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SESSÃO NOCTURNA DE 14 DE JULHO DE 1890 1239

muito bem se assim o fizer, não poderá o governo dar á companhia o subsidio a que se obrigou pelo contrato.

«Ha um regulamento que auctorisa o governo a fazer uma certa concessão, regulamento que póde ser alterado pelo poder executivo, e, em virtude d'esse regulamento o governo fez uma certa concessão. É claro que a concessão, fundada só no regulamento, caduca desde o momento em que o governo, no uso do teu direito, alterar o reglamento.

«Póde o governo por um contrato que fez dar força legislativa áquillo que e regulamentar? Parece-me que não.

«Eu sinto que o sr. ministro das obras publicas se collocasse n'esta posição, um jurisconsulto tão distincto como eu o considero.

«O governo por um decreto seu, e sem ouvir o parlamento, tornou legislativa uma disposição que é perfeitamente regulamentar. Não me parece que seja possivel.

«Todas as disposições que são regulamentares póde o governo alteral-as como quizer.

«A questão de legalidade fica para discutir mais tarde; por'ora só direi que me parece impossivel poder esta camara auctorisar a doutrina que acabo de ouvir da bôca do sr. ministro das obras publicas.

«A lei, a meu ver, e todos crêem, certamente, ser esta a sua unica interpretação, só auctorisa a despeza, de onde o governo que tirar o subsidio ás companhias vinicolas, quando houver excesso de receita que lhe faça face, e um contrato não approvado por uma lei não póde inhibir o governo de alterar os regulamentos, ou não póde dar força legislativa a disposições que são só regulamentares.»

A camara tambem deve gostar do conhecer a opinião do sr. Hintze Ribeiro, actual ministro dos negpcios estrangeiros. S. exa. tomou nesta questão uma parte muito activa, muito intransigente.

Convem, pois, reeordal-a no ponto capital. Dizia elle:

«Temos pois: 1.°, um subsidio de 15:000$000 réis; 2.°, o regimen dos depositos geraes.

«E para cada uma d'estas concessões está citada a lei em que o governo se baseia a fim de as fazer: para o subsidio dos 10:000$000 réis a lei dos cereaes, de 19 de julho de 1888; para os depositos geraes a lei de 29 de dezembro de 1887 e o regulamento de 31 de janeiro de 1889.

«Quanto á primeira concessão, a do subsidio, vejamos o que dia a lei dos cereaes:

«Artigo 6.° Do augmento da receita dos direitos de importação estabelecidos por esta lei, sobre o producto, no anno economico de 1887-1888, de anslogos direitos até aqui estabelecidos, serão applicados:

...................

«2.° A somma de 60:000$000 réis annuaes para a reducção, tanto nos caminhos de ferro do estado como nos de companhias particulares, das tarifas de transporte de adubos, que não tiverem já transporte livre, fiscalisação e autenticação dos adubos chimicos que forem expostos á venda, e bem assim á creação no estrangeiro de depositos commerciaes dos typos dos nossos vinhos, que melhor acceitação tenham em cada mercado.

«Pergunto: esta auctorisação é incondicional ou condicional? é condicional, pois, da leitura, que venho de fazer, se vê que o governo está auctorisado a dar este subsidio, mas com a condição de que haja um augmento de receita. Ora é precisamente esse augmento de receita que ainda se não sabe se se apurará.

«Nem mesmo no anno economico corrente se conhece por emquanto se haverá tal augmento.

«É licito até conjecturar que não.

«Porque, segundo as estatisticas mensaes, o producto da importação dos cereaes tem diminuido e não augmentado.

«E se esta diminuição continuar, como é de suppor, o producto do anno corrente ha de ser muito inferior ao de 1887-1888.

«O que em todo o caso não é dado affirmar, é que venha a ser superior, e menos ainda calcular em quanto o haja de ser.

«Mas, apesar de ter baixado a receita proveniente da importação dos cereaes, o que fez o sr. ministro das obras publicas?

«Fez antecipadamente um contrato, obrigando-se a dar á companhia annualmente, durante quinze annos, 15:000$000 réis.

«Já para este anno a concessão é illegal.

«Porque?

«Porque nem mesmo para este anno s. exa. tem a certeza de haver augmento de receita.

«E não se dando o subsidio unicamente por um, senão por quinze annos, sabe porventura o governo que durante este longo praso ha de sempre haver augmento de receita?

«Não o sabe nem o póde saber.

«Ora, se o não sabe, para que fez a concessão?

«Se acaso a lei dissesse em absoluto que o governo ficava auctorisado a applicar 40:000$000, 50:000$000 ou 60:000$000 réis, para determinados fins, e, entre elles, para a instituição de depositos de vinho no estrangeiro, é evidente que o governo estaria então dentro da lei fazendo a concessão; mas não dizendo a lei isso, como não diz, o governo procedeu illegalmente, outorgando por quinze annos um subsidio baseado em uma auctorisação sobremaneira contingente, porque só póde sair de uma receita puramente hypothetica.

«Parece-me ter demonstrado que n'esta parte o contrato é illegal.

«Agora a defeza do w. ministro das obras publicas é monstruosa para um jurisconsulto como s. exa. E eu lastimo que a sua posição de ministro o forçasse a abdicar das suas prerogativas de juiz, para n'este assumpto se nos apresentar com argumentos que não resistem á mais leve critica.

«O que nos diz s. exa.?

«A lei previu um augmento de receita; o governo tem de cumprir as previsões da lei.»

«A lei previu, é verdade; mas o que falta saber é se previu, bem ou mal.

«O legislador podia enganar-se, como de facto se enganou.

«Só porque a lei previu, não se segue que o augmento de receita se realise, e era necessario, a fim de fazer-se a concessão, que essa previsão fosse exacta, facto este de que tudo nos induz a descrer.

«O que nos diz ainda o sr. ministro das obras publicas?

«A lei reconheceu a necessidade de um certo e determinado serviço e creou-lhe para isso a necessaria dotação. O que fez o governo? Executou a lei.»

«Mas o sr. ministro ainda nos diz: «que se a dotação não chegar, o governo virá ao parlamento pedir um abono supplementar».

«Ora, isso comprehender-se-ía se porventura se tratasse de occorrer a quaesquer serviços, cuja necessidade fosse reconhecida na lei, o que não succede com o caso de que se trata, pois que a propria lei, tanto não julgou necessario o serviço de que se trata, que só para a hypothese de se apurar um excesso de receita, é que auctorisa a sua execução.

«Posto isto, sr. presidente, acho que n'esta parte não pôde, haver duvida.

«É indefensavel que o sr. ministro das obras publicas vá conceder um subsidio de 15:000$000 réis durante quinze annos, baseando-se na disposição da lei dos cereaes, que aliás só o permitte quando o excesso da receita venha a cobrir tal despeza?!

«Ninguem póde, sequer, conjecturar com rasão que esse excesso se alcançará!»

Portanto, sr. presidente, tenho, pois, demonstrado pelos documentos parlamentares, e não me refiro agora ao que disse n'esta casa o sr. Arroyo, que tambem fallou sobre o