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1220 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 42.° Antes do julgamento a camara dos deputados póde desistir da accusação. A desistencia deve ser proposta por doze deputados, e approvada por dois terços dos deputados presentes.

CAPITULO II

Dos crimes communs dos ministros

Art. 43.° Nos crimes communs dos ministros, o processo preparatorio corre pelo tribunal judiciario competente até á pronuncia, sendo com esta remettido á camara dos deputados.
Art. 44.° Recebido na camara o processo, é mandado pela mesa á commissão de infracções, que dará o seu parecer no praso de quinze dias, sobre se tem ou não logar a accusação.
Art. 45.° Decretando a camara que tem logar a accusação do ministro, a parte offendida tem direito de o accusar pessoalmente, ou por procurador, juntamente com o ministerio publico, cujos funcções são desempenhadas por um commissario eleito pela camara dos deputados.
Só póde ser procurador da parte offendida um advogado, ou um par ou deputado da nação.
Art. 46.° O processo de accusação corre perante a camara dos pares que a julga.
Art. 47.° As disposições dos artigos antecedentes são applicaveis ainda que os crimes sejam anteriores á nomeação do ministro.
O ministro que tiver sido exonerado ou demittido antes de começado o processo de accusação, será julgado pelos tribunaes o segundo o processo ordinario.
Art. 48.° São applicaveis nos processos contra os ministros as disposições das leis geraes, que não forem contrarias á presente lei, e as do codigo penal contra as falsas declarações, ou falsos testemunhos, calumniosas participações e querelas maliciosas, salva sempre a immunidade garantida pela carta contitucional aos membros das duas camaras.

CAPITULO III

Da responsabilidade civil dos ministros

Art. 49.° A responsabilidade civil dos ministros regula-se pelos principios do codigo civil e será julgada pelas justiças ordinarias.
Art. 50.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 4 de fevereiro de 1880. = Adriano de Abreu Cardoso Machado.

REPRESENTAÇÃO

Dos moradores das freguesias de Gondarem, Loivo, Cerveira, Lobelhe, Roboreda, Campos e Villa Meã, do concelho de Villa Nova da Cerveira, districto de Vianna do Castello, pedindo que lhes não seja extensiva a disposição do artigo 1.° do regulamento de 28 de novembro de 1842, ficando por isso isentos da obrigação de matricula e licença para todos os effeitos de pesca.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Participo a v. exa. e á camara que o sr. deputado visconde de Silves, por motivo justificado, tem faltado a algumas sessões, e terá de faltar a algumas outras. = J. F. Abreu Castello Branco.

Declaro que não tenho podido comparecer ás ultimas sessões por motivo justificado. = O deputado, Henrique, de Sant'Anna e Vasconcellos.
Para a secretaria.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Por parte do meu collega, o sr. ministro da justiça, mando para a mesa uma nota renovando a iniciativa da proposta de lei apresentada á camara na sessão de 4 de fevereiro de 1880, pelo então ministro da justiça, o sr. Adriano de Abreu Cardoso Machado, sobre responsabilidade ministerial.
Aproveito a occasião para participar á camara que o meu collega, o sr. Beirão, não póde comparecer na sessão de hoje por estar em serviço n'uma commissão parlamentar da camara dos dignos pares do reino, e que por igual motivo não compareceu á sessão de hontem.
A renovação de iniciativa e a proposta de lei a que ella se refere vae publicada na secção - segundas leituras - a pag. 1216.

O sr. Abreu Castello Branco: - Sr. presidente, tenho a honra de participar a v. exa. que o sr. visconde de Silves não póde comparecer ás sessões por motivo de doença.
Ha dias, a proprosito da epidemia de variola que tem opprimido a ilha Terceira, foram feitas algumas considerações por um illustre deputado que se assenta d'aquelle lado da camara, censurando a auctoridade administrativa por não tomar tomar providencias n'aquella conjunctura.

Sr. presidente, eu n'essa occasião tratei de repellir as censuras que eram feitas á auctoridade e ao governo; mas como não estava habilitado com os documentos necessarios, só muito perfunctoriamente me occupei d'este assumpto.
Agora, que estou habilitado com documentos, permitta v. exa. e a camara que eu lhe tome alguns momentos a fim de explicar como se passaram os factos e restabelecer a sua verdade, repellindo inteiramente as censuras feitas ao governo e ás suas auctoridades da ilha Terceira.
Sr. presidente, o illustre deputado que fez as considerações a que me refiro sentia-se maguado ao ter que censurar a auctoridade administrativa; e sentia-se maguado porque era movido a fazer essa censura pelo seu justo e louvavel zêlo pela saude publica, e ao mesmo tempo a censura ía ferir um magistrado administrativo, que s. exa. declarou ser seu parente e seu amigo.
Muito bem, louvo e não posso deixar de louvar o zêlo do illustre deputado; mas s. exa. disse que não podia deixar de se sentir maguado censurando um seu amigo. Parece-me que s. exa. ficará mais maguado ao receber a noticia, que agora dou a v. exa. e á camara, de que as censuras que s. exa. fez eram completamente infundadas, e que as informações que s. exa. recebeu e pelas quaes fez obra eram menos exactas.
A epidemia da variola appareceu na ilha Terceira e desenvolveu-se por ter desembarcado n'aquella ilha no dia 27 de abril de 1887 um varioloso que viajava no vapor Funchal; mas poucas horas depois do desembarque houve o cuidado de o remover para um lazareto provisorio, mas isso não obstou a que a epidemia se desenvolvesse.
Beneficiaram-se as casas em que estavam os variolosos, mandaram-se destruir e remover todos os fócos de infecção, fizeram-se fumigações nas casas e nos hospitaes e pozeram-se em execução todos os preceitos aconselhados pelos medicos, e o illustre deputado veiu incitado por um louvavel zêlo, porém, mal informado, dizer que não se tinha feito nada d'isto.
Pois eu posso affirmar a v. exa. e á camara que isto se fez, e se a minha palavra não basta, estão aqui os documentos com que tudo isso se prova.
Apesar d'isto, a epidemia continuava a desenvolver-se, e então adoptaram-se todas as providencias recommendadas pelo delegado de saude, para que de alguma sorte se atalhasse o mal, e estabeleceram-se no hospital enfermarias para os variolosos, visto que o lazareto que existe não tem as condições precisas para ali serem tratados.
Por parte da camara e da misericordia forneceram-se medicamentos aos variolosos pobres, não havendo nem um