1218 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
5.° Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos;
6.° Por qualquer dissipação dos bens publicos (carta constitucional, artigo 103.°).
Art. 9.° É crime de traição qualquer dos actos que a lei qualifica de criminosos contra a segurança exterior ou interior do estado, ou contra os interesses do mesmo estado em relação ás nações estrangeiras, e será punido com as penas estabelecidas na mesma lei.
São igualmente réus de traição os ministros que por decreto suspendem a constituição no todo ou em parte, e serão condemnados a uma pena até prisão cellular por oito annos.
São réus do mesmo crime, e sujeitos á mesma pena, os ministros que tiverem intelligencias com os representantes de nações estrangeiras ou com elles machinarem contra a independencia da nação ou contra a integridade do seu territorio.
§ 1.° As propostas apresentadas pelos ministros á camara dos senhores deputados para a reforma da constituição não podem em caso algum ser consideradas como criminosas. Mas a reforma decretada pelo governo sem o concurso do parlamento é comprehendida no artigo 170.º do codigo penal.
§ 2.° Os ministros que cederem ou tentarem ceder a uma potencia estrangeira alguma parte da soberania ou de poder politico em territorio portuguez incorrem nas penas estabelecidas na lei contra os que tentam destruir a integridade do reino.
Art. 10.° Os crimes de peita, suborno e concussão abrangem os que no codigo penal têem estas designações e as de corrupção o peculato, sendo punidas com as penas estabelecidas no mesmo codigo.
Art. 11.° O abuso de poder comprehende os crimes que o codigo penal qualifica de abusos da auctoridade, excesso do poder e illegal prolongação de funcções publicas, e é punido com as penas com que o mesmo codigo castiga os ditos crimes.
É igualmente abuso de poder qualquer acto ou omissão, ainda que não especificados nas leis, de que resultasse prejuizo importante ao estado ou aos particulares que podesse ter sido previsto com a applicação do cuidado devido.
Art. 12.° A falta de observancia da lei é um crime no ministro que por dolo ou culpa grave não a cumpre, ou não a faz observar pelos seus subordinados.
Se a falta de observancia da lei consistir na transgressão de uma lei penal em materia de cargo do ministro, as penas são as que estiverem comminadas na mesma lei.
Se a inobservancia da lei importar prevaricação, será punida com a pena estabelecida no codigo penal para este crime, se não lhe corresponder pena mais grave.
Nos outros casos de falta do cumprimento da lei por dolo ou culpa grave a pena será proporcionada á transgressão dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.°
§ unico. A inobservancia da lei não é punivel quando a mesma lei for manifestamente contraria á constituição, mormente quando for offensiva dos direitos individuaes n'ella garantidos.
Art. 13.° Pelo que praticarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos, os ministros são responsaveis:
1.° Se suspendem as garantias individuaes sem motivo suficiente, ou por mais tempo do que é absolutamente indispensavel, ou abrangendo territorios em que não se dá a necessidade d'esta medida extraordinaria;
2.° Se não estando suspensas as garantias as offendem por actos ou disposições particulares na pessoa de um ou mais cidadãos;
3.° Se estando suspensas forem excedidos os limites da necessidade, ou causados prejuizos irreparaveis.
§ 1.° Presume-se destituida de fundamento legitimo a suspensão das garantias, se juntamente com o decreto, que a ordenou, não foi publicado outro decreto convocando as côrtes para se reunirem no praso de quarenta dias; ou se por culpa do governo as cortes convocadas não só reuniram no dito praso; ou se, tendo-se reunido, foram adiadas, ou dissolvida a camara dos deputados, antes de deliberarem sobre suspensão das garantias. Em qualquer dos casos previsto n'este paragrapho os ministros serão condemnados a degredo temporario, podendo todavia o tribunal impor-lhes penas correccionaes, se as houver por suficientes segundo as circumstancias.
§ 2.° Nos mais casos d'este artigo serão impostas as penas estabelecidas no codigo penal para os crimes contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos, quando esses crimes foram provocados por um acto ministerial, ou ficaram impunes por culpa dos ministros.
Art. 14.° Os ministros são responsaveis por dissipação dos dinheiros publicos:
1.° Quando ordenam despezas não auctorisadas por lei, ou maiores do que as auctorisadas ou sem observarem as formalidades legaes;
2.° Quando celebram contratos manifestamente lesivos, ou com desprezo das formalidades estabelecidas na lei;
3.° Quando por falta da vigilancia compativel com os variados deveres dos seus cargos despenderam mais do que era necessario para conseguir o fim da lei, que auctorisou a despeza;
4.° Quando não empregaram os meios competentes para a boa arrecadação, cobrança c conservação da fazenda do estado, ou das corporações cujos bens são administrados pelo governo;
5.° Quando não têem em bom estado a contabilidade do seu ministerio.
A pena é a suspensão de direitos politicos, ou de alguns d'estes direitos, salvo se o facto da dessipação constituir crime a que por lei esteja imposta pena mais grave.
SECÇÃO III
Na fórma do processo
Art. 15.° Todo o cidadão no goso dos seus direitos civis e politicos tem direito de participar á camara dos senhores deputados qualquer facto da responsabilidade dos ministros.
Art. 16.° A participação deve conter o nome, idade, estado, profissão e morada do participante, narrar o facto criminoso com todas as circumstancias, juntar os documentos ou mencionar os que existirem nas estações publicas, com os esclarecimentos que facilitem a busca; mencionar os nomes, estados, profissões e moradas das testemunhas; ser datada e assignada pelo participante, e a sua assignatura reconhecida pelo tabelllão.
Art. 17.º Haverá na camara dos senhores deputados uma commissão denominada de infracções, composta de cinco deputados pelos menos, eleitos por escrutinio secreto.
Um grupo de deputados não inferior á decima parte do numero legal dos que compõem a camara, póde nomear dois membros para esta commissão alem dos que são eleitos por escrutinio.
Art. 18.° As participações dos crimes dos ministros feitas por cidadãos á camara dos deputados, são remettidas pela mesa á commissão de infracções, que deve dar o seu parecer no praso de quinze dias.
Este parecer póde ser interlocutorio, se for necessario pedir documentos, inquirir testemunhas ou mandar ouvir o ministro; mas satisfeitas as diligencias que a commissão julgar necessarias, o parecer definitivo deve ser apresentados nos quinze dias immediatos.
A commissão póde por despacho seu recusar seguimento á participação que não estiver em termos dignos da camara a quem é dirigida.
Art. 19.° A mesa da camara tem auctoridade para sa-