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1372 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ellas os seus pagamentos a rasão de 860 réis, por cada uma, quando ellas podem quando muito valer 720 réis!
É d'estes factos condemnaveis que tem resultado o complete desiquilibrio nas operações commerciaes e financeiras, de que tanto se queixam os povos d'aquellas nossas possessões africanas; e, em verdade, os effeitos de um tal meio circulante parecem-se muito com os de uma circulação de moeda falsa, pelo menos n'uma proporção sensivel da somma das moedas em giro.
Este estado e intoleravel e vergonhoso, e ao parlamento cumpre dar ao governo um exemplo severo, mas patriotico, occupando-se do um assumpto de tamanha gravidade, que o poder executivo parece descurar e desprezar.
No projecto de lei, que proponho, limito a recunhagem ás moedas de prata e cobre. Não foi o meu pensamento estabelecer um systema perfeito da circulação monetaria em Cabo Verde e na Guiné. Apenas procurei estabelecer a troca, pelos meios que me pareceram praticos e exequiveis, da actual moeda de prata estrangeira, de peso; toque o tolerancia inferiores a tabella official e em completa discordancia com a lei geral de 1854, a fim de attender de prompto aos justos clamores originados pelo estado tumultuario e vexatorio da circulação actual.
O problema da circulação monetaria, que e complexa na propria metropole, e muito susceptivel de provocar nas actuaes circumstancias uma violenta crise nas praças de Lisboa e Porto, pela notoria escassez de oiro, que por todos os meios se exporta continuadamente para o estrangeiro, e pela abundancia da moeda de prata e cobre, não o é menos no ultramar, onde a circulação não só é imperfeita e incompleta como entre nós, senão tambem absurda a anarchia, e onde, por isso, a primeira cousa a fazer é evitar quaesquer desastres que se apresentem imminentes. Remediado o primeiro mal, poderão adoptar-se outros melhoramentos tendentes a levantar a circulação ao maior grau de perfectibilidade, perfectibilidade, que aliás ainda ella não attingiu a metropole.
Não ignoro que a moeda de oiro é a moeda por excellencia, o verdadeiro typo da moeda, sendo as demais simplesmente moedas subsidiarias. Fôra optimo que desde logo entrassem em circulação nas provincias de Africa as moedas de oiro, conjunctamente com as de prata e cobre.
As difficuldades, porém, seriam muito maiores para que em breve o problema obtivesse solução prompta e viavel, é pouco o que proponho no projecto, mas ninguem desconhece que com esse pouco desapparecerão immediatamente as difficuldades de transferencias, um dos maiores males com que lucta o commercio de Cabo Verde e da Guiné e cessará desde logo a especulação, tão ilicita quanto funesta, que hoje as assoberba.
Posto isto, e convencido de que pugno por uma solução util, sujeito á vossa critica o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Serão sómente consideradas moedas legaes na provincia de Cabo Verde e na Guiné, trinta dias depois da publicação da presente lei no Boletim official da respectiva provincia, as moedas de oiro, prata e cobre que têem curso no reino, na conformidade da legislação vigente, e que já tinham ali curso legal, por valor igual, por virtude do decreto de 19 de outubro de 1853.
Art. 2.º Serão consideradas moedas legaes, para os effeitos do artigo antecedente, até serem definitivamente retiradas da circulação, nos termos do artigo 3.º e outros da presente lei, as moedas estrangeiras constantes da tabella annexa ao referido decreto de 19 de outubro de 1853 e as que, com assentamento do governo, têem curso na provincia, com os valores que são actualmente fixados na circulação, uma vez que dentro do mencionado praso de trinta dias sejam pelos seus possuidores apresentadas na junta de fazenda e nas suas delegações para serem devidamente carimbadas com o carimbo official, que pelo ministerio da marinha e ultramar será remettido para o desempenho d'este serviço á mesma junta e ás suas delegações.
§ unico. O carimbo de que trata este artigo será inutilisado no dia em que findar o praso fixado no artigo 1.°, com as formalidades expressas nas instrucções que, segundo o disposto no artigo 9.° d'esta lei, fará o governo expedir opportunamente; devendo ser devolvidos ao ministerio da marinha e ultramar, pelo governo geral da provincia, os carimbos inutilisados com os respectivos autos de inutilisação.
Art. 3.° As moedas estrangeiras assim carimbadas serão todas retiradas da circulação no praso improrogavel de tres annos, pela fórma e nas condições estatuidas n'esta lei.
Art. 4.° É o governo auctorisado a levantar por emprestimo até á quantia de 30:000$000 réis, a fim de ser exclusivamente applicada á compra de metaes para serem cunhados em moeda do reino, que servirá para a primeira operação do resgate da moeda carimbada e para o pagamento dos saques auctorisados pelo artigo 9.°
§ unico. Esta cunhagem será, em moeda de prata até 15:000$000 réis, sendo a restante em moeda de cobre de 20, 10 e 5 réis.
Art. 5.° Para realisar o emprestimo de que trata o artigo 4.° é o governo tambem auctorisado a dar annualmente até 7 por cento de juro e 10 por cento de amortisação, sendo satisfeitos estes encargos pelo rendimento das alfandegas da provincia e pelo producto de recunhagem das moedas retiradas da circulação, como dispõe o artigo 6.°
Art. 6.° A moeda retirada da circulação, por effeito da primeira operação de resgate, será remettida para o reino, a fim de ser novamente cunhada na casa da moeda em Lisboa, em moeda de prata e cobre, na proporção que as necessidades e os interesses da provincia aconselharem, sendo a moeda assim recunhada não só applicada a segunda operação do resgate da restante moeda carimbada, como ao pagamento de parte do emprestimo de que trata o artigo 4.°
Art. 7.º A moeda retirada da circulação, por effeito da segunda operação de resgate, ser-lhe-ha applicavel o disposto no artigo 6.° e assim successivamente até á completa substituição da moeda carimbada.
Art. 8.° Emquanto existirem na provincia as moedas carimbadas, todos os vencimentos, as dividas activas e passivas da fazenda publica, os contratos ou obrigações entre particulares, poderão ser indistictamente pagos pela moeda portugueza, ou pela carimbada, guardando-se a respeito d'esta a equivalencia estipulada estipulada na tabella junta ao decreto de 19 de outubro de 1853.
§ unico. Os contratos que tiverem sido feitos, com obrigação de pagamento em certo numero de moedas estrangeiras actualmente em circulação na provincia, serão satisfeitos n'esse mesmo numero e especie de moedas, mas carimbadas, emquanto ellas existirem na provincia, devendo, porem, findo o praso do resgato, ser pagos pela nova moeda em valor equivalente.
Art. 9.° É permittido á junta de fazenda da provincia saccar contra o ministerio da marinha o ultramar, em letras de pequenas quantias a favor do commercio provincial, no periodo do resgate e para facilitar o mesmo resgate, até á somma que o governo da metropole auctorisar annualmente, segundo as necessidades do referido commercio e o estado de adiantamento da recunhagem da nova moeda.
§ unico. As moedas que a junta receber em troca das letras serão immediatamente remettidas ao reino para o effeito do artigo 6.°
Art. 10.° O governo expedira immediatamente as instrucções ou regulamentos necessarios para a execução da presente lei.
Art. 11 ° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 28 de abril de 1885. = O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.
Foi admittido e enviado ás commissões do ultramar e fazenda.