3$000 réis). § 2.° Ficam mantidos aos escrivães das camaras agrarias os seus actuaes ordenados. Art. 21.° Ficam mantidos nas Novas Conquistas todos os cargos de escrivães das aldeias, torofos e das camaras actualmente existentes. § unico. Os ordenados dos primeiros não serão inferiores a 12 xerafins mensaes e podem subir até 25 nas communidades mais ricas, os dos segundos poderão subir de 17 a 25 e os dos terceiros de 25 a 30. Art. 22.° Os actuaes escrivães das aldeias nas Velhas e Novas Conquistas, bem como os dos torofos. e das camaras agrarias, actualmente em exercicio, serão conservados os que forem pelo governador geral julgados probos e aptos depois de proceder a rigorosas investigações. Art. 23º Quando, nas escrivanias que são propriedade de certas familias, não possam ser providos pelos resultados do concurso áquelles a quem por herança deviam competir, as communidades os indemnisação por modo equitativo, proposto por ellas ou pelo indemnisando ao administrador, o qual decidirá como for de rasão, subindo o processo, haja ou não accordo, ao governador geral para sanccionar ou decidir. § unico. A indemnisação não poderá, sendo em renda ou' pensão, ir alem da vida do immediatamente interessado. Art. 24.° A camara agraria compor-se-ha de um presidente, quatro vogaes, um procurador e um escrivão. § 1.° A referida camara será eleita, por pluralidade absoluta de votos, d'entre os individuos babeis de que trata o artigo 9.º, pelos procuradores de todas as communidades da provincia, reunidos no edificio das sessões da camara, quarenta dias antes d'esta entrar em exercicio. § 2.° Os eleitos escolherão d'entre si presidente o procurador. Art. 25.° Nenhum dos procuradores poderá ser votado; o mais velho d'elles presidirá á assembléa eleitoral, da qual servirá de secretario o mais novo. Art. 26.° O dia da eelição será designado por edital do administrador. Art. 27.° Trinta dias depois da publicação da presente lei no Boletim official do governo do estado da India, o governador geral, sob proposta dos respectivos administradores, nomeará dois individuos de cada communidade para organisar o cadastro dos seus baldios, nos termos da provisão de 22 de abril de 1739, do bando de 6 maio de 1817, do capitulo 9.° do foral e mais disposições era vigor; bem assim para relacionarem as terras hoje cultivadas exclusivamente para legumes, e que sejam susceptiveis da cultura de arroz; declarando a extensão e a demarcação de cada terra aforavel e o foro modico que convenha impor-lhe, devendo este ser de 1 real por bambu quadrado, ou 28 metros quadrados nos baldios. § 1.° Os trabalhos que se forem apromptando, depois de presentes á communidade, serão publicados na folha official, para se conhecer de todas as duvidas que ácerca das terras julgadas aforáveis se possam levantar. § 2.° No praso de trinta dias, contados de cada publicação, começará o governador geral a receber os requerimentos dos pretendentes, e a conceder os aforamentos pedidos sobre que não houver reclamação pendente. § 3.° Serão preferidos entre os pretendentes nas Novas Conquistas os gancares, vellipes e outros de igual natureza, que não fazem parte das actuaes communidades, e cujas attribuições se têem limitado ao exercicio de certas ceremonias religiosas nas suas aldeias, e depois d’estes os rôites, cultivadores das mesmas aldeias. § 4.º Não. concorrendo nos pretendentes as circumstan-
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cias do § antecedente, a preferencia será regulada conformo se regula nas pretensões de aforamentos das terras da fazenda, nos termos do artigo 4.° da portaria de 2 de dezembro de 1865 e da portaria do J2 de janeiro de 1.870. - Art. 28.° Os louvados de que trata o artigo antecedente farão tambem um cadastro do todas as terras susceptiveis de segunda novidade de vangana ou serodio, cadastro que será igualmente publicado na folha official, e as respectivas communidades intimadas para procederem, por peritos competentes, ao orçamento das obras necessarias para a reducção das ditas terras á segunda colheita, dentro de tres annos da intimação, separando-se das sobras annuaes as quantias precisas, com licença do governador geral.
§ 1.° Se se reconhecer que as communidades não querem, ou não podem com vantagem sua, cumprir o disposto n'este artigo, em lai caso poderão as ditas terras ser concedidas em arrendamento a longo praso a quem as pretender, limitando-se a concessão á novidade que se queira introduzir, e dependendo da auctorisaçâo do governador geral em conselho de provincia.
§ 2.° As pretensões, para os effeitos do § antecedente, deverão subir ao governador geral depois de passados os tres annos do que trata este artigo, tendo preferencia o primeiro requerente que se mostrar habilitado na fórma do n.º 1.° da portaria do governo geral de 2 de dezembro de 18G5.
Art. 29.° A posse e entrega dos terrenos da communidade, que hajam de ser aforados ou arrendados, será annunciada no Boletim do governo, para ser conferida em dia e horas determinadas vinte dias, pelo monos, depois da publicação do annuncio.
§ 1.° So durante o praso de que trata este artigo, ou no acto da posse, houver impugnação, proceder-se-ha nos ter • mos dos artigos 8.° e 9.º do regulamento de 10 de outubro de 1865.
§ 2.° Os impugnantes ou embargantes, cuja opposição, por ser de interesse particular, haja de ser ventilada nos tribunaes judiciaes, promovel-a-hão summariamente perante os mesmos tribunaes, exhibindo no praso de trinta dias certidão de terem posto acção em juizo pela causa que motivou os embargos ou opposição, sob pena de serem considerados de nenhum effeito os mesmos embargos ou opposição, e de se progredir nos ulteriores termos do aforamento ou arrendamento.
Art. 30.° O auto da posse do aforamento ou arrendamento legalmente conferida, será o titulo indispensavel para o registo na conservatoria.
Art. 33.° Sempre que a communidade, seja no caso do § 1.° do artigo 29.°, seja em qualquer outra pendencia, tenha de estar em juizo, será representada pelo seu procurador, com audiencia do ministerio publico como magistrado protector.
Art. 32.° Os terrenos aforados ou arrendados em virtude da presente lei, serão devidamente aproveitados dentro do praso de tre3 annos.
Art. 33.° O concessionario que no fim do praso marcado no artigo antecedente não tiver em estado de regular cultura o terreno aforado ou arrendado, incorrerá na perda da parte que não tiver aproveitado, ou pagará a multa de 20000 réis por cada anno decorrido e por cada 100 bambus quadrados ou 2:800 metros quadrados desaproveitados.
§ 1.° Se o concessionario pagar a dita multa, ser-lhe-ha prorogado por mais um anno o praso de que trata o presente artigo; porém, se no fim da prorogação não estiver ainda em estado de cultura a dita parte desaproveitada, incorrerão na perda da mesma parte, que reverterá para a communidade.
§ 2.° Os prasos mencionados n'este artigo serão contados do dia da posse do terreno aforado ou arrendado.
Art. 34.° São concedidos aos terrenos aforados ou arrendados em virtude da presente lei, dez annos de isenção de dizimos ou de qualquer contribuição correspondente, a contar da posse.
Art. 35.° A concessão de terrenos para construção do casas será feita pelo governador geral, segundo as disposições de um regulamento especial, gratuitamente ou por um foro minimo, ouvido o administrador respectivo.
§ unico. Se dentro de seis mezes da data fia concessão não começar a edificação, perderá o concessionario o seu direito.
Art. 36.° As pensões incertas com a denominação de xeristó, que se pagam ás communidades poios predios de arvores fructiferas, ficam por esta lei convertidas em pensões certas e perpetuas.
Art. 37.° O sacador é o exactor annual da communidade e o responsavel pela receita integral d’ella.
Art. 38.° São ampliadas em favor das communidades contra os sacadores, devedores o seus fiadores e terlos (vigiadores das searas), ou contra aquelles que. por qualquer via, se constituam depositarios ou gerente. dos seus dinheiros, as disposições do decreto do 14 de julho de 1851, e especialmente o seu artigo 5.°, para o effeito da arrecadação dos seus creditos.
Art. 39.° Aos devedores das communidades contra os seus devedores ou propostos competem os mesmos direitos e fórma de processo que pertencem ás communidades.
Art. 40.° Os fiadores serão sempre considerados principaes pagadores, e na fallencia dos fiadores são os accordados ou os membros da junta administrativa solidariamente responsaveis pela divida afiançada. -
Art. 41.° Os sacadores, terlos, arrematantes do obras e seus fiadores são obrigados a garantir a fiança com bens immobiliarios registados, preferindo as acções das communidades.
Art. 42.° Os respectivos procuradores das communidades apresentarão, dentro de quinze dias, nas conservatorias, os termos de arrematação e fiança mencionados no artigo antecedente, e bem assim os ti tidos dos bens offerecidos em garantia, e todos os mais documentos e. esclarecimentos precisos para se effectuar o registo hypotheca rio em favor de suas constituintes, ficando responsaveis as suas pessoas e bens por qualquer omissão contra a disposição d’este artigo.
Art. 43.° Os arrematantes dos campos do giro de arrendamento annual ou triennal e de outras addições ordinarias, como mel, cera, peixe e outras similhantes, são obrigados a prestar fiança idonea a contento da communidade; e a renda dos campos continuará a cobrar-se por embargo o execução na seara, como até aqui.
Art. 44.° O saccador que quinze dias depois de findo o seu quartel não apresentar conhecimento do pagamento de fóros á fazenda, será removido da saccadoria, ficando sujeito ao pagamento do alcance e remanescente ou differença para mais resultante da praça, pelo modo prescripto no artigo 38.°
Art. 45.° O saccador deve prestar contas da sua gerencia dentro de um mez, contado do dia em que ella findar. Não as prestando, os administradores farão promptamente liquidal-as, e extrahido pelo escrivão o competente encho ou conta corrente que tem a força de conta corrente da fazenda, se promoverá a arrecadação do seu alcance nos termos do referido artigo 38.°
Art. 46.° Para facilitar a arrecadação dos alcances dos devedores e evitar-lhes a prisão, são-lhes admittidos penhores em oiro ou prata, sufficientes para garantir o capital, juros e custas, com a clausula de serem arrematados em basta publica, perante o administrador, com previo annuncio na folha official, se dentro de nove dias, a contar da prisão ou, da apresentação d'esses penhores, se não realisar o pagamento.
Art. 47.° A prisão dos devedores da communidade será feita por mandado administrativo, sendo o preso relaxado ao poder judicial, findo o dito praso, enviadas as contas
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Correntes ao ministerio publico, e intimado o procurador da communidade para promover a arrecadação do alcance nos termos do citado artigo 38.°
Art. 48.° O devedor que for judicialmente demandado é obrigado ao pagamento do seu alcance com juros e custas, alem do premio de 6 por cento sobre a quantia. arrecadada, em favor do procurador que houver promovido a cobrança. Igual premio perceberão os administradores das communidades que, por diligencias administrativas, cobrarem os creditos das ditas communidades.
Art. 49.° O procurador que por sua negligencia não promover os termos da execução por mais de seis mezes, contados da prisão do devedor, será sujeito a uma multa de 10$000 réis até 25$000 réis, ficando alem d'isto responsavel por perdas e damnos.
Art. 50.° As penhoras por dividas das communidades deverão recaír sobre as suas sobra3, creditos, rendimentos liquidos e quaesquer outros lucros, mas nunca sobre bens de raiz.
§ unico. A penhora será sempre feita nas mãos do sacador, e este sob sua responsabilidade dará d'ella conhecimento ao administrador respectivo, dentro de vinte e quatro horas, para os fins convenientes.
Art. 51º Não são permittidos contratos do alienação de qualquer natureza, quer lavrados por official publico, quer em escripto particular, sobre tangas e quaesquer interesses na communidade, e sobre os bens de raiz a ella foreiros, sem que nos respectivos instrumentos ou escriptos seja encorporada a certidão d'onde conste que os ditos bens não são do corpo ou fundo da communidade da aldeia onde os bens são situados, e que não se acham em nome diverso d'aquelle de quem provém o direito alienado.
- Art. 52.º Não serão admittidos a registo definitivo nas respectivas conservatorias os instrumentos on escriptos que não estejam nas condições indicadas no artigo antecedente.
Art. 53.° Cessa o offerecimento que, em casos de venda dos predios foreiros ás communidades, se faz a estas para usarem do direito de opção.
Art. 51.° As quitas ou diminuições de renda ficam sujeitas ao disposto no artigo 1:630.° do codigo civil.
Art. 55.° Os jonos pessoaes são intransmissiveis; os denominados phateosins, ou que tenham identica natureza, são transmissiveis a outros possuidores, e do mesmo modo as tangas, arequeiras, melagas e similhantes.
Art. 56.° Os jonos pessoaes ficam prescriptos em favor da communidade no praso marcado no artigo 513.° do codigo civil.
Art. 57.° É concedido aos que descobrirem e participarem á auctoridade competente quaesquer bens ou terras usurpadas ás communidades agricolas o usufructo, por vinte annos, dos bens ou terras quando, por meio de acção em juizo contencioso, á sua custa os denunciadores as façam encorporar nas ditas communidades, sendo o usufructo transmissível aos herdeiros do denunciador, fallecendo este dentro do referido praso.
Art. 58.° É concedido aos denunciadores dos referidos bens, cuja posse e encorporação nas communidades se effectuar sem opposição, o premio da quinta parte, deduzida do valor do que for encorporado.
Art. 59.° Quando, porém, a encorporação ou reivindicação versar sobre terrenos incultos ou predios de renda inferior a 50 xerafins annuaes, estes se concederão em aforamento ao denunciador a foro modico, segundo a qualidade do terreno.
Art. 60.° Os alvarás de mercês ou titulos de reivindicação serão passados na fórma da lei, tomado previamente o termo da denuncia nas administrações respectivas.
Art. 61.° Depois da publicação d'esta lei no Boletim official do governo, o governador geral expedirá as ordens convenientes para que os respectivos administradores procedam á tombação, medição e demarcação dos campos das communidades.
Art. 62.° Nas arrematações dos campos das communidades lançarão igualmente por sua propria voz todos os gancares e interessados de que trata o artigo 2.° da presente lei.
Art. 63.° O praso fixado para o offerecimento do accrescimo ou diminuição da sexta parte é de nove dias consecutivos, a começar no primeiro dia depois do encerramento da arrematação triennal ou annual; e cada dia se conta desde o nascimento ao occaso do sol.
§ unico. Ficam mantidas as disposições da portaria do governo geral de 25 de outubro de 1870, relativas á contagem do praso e ao modo de regular a recepção d'estes offerecimentos, sua fiança, escripturação de termos o arrematação.
Art. 64.° As communidades, que tenham dividas a solver ou obras a executar, separarão nas suas contas geraes uma quantia entre a sexta e a terça parte das suas obras, para a satisfação das suas dividas e para a execução das obras.
Art. 65.° As procurações e mais actos, que costumam ser lavrados pelo escrivão da communidade, continuarão a lavrar-se no respectivo livro, cumprindo que a letra e a assignatura do escrivão que transcrever as procurações, por copia, sejam reconhecidas por tabellião.
Art. 66.° Os administradores e seus empregados, bem como os mais empregados das communidades, continuarão a exercer as respectivas funcções, com os direitos e obrigações inherentes, como até aqui, cumprindo ao governo fixar, em disposições regulamentares, conformes com a presente lei, a escripturação, contabilidade e systema da arrecadação da receita, as obrigações dos bouços, o 'modo da execução do estatuido no artigo 57.° o seguintes, e tudo o mais que seja concernente á gerencia e administração dos negocios das communidades.
§ unico. Os administradores das communidades vencerão 150 xerafins por mez (54$000 réis provinciaes), ficando mantidos aos mais empregados das respectivas administrações os seus actuaes ordenados.
Art. 67.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.
Art. 68.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 de abril de 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Proposta de lei n.º 102-D Artigo 1.° Os dessaiados e outras mercês de igual natureza, actualmente existentes no estado da índia, são mantidos aos respectivos mercenários, nos termos da presente lei.
Art. 2.° Nos predios rusticos possuidos por emphyteuse, com foro á fazenda publica, e sob qualquer denominação, é o mesmo foro remivel, na conformidade da lei geral da' remissão dos fóros.
Art. 3.° Os bens que constituem os inamas e os mocassós dos dessaiados, e outros sem foro algum, revestirão a natureza de prazos phateosins em -poder dos respectivos mercenários, com um foro certo annual, que será determinado e fixado pela junta da fazenda publica, segundo as leis em vigor.
§ unico. Os fóros assim fixados são igualmente remíveis nos termos da legislação respectiva.
Art. 4.° Os bens mencionados nos dois artigos precedentes, e todos os mais fóros, contribuições, pensões, rendas ou direitos pertencentes aos dessaiados, sobre communidades agricolas ou predios particulares, sejam quaes forem as suas denominações, são alienáveis, partiveis e transmissiveis por successão.
¦ Art. 5.° Ficam porém abolidos e extinctos todos os direitos e redditos que sob quaesquer denominações ainda existirem nos dessaiados, onerando o commercio, a indus
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tria, as artes e profissões, os serviços pessoaes, o qualquer especie de trabalho, os mercados, a viação terrestre e as passagens maritimas, ou importarem tributos ou impostos de similhante natureza.
§ unico. Os que tiverem direito, por titulos legitimos onerosos, á ronda de taes impostos, serão competentemente indemnisados.
Art. 6.° As accas ou pensões, de qualquer natureza ou denominação, a cargo do thesouro do estado, são transmissiveis por successão sómente aos descendentes legitimos em linha recta dos actuaes accadares por concessão especial do governo do estado, em cada vida, sobre habilitação judicial dos legitimos successores, prevalecendo sempre o direito de primogenitura o de varonia.
§ unico. Extincta a descendencia do primitivo accadar, reverterão as mesmas accas á fazenda publica.
Art. 7.° Ficam resalvados aos membros da familia dos mercenários os direitos que pelas leis geraes ou pelos seus usos e costumes lhes possam competir á partilha na massa dos bens e rendimentos communs da familia, incluindo as accas o mais bens pertencentes aos dessaiados respectivos.
§ unico. Na divisão das accas o accadar administrador terá direito exclusivo á quarta parte da importancia d'ellas, alem da quota que lhe possa caber.
Art. 8.° Os mercenários do estado que forem rebeldes ou se naturalisarem em paiz estrangeiro ou n'elle exercerem emprego, profissão, officio, commercio ou industria, ou finalmente saírem para fóra do estado sem licença do governador geral, perderão em favor da fazenda publica os direitos que tiverem aos bens ou contribuições provenientes da merco respectiva.
Art. 9.° No praso de seis mezes depois da publicação da presente lei no estado da India, proceder-se-ha ali a uma resenha de todos os accadares ò mais mercenários do estado e o inventario ou tombação, com medição e demarcação de todos os bens pertencentes aos dessaiados.
Art. 10.ºDesde que a mesma lei começar a vigorar no referido estado ficarão sem effeito todas as praticas, usos ou resoluções que se lhe oppozerem.
Art. 11.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.
Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 18 do abril de 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Proposta de lei n.º 102-E
Artigo 1.° As provincias das Novas Conquistas do estado da India são divididas em seis concelhos: o primeiro denominar-se-ha concelho de Pernem, comprehendendo a provincia d'este nome o districto de Tiracol, com a sede na cassabé de Pernem; ò segundo de Sanquelim, comprehendendo as provincias de Bicholim ou Batagrama e Satary, com a sede em Sanquelim; o terceiro, do Pondá, com a sede na cassabé de Pondá; o quarto, de Sanguem, comprehendendo as provincias de Embarbacem e Astagrar, com a sede em Sanguem; o quinto, de Quepem, comprehendendo as provincias do Chaudrovaddy, Cacorá o Bally, com a sede em Quepem; e o sexto, do Canácona, comprehendendo a provincia de Canácona, o torofo de Cotigão e a jurisdicção de Cabo de Rama, com a sede em Canácona.
Art.2.° Em cada concelho ha um administrador e uma camara municipal, com as attribuições que lhes competem pelo codigo administrativo e mais legislação em vigor.
§ unico. Nos concelhos porém em que não houver sufficiente numero de pessoas aptas para os cargos municipaes, de entre os quaes os eleitores possam livremente escolher, haverá uma commissão municipal, que será presidida pelo respectivo administrador de concelho, o composta de mais dois cidadãos nomeados pela fórma determinada no § 3.° do artigo 72.° do decreto de 1 de dezembro de 1889.
Art. 3.° Cada um destes concelhos constituirá um districto militar, cujo commandante será o respectivo administrador, quando seja official militar, ou o official superior que o governador gorai designai".
Art. 4.° Os administradores dos concelhos das Novas Conquistas exercerão igualmente as funcções que competem aos actuaes administradores fiscaes; e alem do soldo, sendo militares, vencerão a gratificação mensal de 54$000 réis fracos.
§ unico. Os escrivães das administrações terão de ordenado 50 xerafins, e os amanuenses 35.
Art. 5.° A provincia do Satary terá tres escrivães ruraes, cada um dos quaes ficará "incumbido do registo civil das aldeias que lhes forem designadas pelo respectivo administrador; e o torofo de Cotigão, da provincia de Canácona, terá um escrivão encarregado do registo civil do mesmo torofo.
§ 1:° Estes escrivães accumularão o cargo de regedores, e cada um d'elles perceberá o ordenado mensal de 7;5500 réis provinciaes.
§ 2.° Os livros o modelos do registo civil serão fornecidos pelo governo geral do estado, e no fim de cada trimestre virão os livros em correição ao respectivo administrador, que assignará o termo de vista, lançando n'elle as notas que julgar convenientes, e mandará reformar quaesquer assentos.
Art. 6.° E extincta a administração rural do torofo de Cotigão, que ficará a cargo do respectivo administrador do concelho.
Art. 7.° São creadas para o serviço das Novas Conquistas cinco companhias de policia na força de 355 praças, estacionando a 1.ª companhia na cassabé de Bicholim, a 2.ª no bairro de Valpoi, da aldeia de Massordem da provincia de Satary, a 3.ª e 4.ª na cassabé de Pondá, a 5.ª na aldeia de Quepem.
Art. 8.° Haverá nos concelhos das Novas Conquistas as estações policiaes indicadas d’este artigo, guarnecidas, em cireumstancias ordinarias, pela força de policia que a cada uma d'ellas vae designada; a saber:
No concelho de Sanquelim sete.: uma na cassabé de Bicholim, com a força do 35 praças; outra em Usgão, com a de 15; outra em Sanquelim, com a de 25; outra em Quelandem, com a de 15; outra em Valpoi, com a de 35; outra em Codal, com a de 15; outra em Melanli, com a de 15:
No concelho de Pondá ires: uma na cassabé de Pondá, com a força de. 30 praças; outra em Sirodá, com a do 15; outra em Volvoi, com a do 15.
No concelho de Sanguem tres: uma em Sanguem, com a força de 25 praças; outra em Molem, com a de 20; outra em Nitorlim, com a de 20.
No concelho de Quepem duas: uma em Quepem, com a força de 20 praças; outra em Bally, com a de 15.
No concelho do Canácona duas: uma em Canácona, com a força de 25 praças; outra em Partagal, com a de 15.
§ unico. A força policial no concelho de Pernem será do 30 praças, fornecidas pela companhia, estacionada em Bardez, e será dividida em duas estações cada uma de 15 praças, uma que estacionará em Pernem, outra em Alorna.
Art. 9.° O administrador do concelho é o chefe de policia do respectivo districto, e como tal ficam-lhe immediatamente subordinadas todas as estacões policiaes do seu concelho.
Art. 10.° Cada. uma das estações policiaes exercerá jurisdicção sobre um certo numero de aldeias, as quaes lho serão, designadas pelo competente administrador.
Art. 11.° São creados 100 guardas para a policia rural das Novas Conquistas, destinando-se 9 para o concelho do Pernem, 10 para a provincia de Bicholim, 25 para a do Satary, 10 para o concelho de Pondá, 15 para a provin-
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eia de Embarbacem, 10 para a de Astagrar, 4 para a de Chandrovaddi, 1 para a de Cacorá, 6 para a de Bally, 10 ])ara o concelho de Canácona.
§ unico. Cada um dos alludidos guardas vencerá o ordenado mensal de 6$500 réis provinciaes.
Art. 12.° Os officiaes e officiaes inferiores das forças destacadas ou mesmo estacionada» em differentes pontos das Novas Conquistas, com excepção de Bicholim, Pondá e Quepem, vencerão subsidio de residencia eventual.
Art. 13.° Proceder-se ha ao desarmamento da população das Novas Conquistas, e regular-se-ha o porte e uso de armas deforma que as licenças só se concedam, mediante fiança, a pessoas conhecida» das aldeias.
Art. 14.° Hão mantidas as treze escolas de ensino primario que actualmente existem nas Novas Conquistas, o creadas mais as seguintes: uma em Alorna, concelho de Pernem; outra em Valpoi, concelho de Sanquelim; outra em Marcella, concelho de Pondá; duas no concelho do Sanguem, sendo uma em Molem, outra em Nitorlim; duas no concelho de Quepem, sendo uma em Tilla-Molla, outra em Rally; tres no concelho de Canácona, sendo uma em Canácona, outra em Cabo do Rama o a terceira em Pelem.
Art. 15.º São igualmente mantidas as parochias o capellanias agora existentes nas Novas Conquistas, e creadas mais tres parochias e quatro capellanias; sendo uma parochia em Valpoi, outra em Molem e outra em Tilla-Molla; e uma capellania em Mardol, outra em Usgão, outra em Nitorlim e a quarta em Polem.
§ 1.º Nas parochias que tiverem população christã superior a 2:500 almas o parocho terá um coadjutor com encargo de ensinar a ler, escrever e contar á população christã da respectiva parochia.
§ 2.° Os parochos vencerão 1 rupia diaria e os coadjutores e capellães 25 rupias mensaes.
§ 3.° Os coadjutores e capellães devem ter residencia fixa nas respectivas parochias e capellanias.
Art. 16.º Alem dos quatro logares de facultativo,1; civis já estabelecidos, haverá nas Novas Conquistas mais cinco, um na cassabé de Bicholim, outro em Valpoi, outro na cassabé de Pondá, outro em Sanguem e o quinto em Cabo de Rama.
§ unico. Todos os logares de que trata este artigo serão subsidiados pelas respectivas camaras municipaes.
Art. 17.° O governo fará os necessarios regulamentos para a execução da presente lei, incluindo um especial relativo á do artigo 13.°, com comminação de penas aos infractores, e formulará outrosim a tabella dos emolumentos para a execução do registo civil.
Art. 18.° Fica revogada a legislarão em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha o ultramar, em 18 de abril de 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Proposta de lei n.º 102-F
Senhores. — Em desempenho de um preceito estabelecido na lei fundamental do estado, tenho a honra de offerecer ao vosso exame e apreciação o orçamento geral da receita e despeza das provincias ultramarinas para o anno economico de 1870-1880, e bem assim a proposta de lei de meios para as mesmas provincias, na qual é fixada a força armada que n'ellas deve existir.
Do mappa geral que acompanha o orçamento vereis que os saldos negativos das provincias de Cabo Verde, Angola, Moçambique e estado da India sobem a 248:560189 réis, e que os saldos positivos das provincias de S. Thomé e Principe e de Macau e Timor importam em 63:4330141 réis, havendo portanto, em colação a todas as provincias ultramarinas um deficit de 185:3350048 réis, o qual, porém, deve desde já considerar-se compensado pelas vacaturas que sempre occorrem nos quadros estabelecidos, e mais especialmente na administração militar. Alem á isto, para prover a necessidades do serviço e para fazer face a despezas que dia a dia se tornam mais urgentes, o governo ha de apresentar-vos algumas propostas tendentes a augmentar os rendimentos das provincias ultramarinas.
O deficit do presente orçamento procede não só da diminuição que soffreram algumas verbas de receita em comparação da calculada para o anno economico de 1875-1876, especialmente em Angola o na índia, mas tambem do augmento de despeza motivada pela reforma ou nova organisaçao de alguns serviços.
Assim, em virtude do leis especiaes que vao ciladas nos competentes capitulos, se consignou no orçamento de cada provincia verba para um agrónomo, o se augmentou a despeza com o serviço de saúdo nas de ('abo Verde, Angola e Moçambique. Foram incluidos os vencimentos dos curadores geraes dos individuos sujeitos á tutela publica nas provincias de S. Thomé e Principe, Angola o Moçambique, bem como os do pessoal da nova alfandega do Chiloane n'esta ultima provincia, e ainda a despeza procedente da creação e nova organisaçao de algumas comarcas e maiores vencimentos dos respectivos juizes o delegados.
A despeza com o regimento do infanteria do ultramar fiz parto do capitulo militar dos orçamentos da índia ode Macau, incluindo-se do mesmo modo no de Moçambique a que deve resultar dos dois batalhões destinados a guarnecer os districtos de Lourenço Marques e de Tete, os quaes apesar de decretados ainda não estão organisados.
O subsidio correspondente ao maior numero de deputados e algumas outras verbas da menor importancia foram' tambem inseridas por calarem' decretadas, como especificadamente consta das notas preliminares dos respectivos orçamentos provinciaes.
E finalmente se julgou indispensavel augmentar a despeza dos hospitaes, dietas, pão o rancho a praças de pret, em presença de preços de generosos outras circumstancias attendiveis, não podendo deixar de se proceder da mesma fórma a respeito da verba para transporto de empregados e ainda de outras que tiveram igualmente de ser augmentadas em vista das rasões impreteriveis que foram presentes.
A necessidade de melhorar os serviços era differentes ramos da administração colonial determinou o augmento da despeza, auctorisado por diversas leis, que resumidamente fica notado; e as crises por que algumas provincias têem passado, provenientes do causas locaes e não menos do mau estar geral dos mercados da Europa, deram em resultado diminuir a receita.
Tudo porém indica que este estado será passageiro e que removidas as causas transitorias da diminuição da receita, em breve se restabeleça o equilibrio do orçamento.
Em presença de quanto fica referido, espero que merecerá a vossa approvação o orçamento que proponho o a respectiva proposta de lei.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 20 de março do 3879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Proposta de lei „
Artigo 1.° A receita das provincias ultramarinas é calculada para o anno economico de 3879-1880 em réis 1.957:832)5665, conforme o mappa junto; a saber:
Impostos directos...................... 624:0470$333
Impostos indirectos.................... 884:23600$015
Próprios e diversos rendimentos......... 290:8280$166
Rendimentos com applicação especial..... 158:7200$000.
Os impostos o mais rendimentos constantes do continuarão a ser cobrados no anno economicos 1880 como receita das mesmas provincias.
Ai!.• ' Continuarão igualmente a cobrar-se os rendimentos do estado que ficarem por arrecadar em 30 de junho de.1879, applicando-se o seu producto ás despezas legalmente auctorisadas».
Art. 4.° A despeza das provincias ultramarinas para o
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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS anno economico de 1879-1880 é orçada em.2.142:937$713 réis, na conformidade do mappa junto; a saber:
Governo e administração geral'........... 529:807$044
Administração do fazenda............... 177:166$086
Administração de justiça............... 115:006$244
Administração ecclesiastica............. 89:333$198
Administração militar.................. 703:658$194
Administração de marinha.............. 201:512$130
Encargos geraes...................... 181:618$059
Diversas despezas..................... 144:806$158
Art. 5.° A despeza de que trata o artigo antecedente será satisfeita pelos meios que produzir a receita votada para o exercicio de 1879-1880.
Art. 0.° Não se interromperá a ordem chronologica dos pagamentos quando no fim do anno economico houver despezas legaes por satisfazer.
Art. 7.° A forca effectiva dos corpos militares das provincias ultramarinas não poderá exceder a 9:000 homens das diversas armas, alem dos corpos de segunda linha.
Art. 8.° Continuam a ser considerados de execução permanente os artigos 8.° e 9.° do decreto com força de lei de 26 de maio de 1875.
Art. 0.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 20 de março do 3 87'.!. — Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
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Mappa geral da receita e despesa das provincias ultramarinas propostas nos respectivos orçamentos, para o anno economico de 1879-1880
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O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã e a continuação da de hoje. Está levantada a sessão. Eram cinco horas e tres quartos da tarde.
E N.° 51
Senhores deputados da nação. — A camara municipal de Grandola:
Considerando que o artigo 16:° do codigo administrativo não tom a menor justificação, porquanto os corpos administrativos não são delegações do poder central, não exercem funcções politicas, o têem nas leis penaes correctivo sufficiente para os abusos que porventuram commettam;
Considerando que, segundo as declarações feitas no relatorio do projecto que é hoje lei do paiz, a centralisação ou tutela administrativa ficou reduzida a simples funcções do inspecção e fiscalisação;
Considerando, no emtanto, que as juntas geraes de districto, fundadas na antiga praxe e na defeituosa redacção do artigo 131.º do codigo administrativo, estão augmentando successivamente os ordenados a cargo das camaras municipaes, sem que o augmento seja obrigatorio ou imposto por lei, o que constitue um acto caracteristico de administração propriamente dita;
Considerando que esta pratica abusiva, determinada quasi sempre por considerações politicas ou pessoaes, alem de ser uma origem do conflitos entre as corporações tutelares e as tuteladas, compromette gravemente o futuro dos municipios pequenos, já muito embaraçados com os novos encargos da instrucção primaria, das aposentações, da sustentação dos filhos menores de pessoas miseraveis, e das diversas quotas para as despezas districtaes;
Considerando que as instituições municipaes são um dos primeiros factores da grandeza e prosperidade dos povos, e que por isso cumpre aos poderes publicos fortalecel-as e dar-lhes o maximo desenvolvimento;
Considerando que, sendo gratuitas as funcções dos corpos administrativos, não ha rasão alguma que justifique a excepção estabelecida no artigo 88.° do citado codigo;
Considerando que é a maior das incoherencias e das injustiças que as camaras municipaes, que têm a seu cargo todas as despezas locaes, sejam obrigadas a sustentar as administrações de concelho, que são delegações do poder central, instituidas de mais a mais para tomarem o logar dos governos locaes. — Pedem a v. ex.ªs, senhores deputados da nação portugueza, que sejam servidos: primo, abolir os artigos 16.° e 88.° do codigo administrativo; secundo, redigir o artigo 131.° do mesmo codigo, de maneira que fique bem evidente que as verbas de despeza obrigatoria, inscriptas nos orçamentos municipaes, não possam ser augmentadas pelas juntas geraes de districto, senão quando o augmento for obrigatorio; o tertio; lançar a cargo do estado todas as despezas das administrações de concelho.
Paços do concelho de Grandola, 30 de março de 1879. — (Seguem as assignaturas.)
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