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SESSÃO DE 1 DE MAIO DE 1885 1371

continente do reino se deviam aos professores primarios 8:000$000 réis!
Esta situação, embora seja menos grave, não póde persistir como se acha, cumprindo provel-a de remedio prompto. Pede-o a conveniencia publica, exige-o a humanidade, intima-o a justiça social. Ha certamente innumeras municipalidades, que comprehendem a importancia d'este dever sagrado, mas ha outras que o esquecem, já porque não regulam as cousas da sua contabilidade por modo que das receitas cobradas reservem uma parte para pagar aos professores primarios, já por outras rasões. É certo que, em alguns concelhos, os pagamentos soffrem atrazos consideraveis, não podendo os cuidados incessantes da zelosa direcção geral respectiva e esforços pertinazes do governo arredar este grave inconveniente da execução de uma medida, inspirada a um illustre homem d'estado, pelos melhores e mais sãos principios da administração descentralisadora e patriotica.
As propostas apresentadas ao parlamento em 10 de fevereiro de 1882 e 3 de abril de 1883 com o intuito de remediar este mal grave não obtiveram approvação parlamentar e a situação dos professores primarios continua a ser a mesma.
Fundado em taes rasões, tenho a honra de apresentar-vos um projecto de lei que, me parece, attenuará o mal a que venho de referir-me, coagindo as municipalidades remissas a cumprir o seu dever, ou pelo menos a soffrer uma penalidade que aproveitará aos que soffrem, castigando a omissão das corporações municipaes que o merecerem.
Artigo 1.° O professor primario recebera os seus honorarios no dia seguinte áquelle em que termine cada mez de exercicio da sua funcção escolar.
§ 1.º Quando se de qualquer falta no cumprimento do que dispõe o artigo 1.°, terá direito o professor primario ao augmento de 50 % em seus vencimentos com respeito ao tempo por que se dér a móra.
§ 2.° O governador civil e competente para mandar separar opportunamente das receitas municipaes cobradas a parte que o municipio carecer para retribuir os professores primarios respectivos; e bem assim, para dar, ex-officio, as ordens competentes sobre o cofre municipal para se effectuarem taes pagamentos quando sejam devidos, acrescentados da indemnisação a que se refere o § 1.°
Artigo 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 15 de abril de 1885. = O deputado pelo circulo n.° 63, Guilhermino Augusta de Barros.
Foi admittido e enviado á commissao de instrucção primaria e de administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - N'uma proposta de lei, apresentada pelo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, na ultima sessão da legislatura proxima finda, dizia o mesmo ministro com muita verdade, que «a questão monetaria estava assumindo em todas as nossas provincias africanas, mas muito especialmente na de Cabo Verde e na da Guine, as mais graves proporções, tornando se, por isso, urgente remedial-a, sob pena de vermos o mal-estar que ali se sente transformar-se n'uma verdadeira crise das mais sérias consequencias» e acrescentava: «Desejaria o governo munir-se desde já das auctorisações necessarias para poder remediar estes males que de um momento para o outro se podem tornar gravissimos; não permittindo, porém, o adiantado da sessão que se apresentem propostas que não sejam de reconhecida urgencia, e sendo nas provincias do Cabo Verde e da Guiné que se faz sentir de um modo mais instante a gravidade do mal, limito-me por agora a apresentar á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei». (Esta proposta e a que se lê a pag. 1:587 do Diario das sessões da camara dos srs. deputados de 1884.)
Não tendo sido, porem, a proposta do governo convertida em lei e subsistindo? com maior aggravamento; os males que tanto sobresaltavam o espirito d'aquelle ministro o anno passado, mal se explica que não só não quizesse o governo aproveitar-se, durante o interregno parlamentar, da faculdade conferida no artigo 15.° do acto addicional para decretar quaesquer providencias urgentes e destinadas a por termo a anarchia que tanto affecta a circulação monetaria nas nossas possessões africanas, como não viesse ainda hoje, que vae findo o periodo normal da primeira sessão da presente legislatura, renovar a iniciativa da proposta do lei submettida a vossa esclarecida apreciação na anterior legislatura.
Na impossibilidade de averiguar os verdadeiros motivos que levariam o governo a proceder por esta fórma, limito-me, no uso de um direito e no cumprimento de um dever, a suggerir sobre o assumpto, no seguinte projecto de lei, os alvitres que a meu ver se poderão desde já adoptar para obviar aos males, sempre crescentes, que desde muito opprimem a economia financeira e commercial das referidas duas provincias africanas.
O decretamento immediato das providencias que submetto ao vosso exame responderá de um modo cabal as justissimas reclamações do commercio caboverdiano e do guincense, e fará cessar o estado cahotico em que se debate a circulação monetaria n'aquellas provincias, evitando os desastres que tão seriamente as ameaçam.
Não reputo acceitavel, como muitos sustentam, a immediata substituição de todas as moedas, de cunho variadissimo, admittidas ou toleradas na circulação provincial, pelas letras da junta de fazenda pagaveis a certos e determinados prasos, porque d'essa operação resultaria evidentemente uma grande perturbação pela ausencia do numerario no commercio e pela abundancia de papel, só pagavel a longo praso e fóra da séde do commercio de cada provincia.
Alem de que, o commercio miudo e as pequenas transacções de uma mesma ilha do archipelago, por exemplo, ou de uma a outra ilha, mal se poderiam sustentar, ou nem sequer seriam viaveis, dada a ausencia completa do dinheiro-metal e a sua substituição pelo dinheiro-papel, mormente quando este de modo algum poderá reduzir-se a fracções tão pequenas que satisfaçam ás variadissimas exigencias commerciaes.
Não me assoberba o receio que a muitos preoccupa sobre a substituição directa da moeda estrangeira pela nacional, dadas as condições de facil o gradual permutação indicadas no projecto, e observados que sejam os preceitos n'elle consignados. Os cofres publicos não estarão por certo habilitados para a substituição immediata de todas as variadas moedas estrangeiras que actualmente circulam em Cabo Verde e na Guiné portugueza, porque isso obrigaria ao adiantamento, por uma só vez, de mais de 200:000$000 réis, que a metropole teria desde logo de levantar por emprestimo, com grande sacrificio talvez para o thesouro. Nada impede, porém, que a substituição da moeda se vá fazendo a pouco e pouco e gradualmente, e por modo que o adiantamento feito pela metropole as referidas provincias não attinja mais de 30:000$000 réis, que o governo facilmente levantará emprestado, offerecendo como garantia os recursos aduaneiros d'aquellas provincias e o producto da propria recunhagem em Lisboa.
Existem hoje em circulação nas duas mencionadas provincias não só as moedas a que se refere o decreto de 19 de outubro de 1853, mas tambem e por simples deliberações das juntas da fazenda funcções d'essas moedas e uma grande quantidade de pesos chilenos, peruvianos e bolivianos de cunhagem recente, que aliás não foram auctorisados por nenhuma lei ou acto expresso do governo. A importação d'estas ultimas moedas é enorme e constante, sem que o governo tenha procurado evital-a. Ao contrario tem por si alimentado essa corrente abusiva e fraudulenta, que dá logar a especulações de todo o ponto illicitas, não só recebendo taes moedas nos e cofres publicos, como fazendo com