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SESSÃO DE 25 DE ABRIL DE 1888 1219

tisfazer ás reclamações da commissão de infracções, expedindo as rogatorias aos juizes das comarcas, onde residirem as testemunhas, a fim de serem por elles inquiridas, pedindo pelo ministerio competente os documentos indicados pela commissão, convidando o ministro a responder sobre os artigos participados, e mandando proceder a quaesquer diligencias que a mesma commissão ou a camara tiverem por convenientes á indagação da verdade.
Art. 20.° Se a commissão de infracções entender que a participação não está regular, ou que o facto, conforme é narrado, não constitue crime, assim o declarará no seu parecer.
Do mesmo modo procederá, a commissão a respeito das participações fundadas unicamente em documentos a ella juntos, se estes não provarem o facto criminoso.
Art. 21.° Se a commissão, depois de ter examinado as Aprovas, entender que a arguição não é infundada, promoverá que pela mesa da camara seja convidado o ministro a dar á sua resposta n'um praso rasoavel não inferior a dez dias.
Art. 22.° Convencida a commissão de que o ministro está responsavel, formulará no seu parecer os artigos de accusação que tiver por procedentes, classificará o crime, citando a lei que o declara punivel e juntará os documentos e depoimentos que a confirmam.
§ unico. Sobre este parecer seguir-se-hão os mesmos termos que no caso em que a accusação é proposta por um deputado (artigo 24.° e seguintes d'esta lei).
Art. 23.° A proposta de qualquer deputado para que seja accusado um ou mais ministros indicará os factos, classificará o crime e apontará a lei que o declara punivel, será datada e assignada pelo seu auctor, e apresentará logo os documentos em que se funda, ou nomeará ás testemunhas que lhe podem servir de prova.
§ unico. Esta proposta será assignada por onze ou mais deputados, declarando que estão convencidos da verdade dos factos e da justiça da accusação.
Art. 24.° Lida a proposta, a camara fixará a sessão em que se ha de fazer a sua leitura solemne, a qual só poderá ter logar depois de um intervallo de dez dias, e dará logo parte d'esta determinação ao ministro arguido, enviando-lhe copia da proposta e dos seus documentos.
Art. 25.° Na sessão aprasada para a leitura se ouvirá a defeza do ministro verbal ou escripta, se elle a quizer apresentar, e se deliberará se a proposta deve ou não ser tornada em consideração.
Art. 26.º Se a decisão da camara for affirmativa, eleger-se-ha uma commissão especial composta pelo menos de nove membros, em cujo numero não podem ser comprehendidos os auctores da proposta, ainda que estes hajam funccionado como membros da commissão de infracções.
Art. 27.° A commissão elegerá de entre os seus membros um presidente, um relator e um secretario, e desde então ficará investida de toda a auctoridade, jurisdicção e fé publica de um tribunal de justiça, para o fim de proceder a todas as diligencias e actos necessarios para a formação de um processo preparatorio, podendo chamar perante si e interrogar tanto o ministro arguido, como quaesquer testemunhas, obter directamente do governo os documentos que julgar precisos, e requisitar das respectivas auctoridades todos os papeis e diligencias que lhe parecerem convenientes para perfeita averiguação do facto e da sua imputação.
Art. 28.° Ultimadas as diligencias e completo legalmente o processo preparatorio, a commissão apresentará á camara o seu parecer com todo o processo, formulando os artigos de accusação, se julgar que esta deve ter logar, e indicando o maximo da pena que lhe parecer applicavel.
§ unico. Este maximo póde ser inferior ao que estiver marcado na lei.
Art. 29.° A camara designará o dia, da discussão do parecer, que deverá ser pelo menos quize dias depois da sua apresentação. Todos os papeis serão impressos e distribuidos, tanto pelos membros da camara, como pelos ministros, enviando-se tres exemplares ao arguido.
Art. 30.° Discutido o parecer, a camara votará successivamente sobre cada um dos artigos, se a accusação deve ou não ter logar. Votará igualmente o maximo da pena que lhe parecer applicavel. Durante a discussão não podem ser offerecidos artigos que não tenham sido objecto da proposta primitiva ou do parecer da commissão. Qualquer facto novo só póde ser assumpto de nova proposta, que seguirá os mesmos termos da anterior.
Art. 31.º A decisão affirmativa da camara produz uma rigorosa pronuncia, cujos effeitos para o ministro culpado são:
l.º Ficar suspendo do exercicio de quaesquer funcções publicas e com inhabilidade para ellas até final sentença;
2.° Ficar sujeito a accusação e livramento perante o tribunal dos dignos pares;
3.° Ser preso, se a pena for alguma das maiores do que perda dos direitos politicos e expulsão do reino.
§ 1.° Se o accusado for par do reino, a prisão não póde ser realisada senão por ordem da respectiva camara (carta constitucional, artigo 26.°).
§ 2.° Antes de remettido o processo para a camara dos pares, a dos deputados póde dispensar a prisão, se não a reputar necessaria, mediante fiança ou sem ella. A prisão, porém, terá logar, não obstante esta dispensa, em todos os casos em que, segundo a lei geral, se reputa quebrada a fiança.
Art. 32.° A camara dos deputados elegerá de entre os seus membros um até tres commissarios, que proponham, sustentem e promovam, em nome d'ella, a accusação perante a dos dignos pares, e para esse effeito lhes passará as procurações, que immediatamente serão juntas ao processo, e com elle remettidas ao tribunal.
Art. 33.° Perante a camara dos dignos pares seguir-se-ha o processo estabelecido na lei de 15 de fevereiro de 1849, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 34.° O accusado póde nomear tres defensores.
Art. 30.° Dos defensores não se exige outra habilitação, senão a qualidade de cidadão portuguez no goso dos seus direitos civis e politicos.
Art. 36.° Os pares nomeados depois de apresentada na camara dos deputados a proposta de accusação, e bem assim os nomeados dentro dos tres mezes immediatamente anteriores á mesma proposta, não podem fazer parte da camara dos pares constituida em tribunal de justiça para o julgamento dos ministros.
Art. 37.° O accusado póde recusar, sem allegação de motivo, até a quinta parte dos pares, com que se abriu a sessão judiciaria.
Se os accusados foram dois ou mais, o numero recusado será repartido igualmente por todos, e se não admittir divisão, acrescentar-se-hão ao dito numero os que forem necessarios para que cada um dos accusados possa recusar igual numero de juizes.
O accusador ou accusadores podem recusar até á quinta parte dos pares com que se abriu a sessão, não mais, seja qual for o numero dos accusadores ou dos accusados. Uns e outros podem oppor suspeições na fórma de direito.
Art. 38.° O processo é publico e verbal.
Art. 39.° Os dignos pares que não compareceram a todas as sessões não podem ser juizes na causa.
Art. 40.° O tribunal não póde impor ao accusado maior pena do que o maximo indicado pela camara dos deputados.
Art. 41.° No caso de ser dissolvida a camara dos deputados, o processo que se tiver começado continuará na sessão seguinte, sem necessidade de se repetirem os actos já praticados. Todavia os deputados membros das commissões serão substituidos pela camara de novo eleita.