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1370 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do regimento dos defuntos e ausentes do ultramar, datado de 4 de março ultimo.
Á secretaria.

4.° Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Luiz de Lencastre, a relação dos juizes de primeira e segunda instancia do ultramar, com as datas dos despachos e das posses, especificando-se o districto judicial a que pertencem.
Á secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores.- A camara municipal do concelho da Covilhã pede, em representação de 15 de abril corrente, dirigida á camara dos senhores deputados, para lhe ser permittido applicar, da verba destinada á viação municipal (que no orçamento do corrente anno civil monta a réis 53:790$169), a quantia de 6:000$000 réis, a fim de se achar habilitada a estabelecer um hospital provisorio para cholericos, precavendo-se de tal modo para o caso em que esta epidemia appareça no concelho que administra.
A louvavel diligencia da camara municipal da Covilhã não póde deixar de ser secundada pelos poderes publicos; e já o exmo. ministro do reino (que aliás entende ser de alta conveniencia publica não desviar, por via de regra, para applicações diversas das especiaes, as verbas destinadas a viação municipal) concordou em acceitar o pedido da camara, que muitas e diversas rasões aliás justificam.
A Covilhã tem 12:000 habitantes em uma area limitada, assenta em um declive de montanha escabrosa, onde os maiores cuidados municipaes não têem podido manter uma hygiene rigorosa e constante.
As numerosas fabricas, os materiaes que a sua labutação exige, a agglomeração dos operarios de todos os sexos e idades, a par das outras rasões já indicadas e todas relativas áquelle grande centre industrial, tornou instante a resolução do pedido d'aquella municipalidade.
Por este motive tenho a honra do apresentar a consideração da camara dos senhores deputados o seguinte projecto de lei;
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal da Covilhã a applicar a fundação de um hospital provisorio para cholericos a quantia de 10:000$000 réis, deduzida da receita do municipio na verba destinada á viação municipal.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Lisboa, 25 de abril de 1885. = O deputado pelo circulo n.° 63, Guilhermino Augusta de Barros.
Foi admittido e enviado á commissão de obras publicas e administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - O artigo 83.° da lei de 7 de julho de 1880 prescreveu a organisação de uma caixa de auxilio para os empregados de telegrapbos e correios, dotando a com todas as pequenas receitas que provem, alem de outras fontes, da venda de objectos inutilisados e que ordinariamente se não aproveitam, perdendo-se e estragando-se nos escombros das repartições.
Esqueceu, porém, mencionar no n.° 7.° do citado artigo os objectos inutilisados pertencentes á telegraphia ou pharoes, convindo por isso, visto que a organisação da caixa se tornou, conforme es assevera, uma realidade pela approvação dos respectivos estatutos, completar aquelle n.° 7.° do artigo 83.°, nos termos do projecto que hoje tenho a honra de apresentar a esta camara.
Artigo 1.° O artigo 83 ° da carta de lei de 7 de julho de 1880 será addicionado no n.° 7.°, depois da palavra refugo, com as seguintes expressões: «ou inutilisados quer sejam de correios, quer de telegraphos ou pharoes».
§ unico. A addição das palavras a que se refere o artigo 1.° será feita nos termos do artigo 118.º as citada carta de lei de 7 de julho de 1880.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Lisboa, 27 de abril de 1885. = O deputado pelo circulo n.° 63, Guilhermino Augusto de Barros.
Foi admittido e enviado á commissão de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores. - A fusão operada pela lei de 7 de julho de 1880 tem dado logar a que numerosos funccionarios, cujos deveres aquelle diploma regula, reunam o exercicio das duas funcções de correios e telegraphos, acrescendo-lhes, ao trabalho e responsabilidade a que se obrigaram, um outro em virtude da lei. Não raro succede que, principalmente a funcção postal, forçando empregados a desempenhar serviços em diversas horas da noite, prejudica a saude, depois que, durante o dia, o serviço telegraphico, apparentemente inoffensivo, mas verdadeira causa de grandes enfermidades, quando excessivo, lhes tem gasto as forças de que dispõem.
Foi lembrado na occasião de se elaborar a lei de reforma, e, já depois, posto em pratica por via de despachos ministeriaes, o reconhecimento de tal inconveniente, dando-se a poucos funccionarios um diminuto supplemento de ordenado.
Este facto, porém, limitado, como incentivo ou exemplo para outros, a alguns directores de correio, e hoje chefes de estação, porque aprenderam a telegraphia, nem tem o caracter do generalidade, como pede a justiça, nem acode aos males que padecem os chefes de estação polo trabalho novo que veiu oneral-os, embora legal e acceito por elles, sem poderem reclamar fundadamente, a não ser pelos principios da humanidade.
Por este motivo, proponho a esta camara que se dê uma parca indemnisação aos empregados que desempenham duas funcções; a qual, longe de trazer encargo para o thesouro, póde ser causa de a augmento de receita, ao passo que é um acto de justiça.
N'este sentido, formulei o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os chefes de estação telegrapho postaes que desempenharem simultaneamente os dois serviços postal e telegraphico, têem direito a uma percentagem de 2 por cento sobre o seu vencimento de categoria, com a condição de prestarem a devida caução.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 25 de abril de 1885. = O deputado pelo circulo n.° 63, Guilhermino Augusto de Barros.
Foi admittido e enviado ás commissões de obras publicas e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O professor primario, o educador, o mestre das novas gerações, um dos primeiros e mais uteis funccionarios da nação (exprimo apenas um logar commum, que, infelizmente, e ainda hoje, apesar dos esforços incessantes da administração publica, um facto muito excepcional), padece em muitos pontos do paiz privações e falta de meios de subsistencia, cuja amargura facilmente se comprehende, quando se pense como são modestos os honorarios do professor primario, e como lhes será impossivel, dada qualquer irregularidade no seu pagamento, prover as suas limitadas necessidades.
Sem querermos afetar o quadro, e, repetimos, conhecendo bem como os funccionarios que têem a seu cargo velar pela fiel execução das leis de instrucção ordinaria cumprem o seu dever, devemos comtudo affirmar á vista dos clamores da imprensa periodica e das nossas informações particulares, que existem, com respeito a esta clause, pagamentos atrazados ao ponto de que alguns professores primarios quasi esmolam.
Um jornal de grande publicidade e distincta redacção dizia, no dia 19 do corrente mez, que n'um districto do