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SESSÃO DE 1 DE MAIO DE 1885 1385

pessoas empregadas no salvamento, se ellas forem estranhas as tripulações dos navios mencionados, e assegurar a execução das disposições que deverão ser tomadas para a entrada e para a saída das mercadorias salvas.
Ellas deverão do mesmo modo, na ausencia ou até a chegada dos agentes consulares, tomar todas as medidas para a protecção dos individuos e conservação dos objectos salvos.
A intervenção das auctoridades locaes nos differentes casos acima mencionados, não occasionará a cobrança de custas de outra especie, alem d'aquellas que necessitavam as operações de salvamento, e a conservação dos objectos salvos, assim como as custas a que estiverem sujeitos em caso similhante os navios nacionaes.
As mercadorias salvas não estarão sujeitas a qualquer direito ou despeza de alfandega ate ao momento da sua admissão para o consumo interior.
No caso de uma reclamação legal qualquer com respeito ao naufragio, as mercadorias e aos objectos naufragados, o tribunal competente do paiz onde o naufragio occorrer, será chamado a decidir sobre elle.

Artigo 17.°

Os consules geraes, consules, vice-consules e agonies commerciaes de cada uma das altas partes contratantes, gosarão, nos estados e possessões da outra, dos mesmos privilegios e poderes de que gosarem os das nações mais favorecidas, comtanto que os mesmos privilegios e poderes sejam reciprocos.
No caso em que os ditos consules ou agentes quizessem fazer o commercio ou exercer uma industria, estarão sujeitos ás mesmas leis e usos ás quaes estiverem sujeitos os particulares da sua nação no sitio onde elles residem.

Artigo 18.°

Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes commerciaes de cada uma das altas partes contratantes, receberão das auctoridades locaes todo o auxilio e protecção para a pesquiza, a prisão e a entrega dos marinheiros e outros individuos que façam parte da tripulação dos navios de guerra e de commercio do seu paiz respectivo, e que houverem desertado em um porto situado no territorio de uma das altas partes contratantes.
Para este fim elles se dirigirão por escripto aos tribunaes, juizes ou funccionarios competentes e justificarão pela exhibição dos registos do navio, rol de equipagem ou outros documentos officiaes, ou então se o navio tivesse partido pela copia dos ditos documentos, devidamente autenticada por elles, que os homens que elles reclamam fizeram realmente parte da dita equipagem.
Em vista d'este podido, assim justificado, a entrega não poderá ser recusada.
Os ditos desertores, quando tiverem sido presos, ficarão á disposição dos consules, vice-consules, e agentes consulares, e poderão mesmo ser detidos e guardados nas prisões do paiz, a requisição e a custa dos agentes acima citados, ate ao momento em que elles forem reintegradas a bordo do navio ao qual pertencem, ou até que se apresente uma occasião de os reenviar para o paiz dos ditos agentes em um navio da mesma ou de qualquer outra nação.
Se, comtudo, essa occasião não se apresentar no praso de dois mezes, a contar do dia da sua prisão, ou se as despezas da sua detenção não fossem regularmente pagas pela parte, a requisição da qual se effectuou a prisão, os ditos desertores serão postos em liberdade sem que possam de novo ser presos pela mesma causa.
Comtudo, se o desertor tivesse commettido, alem d'isso, algum delicto em terra, a sua extradicção poderá ser retardada pelas auctoridades locaes, até que o tribunal competente tenha devidamente estutuido sobre o ultimo delicto, e que a sentença proferida tenha recebido a sua completa execução.
Fica igualmente entendido que os marinheiros ou outros individuos fazendo parte da tripulação, subditos do paiz em que a deserção se realisou, estão exceptuados das estipulações do presente artigo.

Artigo 19.°

As disposições do presente tratado, applicaveis a Portugal, são-no igualmente sem nenhuma excepção as ilhas portuguezas ditas adjacentes; a saber: ás ilhas da Madeira e de Porto Santo, e ao archipelago das Açores.

Artigo 20.°

O presente tratado estará em vigor durante dez annos, a contar do dia da troca das ratificações. No caso em que uma das altas partes contratantes não houver notificado doze mezes antes do fim do dito periodo a sua intenção de lhe fazer cessar os effeitos, o tratado ficará obrigatorio, até á expiração de um anno, a contar do dia em que uma ou outra das duas altas partes contratantes o tiver denunciado.

Artigo 21.°

O presente tratado depois de haver sido approvado pelas respectivas representações nacionaes será ratificado, e as retificações serão trocadas em Lisboa logo que seja possivel.
Em fé do que, os plenipotenciarios o assignaram e lhe pozeram os seus sellos.
Feito em Lisboa, em duplicado, a 10 de abril de 1885.
(L. S.) José Vicente Barbosa du Bocage.
(L. S.) Othon Steenhock.
Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 28 de abril de 1885. = Eduardo Montufar Barreiros.

Os abaixo assignados, tende-se reunido hoje para procederem á assignatura do tratado de commercio e de navegação entre o reino de Portugal de uma parte, e od reinos unidos de Suecia e de Noruega da outra, e devidamente auctorisados pelos seus respectivos governos, convieram no que segue:
O governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves obriga se a não augmentar os direitos de importação sobre o bacalhau actualmente existentes emquanto durar o mencionado tratado.
Fica entendido que pelo tratamento da nação mais favorecida toda a reducção de direitos ou de favores de que gosarem os vinhos dos outros paizes em Suecia e em Noruega serão applicaveis aos vinhos de Portugal, e que toda a aggravação de direitos ou restricção de favores impostos aos vinhos portuguezes em Suecia e em Noruega se tornarão extensivos aos vinhos dos outros paizes.
Feito em Lisboa, em duplicado, aos 10 de abril de 1885.
(L. S.) José Virente Barbosa du Bocage.
(L. S.) Othon Steenbock.
Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 28 de abril de 1885. - Eduardo Montufar Barreiros.
Foi enviada á commissão da negocios externos, devendo primeiro ser publicada no Dario do governo.
O sr. Presidente: - Tenho a prevenir os srs. deputados de que ámanhã tenciono mandar fazer a segunda chamada ás duas horas, e senão estiver presente o numero de srs. deputados que, segundo a ultima deliberação da camara, e indispensavel para se poder abrir a sessão, não poderá esta ter logar.
A ordem do dia para ámanhã e a continuação da que estava dada.
Esta levantada a sessão.
Eram quasi seis horas da tarde.

Redactor. - S. Rego.