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1570 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

deira do Barriga, Pontas Negras, Rua de Cima, Rua de Baixo, Ribeira Secca, Urdimalas, Ribeira Grande e Moinhos, pertencentes á freguezia das Ribeiras, na ilha do Pico, concelho das Lages, districto da Horta, onde se pede fundadamente a formação de uma nova freguezia constituida por aquelles povos, tenho a honra de offerecer ao vosso exame o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É creada, com sede no logar de Santa Cruz, uma nova freguezia, formada dos logares de Santa Cruz, Canada de Santa Cruz, Ladeira de Santa Cruz, Portel do Valle, Ladeira do Barriga, Pontas Negras, Rua de Cima, Rua de Baixo, Ribeira Secca, Urdimalas, Ribeira Grande e Moinhos, que actualmente fazem parte da freguezia das Ribeiras, concelho das Lages, na ilha do Pico, districto da Horta.
§ unico. Denominar-se-ha do Bom Jesus a freguezia, cuja creação é determinada n'este artigo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 30 de junho de 1887. = Manuel Maria de Brito Fernandes, deputado pelo circulo n.° 100.
Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de administração publica e de negocios eclesiasticos.

Projecto de lei

Senhores. - O concelho de Oliveira de Azemeis acha-se actualmente dividido em sete districtos de juiz de paz. Esta divisão poderia ter rasão de ser antes da vigencia da lei hypothecaria de 1 de julho de 1867 e do codigo do processo civil; mas actualmente nenhuma rasão ha que justifique similhante divisão.
Pela novissima reforma judiciaria a falta de conciliação nas causas que por lei não eram isentas d'ella, era uma nullidade insanavel; essa falta, depois da publicação e vigencia do codigo do processo civil, é apenas uma nullidade supprivel, e, por isso, quasi todas as acções são hoje propostas no juizo contencioso, sem que preceda a tentativa de conciliação. Já a lei hypothecaria tinha feito diminuir consideravelmente o numero das causas que não podiam ser propostas no juizo contencioso sem previo chamamento ao juizo conciliatorio. Da execução d'estas duas leis resulta haver districtos de juizo de paz em que, durante um anno, se não faz uma conciliação, como succedeu no anno proximo passado em alguns dos districtos do concelho de Oliveira de Azemeis.
Isto dá logar a que não haja quem queira servir o logar de escrivão de juiz de paz, pelos poucos ou nenhuns proventos que d'ahi possam advir-lhe, e tanto assim que o escrivão de paz do districto de Oliveira de Azemeis ha muitos annos está servindo interinamente o logar de escrivão dos districtos de paz de Ul, Loureiro e Pinheiro da Bemposta; e o de S. João da Madeira está servindo tambem interinamente o logar de escrivão de paz de Carregosa. Torna-se, pois, indispensavel reduzir os districtos do juiz de paz do concelho de Oliveira de Azemeis, pois só assim poderá haver quem queira exercer taes logares.
Por isso tenho a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O concelho de Oliveira de Azemeis será dividido em quatro districtos do juiz de paz:
1.° Com a sede na villa de Oliveira e composto das freguezias de Oliveira, S. Roque (Villa Chã), Ossella, Macinhata de Seixa, Ul e S. Thiago de Riba Ul;
2.° Com a sede no Pinheiro da Bemposta, composto das freguezias do Pinheiro, Loureiro, Travanca e Palmaz;
3.° Com a séde no Couto de Cocujães, composto das freguezias do Couto, Madail, S. Martinho, S. João da Madeira e Macieira de Sarnes;
4.° Com a sede em Carregosa, composto das freguezias de Carregosa, Pindella, Nogueira de Cravo, Fajões e Cesar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 1 de julho de 1887. = O deputado por Oliveira de Azemeis, Antonio Simões dos Reis.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Proposta para renovações de iniciativa

Renovâmos a iniciativa dos projectos de lei apresentados pelo sr. deputado Sousa e Silva nas sessões de 23 de fevereiro de 1883 e 4 de fevereiro de 1884, que têem por fim alterar o decreto de 17 de maio de 1832 no sentido de tornar collativas e independentes algumas parochias ou curatos, que hoje são suffraganeos dos prioratos, estabelecidos pelo decreto acima citado.
Sessão de 4 de julho de 1887. = J. F. Poças Falcão = F. de Almeida e Brito.
Lida na mesa foi admittida e enviada ás commissões de administração publica e de negocios eclesiasticos.
A proposta refere-se aos dois seguintes:

Projectos de lei

Senhores. - A carta de lei de 8 de maio de 1878, conferindo 03 direitos de eleitor a um grande numero de cidadãos que até ali os não tinham, veiu alargar em grande escala a votação nas differentes assembléas eleitoraes, e por isso estatuiu no seu artigo 6.° que as commissões recenseadoras procederiam a nova divisão d'essas assembléas.
No concelho de Lagoa, na ilha de S. Miguel, a commissão recenseadora, ou porque quiz cingir-se ao n.° 1.° do § 2.° do artigo 41.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, ou por outra qualquer rasão, apenas para as eleições municipaes dividiu o concelho em duas assembleas, das quues uma com sede na freguezia de Santa Cruz da villa da Lagoa, e outra na freguezia de Nossa Senhora dos Anjos de Agua de Pau, conservando-se, como até ali, uma unica assembléa em Santa Cruz para as eleições de deputados.
Ora, marcando o mappa, annexo á carta de lei de 8 de maio de 1878, 2:128 fogos ao concelho de Lagoa, vê-se pelo censo de 1 de janeiro do mesmo anno que esse numero de fogos se achava elevado a 2:550, numero que já hoje está augmentado, e por isso, mesmo quendo se quizesse attender ao citado n.° 1.° do § 2.° do artigo 41.° do decreto de 30 de setembro de 1852, haveria a necessidade de dividir o concelho de Lagoa em mais de uma assembléa eleitoral.
Considerando alem d'isso que a freguezia de Nossa Senhora dos Anjos, que actualmente conta perto de 900 fogos, está situada a mais de 7 kilometros de Santa Cruz, e considerando tambem que ainda na penultima eleição geral de deputados, em que na assembléa unica d'aquelle concelho não chegaram a votar dois terços do numero dos eleitores recenseados, durou o acto eleitoral quatro dias, o que, como todos sabem, traz comsigo grandes inconvenientes, tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O concelho de villa da Lagoa, no districto de Ponta Delgada, fica dividido, tanto para as eleições de deputados como para as municipaes, nas seguintes assembléas eleitoraes, composta cada uma dos eleitores da respectiva freguezia: Santa Cruz, da villa da Lagoa, Nossa Senhora do Rosario, da mesma villa, e Nossa Senhora dos Anjos, do logar de Agua de Pau.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 10 de fevereiro de 1882. = Sousa e Silva.
Senhores. - Apresentando-vos o meu projecto de lei de 11 de fevereiro de 1882, para que o decreto de 17 de maio de 1832 não fosse extensivo ás parochias de S. Pedro de Ponta Delgada, Santa Cruz da villa da Lagoa, S. Pedro