O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1216 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - A freguezia do Santa Catharina de Lisboa tinha no sitio denominado Alto de Santa Catharina a sua sede parochial com residencia e horta para o respectivo parocho.
Por acontecimentos de força maior foi essa sede mudada para a igreja do convento dos Paulistas, dando-se ahi casa de residencia em troca da antiga, e hoje por conveniencia do serviço tanto parochial como militar foi essa casa trocada por outra, que está construida na sala do antecôro, separando-se assim o mais possivel o serviço da guarda municipal do da igreja.
Em volta da sacristia e inserto entre o quartel e a mesma igreja existe uma porção de terreno com entrada exclusiva pela calçada do Combro n.° 82-A, que é improprio para edificações e só serve para horta.
A relação de posição, em que este terreno está para com o edificio da igreja e sacristia e o seu pouco valor e insignificante rendimento para o estado eram rasões mais que sufficientes para concedel-o ao parocho, servindo-lhe de horta.
Todas as estações officiaes consultaram unanimemente em favor da petição feita n'este sentido, declarando que era de grande conveniencia para o serviço do culto divino e de vantagem para a conservação do templo, que é um bello monumento de arte nacional, o estar o terreno do olival na posse de quem tivesse a seu cargo o velar pelo culto e pelo templo. Alem d'isto o parocho tinha d'antes a sua horta no monte de Santa Catharina e, em todo o paiz o estado dá aos parochos casa e horta todas as vezes que é possivel, e este favor nem pela lei da desamortisação lhes foi retirado. É pois justiça e equidade considerar como horta parochial o tereno denominado olival e como residencia a casa onde hoje habita o prior d'esta freguezia.
Parece, portanto, digno de approvação o seguinte projecto do lei, que tenho a honra de submetter á vossa esclarecida approvação, a exemplo do que se acaba de fazer para Villa Nova de Gaia.
Artigo 1.° A horta denominada Olival, com entrada exclusiva pela calçada do Combro n.° 86-A, e a casa do antecôro do convento dos Paulistas, dos quaes está actualmente de posse o prior da freguezia do Santa Catharina de Lisboa, são consideradas horta e residencia parochial para todos os effeitos da lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 24 de abril de 1888.= O deputado, J. A. da Silva Cordeiro.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

RENOVAÇÃO DE INICIATIVA

O sr. ministro da justiça (Veiga Beirão) renovou a iniciativa da proposta de lei apresentada em sessão de 4 de fevereiro de 1880 pelo então ministro da justiça, sr. Adriano Machado, sobre responsabilidade ministerial.
Enviada á commissão de legislação criminal e mandada publicar no Diario do governo.
A proposta de lei a que se refere a renovação de iniciativa é a seguinte:

Senhores. - A experiencia do systema constitucional, ao passo que aperfeiçoa a educação politica dos povos, ensina aos ministros que lhes é impossivel governar sem o assentimento do paiz.
A liberdade de imprensa, o direito de reunião, a faculdade, que têem os membros das duas camaras, do interpellar os ministros, são instrumentos poderosos para despertar a attenção o esclarecer a consciencia publica, a cuja força nenhum governo póde oppor demorada resistencia.
Emquanto, porém, se forma o processo perante o tribunal da opinião vão talvez os abusos do poder executivo arruinando o paiz, que ás vezes só os conhece no mesmo momento em que lhes sente os effeitos perniciosos e irremediaveis.
Então não bastam os recursos ordinarios, e manifesta-se a necessidade de uma lei de responsabilidade de ministros.
Avivando n'elles o sentimento do dever, e servindo-lhes de escudo contra pretensões demasiadas, esta lei ha de atalhar muitos males ou inhabilitar os seus auctores para o cargo d'onde possam repetil-os.
Não digo que a falta d'esta lei absolva os ministros de toda a especie de crimes, mas subtrahe-os ao castigo por todos os abusos não definidos no codigo penal, que são innumeraveis e os mais frequentes.
A proposta que venho submetter ao vosso illustrado exame tem por fim encher esta importante lacuna da nossa legislação.
A solidariedade ministerial, que é uma das bases da proposta, não está admittida na maior parte das nações. A propria Inglaterra ainda não ha muitos annos que a recebeu nas suas praxes, e não sem algumas reservas. Entre nós, porém, todos os partidos a têem affirmado e reconhecido. E creio que não deve desprezar-se esta garantia de madureza e imparcialidade nas deliberações. N'este principio achará um ministro audaz um obstaculo á sua temeridade, vendo-se desajudado dos seus collegas, receiosos da accusação como seus cumplices ou coauctores.
A proposta leva a responsabilidade dos membros do gabinete até aos actos do poder moderador, mas só dentro dos limites prescriptos pelo espirito da constituição.
Em todas as suas attribuições, excepto duas, o exercicio d'este poder está subordinado a formalidades constitucionaes. A mesma nomeação de ministros não é uma faculdade illimitada, porque não póde recair em estrangeiros, ainda que naturalisados. É pois indispensavel que alguem responda pela observancia das solemnidades e condições legaes.
O acto, posto que legal em si mesmo, póde não o ser nos seus effeitos, como aconteceria se por virtude de successivos adiamentos não podessem ter as côrtes tres mezes de sessão ordinaria n'um anno. Assim ficaria offendida a constituição n'um dos seus preceitos essenciaes, o esta suspensão da lei fundamental não póde constitucionalmente ser imputada senão aos secretarios d'estado.
Estes não respondem pela essencia do acto real, que é indiscutivel; aliás confundir-se-íam n'um só os poderes executivo e moderador. Mas a referenda que é por onde o ministro começa a executar a regia deliberação, sujeita-o a responder pela legalidade do decreto.
Os casos do responsabilidade estão classificados no artigo 103.° da carta. Respeitando, como cumpria, as disposições da constituição, procurei accommodar ás suas classes os delictos já definidos no codigo penal e applicaveis aos ministros; acrescentando a esses delictos outros novos que aliás pareceriam excluidos.
Tratando do abuso do poder abrangi n'uma formula generica todos os actos ou omissões, posto que não qualificados na lei penal, com que os ministros causassem ao estado ou aos particulares prejuizos importantes que podessem ter sido previstos com a applicação do cuidado devido. D'esta arte não só todos os actos illegaes, senão ainda os proprios que são legaes na fórma, mas na essencia nocivos, ficam expostos a uma accusação e condemnação. N'este e em muitos outros casos, a proposta não determina as penas, mas por uma das suas disposições geraes permitte ao tribunal applicar a que parecer justa, não excedendo o degredo temporario.
Tudo isto parece repugnante com as regras elementares do direito penal, que nem admitte penas arbitrarias nem delictos indefinidos.
A responsabilidade, porém, dos ministros não pertence