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1378 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que se receiam d'elles. Esse e que e o mal, e d'elle padecemos.
O orador julgava ter demonstrado que a camara alta se devia original no suffragio. Assim desejava que se fizesse a reforma. Mas contra os seus desejos encontrava os actuaes pares do reino, cuja collaboração se tornava necessaria para a reforma. Era necessario conserval-os nas suas funcções legislativas, do que resultava a composição mixta para a camara dos pares, com o elemento temporario e com o elemento electivo, e este era o principio que os actuaes pares do reino acceitavam. Transigia, portanto, para realisar um progresso possivel, afigurando-se-lhe todavia que a proporção dos pares electivos devia ao menos ser igual á dos pares de nomeação regia, já diria porque.
Como tivera occasião de expor durante a generalidade, o systema da proposta do governo é viavel. Não ha muito que receiar que os conflictos entre as duas camaras fiquem sem solução, porque até hoje se têem resolvido em favor da camara dos deputados com a promoção de cerca de 20 pares, quando muito; e de futuro, a cada conflicto, entrarão na camara dos pares, logo que ella tenha sido dissolvida, 50 pares. Estas probabilidades irão até á certeza, se o numero de pares electivos for igual ao dos pares de nomeação, porque as questões sociaes não são questões arithmeticas, não basta dizer que os pares de nomeação regia são em numero igual, e podem por isso inutilisar o voto dos pares electivos; nas sciencias sociaes não se encontra ainda a maior parte das vezes um principio superior que dê a rasão dc certas affirmações, essa rasão é ainda uma rasão inductiva, experimental. Hoje é que, como já mostrára, os conflictos entre as duas camaras podem ficar sem solução, porque esta solução depende de que o Rei que nomeia os pares se concilie com a vontade do povo que elege os deputados. De future não.
O povo é quem, directa ou indirectamente, elegerá os deputados e os pares temporarios. Uns e outros hão de inspirar-se nos mesmos sentimentos populares. O que é necessario é que se assente desde já que tal sem a origem commum dos mandatarios electivos. O orador não admitte o pariato para a representação de classes; quer que nas assembléas primarias das eleições para pares votem os mesmos eleitores dos deputados, e opportunamente dirá o processo eleitoral que prefere. Não vê, pois, motivo para se receiar a insolvencia dos conflictos parlamentares. O que julga util é prevenil-os, e n'esse sentido propoz já, quando se discutia o artigo 2.°, a renovação da parte electiva da camara dos pares no fim de cada triennio dos deputados, e entende que ella deverá ser dissolvida sempre que o for a camara dos deputados. Esta disposição virá no seu logar, ao tratar-se do artigo 7.° Dirá, porém, desde já, que a dissolução é um appello ao paiz, que, se as duas camaras estão de accordo, deve-se appellar de ambas, se não, é inadmissivel a dissolução exclusiva da camara dos deputados, porque, ao consultar a opinião publica, não é de prever que ella seja favoravel á camara que a não reflecte directamente, e portanto na maioria dos casos terá de se proceder depois á dissolução tambem da camara dos pares. Era pois melhor dissolvel-as logo juntamente. Já reciprocamente se não póde affirmar outro tanto, e por isso acha bem que a dissolução possa recaír exclusivamente sobre os pares electivos.
Exprimiria a sua opinião a respeito do numero total de pares do reino. É grande, demasiado, o do projecto, mas não é possivel diminuil-o, por causa do numero de pares actuaes, senão a parte electiva da camara alta seria, pelo menos nos primeiros tempos tão pequena, que então e que a dominaria talvez uma oligarchia de pares vitalicios. Acceita, pois, proximamente o numero do projecto, não exactamente 150, porque 148 é divisivel por 4, o que simplifica a renovação dos pares electivos, tornando-a de metade exacta. Para o orador deverá haver portanto 74 pares electivos, isto é, cerca de 1 por quatro concelhos do continente e ilhas adjacentes.
O orador terminou por examinar as propostas do sr. dr. Calixto e do sr. Coelho de Carvalho. A primeira tende a constituir o pariato todo de nomeação regia, mas temporario. Ora, este principio é peior que o da carta. Em vez de termos uma camara de pares, formada pela sobreposição de camadas partidarias, que em summa sempre da representação a todos os partidos, teriamos uma camara, não só feita pelo poder executivo, mas feita por cada ministerio a sua imagem, e essa camara não poderia dizer se representante senão de um partido, e não da nação. Mostrou em seguida como este principio, alem de inacceitavel, não poderia applicar-se ao modo da proposta. Referindo-se em seguida á idéa emittida pelo sr. Coelho de Carvalho de serem os pares vitalicios escolhidos de entre os temporarios, declarou-se contra ella, porque, se é admissivel a origem mixta de cada par, como no Brazil, ou inversamente, como queria Garrett, o que não é admissivel é a divisão da camara alta em duas classes, taes que de uma se passe para a outra como por promoção. É indispensavel que os pares sejam legislativamente todos iguaes entre si. E, a proposito, advertiu que convinha inscrever na constituição o preceito das categorias tanto para os pares electivos como para os pares de nomeação.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho a seguinte emenda:
Artigo 6.° A camara dos pares compor-se-ha de cento quarenta e oito membros, metade vitalicios, de nomeação regia, e metade temporarios, de eleição popular. Só poderão ser pares os individuos que estiverem comprehendidos em determinadas categorias, identicas para os pares de eleição e para os de nomeação.
A eleição de par do reino será indirecta, votando nas assembléas primarias a massa dos eleitores de deputados. Tudo o mais se regulará por uma lei ordinaria.
§ transitorio. Os actuaes pares do reino continuarão a ter assento na sua camara; e emquanto o seu numero se não reduzir a setenta e quatro, o Rei fará a nomeação de um par por cada terno de vacaturas que elles forem deixando.
Fica por este modo substituido o artigo 39.° da carta constitucional. = Bernardino Machado.
Foi admittida.

0 sr. Elias Garcia (sobre a ordem): - Usando da palavra sobre a ordem, tenho de ler a minha moção. É a seguinte:
«Substituição ao artigo 6.º:
« Artigo 6.° A camara dos dignos pares é substituida por uma assembléa toda electiva.
«§ 1.° Os senadores renovam se por metade de tres em tres annos. Na primeira renovação decide a sorte os membros que devem saír e nas subsequentes a antiguidade da eleição de cada um.
«§ 2.º Uma lei regulamentar determina o numero de senadores, condições de elegibilidade, renovação e todo o processo eleitoral.
«§ 3.° Fica d'este modo substituido o artigo 39.° da carta.»
Como v. exa. vê esta proposta contem uma substituição ao artigo 6.° do projecto e apresentarei depois um artigo transitorio em referencia a todo o projecto, o que, na minha opinião, em nada altera a sua economia.
Vou tratar de justificar a minha proposta.
N'ella consigno os principios constitucionaes de ser electiva a segunda casa do parlamento, e de ser a duração dos poderes dos membros electivos dupla da dos deputados porque estabeleço a renovação por metade de tres em tres annos. São estes os principios que eu considero con-