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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Nossa Senhora do Amparo, do concelho da Certã, circulo plurinominal de Castello Branco.

No parecer que precedeu o projecto de lei, fizeram-se considerações muito ponderosas que justificam o mesmo parecer, e, a vossa commissão, tendo na maior attenção todas estas considerações, tem a honra de apresentar, de accordo com o governo, á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creada uma assembléa eleitoral com séde na freguezia de Pedrogão Pequeno, composta d'esta freguezia e da de Nossa Senhora do Amparo, do concelho a Certã, circulo plurinominal de Castello Branco. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de administração publica, 12 de julho de 1893.= João Arroyo = Carlos Lubo d'Avila = Guilherme de Sousa = Jayme, da Costa Pinto = João de Paiva = Santos Viegas = Adolpho da Cunha Pimentel = Ayres de Campos = Alberto Pimentel =Pestana de Vasconcellos, relator.

N.º 214-A

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 70, da sessão legislativa de 1889, apresentado pelo sr. deputado Alfredo Cesar Brandão, e que tem por fim a creação de uma assembléa eleitoral na villa de Pedrogão Pequeno, concelho da Certã, districto de Castello Branco.

Sala das sessões, 11 de julho de 1893.= Baima de Bastos.

N.° 70

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou o projecto n.° 69-A da iniciativa do sr. deputado Alfredo Brandão, e era vista das considerações expostas no respectivo relatorio, que parecem procedentes á vossa commissão, entende merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É creada uma assembléa eleitoral para a eleição de deputados, com sede na freguezia de Pedrogão Pequeno, e composta d'esta freguezia e da de Nossa Senhora do Amparo, do concelho da Certã, circulo plurinominal de Castello Branco.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de administração publica, 15 de junho de 1889.= Conde de Villa Real =Barbosa de Magalhães = Augusto Faustino dos Santos Crespo = H. de Sá Nogueira = J. Simões Ferreira = Júlio Graça = A. Simões dos Reis, relator = Tem voto do sr.: Conde de Castello de Paiva.

N.° 69-A

Senhores. - No regimen constitucional é sem duvida a eleição de deputados ás cortes o acto mais importante e mais solemne da vida politica de uma nação.

A livre escolha dos seus representantes é para um povo a affirmação mais elevada da sua vontade; é a maneira mais directa de todos os cidadãos intervirem na marcha dos negocios publicos; e é d'ella que, principalmente, depende a boa ou má direcção que a esses negocios se imprima superiormente.

Todas as medidas, pois, que concorram para que essa escolha se realise facil, prompta e commodamente, devem ser tomadas e postas em pratica sem delongas, da mesma forma que todos os embaraços, que tolham ou dificultem o exercicio d'esse direito, devem ser removidos para obviar aos naturaes inconvenientes que de similhante facto resultam.

A creação de uma assembléa eleitoral com sede na freguezia de Pedrogão Pequeno, e onde vão votar os eleitores d'esta freguezia e da de Nossa Senhora do Amparo, os quaes sobem approximadamente a 600, é uma necessidade instante.

Vão elles actualmente votar á séde do concelho da Certã e a Sernache do Bomjardim, a que taes freguezias pertencem, e isto importa para os eleitores o percurso do uma distancia superior a 14 kilometros.

A sujeição, portanto, ao sacrificio de uma tão longa jornada, sem facilidade nem commodidade nos transportes, nem nos alojamentos nas terras onde vão votar, leva muito naturalmente ao abandono da urna, se é que não traz comsigo males mais graves.

Para evitar taes inconvenientes é indispensavel e urgente a creação da indicada assembléa eleitoral, cuja séde deverá ser na freguezia de Pedrogão Pequeno.

D'este modo faz-se um alto beneficio aos respectivos eleitores.

Em conformidade, pois, com as idéas acima expostas, que não podem deixar de ser partilhadas por todos os membros d'esta camara, e tendo em attenção os motivos expostos, submetto á approvação da camara o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É creada uma assembléa eleitoral com séde na freguezia de Pedrogão Pequeno, e composta d'esta freguezia e da de Nossa Senhora do Amparo, do concelho da Certã, circulo plurinominal de Castello Branco.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 15 de junho de 1889.= O deputado, Alfredo Cesar Brandão.

Foi approvado sem discussão, depois de dispensado o regimento.

O sr. Presidente: - Vão ler-se os pareceres da commissão de verificação de poderes, que o mesmo sr. deputado mandou para a mesa.

Leu-se o seguinte:

PARECER N.° 222

(Circulo n.º 25)

Senhores. - A vossa commisão de verificação de poderes, a quem foi presente o requerimento assignado por quinze srs. deputados, para que o processo eleitoral do circulo n.° 20 (Villa do Conde), fosse remettido ao tribunal de verificação de poderes, é de parecer, nos termos do artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884, que seja deferido o requerimento, enviando-se o respectivo processo ao referido tribunal, que o julgará no praso de vinte dias.

Sala das sessões, 13 de julho de 1893. = J. E. de, Moraes Sarmento = A. Teixeira de Sousa = A. E. de Sousa Cavalheiro = Luiz Bandeira Coelho = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.

Foi approvado, depois de dispensado o regimento.

Leu-se o seguinte:

PARECER N.° 221 (Circulos n.º 94 e 1)

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes, cumprindo o disposto no § 3.° do artigo 17.° do decreto com força de lei de 30 de setembro de 1852, é de parecer que, para os effeitos do artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1884, sejam considerados vagos os circulos n.° 94 (Tavira) e o de um logar de deputado pelo circulo plurinominal n.° 1 (Vianna do Castello).

Sala das sessões, 13 de julho de 1893.= J. E. de Moraes Sarmento = A. Teixeira de Sousa = A. E. de Sousa Cavalheiro = Luiz Bandeira Coelho = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.

Dispensado o regimento, foi o parecer approvado sem discussão.

PARECER N.° 220

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes, tomando em consideração o officio da camará dos dignos pares do reino, participando que o sr. deputado da maioria pelo circulo plurinominal de Portalegre, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, houve prestado juramento e tomado assento n'aquella casa do parlamento,
é de pare-