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N.º 73
SESSÃO DE 13 DE JULHO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios - os exmos srs.
José Joaquim do Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa
SUMMARIO
Acta approvada. - Correspondencia. - Segunda leitura o admissão do um projecto do lei do sr. Vicente Varella.- Representações mandadas para a mesa por diversos srs. deputados. - Requerimento do ar. José Pinto dos Santos, pedindo diversos documentos relativos ao fallecido guarda marinha Barbas do Menezes.- Requerimentos de interesso particular apresentados pelos srs. Marianno do Carvalho o Francisco Machado. - Declarações de voto dos srs. Eduardo Abreu, Mattoso Côrte Real, Magalhães Coutinho, Izidro dos Reis e Barbosa de Magalhães. - Permitte-se, a requerimento do sr. Carrilho, que a commissão de fazenda se reuna durante a sessão. - Manda para a mesa uma proposta e quatro pareceres da commissão do verificação de poderes o sr. Santos Viegas. Manda tambem algumas representações, pedindo o restabelecimento do ordens religiosas. Pede, por ultimo, que se discuta o projecto do lei n.° 216. Lê-se, e é approvado sem discussão. São igualmente approvados, dispensado previamente o regimento, os pareceres n.ºs 222, 221, 220 e 150, depois de trocadas, a proposito d'este ultimo, algumas explicações entre o sr. Eduardo Abreu o sr. Santos Viegas. Approva-se a proposta apresentada por este sr. deputado. - O sr. João de Paiva propõe, e a camara approva; que a commissão do arbitragem funccione no intervallo parlamentar. Requer o mesmo sr. deputado que entre em discussão o projecto do lei n.° 216. A camara concorda.- O sr. Carrilho apresenta o parecer da commissão de fazenda, ácerca das emendas ao projecto da contribuição industrial, feitas pela camara dos dignos pares. Pede, e obtem, dispensa do regimento, entrando logo o parecer em discussão. O sr. Lopes Navarro estranha que não ao discutisse primeiro o projecto n.° 216. Dirige uma pergunta ao sr. relator, acompanhando-a do algumas considerações, o sr. Eduardo Abreu, a quem responde em seguida o sr. Carrilho. Réplica do sr. Eduardo Abreu, com a qual levantou alguns protestos. Usa novamente da palavra o sr. Carrilho, censurando uma phrase d'aquelle orador, o pedindo-lhe para a retirar. Agitação na assembléa. Intervém a presidencia, pedindo ordem, e convidando o ar. Eduardo Abreu a retirar a phrase. Declaração d'este. Falla ainda sobre a questão o sr. Carrilho; e dando depois explicações sobre o parecer em discussão, é este em seguida approvado. - É posto em discussão na generalidade o projecto do lei n.° 216. Pronuncia-se contra esta discussão o sr. Ressano Garcia. É retirado da discussão o projecto, a pedido do ar. João de Paiva. O sr. Pinto dos Santos sente que a discussão não continuasse. Participa a constituição da commissão, nomeada em virtude da proposta do sr. Cancella. - Mandam para a mesa pareceres de commissões os srs. Lobo d'Avila o Alberto Pimentel. - É approvada uma proposta do aggregação, apresentada pelo sr. João do Paiva. - Manda para a mesa um projecto de lei o sr. Diniz da Motta, que o justifica com diversas considerações.
Na ordem do dia, primeira parte, elege-se um vogal para a junta do credito publico. Na segunda parte outra em discussão o projecto de lei n.º 155, quo proroga os privilegios do banco ultramarino. Enceta o debate o sr. Laranjo, que apresenta e sustenta uma proposta. Respondo-lhe o sr. ministro da marinha. Segue-se o sr. Alfredo Brandão, que combate o projecto e apresenta uma substituição. Respondo-lha o sr. relator, Tito do Carvalho. Toma parte no debate o sr. Marianno de Carvalho, que apresenta duas propostas, e justifica-os. Resposta do sr. relator, que tambem apresenta duas propostos. Por ultimo fallam sobre o assumpto o ar. Jacinto Nunes, que manda para a mesa uma proposta, o sr. Abreu Castello Branco. Procede-se a votação do projecto e propostas, sendo aquelle approvado com os dois additamentos do sr. relator e um do sr. Marianno do Carvalho. As emendas são rejeitadas. Dispensado o regimento, são approvadas duas propostas do sr. João de Paiva. Approva-se a ultima redacção do projecto n.° 155.- Responde o sr. ministro do reino a algumas perguntas do sr. Francisco Machado. - Observação do sr. Carrilho. - Trocam-se explicações entre o sr. Jacinto Nunes e o sr. ministro da guerra sobre os inconvenientes dos exercicios de artilheria na escola do exercito. - O sr. Cancella refere-se ao jogo do azar. Resposta do sr. ministro do reino, e tambem este responde a umas observações, do sr. Eduardo Abreu.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 65 srs. deputados. São os seguintes:- Albano de Magalhães Coutinho, Alberto Augusto do Almeida Pimentel, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Henriques da silva, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Barão do Paçô Vieira (Alfredo), Carlos Lobo d'Avila, Conde de Calheiros, Diniz Moreira da Mota, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo José Coelho, Francisco de Almeida e Brito, Francisco José Machado, Francisco Manuel de Almeida, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Alves Bebiano, João Antonio de Brissac das Neves Ferreira, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Ferreira Magalhães, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Jacinto Nunes, José Joaquim do Sousa Cavalheiro, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria Rodrigues da Costa, José Maria de Sousa Horta e Costa, Julio Augusto de Oliveira Pires, Manuel José de Oliveira Guimaraes, Marianno José da Silva Prezado, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires.
Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alfredo Cesar Brandão, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Gomes Netto, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Dias Ferreira, Carlos Roma du Bocage, Constancio Roque da Costa, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Frederico Ressano Garcia, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Eduardo Sotto Maior do Lencastre e Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim Simões Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhaes, José Paulo Monteiro Cancella, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Marianno Cyrillo de Carvalho, Tito Augusto de Carvalho, Vicente Maria de Moura
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Coutinho de Almeida d'Eça, Wenceslau de Sousa Pereira Lima.
Não compareceram á sessão os srs.: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranclies Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Baptista, de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Maria Cardoso, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira Judice, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Maria Fuschini, Conde do Alto Mearim, Conde de Proença a Velha, Conde de Villa Real, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio do Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldo; Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Francisco Teixeira de Queiroz, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Cândido da Silva, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pilta e Castro, João Lobo de Santiago Gouveia, João Pereira, Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Alvos Matheus. Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José Augusto Correia de Barros, José Carlos Gouveia, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José da Gama Lobo Lamare, José Gregorio de Figueiredo Mascarunhas, José Joaquim Rodrigues do Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Monteiro Soares de Albergaria, José do Sampaio Torres Fevereiro. José Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Allbano de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria de Mello e Simas, Mariano Augusto Machado de Faria e Maia, Pedro Victor da Costa Sequeira, Sebastião de Sonsa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde. Visconde de Pindella.
Acta - Approvada sem reclamação.
Officios
Um da camara dos dignos pares, remettendo o projecto de lei que modifica as taxas da contribuição industrial, acompanhado das alterações propostas por aquella camara.
Para a commissão de fazenda.
Outro do ministerio do reino, participando que pelos decretos de 12 do corrente mez foram nomeados o sr. deputado conselheiro José Malheiro reymão governador civil do districto de Vianna do Castello, e o sr. deputado bacharel Matheus Teixeira de Azevedo governador civil do districto de Faro.
Para commissão de verificação de poderes.
Segunda leitura
Projecto de lei
Senhores. - Perante esta camara têem vindo alguns primeiros sargentos, officiaes inferiores do exercito, reclamar contra as disposições dos artigos 2.º e 9.° (primeira parte) da lei de 23 de junho de 1880, que lhes foi abrir a porta do accesso ao posto de alferes depois de terem trinta e cinco annos de idade.
No momento actual reclama contra essas disposições João Nobrega, primeiro sargento, ajudante de caçadores n.° 12. enviando, pela segunda vez, um requerimento a esta camara, pedindo a eliminação dos citados artigos, a fim de não ser obrigado a reformar-se em plena idade e robustez, quando após vinte e quatro annos de serviço exemplar nas fileiras do exercito c de treze de primeiro sargento, se acha em vespera de ser promovido ao posto do alferes, a que teria direito se não viessem as citadas disposições da lei oppor-lhe o obstaculo de trinta e cinco annos de idade, como se com esta idade fosse levemente impossivel prestar bons e grandes serviços á patria.
É, senhores, justissima uma tal reclamação.
Considerando que não ha motivo racional para excluir do serviço effectivo do exercito, em pleno vigor de idade e de força, qualquer official inferior de exempla conducta militar, quando ha officiaes superiores em muito maior e mais avançada idade;
Considerando que, com estas desigualdades, se matam, nos offciaes inferiores, todos os incentivos para os altos commettimentos para a manutenção da propria disciplina, unico meio effcaz, de sustentar o superior prestigio da força armada
Considerando que não é decoroso para as instituições militares reformar um official de qualquer graduação sem lhe garantir a subsistencia por fórma que elle não tenha de ver-se na necessidade extrema de, para assegural-a, lançar mão de muitas que se não harmonisam nem com o brio de militar, nem com a honra do exercito;
Considerando que chega a ser uma iniquidade impor a reforma a um official, diminuindo-lhe o vencimento e augmentando-lhe as despezas com os uniformes correspondentes ao posto da reforma;
Considerando que, em taes circumstancias, a reforma é mais uma penalidade que reconhecimento de serviços prestados;
Considerando, finalmente, que, com estas e outras reformas violentas, não se allivia, antes se aggrava o thesouro publico, porque cada official que se reforma, sendo logo substituido, augmenta a despeza e nunca a diminuo;
Tenho a honra do apresentar, em nome da rasão, da justiça e dos interesses do thesouro, á vossa esclarecida apreciação, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São declarados sem effeitos os artigos 2.° e 9.º (primeira parte) da lei de 23 de junho de 1880, para o fim do poderem ser promovidos ao posto de alferes os officiaes. inferiores e primeiros sargentos ajudantes que, nos termos das leis anteriores, tenham a robustez bastante para continuarem no serviço eftectivo do exercito.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 12 de julho de 1893. = O deputado, Antonio Vicente Varella.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de guerra.
REPRESENTAÇÕES
Da camara municipal do concelho de Barcellos, pedindo que se não lancem mais impostos sobre a agricultura e que se isentem dos direitos todos os generos necessarios ao tratamento das vinhas.
Apresentada pelo sr. presidente, da camara e enviada á commissão de fazenda.
Do clero e fieis dos areyprestados de Abrautes, Rio de Moinhos, Souto, Proença a Nova, Belver, Alter do Chão, Niza, Constancia. Coutada, Tramagal, Facundo, Rocio ao sul do Tejo, Pégo, Alvéga, Mouriscas, Sardoal, Alcaranella, Pruascoso, Mação, Abobreira, Amendoa, Funchada,
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SESSÃO N.º 78 DE 13 DE JULHO DE 1898 3
Peso, Villa de Rei, Aldeia do Mato, Montalvo, Bemposta, pedindo o restabelecimento das religiosas para as nossas colonias.
Apresentadas pelo sr. deputado Santos Viegas, enviadas á commissão de negocias eccleasticos e inundadas publicar no Diario do governo.
De uma comicio, realisado na cidade de Ponta Delgada a 19 de fevereiro d'este anno, pedindo a approvação de um projecto do lei sobre a organisação administrativa dos Açores.
Apresentada pelo sr. deputado Moreira da Moita e enviada ás commissões de administração publica, de fazenda e de obras publicas.
Dos vendedores ambulantes de cautelas, pedindo que se conceda livre venda do
cautelas da loteria de Hespanha.
Apresentada pelo sr. deputado F. J. Machado e enviada á commissão de fazenda.
REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO
A commissão nomeada por proposta do sr. deputado Paulo Cancella, e incumbida de dar parecer ácerca da recompensa a dar á viuva do guarda marinha Manuel Barbas de Menezes, resolveu pedir, pelo ministerio da marinha, os seguintes documentos:
1.° Relatorio ou relatorios do mesmo guarda marinha durante o tempo em que governou o Chire na ausencia de Azevedo Coutinbo, o quando commandante do vapor Chire;
2.° Relatorio do mesmo guarda marinha relativamente a uma expedição de que foi encarregado, e pela qual foi elogiado no Boletim official;
3.º Relatorios do governador de Tete, ácerca dos actos do mesmo guarda marinha e officio em que o elogiava por ter navegado o Zambeze em pontos ato então não navegados;
4.° Relatorios do governador de Quelimane e do governador D. Vasco, em que o elogiava por ter creado uma villa na margem direita do Ruo, a qual elle denominám "villa D- Vasco";
5.° e quaesquer outros relatorios ou documentos que se refiram a Manuel Barbas de Menezes.
Sala das sessões 13 de julho de 1893. = O secretario da commissão, Jacto Pinto dos Santos.
Mandou-se expedir.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
Do D. Maria Emilia de Azevedo Pereira da Silva e D. Alexandrina Maria de Azevedo Pereira da Silva, netas do visconde de Ponte Ferreira, podindo uma pensão vitalicia em attenção aos relevantes serviços de seu avô.
Apresentado pelo sr. deputado Marianno de Carvalho e enviado á commissão de petições.
Dos serventes, cozinheiro o fogueiro reformado do hospital de marinha, pedindo que a disposição do § 1.° do artigo 20.° da lei de 30 de julho ultimo seja extensiva a todo o pessoal menor que serve no hospital da marinha.
Apresentado pelo sr. deputado F. J. Machado e enviado á commissão de marinha.
DECLARAÇÕES DE VOTO
Declaro que se tivesse podido assistir á sessão de hontera teria rejeitado todos os projectos que foram votados antes e depois da ordem do dia. = Eduardo Abreu.
Declaro que teria votado contra o projecto de lei n.° 207 referente á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes e ás obras do porto de Lisboa, se estivesse, presente á respectiva votação. = Mattoso Côrte Real.
Declaro que, se hontem estivesse presente, quando se votou a proposta de lei n.° 205-A, referente á companhia real dos caminhos de ferro e porto de Lisboa, teria rejeitado. = O deputado, Magalhães Coutinho.
Declaro que se estivesse presente quando se votou o projecto concedendo ao governo auctorisações relativas á companhia dos caminhos de ferro e empreza do porto do Lisboa teria votado contra. = Izidro dos Reis.
Para a acta.
Declaro que se estivesse presente na sessão de hontem votava contra o projecto de lei n.° 207, que se refere á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes e ás obras do porto de Lisboa.
Sala das sessões, 13 de julho de 1893. =Barbosa de Magalhães.
Para a acta.
O sr. Carrilho: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que a commissão de fazenda, possa reunir-se durante a sessão, para dar parecer sobre a mensagem que acaba do ser recebida na mesa, vinda da camara dos dignos pares.
Consultada a camara, resolveu affirmativamente.
O sr. Santos Viegas: - Mando para a mesa, por parte da commissão de verificação de poderes, o parecer sobre a remessa do processo eleitoral de Villa do Conde ao tribunal de verificação de poderes.
Mando tambem outros processos; um, declarando vago o logar de deputado pelo circulo plurinominal de Portalegre, por ter tomado posse do logar de par do reino vitalicio o sr. Frederico Arouca; outro, declarando tambem vagos os circulos de Tavira e Vianna do Castello, pela nomeação de dois srs. deputados para o cargo de governador civil; e, finalmente, o parecer n.° 150, que declara vago o circulo de Thomar.
Aproveito a occasião para mandar para a mesa uma proposta, a que v. exa. terá a bondade de dar o devido destino, e da qual peço a urgencia.
Mando tambem para a mesa differentes representações dos arcebispados de Castello de Vide, Belver, Alter do Chão, Proença a Nova e Rio de Moinhos, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas.
Abstenho-me de fazer, n'este momento, quaesquer reflexões ácerca do assumpto, porque me reservo para occasião opportuna, e por agora só tenho a rogar a v. exa. que tenha a bondade de consultar a camara sobre se permitte que estas representações, se não houver inconveniente, sejam publicadas no Diario do governo, e que a Consulto igualmente sobre se permitte que entre desde já em discussão o projecto de lei n.° 215.
Consultada a camara, permittiu-se a publicação das representações.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei n.° 215, que o sr. Santos
Viegas pede para entrar em discussão.
Leu-se. É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 2l5
Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi apresentada a renovação de iniciativa do sr. deputado Baima de Bastos, do projecto de lei n.º 69-A, da sesssão de 15 de junho de 1889, de iniciativa do sr. deputado Alfredo Cesar Brandão, o qual tem por fim a creação de uma assembléa eleitoral com séde na freguezia de pedrogão Pequeno, composta d'esta freguezia e da de
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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Nossa Senhora do Amparo, do concelho da Certã, circulo plurinominal de Castello Branco.
No parecer que precedeu o projecto de lei, fizeram-se considerações muito ponderosas que justificam o mesmo parecer, e, a vossa commissão, tendo na maior attenção todas estas considerações, tem a honra de apresentar, de accordo com o governo, á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É creada uma assembléa eleitoral com séde na freguezia de Pedrogão Pequeno, composta d'esta freguezia e da de Nossa Senhora do Amparo, do concelho a Certã, circulo plurinominal de Castello Branco. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de administração publica, 12 de julho de 1893.= João Arroyo = Carlos Lubo d'Avila = Guilherme de Sousa = Jayme, da Costa Pinto = João de Paiva = Santos Viegas = Adolpho da Cunha Pimentel = Ayres de Campos = Alberto Pimentel =Pestana de Vasconcellos, relator.
N.º 214-A
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 70, da sessão legislativa de 1889, apresentado pelo sr. deputado Alfredo Cesar Brandão, e que tem por fim a creação de uma assembléa eleitoral na villa de Pedrogão Pequeno, concelho da Certã, districto de Castello Branco.
Sala das sessões, 11 de julho de 1893.= Baima de Bastos.
N.° 70
Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou o projecto n.° 69-A da iniciativa do sr. deputado Alfredo Brandão, e era vista das considerações expostas no respectivo relatorio, que parecem procedentes á vossa commissão, entende merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° É creada uma assembléa eleitoral para a eleição de deputados, com sede na freguezia de Pedrogão Pequeno, e composta d'esta freguezia e da de Nossa Senhora do Amparo, do concelho da Certã, circulo plurinominal de Castello Branco.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de administração publica, 15 de junho de 1889.= Conde de Villa Real =Barbosa de Magalhães = Augusto Faustino dos Santos Crespo = H. de Sá Nogueira = J. Simões Ferreira = Júlio Graça = A. Simões dos Reis, relator = Tem voto do sr.: Conde de Castello de Paiva.
N.° 69-A
Senhores. - No regimen constitucional é sem duvida a eleição de deputados ás cortes o acto mais importante e mais solemne da vida politica de uma nação.
A livre escolha dos seus representantes é para um povo a affirmação mais elevada da sua vontade; é a maneira mais directa de todos os cidadãos intervirem na marcha dos negocios publicos; e é d'ella que, principalmente, depende a boa ou má direcção que a esses negocios se imprima superiormente.
Todas as medidas, pois, que concorram para que essa escolha se realise facil, prompta e commodamente, devem ser tomadas e postas em pratica sem delongas, da mesma forma que todos os embaraços, que tolham ou dificultem o exercicio d'esse direito, devem ser removidos para obviar aos naturaes inconvenientes que de similhante facto resultam.
A creação de uma assembléa eleitoral com sede na freguezia de Pedrogão Pequeno, e onde vão votar os eleitores d'esta freguezia e da de Nossa Senhora do Amparo, os quaes sobem approximadamente a 600, é uma necessidade instante.
Vão elles actualmente votar á séde do concelho da Certã e a Sernache do Bomjardim, a que taes freguezias pertencem, e isto importa para os eleitores o percurso do uma distancia superior a 14 kilometros.
A sujeição, portanto, ao sacrificio de uma tão longa jornada, sem facilidade nem commodidade nos transportes, nem nos alojamentos nas terras onde vão votar, leva muito naturalmente ao abandono da urna, se é que não traz comsigo males mais graves.
Para evitar taes inconvenientes é indispensavel e urgente a creação da indicada assembléa eleitoral, cuja séde deverá ser na freguezia de Pedrogão Pequeno.
D'este modo faz-se um alto beneficio aos respectivos eleitores.
Em conformidade, pois, com as idéas acima expostas, que não podem deixar de ser partilhadas por todos os membros d'esta camara, e tendo em attenção os motivos expostos, submetto á approvação da camara o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° É creada uma assembléa eleitoral com séde na freguezia de Pedrogão Pequeno, e composta d'esta freguezia e da de Nossa Senhora do Amparo, do concelho da Certã, circulo plurinominal de Castello Branco.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 15 de junho de 1889.= O deputado, Alfredo Cesar Brandão.
Foi approvado sem discussão, depois de dispensado o regimento.
O sr. Presidente: - Vão ler-se os pareceres da commissão de verificação de poderes, que o mesmo sr. deputado mandou para a mesa.
Leu-se o seguinte:
PARECER N.° 222
(Circulo n.º 25)
Senhores. - A vossa commisão de verificação de poderes, a quem foi presente o requerimento assignado por quinze srs. deputados, para que o processo eleitoral do circulo n.° 20 (Villa do Conde), fosse remettido ao tribunal de verificação de poderes, é de parecer, nos termos do artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884, que seja deferido o requerimento, enviando-se o respectivo processo ao referido tribunal, que o julgará no praso de vinte dias.
Sala das sessões, 13 de julho de 1893. = J. E. de, Moraes Sarmento = A. Teixeira de Sousa = A. E. de Sousa Cavalheiro = Luiz Bandeira Coelho = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Foi approvado, depois de dispensado o regimento.
Leu-se o seguinte:
PARECER N.° 221 (Circulos n.º 94 e 1)
Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes, cumprindo o disposto no § 3.° do artigo 17.° do decreto com força de lei de 30 de setembro de 1852, é de parecer que, para os effeitos do artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1884, sejam considerados vagos os circulos n.° 94 (Tavira) e o de um logar de deputado pelo circulo plurinominal n.° 1 (Vianna do Castello).
Sala das sessões, 13 de julho de 1893.= J. E. de Moraes Sarmento = A. Teixeira de Sousa = A. E. de Sousa Cavalheiro = Luiz Bandeira Coelho = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Dispensado o regimento, foi o parecer approvado sem discussão.
PARECER N.° 220
Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes, tomando em consideração o officio da camará dos dignos pares do reino, participando que o sr. deputado da maioria pelo circulo plurinominal de Portalegre, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, houve prestado juramento e tomado assento n'aquella casa do parlamento,
é de pare-
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SESSÃO N.º 73 DE 18 DE JULHO DE 1893 5
cer que devo considerar-se vago, para os effeitos do artigo 5.º da lei de 27 de maio de 1884, o logar de deputado occupado por aquelle cidadão.
Sala das sessões, 13 de julho de 1893.=J. E. de Moraes Sarmento = Teixeira de Sousa = A. E. de Sousa Cavalheiro = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Foi approvado; depois de dispensado o regimento.
O sr. Presidente: - Vão ler-se o parecer n.º 150, que declara vago o circulo do Thomar.
Leu-se. É o seguinte:
PARECER N.° 150
Senhores. - A commissão de verificação de poderes foi presente a moção do sr. Fernando Pereira Palha, onde se consigna o pedido de renuncia do logar de deputado feito pelo sr. conde de Burnay em sessão de 7 do corrente mez, renuncia sobre que a camara se pronunciou afirmativamente, não tornando todavia conhecimento da capacidade legal do deputado eleito, porque se não discutiu nenhum dos pareceres que a commissão teve a honra de apresentar.
Considerando ella o disposto no artigo 107.° do decreto com força de lei de 30 de setembro de 1852, é de parecer que seja considerado vago para os effeitos do artigo 6.° da lei de 21 de maio de 1884 o circulo n.° 85 (Thomar).
Sala das sessões, 21 de junho de 1893.= J. E. de Moraes Sarmento = Alberto Affonso da Silva Monteiro = Adriano Emílio de Sonsa Cavalheiro = António Ribeiro dos Santos Viegas, relator.
Foi dispensado o regimento.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Eduardo Abreu: - A proposito do parecer que está em discussão, desejava que o sr. relator da commissão de verificação de poderes mo dissesse se já teve conhecimento do facto do ter sido o sr. Pedro Victor nomeado para o logar de administrador da casa real, e se aquelle cavalheiro perdeu ou não, por esse facto, o logar de deputado.
O sr. Santos Viegas: - Posso dizer ao sr. deputado que na commissão de verificação do poderes não existe documento algum por onde só prove que o illustre deputado, a que s. exa. se referiu, fosse momento para qualquer cargo, por virtude do qual perdesse o logar de deputado. Na folha official não apparêceram taes despachos, nem sei que conste do documento algum essa nomeação!
E ainda direi a s. exa. que, assim como á commissão foram presentes os officios do ministério do reino e da camara dos dignos pares, que participam que os srs. deputados Teixeira de Azevedo e José Malheiro Regrado haviam sido nomeados governadores civis, o Frederico Arouca tomava posso do logar do par vitalício, e hoje mesmo é que vieram esses officios, teriam sido presentes outros quaesquer officios que, no mesmo sentido, se referissem a outros srs. deputados, e a commissão não tinha duvida alguma em dar parecer sobre elles.
O sr. Eduardo Abreu: - Longe de mim a idéa de querer fazer alguma censura ao illustre deputado ou á commissão de que s. exa. é dignissimo relator.
Tenho a certeza de que só estivesse em poder da camará qualquer documento por onde constasse o facto officialmente, a commissão não deixaria de cumprir o seu dever; mas eu ó que não posso deixar de manifestar os meus reparos porque, sondo certissimo que o nosso collega Pedro Victor foi nomeado administrador da casa real, já deveria ter sido feita á camará participação n'este sentido.
E eu sinto muito que não esteja presente o sr. ministro do reino para ouvir a resposta que s. exa. daria a este respeito.
Foi ou não foi nomeado administrador da casa real o sr. Pedro Victor? Foi. Não se pôde contestar este facto. Portanto, desejo que fiquem consignados os meus reparos por não se ter ainda declarado vago o logar de deputado que aquelle cavalheiro perdeu em virtude da sua nomeação para o dito logar.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Santos Viegas: - Pedi a palavra simplesmente para dizer que v. exa., sr. presidente, póde fazer consignar na acta os reparos do sr. Eduardo Abreu, affirmando eu do novo que 1180 existe documento algum official ou particular nos archivos d'esta camara, por onde se prove que o deputado a que se referiu fosse nomeado para qualquer commissão nu emprego; e lembro a v. exa. que o que está em discussão é o parecer n.° 100 e nenhum outro. (Apoiados.)
Podem os reparos do illustre deputado servir de assumpto para qualquer interpellação que queira dirigir ao govenro, mas n'esta occasião o que se discuto é o parecer n.° 160, e nada mais se póde discutir que não tenha relação com o parecer.
Nada mais tenho a dizer.
O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto.
Vae votar-se o parecer n.° 150.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. Santos Viegas.
Leu-se. É a seguinte:
Proposta
Como sempre se tem feito, proponho que a exma. mesa seja auctorisada a gratificar todos os empregados d'esta camara pelo serviço extraordinário por elles prestado, e pela fórma que entender.
Sala das sessões, 12 do julho de 1893. = O deputado, Santos Viegas.
Admittida a urgencia, foi em seguida approvada.
O sr. João de Paiva: - Por parte da commissão de arbitragem, mando para a mesa uma proposta para que esta camara seja auctorisada a continuar com os seus trabalhos durante o intervallo parlamentar; e por parte da commissão de legislação civil roqueiro que entre em discussão o projecto de lei n.° 216, que estabelece, para a rehabilitação dos condemnados, a acção de revisão do processo e da sentença crime condemnatoria.
Assim se resolveu.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que a commissão de arbitragem seja auctorisada a continuar com os seus trabalhos durante o intervallo parlamentar.
Sala das sessões, 12 de julho de 1893. = João de Paiva.
Foi approvada.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, sobre as emendas feitas na camara dos dignos pares ao projecto da contribuição industrial.
Peço a v. exa. que consulte a camara para que, dispensando-se o regimento, esto parecer entre já em discussão.
Assim se resolveu.
Leu-se o seguinte:
PARECER N.° 219
Senhores. - Á vossa commissão do fazenda foi presente a mensagem da camara dos dignos pares do reino, acompanhando a nota das alterações feitas pela mesma camara ao projecto do lei por vós approvado, remodelando a contribuição industrial.
Considerando que essas alterações são;
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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
1.° Fazer recaír a contribuição, não sobre tres quintos mas sobre metade dos emolumentos, quando percebido pelos seguintes empregados: escrivães, contadore, distribuidores e revedores dos jurys e tribanaes de justiça, civel e crime; escrivães e secretarios dos tribunaes do commercio, administradores dos concelhos e bairros e respectivos escrivães; escrivães de fazenda, tabelliães de notas e conservadores do registo predial; sendo a metade deduzida a compensação das despezas que estes funccionarios têem a satisfazer pelos emolumentos, e que, nos termos das leis em vigor, devem ser attendidos para as lotações dos legares ou empregos;
2.° Transferir da 5.ª para a 6.ª classe da tabella B "os despachantes" tal como tinham sido classificados na proposta de lei inicial;
E considerando que essas emendas não contrariam a indole do projecto, nem lhe alteram de modo apreciavel a sua economia, entende que devem ser approvadas para que o decreto das côrtes possa subir á sancção real.
Sala da commissão de fazenda, aos 13 de julho de 1893. =Joaquim Pedro de Oliveira Martins = J. Calvet de Magalhães = Matheus dos Santos =Adolpho Pimentel = José Cavalheiro = Teixeira de Sousa = José Lobo = Lopes Na varro = Carlos Lobo d'Avila =Antonio da Costa e Silva = Urbano de Castro = Victorino Vaz Junior = Manuel Vargas = A. Carrilho, relator.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Lopes Navarro : - Não pedi a palavra para discutir o parecer sobre as emendas, porque elle está assignado por mim, e portanto é claro que o approvo; mas é para notar que antes de ser apresentado este parecer, o sr. João de Paiva requerêra para ser posto em discussão um projecto, que é o n.° 216, e v. exa. não o poz.
Junto o meu pedido ao do sr. João de Paiva, e espero que v. exa. não o esqueça.
O sr. Eduardo Abreu: - A proposito das emendas que estão em discussão, parece-me que não poderei ser mais agradavel ao sr. relator, do que fazendo-lhe uma pergunta muito singela; e se s. exa. me responder, desde já declaro que não continuarei a discutir.
Na proposta de lei do sr. ministro da fazenda e depois no projecto da commissão, vem determinado que as fabricas de manteiga paguem uma certa quota industrial, menos aquellas que estiverem sujeitas ao imposto de producção.
As fabricas de oleos, que, como todos sabem, são importantissimas, e ha uma das mais importantes ahi para os lados de Alcantara, pertencente ao sr. Burnay, que importa materias primas do estrangeiro para as transformar em oleos, na importancia de uns 60 contos de réis, as fabricas de oleos, digo, que não estiverem sujeitas ao imposto de producção, tambem pagam contribuição industrial, excepto aquellas que já tiverem um imposto especial.
Ora, tanto as fabricas de manteiga, como as de oleos, já têem um imposto especial e portanto não pagam contribuição industrial.
Pergunto agora: porque é que pagam contribuição industrial as fabricas de phosphoros que tambem têem o imposto de producção?
É esta a pergunta que faço ao sr. Carrilho; e foi para a fazer que eu tinha pedido a palavra tanto na generalidade como na especialidade do projecto; mas não a consegui por ter sido abafada a discussão.
Dos tres productos que em Portugal estão sujeitos a um imposto especial, os oleos e a manteiga não pagam a contribuição industrial, exactamente porque estão sujeitos ao imposto especial de producção; os phosphoros, pelo contrario, apesar de sofrerem tambem o imposto de producção, continuam a pagar a contribuição industrial. Que motivo ha para isto?
É o que peço ao sr. Carrilho que me explique.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Carrilho: - Nós não estamos a discutir outra vez o projecto da contribuição industrial, mas sim as emendas feitas pela camara dos dignos pares.
Qualquer observação feita pelo sr. Eduardo Abreu teria todo o cabimento na discussão do projecto; agora não.
E não pôde s. exa. allegar que não teve tempo de mandar para a mesa quaesquer emendas, porque muitos dos nossos collegas as mandaram, já depois de encerrado o debate na especialidade, subindo o seu numero a cento e tantos. (Apoiados.)
Portanto, s. exa. tambem podia ter n'essa occasião mandado para a mesa qualquer emenda, na certeza de que a commissão não deixaria de a tomar em consideração, se a devesse tomar. (Apoiados.)
Alem d'isto declaro que n'este momento não me julgo habilitado a responder satisfactoriamente a s. exa. (S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.) O sr. Eduardo Abreu: - Fique então bem consignado que o relator, o sr. Carrilho, que ha vinte annos responde invariavelmente a quantos obices se apresentam ás leis que s. exa. faz, ou nas quaes collabora, pela primeira vez na sua vida não sabe responder, ou antes não quer responder, porque na lei industrial praticou-se o grande escandalo de deixar passar sem pagar a contribuição industrial duas das industrias mais poderosas que ha em Lisboa, a de manteiga e a dos oleos.
(Grande susurro na assemblea. Trocam-se protestos.)
Vozes: - Aqui não se praticam escandalos.
Outras vozes: - Apresentasse as suas emendas. O Orador: -
Foi abafada a discussão.
Vozes: - Para a apresentação de emendas, não foi.
O sr. Lopes Navarro: - Eu faço parte da commissão de fazenda e prezo-me de ser um homem honrado. Não posso permittir que se me façam insinuações.
O sr. Eduardo José Coelho: - Os deputados podem fazer as considerações que entenderem.
Vozes: - Mas não insinuações, seja a quem for. O sr. Eduardo José Coelho : - O sr. deputado falle o que quizer, porque tem a liberdade da discussão.
Ninguem póde interromper nem chamar á ordem um orador, senão o sr. presidente. (Apoiados.)
(Grande susurro.)
O sr. Eduardo Abreu: - Eu tinha pedido ao sr. Carrilho para me responder á pergunta que lhe dirigi. Se não póde ou não quer responder, é cousa que não me importa. O sr. Carrilho: - Torno a repetir que o que está em discussão são as emendas á contribuição industrial (Apoiados.)
Quanto á pergunta, feita pelo sr. Eduardo Abreu, e aos commentarios com que a acompanhou, não posso deixar de protestar contra algumas das suas palavras, porque com ellas esteve s. exa., nem mais nem menos, do que a, criticar uma resolução da camara dos senhores deputados. Digo tambem ao illustre deputado, que, na proposta de contribuição industrial, não se fallou de fabricas de phosphoros, mas sim de vendedores. (Apoiados.)
Depois de ter havido um larguissimo debate sobre o projecto da contribuição industrial e de terem sido apresentados todos os documentos e todos os pareceres, é inadmissivel que s. exa. venha agora dizer o que disse, qualificando de escandaloso o procedimento da camara; e eu peço ao illustre deputado que retire a phrase, tanto mais que s. exa., por certo, não quiz ter o proposito de a censurar. O parlamento não pratica escandalos, nem os póde praticar; (Apoiados.) e s. exa. não diria isso, se não se tivesse deixado arrastar pelo calor que costuma tomar nas discussões.
Estou certo, pois, que s. exa. vae retirar essa phrase, porque não a podia empregar, como s. exa. de certo não gnora. (Apoiados.)
Note o illustre deputado que se tivessemos aqui motivos e queixas, o primeiro de que nos deviamos queixar era de
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SESSÃO N.º 73 DE 13 DE JULHO DE 1893 7
s. exa. que, reconhecendo o mal d'este projecto, não empregou todos os esforços para o corrigir, sendo portanto s. exa. o primeiro responsavel pela falta que, accusa na lei.
(Apoiados.)
O sr. Eduardo Abreu: - Não o fiz, porque tendo-se abafado a discussão, a palavra não me chegou.
O Orador: - Muitos srs. deputados não hesitaram em mandar para a palavra, mas não hesitaram em mandar para a mesa todas as suas emendas. A commissão considerou algumas d'ellas, e a respeito d'aquella que não foram consideradas, dei as rasões genericas por que não podiam acceitar.
O illustre deputado devia, ter mandado as suas emendas para a mesa, e a commissão ou as considerava ou dava as rasões por que as não podia acceitar (Apoiados.)
Mais uma vez repito que o que está hoje em discussão, são as emendas o para essas peço a approvação da camara porque me parece que a devem ler. (Apoiados}
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. José de Azevedo.
O sr. José de Azevedo: - Desisto da palavra.
O sr. Presidente: - Peço ao sr. deputado Eduardo Abreu que retire a phrase que pronunciou, naturalmente no calor da discussão, porque decerto não estava no seu animo melindrar os seus collegas,
(Pausa.)
O sr. Eduardo Abreu: - Não tenho nada a retirar porque o que disse é que se podia considerar como um grande escandalo o facto de ter passado a lei da contribuição industrial, ficando duas fabricas importantes isentas do pagamento da contribuição industrial.
Vozes: - Não foi isso que disse.
(Agitação.- Cruzam-se ápartes.)
O sr. Presidente: - Peço ordem.
O sr. Carrilho: - S. exa. disse que a camara é que tinha praticado um escandalo; mas as explicações que o illustre deputado acaba de dar tiram o caracter odioso as suas palavras. (Apoiados.)
O sr. Eduardo Abreu: - Eu não dou explicações a s. exa. e no sr. presidente que tenho de as dar.
Vozes: - Ordem, ordem.
O sr. Carrilho: - Eu tambem não lh'as peço. Se tivesse de as pedir, seriam outras!
O sr. Eduardo Abreu: - Como sr. exa. quizer, onde quizer' o quando quizer.
Vozes: - Ordem, ordem.
O sr. Ressano Garcia: - Sr. presidente, ou peço ordem. Não se podem permittir aqui aggressões pessoaes.
O sr. Sarrea Prado: - Isto não póde ser assim ; é preciso que v. exa. mantenha a ordem.
O Sr. Francisco Machado: - É preciso que se garantam aos deputados os seus direitos.
O sr. Presidente: - Chamo novamente os srs. deputados á ordem.
Grande agitação na assembléa. Levantam-se muitos srs. deputados.
O sr. Eduardo Coelho: - Sr. presidente, é indispensavel que v. exa. ponha termo a isto, mantendo a ordem.
O sr. Carrilho: - Das palavras que acabamos do ouvir ao sr. Eduardo Abreu, vê-se que esta questão deixa do ter o caracter odioso que tinha, em virtude das primeiras palavras que o sr. deputado proferiu. (Apoiados.)
Quando se votou o projecto da contribuição industrial, s. exa. devia estar aqui; mas não estava, não sei porque. se estivesse, teria tido occasião de apresentar na suas emendas, como fizeram os outros srs. deputados, emendas que teriam sido ou não consideradas pela commissão, conforme ella entendesse.
Repito, a gravidade das suas palavras e o tom em que foram ditas, desappareceu com as explicações que s. exa. acaba de dar.
E nada mais a este respeito.
(Interrupção do sr. Eduardo Abreu.)
Vozes: - Ordem, ordem.
O Orador: - Vamos ao parecer em discussão.
As emendas mandadas para a mesa reduzem-se ao seguinte: o imposto industrial sobre 3/5 dos emolumentos do certos funccionarios recrie só sobre metade. Os despachantes que estavam incluidos na 5.ª classe, passam para a 6.ª
São estas as unicas emendas fintas pela camara dos dignos pares, o que no entender da commissão não alteram a economia do projecto, podendo, por isso, ser approvadas.
(s. exa. não revia as notas tachygraphicas)
O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção; vae votar-se.
Lido o parecer e posto á votação, foi approvado.
O sr. Presidente: - Não entrar em discussão o projecto n.° 216.
Leu-se. É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 216
Senhores.- As vossas commissões, reunidas, de legislação civil e criminal, examinaram detidamente o projecto de lei que se occupa da revisão das sentenças crimes, já relatado na sessão anterior, e que na presente sessão mereceu a renovação de iniciativa apresentada em 17 de moio ultimo.
Não ignorâmos que sobre tão momentoso assumpto muitas são as questões que podem ventilar-se; e a primeira d'ellas seria o determinar-se se sim ou não convirá que exista revisão de sentenças crimes, e para isso facil nos seria expor quaes os precedentes historicos, titulo justificativo e base philosophica de um tal direito.
O desenvolvimento, porém, d'este ponto é por sem duvida ocioso desde que se attenda a que entre nós já está consignado na lei este direito, como sevo dos artigos 2:403.° do codigo civil e 126.º do codigo penal; e mal parecerá que, conservando-se cada anno por tanto tempo o parlamento aborto, as sessões continuem successivamente a encerrar-se sem que sobre tão importante assumpto se providencie, fixando a fórma por que ha de tornar-se effectivo aquelle direito.
É certo que os nossos legisladores não têem descurado do todo este problema; e para o fazer ver basta apontar o excellente projecto que a este respeito foi em 1883 apresentado pelo sr. conselheiro Julio de Vilhena e em que se nota aquella distincção que caracterisa todos os trabalhos parlamentares de tão illustre jurisconsulto. E no relatorio que o precedia dizia s. exa.: Em todos os tempos as leis têem acautelado, embora imperfeitamente, ou erros judiciarios, premunindo os condemnados contra os julgamentos injustos.
E o actual nobre ministro da justiça, com o profundo interesso que lhe merecem os negocios da pasta a seu cargo, e com o elevadissimo caracter que todos lhe reconhecem e que Lhe dá direito A veneração geral e á geral estima, não duvidou dizer na sessão de 17 de maio ultimo, quando a iniciativa do presente projecto foi renovada, que de ha muito é reconhecida pela magistratura e por todos os homens publicos que mais conhecimento têem das questões criminaes a necessidade de consignar entre as nossas leis uma disposição que regularise a rehabilitação dos réus que, tenham sido victimas de qualquer erro judiciario.
Temos, pois, esperanças de que esta nova tentativa não veja encerrar a actual legislatura, sem que o projecto fique transformado em lei, embora o mesmo seja corrigido e aperfeiçoado pela cantara, se de tanto carecer. E d'esse modo o nosso paiz, que de ha muito é apontado pelos tratadistas estrangeiros como um dos que consagra na sua legislação um tal direito, não ficará por mais tempo privado de um beneficio que os philosophos e publicistas, os congressos e os
parlamentos ha muito reclamam para a sociedade.
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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Não nos causa receio algum a possibilidade de abusos: de todas as leis póde abusar-se e nem por isso deixâmos de estabelecel-as para os differentes actos da vida social, consoante as necessidades dos povos. O que é indispensavel é fixar preceitos que possam embaraçar tanto quanto é possivel as funestas consequencias dos abusos, e no actual projecto e signanter no artigo 5.°, § 1.º e 3.° e artigo 14.° são tantas as cautelas que se preceituam, tantas as capacidades intellectuaes, sob cujo criterio tem de ser proferida a decisão final, que póde a sociedade ficar de todo tranquilla: afoitamente, devemos confessal-o, os abusos não podem dar-se, ou, quando existam, não lograrão supplantar a justiça.
A segunda questão que se nos depara diz respeito á qualidade das condemnações a que o principio da revisão e applicavel. É certo que algumas legislações adoptam o systema de somente se permittir a revisão em sentenças respeitantes a crimes graves; o sr. conselheiro Julio de Vilhena, no seu já dito projecto que teve segunda leitura em 29 de dezembro de 1883, limita aquelle direito ao caso de ter havido condemnação em pena maior; no projecto que foi submettido á vossa apreciação, mas antes de ser modificado pela commissão do anno anterior, sómente em concedido tal direito quando tivesse havido condemnação em pena maior ou prisão superior a um anno ou demissão de emprego.
As vossas commissões, porém, já por que os supracitados artigos da lei vigente não restringem, áquelles casos este direito, já porque para pessoas dignas e honestas que desejam manter impolluto o seu nome e assim legal-o aos seus como uma parte importantissima do seu patrimonio, uma condemnação embora leve póde significar uma affrontosa macula e uma mortificante tortura, tiveram por mais liberal, mais conveniente e mais justo para a sociedade o conceder a tal direito a devida latitude; acceitam pois a emenda já proposta pelas commissões anteriores e estendera assim o direito de revisão a todas as sentenças crimes.
E se ha legislações, como a franceza, que seguem systema differente, não passa desapercebida aos jurisconsultos essa imperfeição da lei, sobre a qual têem incidido os ataques dos seus commentadores. E da mesma fórma mr. Henri Pascaud se exprime na sua memoria sobre este assumpto, dizendo: "que uma injustiça por pouco prejudicial que seja é sempre nociva aos interesses particulares e aos interesses sociaes e por isso n'esse ponto carece de reforma o codigo francez"
Uma terceira questão póde levantar-se a este respeito, e vem a ser se na revisão póde apenas conhecer-se da innocencia do réu ou se póde por meio d'ella alterar-se a pena. O actual projecto seguiu o codigo allemão e por isso admitte que se applique uma pena menos grave n'um determinado caso - quando se produzem novos factos ou novos meios de prova que só por si ou juntos ás provas anteriormente produzidas collequem o réu sob uma lei penal menos severa. Assim não póde haver revisão para que se applique uma pena menor dentro do maximo e minimo legaes: mas póde, por exemplo, para os effeitos do artigo 108.° do codigo penal, apresentar-se documento legal que primeiro tenha sido impossivel obter-se para se mostrar que o réu tinha menos de dezoito annos e que por isso não lhe deveria ter sido applicada pena mais grave do que a de dois a oito annos de prisão maior cellular.
O projecto traduz syntheticamente essa idéa no seu § unico do artigo 7.°, dizendo que no processo da revisão não póde o réu ser condemnado em pena mais grave... ; as vossas commissões não duvidam acceitar no sentido exposto, e sómente n'elle, a doutrina de que poderá em processo de revisão ser applicada pena menos grave.
O quantitativo que deve fixar-se para a reparação é um outro ponto que mereceu a attenção do illustre auctor do projecto, e que offerece alguma difficuldade. Não nos referimos á reparação moral; sobre essa não ha duvida que tem de circumscrever-se á publicação solemne da innocencia do réu, por fórma que se torne de todos bem conhecido que tinha havido injusto aggravo na condemnação. A difficuldade refere-se sómente á reparação material, já pela penuria em que o thesouro se encontra, tornando-se-lhe por agora impossivel o solver a importancia da indemnisação, já porque deve essa importancia variar conforme o damno causado pela indevida condemnação, e muitos e diversos são os elementos com que deve formar-se a tal respeito um prudente criterio.
Differentes têem sido as entidades a quem tal missão é incumbida; entregam-n'a uns ao parlamento, outros ao poder executivo, outros a uma commissão especialmente nomeada para tal fim, e outros ao poder judicial. O projecto entrega, e a nosso ver com justa rasão, ao poder judicial o encargo de determinar qual seja a indemnisação que deve satisfazer-se ao declarado innocente, se este o tiver requerido, e exige tambem que, para que a indemnisação possa fixar-se, seja necessario que o réu não tenha um rendimento collectavel superior a l:200$000 réis.
Cremos que esta ultima exigencia se derivou sómente de serem graves as circumstancias do thesouro, pois é certo que o rendimento collectavel do cidadão nem sempre está em harmonia com a maior ou menor abastança de meios para acudir ás suas instantes necessidades, que são variadissimas de individuo para individuo, e seria menos justo que a uns fosse concedida e a outros não, essa reparação material a que a lei vigente dá direito sem determinar excepções que por si mesmo se tornam em geral odiosas.
As vossas commissões entendem, pois, que com o artigo 16.° que de accordo com o auctor, as commissões anteriores addicionaram ao projecto, fica desafogada a fazenda nacional e por igual salvaguardados tanto quanto é possivel os direitos individuaes. Por isso foi eliminada do primitivo projecto aquella exigencia.
Resolvida assim essa difficuldade restava resolver a que diz respeito á determinação do quantitativo.
Deixar ficar esse ponto ao completo arbitrio do julgador, seria vago demais e, portanto, improprio de uma lei que deve, tanto quanto é possivel, tornar precisos e claros os direitos de cada um.
Harmonisou-se isso com a variabilidade que no damno póde existir, fixando-se no projecto o maximo e o minimo dentro do qual o julgador póde escolher, tendo em attenção a condição social e os prejuizos que o réu houver soffrido e tiver provado no processo.
Em muitos outros pontos, respeitantes a este assumpto, poderiamos tocar, mas entendemos dever pôl-os de parte, ou porque são de somenos importancia do que os já mencionados, ou porque estão claramente expostos no projecto, ou porque bem podem caber na discussão verbal que muito ha de esclarecer, e bem poderá aperfeiçoar este importante trabalho, que muito honra o seu illustre auctor, o sr. Bernardino Pinheiro.
Por isso as vossas commissões, reunidas, não duvidam submetter á vossa tão esclarecida como judiciosa apreciação este assumpto, sendo portanto de parecer, de accordo com o governo, que deve ser approvado o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° Para tornar effectiva a rehabilitação do condemnado, decretada pelo artigo 120.° do codigo penal e para todos os mais effeitos legaes, é estabelecida a acção de revisão do processo e da sentença crime condemnatoria.
Art. 2.° Aquelle que houver sido condemnado por sentença crime passada em julgado, de tribunal civil ou militar, póde requerer a revisão do processo da sentença, apresentando as provas da sua innocencia.
§ 1.° Podem tambem intentar esta acção o ministerio publico, o conjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos do condemnado.
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SESSÃO N.º 78 DE 13 DE JULHO DE 1893 9
§ 2.° Se houver fallecido, só poderá ser requerida a acção, quando a morte se tiver dado nos ultimos dez annos.
§ 3.° N'este caso, ou quando o réu não houver intentado a acção ou estiver ausente do reino, ser-lhe-ha nomeado, ex officio pelo juiz um curador.
§ 4.° O ministerio publico deve requerer esta acção, quando lhe for ordenado superiormente, ou lhe constar e tiver provas da innocencia de algum réu.
Assistirá a todos os actos do processo, e velará que se cumpram as formalidades da lei.
Art. 3.° São competentes para o processo de revisão o tribunal da primeira instancia civil ou militar e o cartorio em que tiver corrido o processo crime; o escrivão ou o secretario, tendo-o em seu poder, appensal-o-ha ao do revisão; e o juiz o, requisitará para o mesmo fim, quando se saiba que elle está n'outra parte.
§ unico. Com o requerimento para começo da acção, apresentar-se-hão os duplicados, para entregar, nas citações, que serão effectuadas em cinco dias, ao ministerio publico e ao réu, se estiver na comarca, não sendo elles os requerentes, e á parte querelante ou seus herdeiros, se a tiver havido no processo crime e não houver desistido da accusação.
Art. 4.° A inquirição de testemunhas, exame de documentos apresentados e mais diligencias que for preciso effectuar, para demonstrar a irmocencia do réu, deverão ser requeridas na petição inicial, e ainda durante o praso de dez dias, a contar da citação, para o mesmo fim, ou para impugnar allegado na petição; n'este caso, a parte querelante ou ministerio publico, querendo, deduzirão artigos de contestação.
§ 1.º Completa a prova, serão os autos patentes no cartorio, para que cada interessado, pela ordem por que figura no processo e no praso de cinco dias para cada um, os examine e escreva as suas reflexões.
§ 2.º A apreciação, por escripto, da materia do requerimento e das provas o a devida promoção são obrigatorias para o ministerio publico.
Se a prova apresentada da innocencia do réu for manifesta e plena, e o ministerio publico entender que o condemnado deve ser declarado innocente, posto em liberdade e rehabilitado, assim o requererá ao tribunal. Se entender que a prova não procede, requererá o indeferimento do pedido, e que o processo seja archivado.
§ 3.° Findo o praso, serão os autos conclusos ao juiz do direito ou ao conselho de guerra, que dentro de dez dias dará a sentença.
§ 4.° Em todos os termos da acção de revisão na primeira instancia, observar-se ha, no que for applicavel, o disposto no codigo do processo civil, livros 1.° e
2.°, ou no codigo do justiça militar e respectivo regulamento, conforme a natureza do crime, salvas as modificações decretadas n'esta lei.
Art. 5.° Da decisão, tanto da primeira como da segunda instancia, que indeferir o requerimento por falta de prova, só haverá recurso se for requerido pelas partes ou pelo ministerio publico, dentro de dez dias depois da intimação. No acto d'esta, será entregue ao intimado contra-fé, com a conclusão da decisão; os autos nunca sairão do tribunal, senão quando forem conclusos aos juizes.
§ 1.° Do julgamento absolutorio poderão as partes e deverá sempre o ministerio publico requerer, ex officio, recurso para a relação do respectivo districto judicial, ou para o tribunal superior de guerra e marinha, conforme o processo correr no foro civil ou no militar, e d'estes tribunaes para o supremo tribunal de justiça.
§ 2.° Com promoção ou sem ella, o escrivão ou o secretario fará subir os autos em cinco dias, a contar das intimações, as quaes, com o registo e a conta, serão feitas em igual praso.
§ 3.° A sentença absolutoria do revisão nunca passará
em julgado, sem ser confirmada pelo supremo tribunal de justiça.
Art. 6.° Este recurso será processado pelos termos e com os prasos estabelecidos nos artigos 1070.° a 1074.° e 1172.° do codigo do processo civil, no que lhes for applicavel ; tendo, porém, as seguintes alterações:
1.ª Os autos estarão patentes no cartorio ou secretaria do tribunal superior para que cada interessado pela ordem, por que figura no processo e no praso de cinco dias os examine, junto documentos, requeira quaesquer diligencias que forem indispensaveis e minute.
2.ª O tribunal de appellação e o supremo tribunal de justiça poderão mandar proceder, por juizes do primeira instancia, ás diligencias que lhes forem, requeridas ou ás que entenderem convenientes, para provar melhor a verdade do allegado; n'este intuito, o relator ou qualquer dos dois juizes immediata a que os autos forem conclusos para o visto poderá propor por escripto o que entender,
o levará o processo á conferencia, para ou ser rejeitado o requerido pelas partes ou proposto pelos juizes, ou se ordenar que se expeça carta de ordem para se effectuar a diligencia.
3.ª Depois de realisada, os autos serão no cartorio, por mais cinco dias, facultados a cada um dos interessados, para escreverem o que entenderem, e repetir-se-hão, em seguida, os vistos anteriores.
4.ª Nos casos dos n.ºs 1.° e 3.° terá applicação o disposto no § 2.° do artigo 4.° da presente lei.
5.ª O julgamento d'estes recursos será no tribunal da relação por secções, tendo o feito sido visto por sete juizes, dos quaes pelo monos cinco estarão presentes.
6.ª Na relação dos .Açores chamar-se-hão para o julgamento os juizes das comarcas mais proximas até perfazer os numeros indicados no paragrapho anterior.
7.ª Não póde haver outros embargos alem dos de declaração, que serão apresentados dentro de vinte o quatro horas, a contar da intimação.
§ unico. No tribunal superior de guerra e marinha seguir-se-ha o processo prescripto n'esta lei, em tudo que for applicavel, sendo o feito visto por cinco vogaes militares o os dois juizes togados, observando-se nos mais termos o determinado no codigo de justiça militar o respectivo regulamento.
Art. 7.° O supremo tribunal de justiça conhece d'estes recursos, pela fórma seguida n'aquelles que julga em unica instancia; e n'esta classe serão distribuidos. Julgal-os-ha, definitivamente, em tribunal pleno, precedendo os vistos de todos os conselheiros.
§ unico. O réu não poderá, no processo de revisão, ser condemnado em pena mais grave do que aquella que lhe tiver sido .imposta no processo anterior, e ser-lhe-ha sempre levado em conta o que tiver cumprido da primeira sentença.
Art. 8.° Sendo a acção de revisão declarada improcedente, só o ministerio
publico e o réu poderão intentar nova acção com outros fundamentos; e este, se tiver requerido a primeira, só poderá solicitar a segunda cinco annos depois que a decisão condemnatoria da revisão tenha passado em julgado.
Art. 9.º Na decisão absolutoria, será declarada a innocencia do condemnado e a sua rehabilitação, em conformidade com o § 5.° do artigo 126.° do codigo penal, mandado pôr immediatamente em liberdade e restituido ao seu estado anterior de direitos, honras, graduações, postos ou empregos militares ou civis, que possuia antes da pronuncia o que se tornará effectivo, apenas o accordão do supremo tribunal de justiça passar em julgado.
§ 1.° Se o seu emprego estiver provido, ficará addido, sem perda de vencimentos, até ser despachado pelo governo para logar correlativo.
§ 2.° Se o rehabilitado estiver cumprindo degredo no, ultramar, a ordem para ser solto será logo expedida, tele-
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graphicamente, á auctoridade respectiva, pelo ministerio da marinha, á vista da decisão judiciaria, que o tribunal lhe communicará em quarenta e oito horas, depois de ter passado em julgado. Se no logar do degredo não houver estação telegraphica será expedida para a estação que mais proxima ficar para que esta transmitia logo á auctoridade respectiva.
§ 3.° Ao rehabilitado será dada passagem por couta do governo, segundo a sua condição social, para o ponto da metropole da sua ultima residencia, embarcando no primeiro navio adequado que sair.
Art. 10.º Na conformidade do § 6.º do citado artigo do codigo penal, a sentença ou accordão em que o réu for declarado innocente, arbitrar-lhe-ha. se assim o houver requerido, a indemnisação de 500 a 2$500 réis, por cada dia que tenha estado preso ou no degredo, conforme a sua condição social e os prejuizos que houver soffrido, e tiver provado no processo.
§ 1.° Dez dias depois que a decisão tenha passado em julgado, o rehabilitado, ou os seus herdeiros, se houver fallecido, por si ou por seu procurador, poderão receber-na respectiva repartição da comarca, onde foi processado, apresentando carta de ordem do supremo tribunal de justiça, mediante recibo e provada a legitimidade e identidade da pessoa, a importancia total da indemnisação que lhe houver sido arbitrada.
§ 2.º Cessa o direito á indemnisação pecuniaria, quando o réu tendo confessado falsamente o crime ou provocado voluntariamente as suspeitas, tenha concorrido para o erro judiciario.
Art. 11.° O querelante particular ou seus herdeiros, de que trata o § unico do artigo 3.º, serão, na sentença e accordãos absolutorios de revisão, declarados responsaveis "condemnados na importancia das custas e da iudenmisação arbitrada ao rehabilitado, caso se torne evidente que da parte d'elles houve má fé.
Effectuarão o pagamento na recebedoria da comarca, dentro de dez dias depois de lhes ser intimado o accordão do supremo tribunal de justiça, ou irão a juizo prestar canção. Faltando, o ministerio publico promoverá ex officio contra elles a execução summaria que as leis facultam para o pagamento das custas, em vista da respectiva certidão, que o secretario do supremo tribunal de justiça enviará para esse fim ao procurador geral da corôa.
§ unico. O mesmo se fará com os subornadores e as testemunhas por cujo falso depoimento haja sido dada a condemnação. pela parte que a decisão do rehabilitação. tendo em vista a gravidade e effeito do seu delicto. lhes lixar de responsabilidade, na importancia das custas do processo e na indemnisacão arbitrada ao rehabilitado. se esse delicto se provar por sentença condemnatoria. Passada um julgado.
Art. 12.º Para os indigentes, os feitos de acção de revisão serão processados gratuitamente e sem sellos, assignatura ou preparo. Mas deverá fazer-se a contagem dos autos, quando na decisão se decretar a responsabilidade, pelas custas e sellos do processo, na fórma prescripta no artigo antecedente.
Art. 13.º O accordão do supremo tribunal de justiça, declarando a innocencia e rehabilitação do condemnado, será dentro de dez dias publicado integralmente no Diario do governo, para cuja administração superior o secretario remettirá a copia em tempo, com a declaração da urgencia e praso legal da publicação; e bem assim a enviará ás secretarias da guerra e da marinha, para ser publicada nas ordens do exercito e da armada, se o processo pertencer ao fôro militar.
§ unico. Effectuar-se-hão alem d'isso as publicações determinadas no § 7.ª do artigo 126.° do codigo penal, expedindo-se portarias, com as certidões do accordão, aos juizes das comarcas, á porta de cujos tribunaes se deve realisar a affixação.
Art. 14.º A propositura da acção de revisão não suspendera a execução da sentença condemnatoria; excepto:
1.° Quando, nos processos militares, for imposta a pena de morte. Para a suspensão, o presidente ou o auditor do tribunal, onde for proposta a acção, enviará, com officio seu, ao general commandante da respectiva divisão militar, certidão da conclusão da petição inicial e do despacho que a admittiu e mandou suspender a execução;
2.° Nos casos previstos nos artigos 227.° n.° 2.° e 410.° a 412.° do codigo de justiça militar e artigos 1:263.° a 1:268.° da novissima reforma judiciaria; seguindo-se, depois da suspensão da execução da sentença condemnatoria, o processo estabelecido n'esta lei para a sua revisão, no que for applicavel.
Art. 15.º As disposições da presente lei são tambem applicaveis aos feitos anteriores á sua promulgação.
Disposição transitoria
Art. 16.º A indemnisação de que trata o artigo 10.° será fixada na sentença e accordãos absolutorios; mas só poderá ser paga aos rehabilitados quando as circumstancias do thesouro o permittirem; o que será determinado por decreto, não para caso especial, mas genericamente. O rehabilitado, porém, receberá a importancia da indemnisação que for paga pela parte querelante ou seus herdeiros, e pelas falsas testemunhas e subornadores, a que se refere o artigo 11.°
Art. 17.º Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, sala das sessões das commissões de legislação, 12 de julho de 1893. = F. Beirão = João Arroyo = Mattoso Côrte Real = Matheus Teixeira de Azevedo = João Pinto dos Santos = Riuvo Godinho = José M. Pestana de Vasconcellos = Amandio da Motta Veiga = Jacinto Candido = Alvaro Passollo = Reis Torgal = Gruilherme de Sousa = João de Piava, relator. •
N.º 127-C
Renovo a iniciativa do projecto n.º 54. que já tem o parecer n.° 1-D. ácerca da revisão da sentença crime, apresentado em janeiro de 1892 pelo illustre deputado o sr. dr. Bernardino Pereira Pinheiro, projecto e parecer que mando para a mesa, para que siga o seu devido destino.
Sala das sessões, 17 de maio de 1893. = O deputado, João de Paiva.
N.º 64
Senhores. - As vossas commissões, reunidas, de legislação civil e criminal, examinaram com toda a attenção, como lhes cumpria o projecto do lei n.° 1-D, apresentado pelo illustre deputado o sr. Bernardino Pereira Pinheiro, e acharam tão ponderosas as rasões constantes do relatorio, tão sympathica e justa, tão simples e clara a doutrina constante do projecto, que não podem deixar de acceital-a e submettel-a á vossa esclarecida e judiciosa apreciação.
As idéas mais sãs até hoje sustentadas pelos elevados espirites que se têem occupado de tão importante assumpto, a necessidade dia a dia reclamada do simplificar as leis do processo criminal, simplificação de que provirá mais rapidez nos julgamentos, mas não menos possibilidade de um erro de apreciação, a voz imperiosa da consciencia a asseverar-nos que muitos casos se têem dado em que o innocente tem soffrido gravissimas penas, e até mesmo a pena capital, por um desgraçado cortejo de circumstancias que fascinaram ou escureceram o espirito do julgador, o direito e o dever que á sociedade assiste de fazer justiça, a qual não está mais em castigar criminosos do que em reintegrar os condemnados innocentes no estado anterior á condemnação, tanto quanto cabe nos limites do possivel, tudo se congrega para nos dar a convicção intima de que e opportuna e indispensavel uma lei sobre revisão de sentenças crimes.
E se a boa, rasão nos leva até esse ponto, não menos acontece vendo-se o que sobre o assumpto se tem legis-
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SESSÃO N.º 73 DE 13 DE JULHO DE 1893 11
lado entre as nações, como a nossa, civilisadas o amantes da justiça. E sem nos espraiarmos ácerca do que os codigos d'essas nações encerram a tal respeito, basta indicar que as fontes principaes do nosso direito penal - o direito romano e o direito francez - não deixam de admittir a revisão das sentenças crimes.
Segundo o direito romano era concedida aos condemnados a faculdade de requererem fio imperador a rescisão da sua condemnação quando affectada de erro, L. 33 Dig. de re judicata; e em França, apesar de se ligar primeiro mais importancia á theoria que parecia insurgir-se contra a revisão, a evidencia dos factos supplantou para logo a teoria e deu logar á disposição de 15 de maio de 1793, relativa ao caso de duas condemnações irreconciliaveis, e á lei de 29 de julho de 1867, que determinou quaes as hypothoses em que a revisão tinha logar.
Não desconhecemos que tambem entre nós tem muito peso o axioma juridico, res judicata pro veritate habetur, pois que se tem entendido que a tranquillidade das familias e a manutenção da ordem publica não se compadecem com a incerteza dos direitos de cada um, incerteza que existiria se não só houvesse estabelecido aquella regra geral. Mas, apesar d'isso, aquelle preceito que é de uma importancia indubitavelmente benefica, não é, nem podia ser por tal fórma absoluto, que não admittisse determinadas excepções, inspiradas na verdade e na justiça, que devem estar sempre acima das mais bem fundadas presumpções. Basta mencionar o artigo 52.° do decreto de 19 de maio de 1832, o artigo 17.° da lei de 19 de dezembro do 1843, o artigo 52.° do decreto do 25 de novembro de 1886, os artigos 1263.° e seguintes da novissima reforma judiciaria e o artigo 148.° do codigo do processo civil.
D'este modo, a tendencia das nossas leis, moldadas cada vez mais no principio do justo, bem longe de ser avessa á revisto, antes nos leva directamente a acceital-a nos devidos termos. Mas não é sómente a tendencia da lei em geral, que a isso nos impelle; ha para tanto nos nossos codigos disposições terminantes que consignam esse direito. O codigo civil no artigo 2403.° preceitua que se for executada uma sentença criminal, e vier a provar-se que foi injusta, terá o condemnação ou seus herdeiros o direito de reparação, que será feita pela fazenda nacional. Eis como se exprime aquelle codigo. E se a lei civil é tão clara a esse respeito, não menos o é a lei penal; a carta de lei de 14 de junho de 1884 approvou a nova reforma penal, que no artigo 89.° n.° 3.º o $$ 5.º a 7.° expressa e claramente estatuiu o direito de rehabilitação, dizendo que a mesma reintegrará o condemnado no estado anterior á condemnação, o que resultará da sentença de revisão, e que ao, estado incumbe a justa indemnisação que a sentença arbitrar ao rehabilitado, sentença que será publicada no Diario do governo e convenientemente affixada por certidão na comarca do réu o na comarca onde o mesmo foi julgado. A doutrina d'este artigo, tão justa como liberal, passou para o artigo 126.º do actual codigo penal, e accentuou de novo, e mais clara e nitidamente do que no codigo civil, um direito que, para se tornar effectivo, apenas carece da lei adjectiva ou complementar, que formule a maneira de o exercer.
D'este modo, um projecto de lei, que para esse fim reuna o conveniente conjuncto do preceitos, não só é opportuno, mas deriva-se das fontes do nosso direito penal, harmonisa-se com a tendencia das nossas leis, ha muito significada, vem acudir a uma urgencia em que o coração e a rasão á porfia se empenham, vem preencher uma lacuna que a justiça e a humanidade não permittem que por mais tempo continue em aberto.
As vossas commissões, de accordo com o governo, são, portanto, de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Para tornar effectiva a rehabilitação do condemnado, decretada pelo artigo 126.° do codigo penal e para todos os mais effeitos legaes, é estabelecida a acção de revisão do processo e da sentença crime condemnatoria.
Art. 2.° Aquelle que houver sido condemnado por sentença crime passada em julgado, do tribunal civil ou militar, póde requerer a revisão da sentença, apresentando as provas da sua innocencia.
$ 1.° Pedem tambem intentar esta acção o ministerio publico, o conjugo, ascendentes, descendentes ou irmãos do condemnado.
2.° Se houver fallecido, só poderá ser requerida a acção, quando a morte se tiver dado nos ultimos dez annos.
$ 3.º N'este caso, e quando o réu não houver intentado a acção e estiver ausente do reino, ser-lhe-ha nomeado, ex officio, pelo juiz um curador.
§ 4.° O ministerio publico deve requerer esta acção, quando lhe for ordenado superiormente, ou lhe constar o tiver provas da innocencia de algum réu.
Assistirá a todos os actos do processo, e velará que se cumpram as formalidades da lei.
Art. 3.° São competentes para o processo de revisão o tribunal da primeira instancia civil ou militar e o cartorio em que tiver corrido o processo crime; o escrivão ou o secretario, tendo-o em seu poder, appensal-o-ha ao de revisão, e o juiz o requisitará para o mesmo fim, quando se saiba que elle está n'outra parte.
§ unico. Com o requerimento para começo da , acção, apresentar-se-hão os duplicados, para entregar, nas citações, que serão effectuadas em cinco dias, ao ministerio publico e ao réu, se estiver na comarca, não sendo elles os requerentes, e á parte querelante ou seus herdeiros, se a tiver havido no processo crime e não houver desistido da accusação.
Art. 4.° A inquirição de testemunhas, exame de documentos apresentados e mais diligencias que for preciso effectuar, para demonstrar a innocencia do réu, deverão ser requeridas na petição inicial, e ainda durante o praso de dez dias, contar da citação, para o mesmo fim, ou para impugnar o allegado na petição; n'este caso, a parte querelante ou o ministerio publico, querendo, deduzirão artigos de contestação.
$ 1.° Completa a prova, serão os autos patentes no cartorio, para que nada. interessado, pela ordem por que figura no processo e no praso de cinco dias para cada um, os examino e escreva as suas reflexões.
$ 2.° A apreciação, por escripto, da materia do requerimento e das provas e a devida promoção são obrigatorias para o ministerio publico.
Se a prova apresentada da innocencia do réu for manifesta e plena, e o ministerio publico entender que o condemnado deve ser declarado innocente, posto em liberdade e rehabilitado, assim o requererá ao tribunal. Se entender que a prova não procede, requererá o indeferimento do pedido, o que o processo seja archivado.
$ 3.° Findo o praso, serão os autos conclusos ao juiz do direito ou ao conselho de guerra, que dentro de dez dias dará a sentença.
$ 4.° Em todos os termos da acção de revisão na primeira instancia, observar-se-ha, no que for applicavel, o disposto no processo do codigo civil, livros 1.º e 2.°, ou no codigo de justiça militar e respectivo regulamento, conforme a natureza do crime, salvas as modificações decretadas n'esta lei.
Art. 5.º l Já decisão, tanto da primeira como da segunda instancia, que indeferir o requerimento por falta de prova, só haverá recurso se foi requerido pelas partes ou pelo ministerio publico, dentro do dez dias depois da intimação. No acto d'esta, será entregue ao intimado contra-fé, com a conclusão da decisão; os autos nunca saírão do tribunal, senão quando forem conclusos aos juizes.
$ 1.º Do julgamento absolutorio poderão as partes e
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deverá sempre o ministerio publico requerer, ex officio recurso para a relação do respectivo districto judicial, ou para o tribunal superior de guerra e marinha, conforme o processo correr no fôro civil ou no militar, e d'estes tri-bunaes para o supremo tribunal de justiça.
§ 2.° Com promoção ou sem ella, o escrivão ou o secretario fará subir os autos em cinco dias, a contar das intimações, as quaes, com o registo e a conta, serão feitas em igual praso.
§ 3.° A sentença absolutoria de revisão nunca passará era. julgado, sem ser confirmada pelo supremo tribunal de justiça.
Art. 6.° Este recurso será processado pelos termos e com os prasos estabelecidos nos artigos 1070.° a 1074.º e 1172.° do codigo do processo civil, no que Lhes for applicavel, tendo, porém, as seguintes alterações:
1.ª Os autos estarão patentes no cartorio ou secretaria do tribunal superior para que cada interessado pela ordem por que figura no processo e, no praso de cinco dias os examine, junte documentos, requeira quaesquer diligencias que forem indispensaveis e minute.
2.ª O tribunal de appellação e o supremo tribunal de justiça, poderio mandar proceder, por juizes de primeira instancia, ás diligencias que lhes forem requeridas ou ás que entenderem convenientes, para provar melhor a verdade do allegado; effectuar a diligencia.
3.ª Depois de realisada, os autos serão no cartorio, por mais cinco dias, facultados a cada um dos interessados, para escreverem o que entenderem, e repetir-se-hão, em seguida, os vistos anteriores.
4.ª Nos casos dos n.os 1.° e 3.° terá applicação o disposto no § 2.° do artigo
4.° da presente lei.
5.ª O julgamento d'estes recursos será no tribunal da relação por secções, tendo o feito sido visto por sete juizes, dos quaes pelo menos cinco estarão presentes.
6.ª Na relação dos Açores chamar-se-hão para o julgamento os juizes das comarcas mais proximas até perfazer os numeros indicados no paragrapho anterior.
7.ª Não póde haver outros embargos alem dos de declaração, que serão apresentados dentro do vinte e quatro horas, a contar da intimação.
§ unico. No tribunal superior de guerra e marinha seguir-se-ha o processo prescripto n'esta lei, em tudo que for applicavel, sendo o feito visto por cinco vogaes militares e os dois juizes togados, observando-se nos mais termos o determinado no codigo de justiça militar e respectivo regulamento.
Art. 7.° O supremo tribunal de justiça conhece d'estes recursos, pela fórma seguida n'aquelles que julga em unica instancia, e n'esta classe serão distribuidos. Julgal-os-ha, definitivamente, em tribunal pleno, precedendo os vistos de todos os conselheiros.
§ unico. O réu não poderá, no processo de revisão, ser condemnado em pena mais grave do que aquella que lhe tiver sido imposta no processo anterior, e ser-lhe-ha sempre levado em conta o que tiver cumprido da primeira sentença.
Art. 8.° Sendo a acção de revisão declarada improcedente, só o ministerio publico e o réu poderão intentar nova acção; e este, se tiver requerido a primeira, só poderá solicitar a segunda cinco annos depois que a decisão condemnatoria da revisão tenha passado em julgado.
Art. 9.° Na decisão absolutoria, será declarada a innocencia do condemnado e a sua rehabilitacão, em conformidade com o $ 5.º do artigo 126.º do codigo penal, mandado pôr immediatamente em liberdade e restituido ao seu estado anterior de direitos, honras, graduações, postos ou empregos militares ou civis, que possuia antes da pronuncia;- o que se tornará effectivo, apenas o accordão do supremo tribunal de justiça passar em julgado.
§ 1.° Se o seu emprego estiver provido, ficará addido, sem perda de vencimentos, até ser despachado pelo governo para logar correlativo.
§ 2.° Se o rehabilitado estiver cumprindo degredo no ultramar, a ordem para ser solto será logo expedida, telegraphicamente, á auctoridade respectiva, pelo ministerio da marinha, á vista da decisão judiciaria, que o tribunal lhe communicará em quarenta e oito horas, depois de ter passado em julgado. Se no logar do degredo não houver estação telegraphica será expedida para a estação que mais proxima ficar para que esta a transmitia logo á auctoridade respectiva.
§ 3.° Ao rehabilitado será dada passagem por conta do governo, segundo a sua condição social, para o ponto da metropole da sua ultima residencia, embarcando no primeiro navio adequado que sair.
Art. 10.° Na conformidade do § 6.° do citado artigo do codigo penal, a sentença do accordão em que o réu for declarado innocente, arbitrar-lhe-ha, se assim o houver requerido, a indemnisação de 500 a 2$500 réis, por cada dia que tenha estado preso ou no degredo, conforme a sua condição social e os prejuizos que houver soffrido, e tiver provado no processo, se o rendimento da fortuna pessoal collectavel do rehabilitado não for superior a l:200$OOO réis por anno.
§ unico. Dez dias depois que a decisão tenha passado em julgado, o rehabilitado, ou os seus herdeiros, se houver fallecido, por si ou por seu procurador, poderão receber na respectiva repartição da comarca, onde foi processado, apresentando carta de ordem do supremo tribunal de justiça, mediante recibo e provada a legitimidade e identidade da pessoa, a importancia total da indemnisação que lhe houver sido arbitrada.
Art. 11.° O querclante particular ou seus herdeiros, de que trata o § unico do artigo 3.°, serão, na sentença e accordãos absolutorios de revisão, declarados responsaveis e condemnados na importancia- das custas e da indemnisacão arbitrada ao rehabilitado, caso se torne evidente que da parte d'elles houve má fé.
Effectuarão o pagamento na recebedoria da comarca, dentro de dez dias depois de lhes ser intimado o accordão do supremo tribunal de justiça, ou irão a juizo prestar caução. Faltando, o ministerio publico promoverá ex officio contra elles a execução summaria que as leis facultam para o pagamento das custas, em vista da respectiva certidão, que o secretario do supremo tribunal de justiça enviará para esse fim ao procurador geral da corôa.
§ unico. O mesmo se fará com os subornadores e as testemunhas por cujo falso depoimento haja sido dada a condemnação, pela parte que a decisão de rehabilitacão, tendo em vista a gravidade e effeito do seu delicto, lhes fixar de responsabilidade, na importancia das custas do processo e na indemnisação arbitrada ao rehabilitado, se esse delicto se provar por sentença condemnatoria, passada em julgado.
Art. 12.° Para os indigentes, os feitos do acção de revisão serão processados gratuitamente e sem sellos, assignatura ou preparo. Mas deverá fazer-se a contagem dos autos, quando na decisão se decretar a responsabilidade, pelas custas e sellos do processo, na fórma prescripta no artigo antecedente.
Art. 13.° O accordão do supremo tribunal de justiça, declarando a innocencia e rehabilitacão do condemnado, será dentro de dez dias publicado integralmente no Diario do governo, para cuja administração superior o secretario remetterá a copia em tempo, com a declaração da urgencia e praso legal da publicação; e bem assim a enviará ás secretarias da guerra e da marinha, para ser publicada
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SESSÃO N.° 73 DE 13 DE JULHO DE 1893
nas ordens do exercito o da armada, se o processo pertencer ao fôro militar.
§ unico. Effectuar-se-hão alem d'isso as publicações determinadas no § 7.º do artigo 126.° do codigo penal, expedindo-se portarias, com as certidões do accordão, aos juizes das comarcas, á porta de cujos tribunaes se deve realisar a affixação.
Art. 14.° A propositura da acção de revisão não suspenderá á execução da sentença condemnatoria; excepto:
1.° Quando, nos processos militares, for imposta a pena de morte. Para a suspensão, o presidente ou o auditor do tribunal, onde for proposta a acção, enviara, cora officio seu ao general commandante da respectiva divisão militar, certidão da conclusão da petição inicial e do despacho que a admittiu e mandou suspender a execução;
2.° Nos casos previstos nos artigos 227.º n.° 2.° o 410.° a 412.° do codigo do justiça militar e artigos 1:263.° a 1:268.° da novissima reforma judiciaria; seguindo-se, depois da suspensão da execução da sentença condemnatoria, o processo estabelecido n'esta lei para a sua revisão, no que for applicavel.
Art. 15.º As disposições da presente lei são tambem applicaveis aos feitos anteriores á sua promulgação.
Disposição transitoria
Art. 16.° A indemnisação de que trata o artigo 10.º será fixada na sentença o accordãos absolutorios; mas só poderá ser paga aos rehabilitados quando as circumstancias do thesouro o permittirem; o que será determinado por decreto, não para caso especial, mas genericamente. O rehabilitado, porém, receberá a importancia da indemnisação que for paga pela parto querelante ou seus herdeiros, e pelas falsas testemunhas e subornadores, a que só refere o artigo 11.°
Art. 17.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, sala das sessões das commissões de legislação, 24 de março de 1892.= Franco Castello Branco -F. Beirão = José Novaes = A. Pereira Leite = Jacinto Candido = Custodio do Almeida = Engenio de Castro = L. Montairo =Joaquim Germano de Sequeira - J. Pinto Moreira - Francisco Mattoso Côrte Real = Amandio Eduardo da Motta Veiga = Matheus Teixeira de Azevedo = Augusto Pimentel = F. Gabriel de Freitas = J. Monteiro Soares de Albergaria - João de Paiva, ralator.
N.° 1-D
Senhores.- O projecto do lei, que tenho a honra de apresentar á camara, visa apenas a introduzir, na nossa legislação, a fórma do processo, que torne era realidade pratica uma idéa, estudada largamente na sciencia, vivamente reclamada pela opinião publica e já consignada na lei, pelo codigo penal, artigo 126.°, - a revisão da sentença crime condomnatoria, para quo os tribunaes judiciaes possam decretar a rehabilitação do condemnado, quando reconhecido e julgado innocente.
Depois da condemnação, podem apparecer provas, como ultimamente tem succedido, da innocencia de um réu,- de que esse que está soffrendo a prisão ou o degredo não commetteu o crime que lhe imputaram.
É indispensavel que os tribunaes tenham o direito e o dever de rectificar o acto que praticaram. Só elles podem apreciar cabalmente as provas da innocencia do condemnado, declaral-a sem favor, libertal-o de toda a infamia, repol-o dignamente no sem estado anterior, indemnisal-o, segundo a lei, dos prejuizos que tiver soffrido.
Perdoar o amnistiar, quando o aconselhem a humanidade e o bem do estado, pertence ao poder moderador, ao chefe da nação; é uma graça, um favor supremo; - reconhecer um direito, pelo dever e obrigação de o reconhecer, pertence aos tribunaes, ao poder judicial, quo administra a justiça.
O projecto é de idéas claras e correntes, sem attrito na pratica do moderno fôro. Julgo ter conseguido que o processo seja simples o rápido, sem deixar de ter os moios de segurança para obter e ponderar reflectidamente as provas da improcedencia da acção condemnatoria.
A exemplo do que já, sem sombra de offensa para esta camara, se fizera no direito publico eleitoral, - dei ao supremo tribunal de justiça, tendo por auxiliares e preparadores os tribunaes de primeira e segunda instancia, a ultima decisão definitiva do pleito, quer fosse do fôro civil, quer do militar, cuja elevada hombridade se não põe em duvida.
Apesar de fervoroso partidário da instituição do jury, mio lhe entreguei o conhecimento da acção da revisão, porque o jury, no processo condemnatorio, apreciou as provas do crime, na sua consciencia individual, pela justiça, pelo sentimento, por todos os modos que entendeu dever encarar o assumpto; - na revisão da sentença, a missão do juizo é diversa: trata-se do apreciar, por um modo mais restricto o mais juridico, uma prova que só póde ser acceita, quando manifesta e plena. E, em toda a ordem judiciaria, é o supremo tribunal de justiça a entidade que maiores garantias offerece do mais profundo conhecimento do direito e de mais perfeita competencia, serena e justa, para a revisão do processo e da sentença crime.
Se, porém, se suscitarem duvidas sobre pontos secundarios, acceitão, na generalidade, o principio da revisão, que é a idéa fundamental do projecto e a aspiração no assumpto da opinião publica, já formulada na lei, não só do nosso paiz, mas na de nações mais cultas; e emendae, como entenderdes, os promenores do processo.
Não devemos receiar que invada os tribunaes um numero demasiado d'estas acções; o codigo do processo civil no artigo 148.º permitte a annullação da sentença civel, passada em julgado, e os processos com esse fim são rarissimos no fôro. Se a lei tem remedio para emendar o julgamento civel, com mais rasão o devo ter para rectificar as decisões criminaes, cujos effeitos podem ser mais desoladores e mais crueis.
E preciso e indispensavel preencher esta lacuna, tão sensivel e deshumana, da legislação. Decretar o processo, para tornar effectiva a revisão da sentença condemnatoria crime, é uma necessidade social e um dever inadiavel para o parlamento.
Projecto de lei
Artigo 1.° Para tornar effectiva a rehabilitação do condemnado, decretada pelo artigo 126.° do codigo penal e para todos os mais effeitos legaes, é estabelecida a acção de revisão do processo e da sentença crime condemnatoria.
Art. 2.° Aquelle que, por sentença passada em julgado, de tribunal civil ou militar, for condemnado, em pena maior, em mais de um anno de prisão ou demissão de emprego, póde requerer a revisão da sentença, apresentando na provas do sua innocencia.
§ 1.° Podem tamber intentar esta acção o ministerio publico, o conjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos do condemnado.
§ 2.° Se houver fallecido, só poderá ser requerida a acção, quando a morte se tiver dado nos ultimos dez annos.
§ 3.° N'este caso, o quando o réu não houver intentado a acção e obtiver ausente do reino, ser-lhe ha nomeado ex official pelo juiz um curador.
§ 4.° O ministerio publico deve requerer esta acção, quando lhe for ordenado superiormente, ou lhe constar e tiver provas da innocencia do algum réu.
Assistirá a todos os actos do processo, e velará que se cumpram as formalidades da lei.
Art. 3.° São competentes para o processo de revisão e tribunal da primeira instancia civil ou militar e o cartorio em que tiver corrido o processo crime; o escrivão ou o secretario, tendo-o em seu poder, appensal-o-ha ao de revisão,
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§ unico. Com o requerimento para começo da acção, apresentar-se-hão os duplicados, para entregar, nas citações, que serão effectuadas em cinco dias, ao ministerio publico e ao réu, se estiver na comarca, não sendo elles os requerentes, e á parte querelante ou seus herdeiros, se a tiver havido no processo crime e não houver desistido da accusação.
Art. 4.° A inquirição de testemunhas, exame de documentos apresentados e mais diligencias que for preciso effectuar, para demonstrar a innocencia do réu, deverão ser requeridas na petição inicial, e ainda durante o praso de dez dias, a contar da citação, para o mesmo fim, ou para impugnar o allegado na petição; n'este caso, a parte querelante ou o ministerio publico, querendo, deduzirão artigos de contestação.
§ 1.° Completa a prova, serão os autos patentes por mais dez dias no cartorio, para os interessados escreverem as suas reflexões.
§ 2.° A apreciação, por escripto, da materia do requerimento e das provas e a devida promoção são obrigatorias para o ministerio publico.
Se a prova apresentada da innocencia do réu for manifesta e plena, e o ministério publico entender que o condemnado deve ser declarado innocente, posto em liberdade e rehabilitado, assim o requererá ao tribunal. Se entender que a prova não procede, requererá o indeferimento do pedido, e que o processo seja archivado.
§ 3.° Findo o praso, serão os autos conclusos ao juiz de direito ou ao conselho de guerra, que dentro de dez dias dará a sentença.
4.° Em todos os termos da acção do revisão na primeira instancia, observar-se-ha, no que for applicavel, o disposto no codigo do processo civil, livros 1.° e
2.°, ou no codigo de justiça militar e respectivo regulamento, conforme a natureza do crime, salvas as modificações decretadas n'esta lei.
Art. 5.° Da decisão, tanto da primeira como da segunda instancia, que indeferir o requerimento por falta de prova, só haverá recurso se for requerido pelas partes ou pelo ministerio publico, dentro de dez dias depois da intimação. No acto d'esta, será entregue ao intimado contra-fé, com a conclusão da decisão: os autos nunca sairão do tribunal, senão quando forem conclusos aos juizes.
§ 1.° Do julgamento absolutorio poderão as partes e deverá sempre o ministerio publico requerer, ex officio, recurso para a relação do respectivo districto judicial, ou para o tribunal superior de guerra e marinha, conforme o processo correr no fôro civil ou no militar, e d'estes tribunaes para o supremo tribunal de justiça.
§ 2.° Com promoção ou sem ella, o escrivão ou o secretario fará subir os autos em cinco dias, a contar das intimações, as quaes, com o registo e a conta, serão feitas em igual praso.
§ 3.° A sentença absolutoria de revisão nunca passará em julgado, sem ser confirmada pelo supremo tribunal de justiça.
Art. 6.° Estes recursos serão processados pelos termos e com os prasos estabelecidos nos artigos 1070.° a 1074.° e 1172.° do codigo do processo civil, no que lhes for applicavel ; tendo, porém, as seguintes alterações:
1.ª Os autos estarão patentes no cartorio ou secretaria do tribunal superior, por dez dias, para as partes e o ministerio publico examinarem, juntarem documentos, requererem quaesquer diligencias que forem indispensaveis e minutarem.
2.ª O tribunal de appellação e o supremo tribunal de justiça poderão mandar proceder, por juizes de primeira instancia, ás diligencias que lhes forem requeridas ou ás que entenderem convenientes, para provar melhor a verdade do allegado; n'este intuito, o relator ou qualquer dos dos juizes immediatos a que os autos forem conclusos para o visto, poderá propor por escripto o que entender, e levará o processo á conferencia, para ou ser rejeitado é requerido pelas partes ou proposto pelos juizes, ou se ordenar que se expeça carta de ordem para se effectuar a diligencia.
3.ª Depois de realisada, os autos serão no cartorio, por mais cinco dias, facultados ás partes e ao ministerio publico, para escreverem o que entenderem, e repetir-se-hão, em seguida, os vistos anteriores.
4.ª O julgamento d'estes recursos será no tribunal da relação por secções, tendo o feito sido visto por sete juizes, dos quaes pelo menos cinco estarão presentes.
5.ª Na relação dos Açores chamar-se-hão para o julgamento os juizes das comarcas mais proximas até perfazer os numeros indicados no paragrapho anterior.
6.ª Não póde haver outros embargos alem dos de declaração, que serão apresentados dentro de vinte e quatro horas, a contar da intimação.
§ unico. No tribunal superior de guerra e marinha seguir-se-ha. o processo prescripto n'esta lei, em tudo que for applicavel, sendo o feito visto por cinco vogaes militares e os dois juizes togados, observando-se nos mais termos o determinado no codigo de justiça militar e respectivo regulamento.
Art. 7.° O supremo tribunal de justiça conhece d'estes recursos, pela fórma seguida n'aquelles que julga em unica instancia; e n'esta classe serão distribuídos. Julgal-os-ha, definitivamente em tribunal pleno, precedendo os vistos de todos os conselheiros.
§ unico. O réu não poderá, no processo de revisão, ser condemnado em pena mais grave do que aquella que lhe tiver sido imposta no processo anterior, e ser-lhe-ha sempre levado em conta o que tiver cumprido da primeira sentença.
Art. 8.° Sendo a acção de revisão declarada improcedente, só o ministerio publico e o réu poderão intentar nova acção; e este, se tiver requerido a primeira, só poderá solicitar a segunda cinco annos depois da decisão condemnatoria da revisão ter passado em julgado.
Art. 9.° Na decisão absolutoria, será declarada a innocencia do condemnado e a sua rehabilitação, em conformidade com o § 5.° do artigo 126.° do codigo penal, mandado pôr immediatamente em liberdade e restituido ao seu estado anterir de direitos, honras, graduações, postos ou empregos militares ou civis, que possuia antes da pronuncia ; - o que se tornará effectivo, apenas o accordão do supremo tribunal de justiça passar em julgado.
§ 1.º Se o seu emprego estiver provido, ficará addido, sem perda de vencimentos, até ser despachado pelo governo para logar correlativo, § 2.º Se o rehabilitado estiver cumprindo degredo no ultramar, a ordem para ser solto será logo expedida, telegraphicamente, á auctoridade respectiva, pelo ministerio da marinha, á vista da decisão judiciaria, que o tribunal lhe communicará em quarenta e oito horas, depois de ter passado em julgado.
§ 3.° Ao rehabilitado será dada passagem por conta do governo, segundo a sua condição social, para o ponto da metropole da sua ultima residencia, embarcando no primeiro navio adequado que sair.
Art. 10.° Na conformidade do § 6.° do citado artigo do codigo penal, a sentença ou accordão em que o réu for declarado innocente, arbitrar-lhe-ha, se assim o houver requerido, a indemnisação de 500 a 2$000 réis, por cada dia que tenha estado preso ou no degredo, conforme a sua condição social e os prejuizos que houver soffrido, e tiver provado no processo, - se o rendimento da fortuna pessoal collectavel do rehabilitado não for superior a 1:200$000 réis por anno.
§ unico. Dez dias depois que a decisão tenha passado em julgado, o rehabilitado, ou os seus herdeiros, se houver fallecido, por si ou por seu procurador, poderão receber na
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SESSÃO N.º 73 DE 10 DE JULHO DE 1893 16
respectiva repartição da comarca, onde foi processado, apresentando carta de ordem do supremo tribunal da justiça, mediante recibo e provada a legitimidade e identidade da pessoa, a importancia total da indemnisação que lhe houver sido arbitrada.
Art. 11.° O querelante ou seus herdeiros, de que trata o § unico do artigo 3.º, serão, na sentença o accordãos Absolutorios de revisão, declarados responsaveis e condemnados na importancia das custas e em metade da indemnisação arbitrada ao rehabilitado.
Effectuarão o pagmento na recebedoria da comarca, dentro do dez dias depois de lhes ser intimado o accordão do supremo tribunal do justiça, ou irão a juizo prestar caução. Faltando, o ministerio publico promoverá contra elles a execução summaria que as leis facultam para o pagamento das custas.
§ 1.° O mesmo se fará com os subornadores e as testemunhas por cujo falso depoimento haja sido dada a condemnação, pela parto que a decisão do rehabilitação, tendo em vista a gravidade e effeito do sou delicto, lhes fixar de responsabilidade, na importancia das custas do processo e na indemnisação arbitrada ao rehabilitado, se esse delicto se provar por sentença condemnatoria, passada em julgado.
§ 2.° As execuções contra os responsaveis, indicados n'este artigo, serão promovidas unicamente pelo ministerio publico.
Art. 12.º Para os indigentes, os feitos de acção de revisão serão processados gratuitamente e sem sellos, ;assignatura ou preparo. Mas deverá fazer-se a contagem dos autos, quando na decisão se decretar a responsabilidade, pelas custas o sellos do processo, na fórma prescripta no artigo antecedente.
Art. 13.° O accordão do supremo tribunal de justiça, declarando a innocencia o rehabilitação do condemnado, será dentro do dez dias publicado integralmente no Diario do governo, para cuja administração superior o secretario remetterá a copia em tempo, com a declaração da urgencia o proso legal da publicação; e bem assim a enviará ás secretarias da guerra e da marinha, para ser publicada nas ordens do exercito e da, armada, se o processo pertencer ao fôro militar.
§ unico. Effectuar-se-hão alem d'isso as publicações determinadas no $ 7.º do artigo 120.º do codigo penal, expedindo-se portarias, com as certidões do accordão, aos juizes das comarcas, á porta do cujos tribunaes se deve realisar a affixação.
Art. 1.4.° A propositura da acção de revisão não suspenderá a execução da sentença condemnatoria; excepto:
1.° Quando, nos processos militares, for imposta a pena de morte. Para a suspensão, o presidente ou o auditor do tribunal, onde for proposta a acção, enviará, com officio seu, ao general commandante da respectiva, divisão militar certidão da conclusão da petição inicial e do despacho que a admittiu e mandou suspender a execução;
2.° Nos casos previstos nos artigos 227.° n.° 2.° e 410.° a 412.° do codigo de justiça militar e artigos 1:263.° a 1:268.° da novissima reforma judiciaria; seguindo-se, depois da suspensão da execução da sentença condemnatoria o processo estabelecido n'esta lei para a sua revisão, no que for applicavel.
Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, sala das sessões da camara dos senhores deputados, 11 do janeiro de 1892. = Bernardino Pereira Pinheiro.
O sr. Presidente: - O projecto que acaba de ser lido tem duas discussões, uma na generalidade e outra na especialidade.
O sr. Ressano Garcia: - Que projecto é? Está dado para ordem do dia? Fez-se agora algum requerimento para entrar em discussão um projecto que ou não li. Sobre que versa? Isto não póde ser. Assim não ha maneira de se poder saber o que se vota.
O sr. Presidente: - E porque não se está com a devida attenção.
O sr. Ressano Garcia: - Eu desejo saber apenas que projecto é esse, cuja discussão v. exa. annunciou.
O sr. Jacinto Nunes: - É o de revisão das sentenças.
O sr. Presidente: - A camara antes das emendas agora discutidas e votadas, resolveu que entrasse em discussão o projecto n.° 216.
O sr. Ressano Garcia: - Mas sobre que versa esse projecto? Nós não podemos andar com a collecção dos projectos na mão, para conhecermos os assumptos de todos aquelles que a camara resolve discutir.
O ar. Presidente: - O projecto n.° 210 é o que trata da revisão das sentenças crimes.
O sr. Ressano Garcia: - Esse projecto só agora foi distribuido.
O sr. Presidente: - Foi por isso mesmo que a camara dispensou o regimento.
Está em discussão na generalidade.
O sr. Ressano Garcia: - Eu não quero agora repetir a phrase proferida ha pouco pelo sr. Eduardo Abreu. Digo apenas que não acho regular distribuir um projecto e fazel-o entrar logo em discussão. (Apoiados.)
O sr. Presidente: - Foi a camara que dispensou o regimento.
O sr. Ressano Garcia: - Bem sei. Mas peço á camara que não continue n´este caminho, e a v. exa. como representante da camara, que insinue aos deputados da maioria a necessidade de haver mais ordem e regularidade nos trabalhos. (Apoiados.)
O sr. Presidente: - Está em discussão o projecto na generalidade.
O sr. Ressano Garcia: - V. exa. póde pôr o projecto em discussão, mas ou deixo lavrado o meu protesto contra esta irregularidade. (Apoiados.)
(Varios srs. deputados pedem a palavra.)
O sr. João de Paiva: - Visto que pela camara é manifestado tão ardente e louvavel desejo de se preparar com antecipação para o exame d'este importante projecto, e não recciando, nem a commissão nem o relator, que exista essa discussão, antes a desejam para que com mais consciencia o projecto seja approvado ou rejeitado, o no caso do ser approvado não deixe de ser aperfeiçoado pelas emendas que a camara quizer introduzir-lhe, declaro, em nome da commissão, que desisto de que o mesmo seja hoje discutido, esperando, porém, que se de para ordem do dia na primeira sessão que para isso possa ser designada.
Foi retirado da discussão.
O sr. Ressano Garcia: - Ora, ainda bem.
O sr. Jacinto Nunes: - Peço a palavra.
O sr. Pinto dos Santos: - Não julgava que a proposito d'este projecto se levantasse uma celeuma tão grande.
Vozes: - Tá está retirado.
O Orador: - Ouço dizer que o projecto já está retirado da discussão.
Estou convencido de que, se o sr. Ressano Garcia soubesse o que é este projecto, não se teria opposto a que elle fosse discutido e votado. Pela minha parte declaro a v. exa. que tenho pena que elle não passasse, porque e um projecto justo; tanto mais depois que a camara não teve duvida de votar outros projectos de somenos importancia e com encargo para o estado.
Mas não foi para isto que eu pedi a palavra; foi para declarar a v. exa. que está constituida a commissão, nomeada ultimamente por v. exa., sob proposta do sr. Paulo Cancella, escolhendo para presidente ao sr. Marianno de Carvalho e a mim para secretario.
Por parte da mesma commissão, mando para a mesa um requerimento pedindo, pelo ministerio da marinha, diversos
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documentos relativos ao fallecido guarda marinha Barbas de Menezes.
Vae publicado a pag. 3.
O sr. Carlos Lobo d'Ávila: - Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação criminal sobre o projecto de lei n.° 216-A, relativo a fixação do praso para a constituição do corpo de delicto nos processos em que ha parte accusadora.
A imprimir com urgencia.
O sr. Alberto Pimentel: - Mando para a mesa um parecer das commissões de fazenda e de obras publicas, dispensando a companhia do caminho de ferro do Porto á Povoa de Varzim dos encargos que lhe poderiam advir da disposição do artigo 2.° da lei de 7 de abril de 1877.
A imprimir.
O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa um requerimento das sras. D. Maria Emilia de Azevedo Pereira da Silva e D. Alexandrina Maria de Azevedo Pereira da Silva, netas do benemerito visconde de Ponte Ferreira, que sacrificou a sua saude e a sua vida á causa da patria, em que pedem que, attendendo-se aos serviços prestados por seu avô, lhes seja concedida uma pensão que as ajude a viver sem necessidade de estenderem a mão á caridade publica.
Estas senhoras são representantes directas de um soldado gravemente ferido no campo da batalha, condecorado pelo seu general como o mais distincto, e, portanto, merecem ser protegidas.
O decreto de 4 de abril de 1833 garantia pensões ás familias de todos os militares ou não militares que de qualquer fórma fossem victimas da sua lealdade á causa da Rainha o da patria, e, portanto, parece-me justo que essas senhoras sejam attendidas na sua petição.
O sr. João de Paiva: - Mando para a mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que seja aggregado á commissão de emigração o illustre deputado Wenceslau de Sousa Pereira Lima, e que essa, mesma commissão seja auctorisada a funccionar durante o intervallo parlamentar.
Sala das sessões, 13 de julho de 1893. = O deputado, João de Paiva.
Foi approvada, depois de declarada a urgencia.
O sr. Moreira da Motta: - Pedi a palavra a fim de mandar para a mesa um projecto de lei ácerca da organisação administrativa dos Açores.
Este projecto, elaborado por uma commissão eleita n'um comicio celebrado em Ponto Delgada para tratar d'este e outros assumptos, é perfeitamente sensato e rasoavel, e por isso neto tive duvida alguma em o perfilhar, como a não tiveram os outros dois deputados que o assignaram.
Não julgue a camara que, pelo facto de ser o projecto assignado apenas por tres deputados michaclenses, não manifesta elle os desejos do todos os povos açorianos. A rasão d'isso está apenas em que a estreiteza do tempo e a difficuldade de communicações não permittiu que o projecto fosso espalhado e discutido nos diversos centros açorianos, e que os deputados pelos outros circules podessem receber quaesquer indicações sobro o assumpto.
Felicito-me por poder asseverar á camará que nada do anti-constitucional n'elle se contam, e que, bem ao contrario do que se tinha dito, elle manifesta não o desejo de se separarem aquelles povos da mãe patria, mas o de concorrerem com a sua intelligencia e actividade para a boa organisação dos serviços publicos.
As condições especiaes em que se encontram os açorianos, longe da metropole, com a sua vida concentrada n'um exiguo territorio, com o habito que de ahi provém, de se occuparem com afan dos negocios publicos que se prendem directamente aos seus interesses económicos, o seu respeito pelas leis, e o seu nunca desmentido senso administrativo, tornam-n'os credores das mais altas sympathias e dá-lhes o direito de se regerem por si mesmos em todos os negocios de utilidade local, independentemente da interferencia immediata do governo central.
Os açorianos não querem por modo algum destruir a unidade nacional; são acima de tudo portuguezes; por esta nacionalidade têem combatido e tornarão a combater se preciso for, mas entendem que é por uma larga descentralisação que o paiz se ha de regenerar; e, como se acham em circumstancias especiaes, pedem que essa descentralisação comece a applicar-se em relação a elles.
Sr. presidente, a centralisação mata completamente a vida das provincias, destroe a iniciativa e actividade locaes, a cabeça cresce e avoluma, mas os membros atrophiam-se e perecem. O resultado d'este systema é formar-se um ser monstruoso, fraco e anemico, em vez da uma nação forte e bem constituida.
São estes os principios que guiaram os auctores do projecto, que tenho a honra de apresentar, e julgo que ninguem de boa fé pode contestar que são eminentemente verdadeiros e que é devido á sua applicação que as nações mais adiantadas da Europa se têem desenvolvido.
Se da generalidade se passar ao exame de cada um dos artigos do projecto, ver-se-ha que nenhum encerra doutrina que não tenha sido consagrada por lei em outros paizes, e que mesmo em alguns d'elles pede-se apenas o restabelecimento do que já existiu entre nós e que foi supprimido arbitrariamente, sem se mostrar que era mau ou mesmo inconveniente.
Eu não quero fatigar a attenção da camara, inutilmente. Não é esta a occasião de discutir o projecto. Limito-me por isso a chamar agora sobre elle a attenção da camara, a do sr. ministro do reino, e a do sr. presidente do conselho de ministros.
Peço tambem que a representação que o acompanha, seja publicada no Diario das sessões, pois que constitue verdadeiramente um relatorio do projecto sendo depois enviado á commissão de legislação para sobre elle dar o seu parecer na sessão do anno proximo, assim como á commissão nomeada pelo governo para tratar da reforma administrativa que projecta, a fim de que sobre o mesmo projecto transmitia a sua opinião ao governo.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O projecto ficou para segunda leitura.
A representação vae por extracto a pag. 3.
PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA
Eleição de um vogal para ajunta do credito publico
O sr. Presidente : - Suspendo a sessão por meia hora a fim do que os srs. deputados possam formular as suas listas para a eleição a que tem de proceder-se.
Eram tres horas e tres quartos.
As quatro horas e um quatro continuou a sessão.
O sr. Presidente: - Vae fazer-se a chamada, e desde já convido para escrutinadores os srs. Calvet do Magalhães e Sergio de Castro.
Feita a chamada e corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na uma 59 listas, saindo eleito o sr. Joaquim Pedro de Oliveira Martins, por 59 votos.
SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.
Discussão do projecto n.º 155, que proroga os privilegios ao banco ultramarino
até 13 de setembro do 1900
Leu-se na mesa. E o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 155
Senhores. - A vossa commissão do ultramar examinou com a mais cuidadosa attenção a proposta do lei 136-C,
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SESSÃO N.° 73 DE 13 DE JULGO DE 1893 17
que tem por fim prorogar até 13 de setembro de 1900 os privilegios do banco nacional ultramarino, aos quaes se refere o decreto com força de lei de 9 de março do corrente anno.
Estes privilegios sito os da fundação e administração de instituições bancarias no ultramar, isenção do pagamento de contribuições e impostos, e dispensa do serviço de cargos publicos e municipaes nas provincias ultramarinas para os empregados do mesmo banco.
De accordo com' as cartas de lei de l6 de maio de 1864 e 27 de janeiro de 1870 terminaram estes privilegios em 13 de setembro do 1890; foram, porém, successivamente prorogados por decretos com força de lei de 12 de setembro de l890, 12 de setembro de 1891, 10 de setembro de 1892, fixando o decreto já citado de 9 de março d'este anno a ultima prorogação até 30 do mez actual. O decreto de 12 de setembro de' 1891, concedendo a prorogação dos mencionados privilegios, exceptuou a provincia de Moçambique no tocante á fundação e administração de instituições bancarias.
Em presença da legislação hetual, a situação do banco nacional ultramarino 'em relação a privilegios, é pois a seguinte: privilegio da emissão de notas nas provincias ultramarinas, excepto Macau, até o anno de 1900; privilegio da fundação e administração do instituições bancarias no ultramar, excepto em Macau e Moçambique, até 30 de junho corrente, e ainda até esta data a isenção do pagamento do contribuições e impostos directos, e a de todos os cargos, funcções publicas e municipaes para os seus delegados ou empregados.
É a prorogação até 1900 dos privilegios que findam no ultimo dia d'este mez, que o governo propõe mediante as seguintes compensações:
Cessação do todos os privilegios quanto ao estado da India
Taxa maxima de 7 por cento ao anno para as operações de credito movei e predial a longo praso;
Taxa maxima do 9 'por cento ao anno para as operações de credito commercial;
Desconto a juro não excedente a 1/2 por cento ao mez das letras a praso não superior a seis mezes, 'que representem importancias de despachos aduaneiros;
Transferencia sem encargo para o governo dos fundos entre as repartições de fazenda de Angola o a metropole, até á somma das operações realisadas nos ultimos dois annos.
Transferencia por premio não superior a 1 por cento das quantias provenientes de vales postaes, tomados em Moçambique, Angola, S. Thomé e Cabo Verde, não devendo estas transferencias exceder 12:500$000 réis por, mez.
Exposta a questão como ella se apresenta á resolução do parlamento, parece-nos que o ponto que essencialmente importa estudar e considerar é se aos interesses publicos mais convem deixar extinguir os privilegios do banco nacional ultramarino, que se referem á fundação o administração de instituições bancarias, á isenção do pagamento de contribuições e impostos, e á dispensa dos serviços de cargos publicos e municipaes, nos termos indicados, ou prorogar esses privilegios pelo tempo que tem de durar o da omissão do notas, e mediante as compensações exaradas na proposta de lei do governo ou outras quo pareçam mais convenientes.
Muito diverso seria o problema a resolver se os poderes publicos estivessem completamente desembaraçados para adoptarem qualquer regimen bancario nas nossas provincias ultramarinas. Mas a continuação do privilegio da emissão de notas até 1900, garantido por lei, restringe necessariamente o assumpto dentro dos limites que ficam indicados.
Antes de entrarmos propriamente no exame da proposta enjeita á vossa deliberação, julgamos indispensavel recordar alguns dos principaes factos da historia do nosso regimen bancario nas provindas ultramarinas.
O empenho de dotar as provincias do alem mar com um dos mais efficazes e poderosos elementos do civilisação o do riqueza, levou em 1864 o illustre estadista, o sr. Mendes Leal, a propor, e as camaras a approvarem a creação de um banco colonial, ao qual se deram faculdades e privilegios que podessem não só attrahir os capitães, então, muito mais do que hoje, recciosos das emprezas no ultramar, como tambem assegurar a essa instituição uma existencia que não fosse atrophiada a todo o momento pelas difficuldades quo naturalmente dimanariam das circurnstancias do atrazo e do acanhado desenvolvimento em que se encontravam as nossas colonias.
Não podem instituições d'esta ordem deixar de attender ao estado das sociedades, ás condições da vida commercial, ao adiantamento da' vida agricola e industrial, e erro seria moldar a sua organisação segundo quaesquer theorias ou principies geraes sem que se tivessem em muita conta todas aquellas circumstancias. Foi por estas considerações que a lei de 16 de maio de 1864 permittiu ao banco ultramarino ao mesmo tempo operações do credito commercial, mobiliario, predial e agricola, lhe deu privilegios e concessões excepcionaes, e que, recciando, e com rasão, que tudo isto não bastasse para dar condições de vida A nova instituição, lhe concedeu ainda um subsidio animal de 30 contos de réis.
Se o exemplo dos bancos das colonias francezas, hollandezas o inglesas persuadia os que se interessaram pelo progresso das nossas colonias a fornecer-lhes tão poderoso instrumento de civilisação, acertadamente entendiam que estavam essas colonias em condições de tal atrazo e acanhado desenvolvimento, que era indispensavel que o estabelecimento que se pretendia fundar encontrasse, a fazer face ás difficuldades com que teria de luctar, um auxilio extraordinario que contrabalançasse as probabilidades que se antolhavam de não serem, nos primeiros tempos, as suas operações tantas e tão remuneradoras, que dessem um lucro rasoavel aos capitães que se abalançassem áquelle commettimento.
Não obstante todos os favores o privilegios, com que procurou amparar-se a nova instituição, foi difficil a organisação definitiva do banco ultramarino. Segundo a lei só poderia elle começar a funccionar quando tivesse o capital effectivo de 800 contos do réis, mais differentes causas, o entro ellas as circumstancias financeiras em geral, fizeram que só podesse reunir-se o capital de 500 contos de réis. O governo, entre dissolver para a instituição, de que tantos beneficios se esperavam pura o ultramar, e dispensar temporariamente aquella clausula da lei, optou por esta ultima solução.
Foi só em setembro de 1865 que o banco entrou nas condições normaes e legaes, visto ter-se elevado o seu capital inicial a 800 contos de réis.
O decreto de 12 de agosto d'aquelle anno approvará os estatutos do banco, com o capital de 4:000 contos do réis, sendo a primeira prestação de 20 por cento. Distribuia o capital do banco do seguinte modo: 1:000 contos do réis para operações do credito agricola e commercial no reino; 3:400 contos do réis para o ultramar, sendo 1:200 contos do réis para credito commercial, 350 contos de réis para credito agricola, 800 contos de réis para credito movei, o 50 contos de réis para fundo de garantia para os primeiros 1:000 contos de réis de operações de credito predial.
Convem aqui deixar consignado quaes as condições em que ao banco eram permittidas estas operações, em conformidade com a lei de 16 de maio de 1864 e com os seus estatutos.
Devia o banco estabelecer uma succursal em Loanda, com um capital effectivo nunca inferior a 400 contos de
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réis, agencias em Benguella e Mossamedes e em cada uma das outras provincias ultramarinas, bem como em cada uma das capitães dos Açores e Madeira, fixando-se o praso de um anno para o estabelecimento da succursal de Loanda e para as agencias de Cabo Verde, Açores e Madeira e o de tres annos para as demais, contando-se o praso a partir da instituição definitiva do banco.
O maximo do juro para as operações do credito predial foi fixado em 8 por cento e para as outras operações em 12 por cento.
Nos emprestimos sobre hypoteca predial era ainda concedida a commissão de l por cento. Na fixação das annuidades para pagamento do juro e amortisação do capital era permittido incluir até 2 por cento como commissão de gerencia. As prestações não pagas em devido tempo venciam o juro da mora que fosse determinado, em conformidade com a lei, pelo conselho de administração, e igualmente venciam juro todas as despezas feitas para conseguir a cobrança dos creditos.
Os emprestimos sobre hypotheca predial a longo praso não podiam ser contratados por menos de dez annos, nem por mais de sessenta.
Não obstante todos os privilegios que lhe foram concedidos, as operações no banco só lentamente se desenvolveram nas provincias ultramarinas.
A circulação monetaria em algumas provincias, constituida em parte por moeda fraca, o giro de cedulas das juntas de fazenda, que não eram convertiveis, a falta de registos prediaes e outras muitas circumstancias que seria longo enumerar, mas que eram a natural consequencia do atrazo da civilisação e da deficiencia dos serviços administrativos, oppozeram difficuldades consideraveis ao alargamento das operações do banco.
Iniciaram-se, comtudo, em conformidade com a lei, os serviços do banco em varias provincias ultramarinas.
Fundaram-se, a succursal de Loanda em 1866, as agencias de Cabo Verde em 1866, S. Thomé em 1867, Mossamedes e Benguella em 1868, e crearam-se interinamente n'este ultimo anno as de Moçambique e Goa.
O decreto de 22 de abril de 1869, revogando a lei de 16 de maio de 1864, quanto á concessão de um subsidio de 30 contos de réis, ainda tornou mais difficil os primeiros tempos da existencia do banco ultramarino.
Escusado é relembrar os acontecimentos internos e externos que no periodo até ali decorrido actuaram par tornar difficeis ou precarias quaesquer tentativas que houvessem de se fundar sobre o credito e sobre a estabilidade das transacções nos mercados financeiros. E fazendo especial referencia á historia colonial, não póde outrosim deixar de lembrar-se o decreto com força de lei de 25 de fevereiro de 1869, que, passando á condição de libertos os escravos em todos os territorios da monarchia, e assignalando assim com um acto memoravel o empenho que a nação portugueza provou sempre de ir na vanguarda de todas as nações civilisadas, adoptando medidas que levas sem á completa abolição da escravidão, não deixou de causar serios embaraços á agricultura, e á propriedade no ultramar.
Póde dizer-se, pois, que foi só de 1871 em diante que a influencia dos capitães fornecidos pelo banco á agricultura e ao commercio, principalmente nas provincias de Angola e S. Thomé, se tornou sensivel, accentuando-se em resultados de grande alcance economico.
Em 1871 as operações da succursal de Loanda e dai agencias de Benguella e Mossamedes attingiam o valo total de 1:397 contos de réis, e tinham-se feito avultado adiantamentos a agricultores e commerciantes, sendo importantissimas as consignações de café, algodão, côco borracha, ginguba, coconote, que o banco começava a receber de Angola.
Em S. Thomé, não obstante escassearem os braços para os trabalhos agricolas, o desenvolvimento das operações do banco, e a consequente influencia no aproveitamento dos uberrimos terrenos d'aquella ilha, começaram tambem de assignalar-se de um modo notavel.
Se o resultado favoravel da instituição do banco ultramarino se denunciava claramente nos beneficios prestados ao commercio e á agricultura, não era, em muitas occasiões, menos proficuo o seu auxilio para a administração ultramarina. São innumeros os emprestimos feitos pelo banco ás provincias ultramarinas, muitos d'elles destinados 10 pagamento dos fornecedores e dos vencimentos dos empregados publicos, que tinham chegado por vezes a um atrazo deploravel, outros destinados a obras publicas, a auxiliar a prompta organisação de expedições, como a de Guiné em 1871. E taes emprestimos não tiveram juro superior, antes varias vezes inferior, a 6 por cento.
Eram estas condições do banco ultramarino, quando em 1873 o illustre estadista o sr. João de Andrade Corvo, a quem tanto deve o nosso progresso colonial, apresentou ao parlamento a proposta que foi convertida na lei de 27 de janeiro de 1876.
O fim que tinha em vista aquelle ministro era habilitar o banco a multiplicar as suas agencias, desenvolver as transacções sobre hypotheca de propriedade, augmentar a circulação fiduciaria e actuar, com segurança de exito, sobre a prosperidade commercial e engrandecimento agricola das nossas colonias.
A proposta do governo, com algumas alterações, sendo a principal a que fixava em 3:600 contos de réis o capital inicial do banco, foi convertida na já citada lei de 26 de janeiro de 1876. Sendo esta a lei que rege ainda esta instituição bancaria, convém deixar n'este lugar consignadas as suas principaes disposições.
Continuavam a subsistir as succursaes e agencias de Loanda, Benguella, Mossamedes, S. Thomé, S. Thiago e Goa.
Dentro de um anno devia estabelecer-se uma succursal em Moçambique. As outras, agencias que o banco fundasse dentro do praso de dois annos gosavam das vantagens que a lei concedia.
Permittia-se a emissão de notas de typo inferior ao da lei de 16 de maio de 1864.
Prorogava-se por dez annos o exclusivo da fundação e administração de
instituições bancarias, bem como a isenção de contribuições e a de cargos e funcções publicas e municipaes para os delegados ou empregados no ultramar; e por vinte annos o exclusivo da emissão de notas nas provincias ultramarinas.
Tambem por um praso limitado, já findo, se prorogava o privilegio concedido ao banco de proceder á venda de quaesquer generos, mercadorias e bens moveis recebidos em penhor de emprestimos.
A publicação da lei de 26 de janeiro de 1876, que se distanciava com um intervallo de perto de tres annos da apresentação da proposta que lhe dera origem, coincidiu com uma grave crise financeira nas principaes praças do paiz, com a continuação de uma prolongada secca que reduzia ás mais precarias circunstancias a vida agricola e commercial de algumas das provincias da Africa occidental, principalmente Angola, e com a dificuldade de obter braços para os trabalhos agricolas em S. Thomé.
Estes factos actuaram nas operações do banco ultramarino, e deve-se dizer que elle soube acertadamente proceder para que as suas consequencias não fossem funestas para as nossas provincias ultramarinas, especialmente para a de Angola.
A noticia da crise de agosto de 1876, produzindo uma corrida á succursal do banco em Loanda, encontrou-o em condições de poder satisfazer ás exigencias determinadas pelo panico, devendo notar-se que n'aquelle momento era o banco credor á praça de Loanda e á provincia de Angola por letras sobre firmas commerciaes, emprestimos á
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junta de fazenda e outras, emprestimos sobre colheitas e hypothecas sobre a propriedade, na importancia de 1:237 contos de reis.
Não póde ser, é claro, empenho da vossa commissão, acompanhar passo a passo a historia do banco ultramarino; porque teria que dar a este parecer dimensões que nem se compadeceriam com a natureza de documentos d'esta ordem, nem, caberiam no escasso tempo de que podemos dispor, visão ser necessario resolver antes de 30 do corrente mez sobre a prorogação dos privilegios a que ao refere a proposta, cujo exame nos está commettido.
Mas, se não podemos proceder a tão minucioso estudo; não devemos, nos parece, deixar de nos referir aos factos e as questões mais importantes que se prendem com a historia d'aquelle banco o com a sua influencia no progresso das nossas provincias ultramarinas.
As causas de retrahimento de capitães, de dificuldades da vida agricola e commercial, que por um lado obrigavam o banco a acrescentar o seu auxilio á agricultura, a multiplicar os seus adiantamentos aos governos locaes, veiu ajuntar-se um facto de outra ordem, que teve para aquelle estabelecimento consequencias funestas. O abuso de alguns empregados trouxe-lhe um desfalque consideravel.
A despeito de todas estas contrariedades, seria injustiça negar a efficaz acção que teve o banco para attenuar uma das mais tremendas crises por que passou a Africa occidental durante uma secca persistente de mais de cinco annos.
Reconheceram os poderes publicos os esforços empregados pelo banco, sanccionando o parlamento os contratos de 12 de junho e 3 de dezembro de 1878, que, se representavam, por um lado, adiantamentos feitos ao banco pelo thesouro da metropole, correspondiam, por outro lado, a quantias de que o banco era credor das juntas de fazenda e dos governos do ultramar, por emprestimos destinados a occorrer a exigencias imperiosas da administração das provincias ultramarinas.
Attenuadas, pouco a pouco, algumas das causas que haviam tão seriamente embaraçado o progresso colonial, volvendo annos mais ferteis, embora durante algum tempo houvese ainda a registar outra contrariedade não menos seria, a baixa do preço do café, as operações do banco ultramarino entraram em uma phase mais lisonjeira para esta instituição, e para a agricultura e commercio ultra-marino.
Tinha o banco empenhado importantes capitães em auxilio aos agricultores. Nem todos haviam applicado convenientemente os capitães mutuados. O banco, attendendo não só aos seus interesses, mas ao interesse geral, comprehendeu que valer-se do direito de executar os proprietarios era preparar um desgraçado futuro para a agricultura da provincia, sem conseguir rehaver, em boas condições, os creditos que possuia. Ter-se-ia dado, fatalmente, a consequencia de que a maior parte das propriedades agricolas haveriam sido abandonadas, ou ficariam em condições de, só com grandissimo esforço e sacrificio, poderem um. dia ser restauradas e restituidas á sua anterior situação.
O banco preferiu continuar a abonar a muitos agricultores os capitães necessarios para irem atravessando a tremenda crise agricola, emprestando muitas vezes a um juro modico, comprehendendo que de outro modo tornaria impossivel a rehabilitação dos proprietarios, sem assegurar em boas condições o reembolso do capital mutuado.
Entendamos dever apontar todos estes factos e circumstancias, porque, só tendo era muita conta as condições do tempo e dos paizes a que se referem as operações do banco, se podo justamente apreciar o modo por que elle actuou no desenvolvimento de algumas das nossas regiões do ultramar.
Mudaram consideravelmente desde alguns annos as condições das nossas provincias ultramarinas da costa occidental, que são aquellas onde mais se tem feito sentir a acção d'esta instituição de credito.
Angola e S. Thomé têem adquirido sucessivamente uma prosperidade que as colloca a par das colonias mais florescentes.
Não tem sido estranho a essa. prosperidade o empenho decidido com que os poderes publicos se têem applicado a dotar essas provincias com alguns dos melhoramentos mais efficazes para darem á agricultura, á industria e ao commercio elementos energicos de' progresso rapido e seguro.
Esta situação não podia deixar de encontrar-se traduzida nas operações do banco nacional ultramarino. No anno de 1880 a 1881 o numero de letras descontadas e a receber foi do 3:008, na importancia do 1:676 contos de réis, o dos saques sobre Lisboa e Porto 1:680, na importancia de 431 contos de réis, o dos empréstimos sobro penhores 395, na importancia de 1:230 contos de réis, e o movimento da caixa foi representado por 7:600 contos de réis.
No anno de 1891 a 1892 estes numeros eram assim substituidos : 4:432 letras descontadas e a receber no valor de 3:526 contos de réis; 809 letras cambiaes, no valor do 2:249 contos de réis; 4:549 saques sobre o reino e estrangeiro, no valor de 1:957 contos de réis; 92 emprestimos sobre penhores, no de 113 contos do réis, sendo o movimento da caixa equivalente a 15:845 contos de réis.
Em 30 de novembro de 1881 a importancia total das principaes contas do banco era designada pelas seguintes verbas: caixa, 340 contos de réis; devedores e credores, 718 contos de réis; letras descontadas e a receber, 316 contos de réis; emprestimos sobre penhores, 43 contos de réis; notas em circulação, 567 contos de réis; credito predial, 2:767 contos de réis; emprestimos ao governo, 566 contos de réis; depositantes, 53 contos de réis.
Em 31 de outubro de 1892 as principaes contas fechavam-se com os seguintes numeros: caixa, 534 contos de réis; devedores e credores, 404 contos de réis; letras descontadas o a receber, 611 contos de réis; emprestimos sobre penhores, 15 contos de réis; credito predial, 1:740 contos de réis; notas em circulação, 1:431 contos de réis; depositantes, 201 contos de réis.
Convem ainda, para bem se conhecer qual é actualmente a situação do banco, natural consequencia do todos os factos a que mais ou menos demoradamente temos alludido, acrescentar algumas informações para melhor se avaliarem os numeros indicados.
O banco tem actualmente mutuado em Angola capital na importancia de 773:877$564 réis, sendo 401:057$532 réis a 7 por cento, 37:830$838 a 61/2 por cento, 9:938$403 réis a 8 por cento, 224:645$131 réis a 9 por cento, e réis 405$610 a 10 por cento.
Tem em seu poder propriedades que representam réis 986:537$322, entre as quaes figuram algumas muito importantes e cuja liquidação só poderá fazer se lentamente.
Em S. Thomé tem mutuado á propriedade capital no valor de 856 contos de réis, sendo 183:182$000 réis a 5 por conto, 110:933$101 réis a 6 por cento, 2:800$000 réis a 6,5 por cento, 167:699$5357 réis a 7 por cento, 84:736$852 réis a 7,5 por cento, 143:705$266 réis a 8 por cento, réis 22:621$096 a 10 por cento, 11:405$681 réis a 12 por cento e 129 contos de réis sem juro.
Tem sujeitos a liquidação creditos prediaes no valor de 649:347$113 réis.
Em Cabo Verde a importancia mutuada á propriedade é de 115:524$534 réis. sendo 57:854$377 réis com juro de 9 a 12 por cento e 57:670$157 réis sem juro.
Está sujeito a liquidação um valor de 133:606$582 réis, representado por diversas propriedades, sendo 42 urbanas e 14 rusticas.
Em Moçambique as operações do credito predial representam apenas a importancia de 10:465$812 réis, a juro
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de 9 por cento, dos quaes estão em liquidação 8:471$562 réis, tendo tambem o banco a propriedade de umas salinas que arrematou para só pagar de um credito de 8 contos de réis, o que não tem podido vender.
Tendo assim reunido todos os elementos que nos pareceram indispensaveis para conhecer qual a influencia do banco nacional ultramarino na vida economica das nossas provincias ultramarinas, entendemos ainda conveniente, para melhor se apreciar a proposta sujeita ao vosso exame, deixar n'este parecer registada outra ordem de informações, que serão de certo muito para ponderar em tão momentoso assumpto.
Os privilegios do banco nacional ultramarino, a que se refere a proposta de lei junta, terminavam, como já dissemos, em 13 de setembro de 1890, e foram successivamente prorogados por actos do poder executivo até 30 de junho corrente. Ao decretar em 10 de setembro de 1892 a penultima prorogação, o governo no relatorio que precedia o respectivo decreto declarou que era conveniente ouvir as opiniões auctorisadas das associações commerciaes de Lisboa e Porto e das do ultramar e reunir todas as informações que podessem auxiliar a resolução acertada do problema que estava sujeito á resolução dos poderes publicos em vista do pedido apresentado pelo mencionado banco para lhe serem prorogados até 1900 os alludidos privilegios.
De accordo com o pensamento do governo foi em 10 de setembro de 1892 dirigida uma circular ás associações commerciaes e As auctoridades das provincias ultramarinas, enviando-lhes o seguinte questionario:
1.Qual será a mais conveniente remodelação a fazer na organisação do banco nacional ultramarino, para que elle corresponda de uma fórma completa aos fins da sua instituição?
2. Convirá conservar ao dito banco a totalidade ou parte dos privilegios que lhe conferiram as leis de 16 de maio e 27 de janeiro de 1876?
3. Na hypothese affirmativa, quaes são os privilegios que se devem conservar, e quaes os que se devem restringir ou annullar, e por quê?
4. Quaes as vantagens que o banco deverá dar ao commercio e ao estado em compensação dos alludidos privilegios?
5. Dever-se-ha impor no banco uma taxa maxima de desconto, inferior á actual,
como condição essencial para qualquer concessão?
6. Convirá prorogar ao banco nacional ultramarino o privilegio de emissão alem do anno de 1900, e, n'esse caso, será conveniente alterar desde já o preceituado até áquelle anno quanto á reserva metallica obrigatoria?
As respostas a estes quesitos constituem tira cabedal de informações tão necessarias para o exame d'esta questão que, ainda com o risco de sermos taxados do prolixos, entendemos do nosso dever fazer d'ellas largo extracto.
A associação commercial de Lisboa, partindo da convicção de que robustecer a situação do banco e consolidar-lhe o credito são elementos necessarios ao bom regimen monetario e de circulação nas provincias ultramarinas, sobretudo no momento economico e politico que atravessa o paiz, opta pela creação de um regimen provisorio até 1900, fixando-se epocha anterior a este terminus para completo estudo de todas as questões. Parece áquella associação que na situação presente, em Incta com uma crise geral e profunda, na vespera de providencias que venham definir o que por emquanto incerto e vacillante se apresenta nas nossas questões do credito e de moeda, seria arriscado elaborar, em face apenas dos principios theoricos uma reforma n'estes mesmos assumptos.
Tratando do abaixamento da taxa de juro dizia o parecer d'aquella associação;
"Pela legislação vigente tem o banco nacional ultramarino limitado a 12 por cento o maximo da taxa para as suas operações no ultramar. N'estas regiões nascentes, o augmento do premio de risco no negocio, que em muitos casos assume um caracter aventuroso, quer dependa das condições de transportes, de segurança e da paz publica, quer derive do proprio arrojo ou novidade de emprehendimento, faz naturalmente subir o juro, sem tomar conta das despezas avultadas de administração.
"E um facto economico de geral observação; e citamos apenas, para não alongar este parecer com atavios de erudição facil, a Algeria, onde o colono agricultor ou industrial póde obter capitães, conforme o valor do credito individual, entre 5 e 8 por cento para operações correntes, e entre 5,5 e 6,5 por cento para emprestimos hypothecarios; a Australia, onde o desconto regula não raro a 8 por cento e a hypotheca entre 6 e 7 por cento.
"Comparando estos taxas com as normalmente existentes nos mercados das respectivas metropoles, e as nossas com o preço dos serviços do banco nacional ultramarino, que, segundo elle nos informa, regula entre 8 e 10 por cento em Loanda, a 12 por cento em Moçambique e S. Thomé, tendo descido por força de liquidações amenos de 6 por cento em hypothecas, o limite geral hoje existente não apresenta um exagero violento; todavia julgâmos que, sem gravame extraordinario para o banco, antes com proveito do seu desenvolvimento e com manifesto beneficio do commercio colonial, áquelle limite poderá ser convenientemente reduzido."
A associação commercial do Porto entende, como a associação commercial de Lisboa, que não conviria antes de 1900 qualquer remodelação ou modificação no organismo ou no regimen dos privilegios do banco.
Julga a mencionada associação que o estado não deve querer auferir directamente nenhum lucro ou interesse a titulo de compensação, e que se deverá impor ao banco a obrigação de baixar a taxa de desconto á proporção que vá distribuindo melhores dividendos, indicando como limite maximo 10 por cento.
Foi parecer da associação commercial do Porto que poderia conceder-se ao banco o beneficio da inconvertibilidade das suas notas no ultramar.
A associação commercial de Loanda opinou por quo terminasse o exclusivo da fundação de instituições bancarias para permittir-se a concorrencia de outras Casas, cujos capitães, administração e empregados fossem portugueses, conservando-se todavia os outros privilegios, entendendo outrosim que a taxa maxima do desconto não devia ser superior a 2 por cento sobre a do banco de Portugal.
A delegação da associação commercial de Loanda no Dondo foi de parecer contrario á prorogação dos privilegios, propondo que até elles findarem fosse obrigada a sede do banco em Lisboa a pagar sem a gios as cedulas da sua succursal em Loanda, visto que a importancia da circulação fiduciaria na provincia estava a coberto já com a reserva metallica, já com valiosos haveres de outra especie.
O governador geral de Angola, affirmando que ao banco se deve em grande parte o desenvolvimento tanto agricola como commercial da provincia, pelas facilidades que da sua instituição advieram para as differentes transacções, e pelos elementos que porporcionou para o seu fomento, registando que o dito banco tem empregado em Loanda um capital superior a 1:500 contos de réis, a maior parte immobilisado em algumas fazendas agricolas em Cazengo, facto este resultante da largueza com que o banco se houve na concessão de creditos hypothecarios e do abuso que os proprietarios fizeram d'esses creditos, indicando que a circulação das notas, em resultado d'estas circumstancias, é em extremo deficiente, julga necessario que o banco destine para Angola não menos de 3:000 contos de réis com prohibição de empregar mais de metade d'este capital, em
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operações do credito predial e agricola. Entendo que só me devem manter os privilegios, obrigando-o a estabelecer outras agencias nas localidades que o governo determinar, como por exemplo, em Cabinda.
Parece áquelle funccionario que a liberdade bancaria traria serios inconvenientes, concorrendo poderosamente para a desnacionalisação e contrariando o desenvolvimento da industria, nacional; e julga sem utilidade pratica essa liberdade, mesmo para bancos nacionaes, emquanto o banco nacional ultramarino conservar o privilegio da emissão de notas.
Como compensação, entende que se deve exigir a transferencia gratuita de fundos, saques ao par a todos funccionarios publicos e o desconto gratuito de letras por direitos da alfandega; limite maximo de juro a 10 por cento nos descontos e a 8 por cento nas operações de credito predial e agricola.
O governador do Mossamedes emittiu opinião favoravel á prorogação de privilegios, attendendo ás circumstancias extraordinarias em que se encontra o paiz e ás condições especiaes do banco na actualidade, parecendo-lhe que, como compensação, deverá marcar-se em 10 por cento e limite maximo da taxa de juro nas suas operações, excepto em circumstancias extraordinarias e com auctorisação provia do governo, e em 6 por conto o limite maximo da taxa de desconto de letras provenientes de direitos das alfandegas. Tambem entende que deve ser concedida ao banco a inconvertibilidade das suas notas, mantendo-se, porém, a reserva metallica na conformidade da lei.
De igual parecer foi a camara municipal de Mossamedes.
O governador de Benguella opina porque seja creado um conselho fiscal para vigiar a execução dos estatutos do banco, regulando as suas operações de modo que não haja desequilibrio para o commercio, e evitando que, como até agora, as operações de credito predial e agricola se restrinjam ao districto de Loanda.
Parece-lhe conveniente que se estabeleçam agencias no Ambriz, Dondo, Cabinda o Lubango.
Opta pela cessação do exclusivo da fundação de estabelecimentos bancarios; entende, porém, que a liberdade só deve applicar-se a emprezas genuinamente portuguezas.
Em troca dos outros privilegios, entende que a taxa do desconto não deve ser superior a 5 por cento, quando a quantia for inferior a 100 contos de réis, o a 4 por cento quando exceder esta quantia; que as transferencias devem ser feitas sem juro, que igualmente devem ser descontadas com o juro minimo de 1 ou 1,5 por cento as letras representativas de direitos aduaneiros; que a taxa maxima para as operações de credita commercial não deve ser superior a 8 por cento, e o das operações de credito agricola a 6 por cento.
O governador geral de Cabo Verde opta pela liberdade bancaria sem restricções, quanto a nacionalidade dos estabelecimentos do credito.
Um grupo de vinte e tres negociantes, proprietarios e agricultores da ilha de S. Thiago, dirigiu ao governo uma representação em que se julga conveniente prorogar até 1900 os privilegios do banco, entendendo-se que facultar a este os meios de desenvolver mais as suas operações do credito, e minorar-lhe o effeito de prejuizos passados a uma medida que o bom sonso pede em favor dos desprotegidos interesses da agricultura e do commercio de Cabo Verde.
Julgam rasoavel que se conceda ao banco a incenvertibilidade das suas notas.
Como compensação pedem que se fixe como limite maximo a taxa de 6 por cento para o desconto de letras provenientes dos direitos das alfandegas, e de 10 por cento para o juro das outras operações.
O governador geral de Moçambique deu parecer favoravel á cessação de todos os privilegios do banco.
A associação commercial de Lourenço Marques, pedindo que seja mantida a liberdade bancaria na provincia, acrescenta que, visto o banco gosar ainda do privilegio da emissão de notas até 1900, não vê inconveniente em tambem lhe conceder até aquella data os outros de que ainda gosa em Moçambique para assim o collocar em condições de pó der concorrer com o capital estrangeiro. Como compensação d'estas concessões, julga a mencionada associação que o banco deve ser no ultramar a caixa geral do estado.
O governador geral da India opinou pela abolição dos privilegios do banco, parecendo-lhe que, extinctos elles, se poderá com os capitães dos estabelecimentos religiosos de Gôa constituir um banco agricola e industrial.
As operações realisadas pelo banco n'esta provincia têem sido sempre diminutas, o que se explica pelo pequeno movimento commercial, pelo atrazo da agricultura, e em geral pela facilidade de obter capitães por um juro modico.
Foi tambem enviada ao governo uma representação assignada por varios negociantes e proprietarios da India, pedindo a prorogação dos privilegios do banco, exigindo-se como compensações o desconto a 6 por cento das letras representativas dos direitos das alfandegas, a taxa maxima de 10 por cento para as operações do descontos de letras e emprestimos a curto praso.
Como se vê dos extractos que precedem, quasi todas as associações e funccionarios que responderam á circular do governo emittiram voto favoravel á continuação dos privilegios do banco nacional ultramarino até 1900, indicando como compensação a diminuição na taxa das differentes operações que ao banco são permittidas pela lei, e votando não poucos por que se lhes concedesse a inconvertibilidade das suas notas.
O governo, tendo estudado e dado o devido valor ás differentes opiniões a que nos referimos, elaborou a proposta de lei que está dependente de resolução parlamentar, e sobre a qual esta commissão vae, como lhe cumpre, dar o seu parecer, depois de ponderadas todas as considerações e todos os elementos de informação que deixa indicados.
Como dissemos no principio d'este parecer, não estão os poderes publicos perfeitamente livres para resolverem sobre o melhor regimen-bancario a adoptar nas provincias ultramarinas.
Estando mantido por lei até 1900 o privilegio da emissão de notas, ainda quando se reconhecesse que o systema mais conveniente para promover o desenvolvimento colonial era o da liberdade bancaria, teria esta liberdade de ser fatalmente restricta o incompleta. E duvidoso, nos parece, que se podessem fundar sociedades bancarias que prestassem serviço eficaz e vantajoso ao desenvolvimento colonial, desde que houvessem de concorrer com um banco que tinha o valiosissimo privilegio da emissão de notas.
Mas outra consideração haveria a attender que tornaria mais difficil, em taes condições, achar uma solução acceitavel para o problema.
Rasões que são obvias, e que, como foi notado em algumas das respostas das
associações commerciaes e dos funccionarios do ultramar, preoccupam aquelles que mais de porto conhecem as condições das nossas provincias ultramarinas, especialmente as da Africa Occidental, aconselhariam talvez que a liberdade da fundação de sociedades bancarias se restringisse ás que só formassem com elementos inteiramente portuguezes. E se esta consideração prevalecesse, chegariamos, com a extincção dos privilegios do banco nacional ultramarino, inquestionavelmente a uma situação muito menos vantajosa para as nossas colonias do que aquella que póde conseguir-se com a adopção do projecto submettido ao vosso exame. Não teriamos a concorrencia que poderia trazer condições mais favoraveis para as operações do credito, nem modificariamos favoravel-
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mente n'este respeito as faculdades do banco, que ficaria só em campo.
Nas condições dos mercados financeiros do paiz, em presença dos resultados da temerosa crise que temos atravessado, afigura-se-nos imprudente precipitar a resolução de uma das questões mais melindrosas para a vida economica dos paizes, a da organisação dos seus estabelecimentos de credito. Alem de que, não nos parece que o assumpto esteja por tal fórma estudado, que tenhamos elementos para nos pronunciarmos pelo melhor systema a seguir nas nossas colonias. Quem poderá assegurar qual deve ser a resposta a todas as questões que naturalmente suggere o problema que cumpria resolver?
Convirá adoptar o systema de bancos privilegiados, ou a liberdade bancaria? Adoptado o primeiro alvitre, deverá haver um só banco para todas as colonias, ou um banco para cada uma d'ellas? Adoptado o segundo alvitre, deverá haver ou não restricções quanto á fundação de taes estabelecimentos, exigindo-se que elles sejam exclusivamente portuguezes, pelo menos em algumas das colonias?
Dado o systema do privilegio, que concessões devem assegurar-se á instituição ou instituições bancarias privilegiadas? Que parte de fiscalisação, intervenção ou ligação de interesses competirá ao estado?
Que ordem de providencias conviria adoptar na administração ultramarina, no caso de se preferir o systema da liberdade bancaria?
Poderiamos multiplicar as questões que se apresentam a exigir previa solução para que o problema possa ser resolvido do modo mais conveniente aos verdadeiros interesses publicos.
Parece-nos pois reconhecidamente prematuro e inopportuno querer no momento actual resolver tão importante assumpto de um modo completo e definitivo.
E porque assim pensâmos, afigura-se-nos que o caminho adoptado pelo governo é o unico que convém seguir. Visa elle a não collocar as nossas colonias sob um regimen bancario mal definido, alterando, sem reconhecida vantagem, as condições actuaes e aproveitar as concessões feitas durante o periodo transitorio que vac até 1900, em que se extinguirão todos os privilegios, para, de accordo com as circumstancias em que se encontram algumas das nossas provincias ultramarinas, muito diversas já das que eram quando se fundou o banco ultramarino, melhorar tambem as condições em que deve ser fornecido o capital pelo mesmo banco á agricultura, á industria e ao commercio, na realisação das differentes operações que lhe são facultadas.
Este systema póde bem traduzir-se em poucas palavras pela restricção e diminuição dos privilegios até agora gosados pelo banco nacional ultramarino. Por este caminho, quer em 1900 hajamos de pronunciar-nos pela liberdade bancaria, quer não, encontrar-nos-hemos em circumstancias mais favoraveis para resolver o problema.
E não é para estranhar que se exija do banco que elle restrinja o encargo das suas operações, ou que realise algumas d'essas em condições de excepcional vantagem para o thesouro, porque, se o banco nacional ultramarino, por causas diversas, muitas das quaes vão consignadas n'este relatorio, não póde comparar-se, nos lucros obtidos, com a maior parte dos bancos coloniaes, que distribuem dividendos muito mais avultados, é certo que está hoje, pelo visivel melhoramento de algumas das nossas colonias, em condições muito mais favoraveis do que em 1876, em que lhe foram prorogados os seus privilegios. É perfeitamente justo, por isso, que, mantendo-se-lhe as suas condições de privilegio até 1900, se estabeleçam restricções que, sendo favoraveis aos interesses publicos, não o inhabilitem de proseguir no seu funccionamento regular, com ajustada remuneração do capital empregado nas suas transacções.
N'este intuito, que é tambem o da vossa commissão do ultramar, entendeu o governo que devia reduzir a taxa maxima do juro para as operações do banco, fixando-a em 9 por cento para as de credito commercial e em 7 por cento para as de credito movei e predial a longo praso, facilitar as transferencias de fundos do thesouro e aproveitar o ensejo para regular devidamente o serviço de vales do correio, removendo as difficuldades que, com manifesto prejuizo dos interesses publicos, têem sido causa de se suspender este serviço, com relação a algumas provincias.
E ao passo que conseguia esta e outras vantagens, quer para o thesouro, quer para os interesses geraes, vantagens que se traduzem em diminuição immediata de encargos, extinguia o governo ou modificava os privilegios do banco nas provincias onde, pelas circumstancias especiaes em que se encontram, se póde suppor que mais conveniente será um regimen desafogado de privilegios.
Será ainda esta experiencia, mesmo levando-se em conta a grande differença que ha entre as provincias de Moçambique e da India e as da costa occidental, um elemento valioso para que os poderes publicos estejam opportunamente habilitados a adoptarem o melhor regimen bancario nas nossas provincias ultramarinas.
A vossa commissão do ultramar concordando, por todas estas considerações, com a proposta de lei junta, julgou conveniente, de accordo com o governo, fazer-lhe algumas modificações que ampliam um pouco os encargos que se impõem ao banco, sem comtudo prejudicar um dos pensamentos essenciaes da mesma proposta, que era naturalmente não collocar este estabelecimento bancario em condições de não poder prestar á agricultura, á industria e ao commercio os beneficios que justificam a' sua instituição. Parece-nos que, sensatamente administrado, aproveitando intelligentemente as condições de progresso rapido que se manifestam em algumas das nossas colonias, o banco poderá, sem embargo das restricções que se lhe impõem, ser até 1900 um elemento efficaz para o desenvolvimento colonial.
Não julgou a vossa commissão necessario, porque importaria a supposição de que os governos deixariam de attender a uma obrigação que naturalmente se derivará para elles da conversão em lei d'este projecto, inserir n'elle qualquer disposição que determine o exame e estudo previo e com larga antecedencia, e em relação ao termo do anno de 1900, de todas as questões que se prendem com o assumpto. Esse estudo e exame serão indispensaveis e não poderão limitar-se á apreciação e critica da historia do nosso regimen bancario nas colonias até a essa epocha, mas deverão reunir todas as informações ácerca de instituições similares em outras colonias.
Um largo e minucioso inquerito realisado n'estas condições deverá, a nosso ver, ser a base e fundamento para quaesquer resoluções que os poderes publicos hajam de tomar sobre a importantissima questão do regimen bancario nas nossas provincias ultramarinas.
Por todas as considerações que deixâmos expostas, parece-nos que deve merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Os privilegios conferidos pelas leis de 16 de maio de 1864 e 27 de janeiro de 1876 ao banco nacional ultramarino,. e aos quaes se refere o decreto com força de lei de 9 de março do corrente anno, são prorogados até 13 de setembro de 1900, com as seguintes clausulas:
1.ª Cessarem no dia 30 de junho de 1893, no estado da India portugueza. todos os privilegios do dito banco.
2.ª Não poder o banco exigir nem receber mais de 7 por cento ao anno, como taxa maxima para as operações de credito movei e predial que realisar a longo praso'
3.ª Não poder o banco exigir nem receber mais de 9 por cento ao anno, como taxa maxima para as operações de credito commercial, onde se não ache estabelecida a liberdade bancaria.
4.ª Ser o banco obrigado a descontar aos governos do
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ultramar, e a juro não excedente a 1/2 por cento ao mez, as letras provenientes de despachos aduaneiros e do praso não excedente a seis mezes.
5.ª Effectuar o banco, sem premio, juro ou outro qualquer encargo para o governo, todas as transferencias de fundos entre Mossamedes, Benguella, Loanda e Lisboa, representados em saques á vista, e de que possam regularmente carecer a inspecção e delegações de fazenda da provincia de Angola.
6.° Receber o banco em as suas actuaes agencias, nas provincias de Moçambique, Angola, S. Thomé e Cabo Verde, as quantias que as repartições respectivas do correio n'ellas entregarem em moeda corrente, provindo de vales postaes, e fornecer, em troca, saques á vista sobre a séde do mesmo banco em Lisboa; percebendo por estas operações um premio de transferencia nunca superior a 1 por cento, não indo a somma das transferencias feitas n'estas condições alem de 180:000$000 réis por anno, devendo regular-se a distribuição d'esta quantia pelas differentes agencias por accordo entre o governo e o banco.
§ 1.º Cessa para o banco a obrigação de manter agencias nas provincias portuguesas ultramarinas, onde haja findado o privilegio de fundar e administrar instituições bancarias; filiando, porém, entendido que, nos districtos em que o banco, usando d'esta faculdade, deixar de ter agencias, cessarão por esse facto inteiramente todos os demais privilegios do que ainda gosar.
§ 2.° No caso de cessarem, em Virtude da disposição do paragrapho antecedente, todos os privilegios do banco em algum dos districtos da provincia de Moçambique, cessará tambem respectivamente a obrigação a que se refere a clausula 6.º d'este artigo,1 quanto a transferencia do producto do vales do correio d'esse districto.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão do ultramar, em 21 de junho de 1893.= Ferreira do Amaral = A. de Sarrea Prado -Mattoso da Camara = João de Soma Machado = Constando Roque da Costa - Visconde as Pindella (com declarações)- Alberto Pimentel = Thomás Sequeira - Chrystovão Pinto - Horta e Costa = Serpa Pinto = Tito de Carvalho, relator - Tem voto do sr: Dantas Baracho.
A commissão de fazenda concorda com a illustre commissão do ultramar.
Sala da commissão, em 21 de junho de 1803.=J. P. de Oliveira Martins = Antonio da Costa e Silva = Carlos Lobo d'Avila = João de Sousa Calvet de Magalhães = Serpa Pinto - Correia, de Burros = José Lobo = José de Azevedo Castello Branco (vencido em parte) = F. Mattozo Santos - João Arroyo = Victorino Vaz = José de Sousa Cavalheiro -A. Carrilho = Tem voto do sr.: A. Pimentel.
N.° 136-0
Senhores. - Expira no fim d'este mez a ultima prorogação concedida, por decreto com força de lei de 9 de março proximo passado, ao banco nacional ultramarino, dos privilegios que, segundo as leis de 16 de maio de 1864 e 27 de janeiro de 1870, terminaram em 13 de setembro de 1890.
Estou privilegios são ainda:
- a fundação e administração do instituições bancarias no ultramar, excepto em Macau e Moçambique;
a isenção do pagamento de contribuições e impostos directos;
- e a dispensa do serviços de cargos publicos o municipaes, nas provincias ultramarinas, para os empregados do mesmo banco.
Segundo as duas já referidas leis do (1884 e 1876), sómente em 1900 expirará o privilegio da emissão de notas ao portador, tambem com excepção de Macau.
Verificou-se a primeira prorogação dos alludidos previlegios por decreto com força de lei do 12 de setembro de 1890 até 18 de setembro de 1891. Na vespera d'este dia, e em presença das circurnstancias allegadas no decreto respectivo, deu-se nova prorogação até 13 de setembro de 1892, salvo quanto á provincia de Moçambique, onde cessou, a partir de 18 de setembro de 1891, o privilegio até ali gosado pelo banco nacional ultramarino para a fundação e administração de instituições bancarias.
Em setembro do anno passado o meu illustre antecessor, desejando habilitar o governo com precisas informações, que facilitassem a apresentação ás côrtes de alguma proposta de lei sobre o assumpto, considerados os interesses do paiz nas suas relações com os dominios ultramarinos, alongou por seis mezes a prorogação decretada em 12 de setembro de 1891, e mandou expedir uma circular com differentes quesitos a diversas instituições na metropole e nas provincias ultramarinas, a qual obteve respostas, mais ou menos desenvolvidas, concordando, porém, o maior numero d'ellas na conveniencia da prorogação dos privilegios ainda mantidos até á expiração de exclusivo (em 1900) da emissão de notas.
Attentas as circumstancias notorias da crise financeira e economica da metropole, antolha-se-me prudente alongar até 1900 a existencia dos privilegios já prorogados, porém mediante compensações do interesse immediato para a administração financeira do ultramar, o de vantagem para quantos hajam de soccorrer-se aos serviços do banco nacional ultramarino, o qual foi ouvido a respeito d'essas compensações.
N'esta ordem do idéas, e tendo ouvido a junta do ultramar, tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São prorogados até 13 de setembro de 1900 os privilegios, conferidos por leis de 16 de maio de 1864 e 27 de janeiro do 1876 ao banco nacional ultramarino, o aos quaes se refere o decreto com força de lei de 9 de março do corrente anno.
§ unico. Esta prorogação verificar-se-ha mediante as seguintes compensações:
1.ª Expiração no dia 30 de junho de 1893, no estado da India portugueza, de todos os privilegios do dito banco;
2.ª Não poder o banco exigir nem receber mais de 7 por cento ao anno, como taxa maxima de juro para as operações de credito movei e predial que realisar a longo praso;
3.ª Não poder o banco exigir nem receber mais de 9 por cento ao anno como taxa maxima para operações de credito commercial, onde se não ache estabelecida a liberdade bancaria;
4.ª Obrigar-se o banco a descontar aos governos do ultramar, e a juro não excedente a 1/2 por cento ao mez, as letras provenientes do despachos aduaneiros e de praso não excedente a seis mezes;
5.ª Effectuar o banco, sem premio, juro ou outro qualquer encargo para o governo, todas as transferencias de fundos entre Mossamedes, Benguella, Loanda e Lisboa, representados em saques á vista, e de que possam carecer a inspecção e delegações de fazenda da provincia de Angola, até á somma media das operações assim realisadas nos dois ultimos annos de 1891 e 1892;
6.ª Receber o banco em as suas actuaes agencias, nas provincias de Moçambique, Angola, S. Thomé e Cabo Verde, as quantias que as administrações respectivas do correio n'ellas entregarem em moeda corrente, provindo de vales postaes, e a fornecer, em troca, saques á vista sobre a séde do mesmo banco em Lisboa.
a) As ditas agencias perceberão por estas operações um premio de transferencia nunca superior a 1 por cento.
b) As administrações do correio cobrarão o premio de 1,5 por cento dos remettentes dos vales.
c) A somma d'estas transferencias não excederá réis 12:500$000 em cada mez.
d) Uma tabella de distribuição da referida quantia de 12:000$000 réis, proporcionalmente ás já conhecidas ne-
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cessidades, regulará em cada agencia a transferencia de fundos para a metropole por meio dos alludidos saques em troca de vales postaes.
Art. 2.° Cessa para o banco nacional ultramarino a obrigação de manter agencias nas provincias portuguezas ultramarinas, onde se lhe dá por findo o privilegio de fundar e administrar instituições bancarias.
Art. 3.° É revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar em 12 de junho de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.
O sr. Laranjo (sobre a ordem): - Mando para a mesa a minha moção de ordem, que é a seguinte:
(Leu.)
Sr. presidente, em quasi todas as colonias importante: existem bancos, mas esses bancos foram estabelecido: tarde; assim, nas colonias francezas, os bancos coloniaes datam de 1851, na Hespanha de 1855; não admira, por isso, que em Portugal o banco nacional ultramarino só se constituisse em 1864.
Na breve discussão por que passou o projecto que deu em resultado a lei de 1864, duas objeções principaes se fizeram. Foi a primeira, que o banco ultramarino só tinha o nome, por isso que a séde era em Lisboa. Foi a segundei, que as operações do mesmo banco eram muitissimo complexas, e em virtude d'isso não podiam dar bom resultado.
Á primeira d'aquellas objecções respondeu o ministro d'aquella epocha, dizendo que seria uma cousa estranha, contra todas as regras, praticas e interesses, fundar um banco com a sede em Africa, e que os bancos coloniaes de todas as outras nações tinham a sua séde na metropole.
Havia um erro pouco explicavel na asserção do ministro.
Pelo que toca aos bancos francezes, nós vemos que o banco da Martinica tem a sua sedo em S. Pedro; o banco de Guadelupe, em Pointe-à-Pitres; o banco da Reunião, em S. Diniz; o da Gruyanna, em Cayenna; e o da Argelia, em Argel. (Apoiados.)
Em Paris o que ha apenas e uma agencia central que representa aquelles bancos nas suas relações com a metropole; e, alem d'isto, no ministerio das colonias, uma commissão de vigilancia sobre estes bancos, composta de um conselheiro d'estado, nomeado pelo conselho {Testado, de dois individuos, nomeados pelo ministro da fazenda, e dois outros, nomeados pelo banco de França, escolhendo todos entre si o presidente.
Os bancos coloniaes hespanhoes têem igualmente a sede nas capitães das possessões a que pertencem.
Relativamente á segunda objecção, a complexidade das operações, respondia o ministro que para regiões pouco adiantadas não se podiam especialisar as operações dos bancos, e que a objecção se desfazia facilmente, distribuindo-se nos estatutos o capital do banco pelas diversas operações que elle tinha a fazer.
Vem, pois, a lei, organisando um banco ao mesmo tempo de circulação, de credito movei, de credito agricola, de credito hypothecario e de especulação; mas, se a lei já tornava muito variados os generos de operações que o banco podia fazer, o regulamento ainda os alargou mais.
Se compararmos as operações a que se póde entregar o banco ultramarino com as operações a que se podem entregar os bancos coloniaes de outras nações, vemos que o banco portuguez tem um ambito de operações muito mais vasto do que os bancos coloniaes de quasi todas as outras nações.
Todos os bancos coloniaes de nações poderosas são modestissimos, ao lado do banco ultramarino portuguez, que parece um banco de uma nação opulentissima, com capitães opulentissimos tambem; tal é a variedade de operações a que se entrega
Eu estou apertado pelo tempo, e por isso não darei a prova d'esta asserção, mas poderia dal-a facilmente, lendo as disposições da nossa lei e as disposições da lei franceza.
Veria a camara que as operações dos bancos coloniaes francezes se limitam ás operações de bancos de circulação e de credito agricola não hypothecario; e que, emquanto os bancos francezes não passam d'aqui, o banco ultramarino portuguez é tudo isto, e é mais ainda, banco de credito movei, banco de credito hypothecario, e banco de especulação.
D'esta, organisação do banco com a sede em Lisboa, e d'esta complexidade de operações a que se póde entregar, resultam complicações na vida interna do banco e nas suas relações com o estado, e com o commercio, agricultura é prosperidade das colonias.
Na vida interna do banco não o pouparam as crises, não resistindo á crise de 1876; nem o pouparam tambem os desfalques.
Antes de 1876 tinha-se dado no banco nacional ultramarino um desfalque de 546 contos de réis ; a crise de 1876 fez com que esse roubo fosse descoberto e viu-se então para que servia o numeroso e despendioso pessoal com que o banco era dotado. O conselho fiscal não deu pelo desfalque, pela seguinte curiosa rasão, que elle proprio expende: porque não tinha tido nem denuncia nem suspeitas! De maneira que o conselho fiscal do banco nacional ultramarino serve para que lhe vão dar denuncias, porque quando não lh'as dão não sabe o que se passa!
Soube-se então que os principaes membros do banco saccavam a descoberto e que os empregados inferiores faziam o mesmo, seguindo o exemplo dos superiores; o jury attendendo talvez a isto, absolveu tudo!
Vejamos agora as relações do banco com o estado.
Eu, como disse, estou apertado pelo tempo, e citarei apenas um exemplo, a lei de 22 de julho do 1885, que eu discuti n'esta casa. Essa lei mandava que os emprestimos que tinham sido feitos ás juntas de fazenda pelo banco fossem substituidos pela emissão de obrigações na metropole, e a rasão que se dava era que a emissão feita pelo estado saia mais barata que os emprestimos feitos pelo banco, o que me levava a dizer que se os emprestimos propostos davam para as juntas de fazenda uma diminuição de encargos, que, conforme as asserções do relatorio, devia ser calculada em mais de 30 contos de réis, era licito perguntar quantos 30 contos de réis tinha feito perder ás juntas o deixarem-n'as contrahir com o banco ultramarino os emprestimos que pelo projecto se queriam converter.
Todavia, devo dizer que o banco tem feito ao estado alguns serviços, e um d'esses tem sido a representação pouco demorada das receitas das colonias e o pagamento em dia los funccionarios; o banco cita, alem d'isto, com orgulho,
facto de que ao cofre da agencia de Cabo Verde deveu paiz a faculdade de se apromptar rapidamente em poucas horas uma expedição que foi sustentar na Guiné a honra da bandeira nacional.
Passando ás relações do banco com o commercio e a industria, essas relações são com o commercio continental com o commercio das colonias, e dividem-se em dois periodos, um anterior á descoberta do desfalque de 1876, outro posterior a essa descoberta.
Anteriormente ao desfalque as relações do commercio continental com o banco íam n'um movimento ascensional; depois do desfalque foram diminuindo, começando por isso i predominar as relações com as colonias.
Nas relações do banco com as colonias é impossivel por muito tempo dar conta das operações de credito agricola, predial e movei, porque, por uma estranha anomalia, o
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banco só de 1881 por diante começa a incluir nos mappas das suas operações as do credito predial, dizendo apenas a sua importancia, sem nos relatorios as explicar na sua origem, juro, amortisações, adjudicações e vendas.
Não só tem comprehendido n'estes mappas, diz o relatorio de julho de 1871, os adiantamentos sobre colheitas e consignações dos productos agricolas e generos coloniaes, que tomam annualmente maior desenvolvimento."
Mas porque? Poderiam perguntar os accionistas e o publico.
Como relatorios de um banco, tambem de credito hypothecario, os do ultramarino deviam, na parte respectiva, tomar por modelo os da companhia do credito predial, digno de elogio pela sua nitidez e desenvolvimento, e visto que o banco esquece esta obrigação de ser franco e claro, ha muito que lh'a deveria ter imposto o governo, ao qual incumbe procurar saber, e fazer saber ao publico, quaes são os effeitos que produzem nas colonias, que estão longe, as instituições que se lhes applicaram.
Apesar da escassez de dados, parece que as operações de credito predial e agricola do banco se podem dividir em tres periodos.
No primeiro periodo, que comprehende os quatro primeiros annos, o banco hesita em fazer muitos emprestimos prediaes o agricolas, receia a esse tempo a falta de registo predial o a da correspondencia do valor venal da terra ou do seu rendimento; n'este periodo, o banco pede, alem da hypotheca, fiador, o os agricultores aproveitam-se do capital do banco por intervenção dos commerciantes.
No segundo periodo, que se póde marcar desde fevereiro de 1869 até ao 'mesmo mez de 1876, dá-se uma serie de factos, que pela sua força e pela organisação do banco, o levam a operações que já n'este periodo, o ainda mais no seguinte, o tornam rendeiro o senhorio de terras, engajador de serviços, commerciante de generos coloniaes por commissão e por conta propria, forçando-o assim a immobilisar mais de metade do sou capital, lançando na sua dependencia uma boa parte da propriedade e dos proprietarios das colonias, e conduzindo-o por tudo isto a uma vida ao mesmo tempo de poderio e de embaraços.
N'este periodo foi abolida a escravidão nas colonias portuguezas pelo decreto dictatorial de 27 de fevereiro de 1869 o pela lei de 29 de abril de 1875, que determinou que um anno depois da sua publicação a condição servil se considerava extincta, ficando os que até então eram libertos sujeitos á tutela publica, nos termos da mesma lei.
Vendo terrenos ferteis, que só por falta de capital o de braços não produzem abundantissima riqueza, o banco inculta aos receiros o desenvolvimento em grande da cultura por meio do credito, e encarando sómente o resultado objectivo -riqueza a mais- e sem inquirirem a relação em que ficariam com ella os proprietarios, acceitam do banco as idéas e os emprestimos.
Por meio d'elles, com effeito, augmenta-se a cultura do algodão em Loanda, do café, de cacau e de outros generos em S. Thomé e em Cazengo, e a exportação da purgueira de Cabo Verde.
Os proprietarios, auxiliados com emprestimos, consignam as colheitas ao banco, que para as carregar com facilidade empresta sem juro 4:500$000 réis para se prolongar o cães de Loanda, para as navegar sem risco abre apolices do seguro, e para as vender leva amostras As exposições.
Parte, porém, das colheitas, ás vezes um terço, não é raro perder-se por falta do mais pretos que os tratados internacionaes, bem ou mal interpretados, impedem de introduzir. Se duplicasse a população! exclama então o banco.
N'estas circumtancias, o banco, que fornecera capitães para se desenvolver a cultura, agora fornece-os para se conservar; os proprietarios, que a principio contrahiram emprestimos por vontade, agora contrahem-nos por necessidade; o banco empresta-lhes dinheiro de 9 as 12 por cento, juro que mais tarde inverte em 5, e elle proprio se encarrega de mandar contratar trabalhadores da Liberia, e da costa da Mina vem 2:000, que não prestam; o banco parece que salva os roceiros, que cada vez se perdem mais; a propriedade começa a cair-lhe mais rapidamente no dominio.
"O banco, diz o seu relatorio de junho de 1876, ultimou ha pouco um contrato com a sociedade Agua-Izé para fazer administrar por delegado seu todas as propriedades importantes d'esta casa e para desenvolver largamente a producção que a falta de braços retringia."
O banco tornava-se rendeiro.
O terceiro periodo é caracterisado por tres factos, um dos quaes é a continuação
da crise de trabalho, originada pelas leis de liberdade do periodo precedente; outro, a persistencia na provincia de Angola de uma secca que se prolongou desde 1873 até 1879 e o terceiro, a baixa consideravel do preço do café desde 1878 por diante, causas que contribuem todas para os embaraços crescentes dos roceiros e do banco, o para algumas tentativas de mudança de culturas.
Formadas e desenvolvidas as grandes fazendas pelos meios artificiaes da escravidão e dos emprestimos do banco, e escasseando agora os braços, as propriedades passam de quando em quando por periodos de abandono, pelo menos parcial do cultivo; o banco accumula esforços para trazer gente da Liberia, da Serra Leôa, da costa de Kru, de Acra e da Mina; começa a recrutar gente do interior da provincia de Angola; pede com instancia, e obtem, um novo regulamento do trabalho dos serviçaes; soccorre Loanda n'uma crise de fome; obtem um exclusivo para a organisação de uma empreza de navegação no Quanza, fez essa navegação por sua conta, era com bom exito, ora soffrendo graves prejuizos; e vendo que nem o regulamento dos serviçaes, nem a navegação do Quanza bastavam para consevar e desenvolver o systema de propriedade e genero de cultura iniciado e sustentado, pela escravidão, agora reclama, entre outras cousas, o caminho de ferro de Loanda a Ambaca, que lhe permitta transportar a pouco custo o café que lhe é consignado na provincia de Angola.
"Só osso caminho de ferro, diz o relatorio de 1882, póde salvar a provincia e a sua agricultura do estado deploravel em que se encontra."
Foi boa a intenção com que se fez tudo isto, porque de outra fórma as propriedades ficavam desertas, mas de tudo isto o que resultou é que os proprietarios, principalmente de S. Thomé, não passam de ser rendeiros.
Não é uma asserção gratuita que eu faço; isto resulta de relatorios do banco. "Algumas execuções, diz o relatorio de 1882, se fizeram durante o anno, e A falta de concorrencia ás licitações teve a succursal de augmentar a inscripção de propriedades urbanas de conta propria, até que a Providencia se amerceie d'esta provincia, fazendo cessar a serie do calamidades por que esta passando e tem passado, e então o banco poderá ir vendendo essas propriedades sem o prejuizo que teria se as cedesse pelo preço que obteria por ellas.
Com effeito, quasi toda a propriedade urbana do Loanda esta hypothecada ao banco, e a lesto da provincia só tres das grandes fazendas, as de Monthublo, Zungo e Catany, se conservam ainda livres.
De S. Thomé, diz o relatorio de 1884: "Só as propriedades que nos estão hypothecadas seriam susceptiveis de uma producção d'aquelles dois artigos, café e cacau, approximada, só não excedente, a toda a actual da ilha".
E um governador que deixou da sua administração um bom documento n'um bom livro, e que actualmente é membro d'esta camara, o sr. visconde de Pindella, escreveu sobre o mesmo assumpto o seguinte:
"A maioria dos agricultores com compromissos com o banco ultramarino consigna-lhe os seus productos e vive e
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custeia as suas propriedades por meio de prestações mensaes que o banco lhes entrega no principio dos mezes. São uma especie de rendeiros d'este estabelecimento.
O que d'isto se póde concluir, sem se negarem os serviços que o banco tem prestado ás colonias e a constante solicitude com que tem chamado para ellas a attenção do governo e do paiz, é que nem o banco tem feito a fortuna da colonia, nem a colonia a fortuna do banco.
N'um livro que era feito, não para a politica, mas para o ensino, dizia eu o que
posso repetir e repito aqui:
«As operações do banco de certo contribuiram para desenvolver e conservar as grandes roças; mas na avaliação da prosperidade dos homens é necessario levar em conta, não só a cultura das terras que habitam, mas tambem, e principalmente, a relação em que estão com essa riqueza os proprietarios e os cultivadores; e se, attendendo-se sómente ao primeiro elemento, a influencia do banco se apresenta benefica, se se olha o conjuncto de uns e de outros, revela-se logo de um modo opposto. A terra cultivou-se, é verdade, mas os proprietarios primeiro diminuiram em numero, depois em riqueza e em independencia, ficando um unico proprietario real, o banco, poderoso, mas cheio de embaraços, que como um commerciante que se converteu em senhor de terras, perdeu em mobilisação facil de capital o que ganhou em vassallos. «Os agricultores endividaram-se, e a cultura da ilha desenvolveu-se, resume muito bem o sr. visconde de Pindella no livro já citado.»
Qual é a conclusão que sáe de tudo isto? É que o banco tem operações de mais, uma organisação complexa de mais; o banco entrega-se nas colonias a operações de credito predial, quando o credito predial não é proprio para as colonias. Parecerá isto uma asserção paradoxal, mas esta é a verdade. (Apoiados.)
Onde a população é pouco densa; aonde as industrias são pouco variadas; aonde os capitaes circulantes são diminutos; aonde os productos da terra podem ter grande valor, se são de exportação; mas onde por tudo isto a propriedade de onde esses productos derivam, têem pouco valor, pois que é grande a offerta de terra e quasi nulla a procura! O proprietario que levanta capital, e o banco que o empresta sob hypotheca, illudem, e as execuções eventuaes, que n'outras circumstancias podem não arruinar o proprietario, n'estas arruina um e o outro. (Apoiados.)
O resultado d'isto é que é preciso cortar a luxuosa organisação do banco nacional ultramarino; não é preciso destruil-o, nem é preciso tirar-lhe os privilegios, é preciso tirar-lhe parte d'aquellas complexas operações, que lhe foram permittidas pela organisação de 1864. É preciso deixal-o segundo o modelo dos bancos coloniaes francezes, apenas um banco privilegiado de circulação e um banco de credito agricola, mas de credito agricola não hypothecario.
Dir-se-ha que se nas metropoles é Muitissimo difficil organisar o credito agricola, incomparavelmente mais difficil será organisal-o nas colonias; mas não é assim.
Nas metropoles a terra tem muito valor relativamente aos productos; é por isso facil organisar o credito hypothecario, que tem por base a terra, e difficil organisar o credito agricola, que tem por base os productos; nas colonias, os productos de exportação têem grande valor relativamente á terra, e por isso o que é facil, o que é viavel, é organisar o credito agricola, tendo por base as producções, e não o credito hypothecario, tendo por base a terra.
A outra conclusão é que renovando-se por este projecto os privilegios do banco nacional ultramarino até ao suino de 1900, isto é, durante sete annos, e quando estamos atravessando uma crise angustiosa, lançando-se novos impostos, e tendo-se abolido ha dias a isenção de contribuição industrial para as fabricas de moagens e azenhas que só moessem cereaes portuguezes, isenção que se tinha feito com o fim de beneficiar a agricultura, não ha motivo algum para a par d'essa renovação de privilegios conceder tambem isenção de impostos a um banco que existe desde 1864. (Apoiados.) É da honra do paiz não fazer taes presentes ao banco nacional ultramarino e é da honra d'este não pedir, nem acceitar esses presentes nas circumstancias actuaes. (Apoiados.) Por isso proponho que nos privilegios que se vão prorogar ao banco não sejam comprehendidas as isenções de impostos.
Outra conclusão resulta de tudo que eu já disse, é a necessidade de um inquerito que mostre as relações em que o banco está com a propriedade e com a agricultura das colonias, inquerito feito durante quatro ou cinco annos, inquerito largo que habilite o governo a propor, quando findar os privilegios, uma organisação do mesmo banco, mais compativel com as forças do seu capital, com os interesses do paiz e com os interesses das colonias. (Apoiados.)
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho:
1.° Que nos privilegios prorogados ao banco nacional ultramarino não se comprehenda a isenção de imposto.
2.° Que o governo abra um inquerito que faça conhecer o estado exacto das relações do banco com a propriedade e o commercio das colonias, e se convirá restringir as suas operações ás de um banco privilegiado de circulação e de credito agricola não hypothecario, abrindo-se tambem á livre concorrencia esta ultima operação e todas as de especulação nas colonias, ou pelo menos entregando-se a emprezas especiaes. = Frederico Laranja.
Foi admittida.
O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Não serei eu que conteste a maioria das observações feitas pelo illustre deputado e distincto lente da universidade.
Estou de accordo em que o banco nacional ultramarino padece de peccado original, por ter sido, ao mesmo tempo, estabelecimento de circulação de capital e de credito mobiliario; mas o que não posso é dizer se, na epocha em que elle se estabeleceu, esse facto era justificado pelas circumstancias que então se davam.
Em todo o caso, do que se trata agora é de evitar qualquer perturbação nas relações do banco com as provincias ultramarinas, que affecte o seu modo de ser economico, prorogando-se para isso os privilegios do mesmo banco, apenas por estes seis ou sete annos. (Apoiados.)
Tambem estou perfeitamente de accordo em que o governo deve envidar todos os seus esforços para estudar efficazmente o modo de ver futuro das instituições bancarias no ultramar, entrando desde já n'esse trabalho para podermos, n'um futuro proximo, estar habilitado a remodelar a legislação respectiva, mais em harmonia com os interesses publicos. (Apoiados.)
É o que se me offerece dizer sobre o assumpto ao illustre deputado.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Alfredo Brandão (sobre a ordem): - Pelo que ouviu, o sr. ministro da marinha não deseja modificar a organisação do banco ultramarino para não causar qualquer perturbação na vida das colonias.
Sendo assim, elle, orador, julga fazer a vontade a s. exa., apresentando uma proposta, que é uma substituição ao projecto.
Pela sua proposta é permittida a constituição de sociedades anonymas portuguezas que tenham por objecto fazer no ultramar todas as operações proprias dos bancos de circulação, bem como as de credito mobiliario e as de cre-
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dito predial e agricola, gosando dos mesmos privilegios vantagens de que tem gosado o banco nacional ultramarino em conformidade com as leis de 16 de maio de 1864 e 27 de janeiro de 1876, exceptuando apenas o exclusivo da fundação o administrações de instituições bancarias nas provincias ultramarinas, o qual é declarado caduco pela presente lei.
Estas instituições de credito ficarão collocadas sob a vigilancia do ministerio da marinha e ultramar, que exercerá sobre ellas a fiscalisação que julgar conveniente, e não poderão receber mais de 6 por cento como taxa maxima para as operações de credito movel e predial, nem mais de 8 por cento para operação de credito cormmercial.
O projecto em discussão, continua o orador, tendo sido apresentado antes de 30 de junho, traduz uma situação verdadeira, quando propõe a prorogação dos privilegios do banco, porque estes privilegios existem.
Tendo elles, porém, acabado em 30 de junho, não podem ser prorogados, porque não
se póde prorogar o que não, existe.
É, portanto, necessario que a camara adopte uma nova fórma que determine a organisação do banco nas suas relações com as colonias.
A substituição que apresenta, não importa um regimen de monopolio como o que vigorou até 30 de junho, nem o regimen da liberdade completa; a sua substituição representa o regimen da igualdade para todos os estabelecimentos de credito que queiram fazer operações nas colonias.
Com a sua substituição dá satisfação áquelles que entendem que, no estado actual das colonias, não póde qualquer estabelecimento do credito viver ali sem favores do estado, garante a igualdade para todos e garante o fornecimento de capitaes ás colonias pelo banco ultramarino, ou por outros quaesquer.
Julga que faz um grande serviço ás colonias, permittindo a concorrencia, não para que elle annulle o banco ultramarino, porque não o quer annullar, mas para que corrija os excessos d'aquelle banco.
Esta theoria da igualdade para todos os que quizerem fazer operações de credito
no ultramar é tão justa, é tão santa que não carece de que a sustentem.
Repete que não quer matar o banco ultramarino. Não lhe importa que este banco viva; o que quer é que elle viva correspondendo aos beneficios que tem recebido do estado, ha trinta annos.
Sabe qual é o destino que vae ter a sua substituição; é o destino que tem tudo que vão implicar com interesses particulares. Aos interesses particulares são sempre sacrificados os interesses publicos. Mas cumpre o seu dever mandando a proposta para a mesa.
Diz mais que tanto o projecto como o relatorio não são exactos; e, analysando as clausulas do projecto que se apresentaram como compensações que o estado recebe, trata de demonstrar com differentes argumentos que estas chamadas compensações representara novos favores feitos ao banco.
O que está no projecto equivale a dizer que o banco póde fazer o que quizer.
Quanto ao relatorio diz que, indicando elle a situação actual do banco, não re refere, comtudo, a todos os privilegios que constam das leis de 1864 e de 1876.
Alem d'isto, serve de base a toda a argumentação do mesmo relatorio a circumstancia da faculdade de emittir notas ser um direito do banco até 1900, quando, segundo a lei, esta faculdade póde ser retirada ao banco se o parlamento e o governo o julgarem conveniente.
Portanto, o relatorio e o projecto não são acceitaveis
Conclue repetindo que a sua proposta representa um grande serviço ás provincias ultramarinas, porque permitte que se estabeleçam instituições bancarias que sirvam de correctivo aos abusos do banco ultramarino.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, guando s.
Exa. restituir as notas tachygraphicas.)
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Substituição, ao projecto de lei n.° 155:
Artigo 1.° E permittida a constituição de sociedades anonymas portuguezas que tenham por objecto fazer no ultramar todas as operações proprias dos bancos de circulação, bem como as do credito mobiliario e as do credito predial e agricola, gosando dos mesmos privilegios e vantagens de que tem gosado o banco nacional ultramarino em conformidade com as leis de 16 de maio de 1864 e 27 de janeiro de 1876, exceptuando apenas o exclusivo da fundação e administrações de instituições bancarias nas provincias ultramarinas, o qual é declarado caduco pela presente lei.
Art. 2.° Os estabelecimentos de credito de que trata esta lei, ficam collocados sob a vigilancia do ministerio da marinha o ultramar, que exercerá sobre elles a fiscalisação que julgar conveniente, e não poderão receber mais de 6 por conto como taxa maxima para as operações de credito movel e predial, nem mais de 8 por cento para operação de credito commercial.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = O deputado, Alfredo Cesar Brandão.
Foi admittida.
O sr. Tito de Carvalho (relator): - O modo, na verdade estranho o injustificavel, por que o sr. deputado que acabou de fallar sobre o projecto em discussão, apreciou o relatorio da commissão do ultramar, obrigar-me-ía a entrar era largas e desagradaveis considerações para deixar bem claramente demonstrado que onde ha inexactidão, onde ha confusão o onde tudo se baralha em apreciações erroneas é no discurso que acabava de ser proferido, e não no alludido relatorio. Mas a estreiteza do tempo não póde permittir que se malbarate o tempo em polemicas menos uteis, nem eu quero ter a responsabilidade, como relator, de prolongar o debate dificultando a votação do importante projecto que se discute. Deixo, portanto, sem resposta as apreciações do illustre deputado; poderei ainda ter occasião de lhe responder com vagar, ou melhor será, talvez não lhe responda.
(Interrupção do sr. Alfredo Brandão.)
A rasão principal por que eu não respondo ao sr. deputado é porque não me parece que seja o caminho que elle segue, a linguagem de que usa, os termos de que se servo os que mais se moldem á importancia e á gravidade das discussões do parlamento. (Apoiados.)
Fique s. exa. com a gloria de haver por esse modo provado que o relatorio da commissão é um tecido de inexactidões; embora nada demonstrasse, porque ou se referiu a esse documento, como quando tratou da cessação dos privilegios na India, para comprovar uma apreciação propria, mostrando assim que o relatorio era a leal expressão, da verdade, ou citou aquelle documento para negar o privilegio da emissão de notas ao banco ultramarino, que ninguem, senão o sr. deputado Brandão, tem até agora contestado.
Mas eu já, declarei que não faria perder tempo á camara com discussões n'este momento inuteis. Unicamente protestarei, em meu nome e em nome da commissão, contra a insinuação de que n'este projecto mais se obedece a interesses particulares de que aos interesses publicos. A camara de certo julgará desnecessario justificar este protesto. Vou, portanto, limitar-me a dizer algumas palavras apenas quanto á substituição mandada para a mesa pelo sr. deputado que me precedeu.
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Entende o sr. deputado Alfredo Brandão que o melhor systema a adoptar para as nossas colonias é o da liberdade bancaria, embora se conserve ao banco nacional ultramarino o privilegio da emissão de notas.
Parece a s. exa. que pela sua proposta se estabelece a igualdade para todos. Mas o que s. exa. esquece é que essa igualdade não póde realmente existir, ficando o banco ultramarino com o privilegio da emissão de notas.
Pelo seu projecto, o governo procurou manter até 1900 a actual organisação bancaria no ultramar, mas prudentemente aproveitou a prorogação de alguns dos privilegios, n'este periodo por assim dizer transitorio, para garantir vantagens incontestaveis quer para o thesouro, quer para os interesses do commercio e da agricultura das colonias. Entretanto, haverá n'este intervallo tempo para estudar detidamente a questão, e opportunamente se proporá ao parlamento o regimen bancario que parecer melhor para as nossas colonias. Isto é que é rasoavel, e de interesse para as nossas provincias ultramarinas. Resolver incompletamente a questão seria a peior de todas as soluções, e é a esse resultado que se chegaria com a proposta do sr. Brandão.
Eu não terei mesmo duvida, tão convencido estou da necessidade de que a questão bancaria no ultramar se estude com muito vagar e muito a serio, de acceitar qualquer proposta, ou mesmo de a apresentar no sentido de obrigar o governo, este ou outro qualquer, a apresentar com a devida antecedencia um projecto em que se estabeleça a melhor organisação bancaria para o ultramar.
Isto não é questão que se estude de um dia para outro.
(Interrupção.)
Peço ao sr. deputado que não me interrompa e me deixe faltar. Eu não o interrompi quando s. exa. acoimava de inexacto e de falso o meu relatorio. Como ia dizendo, só em 1900 é que os poderes publicos podem estar perfeitamente collocados de modo a poderem definir com plena liberdade o regimen bancario no ultramar; até lá hão do estar presos pelos privilegios do banco.
N'esta situação só é possivel resolver a questão de um modo incompleto, tornando alias impossivel em devido tempo escolher o systema que mais rasoavel possa ser julgado. Deixemos, pois, até 1900 o regimen actual, aproveitando para o estado o para as colonias tudo quanto se possa n'este periodo de transição, e traga o governo com a antecedencia necessaria á camara uma proposta, largamente estudada e precedida de um inquerito, na qual possa definir-se perfeitamente esse regimen.
E tanto estou convencido da vantagem d'este modo de proceder, que não duvidarei acceitar ou propor, por parte da commissão, qualquer additamento ao projecto no sentido de tornar obrigatoria, por parte do governo, a apresentação na sessão de 1895 de uma proposta no sentido indicado, e devidamente justificada com um inquerito.
Não me alongo em mais considerações porque não quero ter a responsabilidade de tomar tempo á camara, quando elle de tal modo escasseia para a resolução das questões de alto interesse publico sobre que póde haver ainda a deliberar.
O sr. Marianno de Carvalho: - Começa dizendo que a respeito dos privilegios do banco ultramarino, entende que uns devem ser prorogados n'um regimen definitivo e outros não.
É, por exemplo, de opinião que nas colonias deve haver mais do um banco, mas o que lhe parece tambem é que não deve haver mais de um banco de circulação.
Com o seu voto nunca ha de o banco ultramarino ser destruido, emquanto esse voto poder concorrer para que elle seja sustentado sem prejuizo para o estado; mas parece-lhe tambem que o banco ultramarino não poderá dar bons resultados no ultramar, emquanto for banco de emissão, estabelecimento de credito movel, estabelecimento de credito hypothecario, e estabelecimento de especulação.
Esta complexidade de operações é sempre prejudicial para o paiz, e causa de ruina para os estabelecimentos d'esta ordem.
Entende que o banco ultramarino deve ser no ultramar o mesmo que o banco de Portugal é na metropole, isto é, o caixa e o thesoureiro do governo; e, n'este caso, já se comprehendia a isenção de impostos, porque esta isenção era então o pagamento de um serviço.
Se a situação actual é reconhecidamente defeituosa, só deve prolongar-se pelo tempo necessario para se fazer um estudo cuidadoso do assumpto.
Se se querem prorogar os privilegios do banco até 1900, ao menos fique o governo com o direito de, em cada anno, e com a antecedencia de um mez, acabar com estes privilegios.
Manda n'este sentido uma proposta para a mesa, mas em todo o caso não tem duvida em concordar com a indicação de se obrigar o governo a apresentar em 1895 uma proposta de lei a este respeito.
O orador faz ainda outras considerações, sustentando as propostas que manda para a mesa.
(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
Leram-se na mesa as seguintes:
Propostas
Proponho que ao mesmo artigo onde se diz: «não prorogada», se diga «não continuada desde l de julho do corrente anno até 13 de setembro de 1900». = Marianno de Carvalho.
Proponho que ao artigo 1.° (corpo do artigo) se acrescente o seguinte:
Podendo, porém, a prorogação cessar no fim de cada anno decorrido desde o principio d'este praso quando o governo assim o annuncie ao banco, com antecedencia de um mez. = Marianno da Carvalho.
Foram admittidas.
O sr. Tito de Carvalho (relator}: - Nada tenho que responder ao illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho, visto como s. exa. depois de algumas considerações muito judiciosas ácerca do regimen bancario nas provincias ultramarinas, não insiste na proposta que apresenta e acceita as indicações por mim feitas, não só quanto á fixação da epocha em que o governo deve apresentar ás côrtes uma proposta de lei ácerca do regimen bancario no ultramar, mas quanto á necessidade de preceder essa proposta de um largo e minucioso inquerito.
Em conformidade, pois, com as idéas que ha pouco sustentei, mando para a mesa o seguinte additamento, que deve constituir o § 3.° do artigo 1.º do projecto em discussão:
«O governo apresentará na sessão legislativa de 1895 uma proposta de lei em que se defina o regimen bancario nas differentes provincias ultramarinas, acompanhando essa proposta do inquerito a que houver procedido, no intuito de estudar a melhor organisação dos estabelecimentos bancarios no ultramar.»
Mando tambem para a mesa umas emendas de redacção ás clausulas 1.ª e 2.ª do artigo 1.°, nas quaes se emittiram as palavras depois em seguida á, designação da taxa maxima. Não me parece necessario justificar esta emenda.
Leram-se na mesa e foram admittidas as seguintes:
Propostas
Emenda:
Nas clausulas 1.ª e 2.ª do artigo, deve acrescentar-se ás palavras «taxa
maxima», as palavras «de juro.» = Tito de Carvalho.
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Proponho que seja acrescentado ao artigo 1.° o seguinte § 3.°:
O governo apresentará na sessão legislativa de 1895 uma proposta de lei era que se defina o regimen bancario nas differentes provincias ultramarinas, acompanhando esta proposta do inquerito a que houver procedido, no intuito de estudar a melhor organisação dos estabelecimentos bancarios no ultramar. = Tito de Carvalho.
O sr. Jacinto Nunes: - Apresenta a seguinte moção que justifica:
Moção
Considerando que os privilegios de cuja prorogação por mais sete annos se trata no parecer, offendem os principios da justiça, e prejudica os interesses do thesouro;
Considerando por outro lado que as associações commerciaes de Loanda e Dondo, as mais directamente interessadas na questão, se pronunciaram abertamente contra a prorogação de que se trata;
Considerando, por isso, que importa proceder a um inquerito para bem se resolver esta questão:
Resolve a camara prorogar por um anno sómente os privilegios de que se trata no parecer. = Jacinto Nunes.
Admittida.
O sr. Abreu Castello Branco: - Pedi a palavra para fazer uma pergunta ao governo ou ao sr. relator da commissão.
Desejava saber se a emissão de notas do banco nacional ultramarino continua a ser feita como até aqui no ultramar, e de que tem resultado, a meu ver, um inconveniente bastante grave.
As notas do banco nacional ultramarino não têem curso no continente, e acontece por consequencia, que as notas recebidas no ultramar têem de ficar lá.
Vende-se, por exemplo, uma propriedade ao banco; este paga lá em notas; o individuo que vendou a propriedade precisa sair para o continente o traz comsigo as notas; mas chegado aqui o banco ultramarino não lh'as troca.
O sr. Tito de Carvalho: - Não sei por que.
O Orador: - Não lh'as troca sem agio, porque a nota diz: a caixa de tal pagará; cá entende-se que essa caixa é que tem obrigação de pagar essas notas. Parece-me que era conveniente obviar-se a isto.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente: - O projecto vão ser votado na generalidade e na especialidade.
O sr. Eduardo Abreu: - Peço a v. exa. o obsequio de mandar verificar se ha numero na sala para se votar.
(Pausa.)
O sr. Presidente: - Ha numero.
O sr. Tito de Carvalho (relator): - Por parte da commissão tenho a declarar que ella não póde acceitar senão a proposta apresentada pelo sr. Marianno de Carvalho, que se refere ao artigo 1.°
O sr. Presidenta: - Estão sobre a mesa sete propostas, sendo uma emenda do sr. Laranjo; uma substituição do sr. Alfredo Brandão, uma emenda e um additamento do sr. Marianno de Carvalho e dois additamentos do sr. relator, Tito de Carvalho.
Nos termos do regimento, votam-se em primeiro Jogar as emendas, começando-se pela do sr. Laranjo, que foi a primeira apresentada.
Lida a proposta do sr. Laranja, foi rejeitada.
Leu-se em seguida a emenda do sr. Marianno de Carvalho, e, posta á votação foi rejeitada.
O sr. Presidente: - Resta ainda uma emenda, que é a do sr. Jacinto Nunes.
Lida na mesa, foi rejeitada.
O Sr. Presidente: - Segue-se a votação do projecto.
Leu-se e foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o additamento ao artigo 1.°, proposto pelo sr. Marianno de Carvalho, e que a commissão acceita.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Restam os dois additamentos propostos pelo sr. relator.
Foram successivamente lidos e approvados.
O sr. Presidente: - Ficou prejudicada a substituição proposta pelo sr. Alfredo Brandão.
O sr. João de Paiva (por parle da commissão de inquerito): - Mando para a mesa
duas propostas, e peço que sejam consideradas urgentes.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Lembrando á camara que esta resolveu que a commissão de inquerito eleita em 22 de maio ultimo fosse composta de onze membros, e que hoje consta apenas de dez, porque, com pezar nosso, deixou de pertencer-lhe o illustre cavalheiro o sr. Matheus Teixeira de Azevedo, proponho que a camara resolva se sim ou não deve ser eleito um outro membro em substituição d'aquelle, pedindo, no caso contrario, que seja designado para essa eleição a sessão de ámanhã, como ordem do dia.
Sala das sessões, 13 de julho de 1893.= João de Paiva.
Dispensado o regimento, foi approvada.
Leu-se mais a seguinte:
Proposta
Não obstante haver a commissão de inquerito, eleita em 22 de maio ultimo, forcejado o mais possivel por completar os seus trabalhos, como evidentemente há de fazer ver perante a camara quando tiver de dar conta do modo como desempenhou o seu cargo, é certo que não pôde ainda concluil-os, e por isso pede auctorisação á camara para continuar a funccionar no intervallo que vae seguir-se. = O secretario da commissão, João de Paiva.
Foi approvada, depois de dispensado o regimento.
O sr. Carrilho: - Por parte da commissão de redacção mando para a mesa a ultima redacção ao projecto de lei n.º 155.
Foi approvada.
O sr. Francisco Machado (para antes de se encerrar a sessão): - Sr. presidente, eu tinha alguma cousa a dizer, mas como não vejo presente nenhum membro do governo é inutil fallar.
(Entra o sr. ministro da guerra.)
Se estivesse presente, como me consta que está, o sr. ministro do reino, v. exa. fazia-me muito favor mandando-o avisar de que eu desejava chamar a attenção de s. exa. para um assumpto que reputo importante.
Ha mais de um mez que peço a palavra antes da ordem do dia, mas não me tendo nunca chegado aproveito esta occasião para mandar para a mesa requerimentos do pessoal menor do hospital da marinha, e se elles forem attendidos, como é de justiça que sejam, rectificar-se-ha uma lacuna que houve no orçamento.
O meu amigo o sr. Dias Costa, quando se discutiu o orçamento do ministerio da marinha, fez uma proposta para que áquelles funccionarios fossem garantidos os 60 réis por dia que se lhe tiravam; a commissão acceitou essa proposta, mas na occasião em que redigiram o parecer esqueceram-se de mencionar a referida disposição, e não foi n'elle comprehendida.
No hospital de marinha servem praças da companhia de saude naval (enfermeiros e ajudante do enfermeiro), e praças avulsas (serventes, cozinheiro e porteiro). Ha tambem um fogueiro reformado que trabalha com a machina da estufa de
desinfecção. Todos estes empregados constituem o pessoal menor.
Nem umas nem outras estavam comprehendidas no au-
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gmento dos 25 por cento do preço da ração, no projecto da lei do orçamento. O sr. Dias Costa propoz, n'um additamento ao § 1.° do artigo 20.° que todas fossem incluidas na disposição do mesmo paragrapho. A commissão do orçamento só contemplou as praças da companhia de saude, deixando excluidas as avulsas.
As verbas que estes empregados venciam eram as seguintes:
[Ver tabela na imagem].
O fogueiro tem o seu pret de reformado, e vence o preço de uma ração.
As praças, a quem o projecto beneficia, são apenas em numero de 20. O que se propõe importa simplesmente uma despeza de 800 réis diarios.
O sr. Ferreira de Almeida mandou para a mesa um projecto de lei n'este sentido, e, por isso, me abstenho de mandar o que tinha redigido sobre o mesmo assumpto.
Folgo de dizer que o sr. ministro da marinha, a quem expuz a situação d'estes
desgraçados empregados, que prestam bons serviços, e são muito assiduos no cumprimento dos seus deveres, julgou da maior justiça a sua pretensão.
A commissão do orçamento acceitou a emenda do sr. Dias Costa, mas quando foi a redigir-se o paragrapho, estes empregados não foram comprehendidos na substituição, certamente por um lapso.
Tinha largas considerações a fazer sobre este assumpto para mostrar a justiça d'estes desgraçados; limito-me, porém, pela estreiteza do tempo, a mandar para a mesa estes requerimentos, a ver se será ainda possivel remediar este mal, que é grave, porque dificilmente estes empregados se poderão sustentar com os magros vencimentos que percebem.
Como está presente o sr. ministro do reino, faço a s. exa. uma revelação, e peço-lhe que dê providencias quanto antes.
A reforma das obras publicas, de 1886, acabou com a engenheria districtal e passou as obras districtaes todas para o ministerio das obras publicas; dá-se, porém, o caso de que no districto de Leiria se está construindo um lyceu e uma casa para o governo civil, sem que seja a obra dirigida pelas obras publicas!
Não sei o motivo por que se faz esta excepção para Leiria, e qual a rasão por que não estão estas obras a cargo do ministerio das obras publicas.
Quem está dirigindo essas obras é, segundo me consta, o sr. governador civil d'aquelle districto! Não sei o motivo por que assim se procede! Mas isto ainda não é o peior; o peior é que não estando o sr. governador civil, por lei nenhuma, auctorisado a contratar pessoal, encarregou um individuo, a quem está dando 60$000 réis por mez, que não é empregar obras publicas, e nem sequer reside em Leiria, para dirigir a obra, unicamente para lhe ser agradavel e lhe negar, segundo dizem, serviços eleitoraes; porque me do que o sr. director das obras publicas do districto offereceu ao pessoal d´aquella direcção para dirigir as obras, porque está sem ter que fazer n'aquelle districto, e que podia, sem maior despendio, ser encarregado d'aquelle serviço, mas o sr. governador civil recusou o offerecimento só para ter o prazer de dar aquelles 60$000 réis por ao seu amigo, que é um tal Francisco Guilherme de Castro, conhecido no concelho de Obidos e redondezas e alcunha do Bagajeiro, por ter com este titulo absorver quantiosas verbas á camara d'aquelle concelho, sem prestar serviço algum de utilidade.
Não pretendo censurar o sr. ministro do reino, porque s. exa., sei, que não tem culpabilidade alguma n'estes assumptos; mas chamo para elles a sua attenção, a fim ...providenciar de modo que cesse quanto antes esse madito escandalo, de ser dar n'esta epocha calamitosa que paiz atravessa, 60$000 réis por mez a um cavalheiro que lhe não chamarei de industria, por não ser proprio o termo do decoro da camara.
Previno o illustre ministro do reino que não largarei mão d'este assumpto, quer na camara, quer na imprensa, até que s. exa. mande cessar este escandalo.
Tambem desejava saber do sr. ministro do reino, qual é a norma ou o criterio que s. exa. tenciona seguir, com relação á nomeação das professoras de instrucção primaria para as aldeias.
Consta-me que na freguezia de Castelleiros, concelho de Sabugal, fizeram exame umas poucas de professoras, e que ha entre ellas uma ou duas muito bem classificadas; mas que se movem em torno s. exa. empenhos de tal ordem, para se nomear a menos classificada de todas, e que ha receio de que justiça não seja feita, em virtude das altas influencias que patrocinam a menos classificada.
Ora, eu pergunto a s. exa. se está disposto, n'estas nomeações, a seguir o principio da justiça, nomeando as mais classificadas, ou a passar por cima das classificações, e nomear as que tiverem mais empenhos.
Tenho dito.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Em relação á primeira pergunta, e ao facto para que o illustre deputado o sr. Francisco Machado chamou a minha attenção, necessariamente deve haver equivoco da parte de s. exa.
As obras dos lyceus não podem ser dirigidas pelos governadores civis, e sim pelas direcções geraes de obras publicas dos districtos.
Portanto, evidentemente a esse respeito, ha equivoco. Comtudo, procurarei informar-me a esse respeito, e o que posso asseverar ao illustre deputado é que, se o facto for verdadeiro, providenciarei como for conveniente.
Em relação á nomeação das professoras, posso assegurar a s. exa. que nos despachos que tenho feito, até agora, para o provimento de cadeiras, não deixei ainda de nomear, de entre os concorrentes, os individuos melhor classificados.
É esta a resposta a dar á pergunta feita pelo illustre deputado.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Francisco José Machado: - Agradeço a resposta do sr. ministro e registo as suas palavras.
O sr. Carrilho: - Pedi a palavra para fazer uma simples declaração.
Percorrendo as tabellas da contribuição industrial, porque, em fim, não confiava muito na minha memoria, não encontrei incluidas n'ellas expressamente as fabricas de phosphoros, mas apenas tributados os mercadores de accendalhas, pavios ou palitos phosphoricos.
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Portanto, os defeitos que se attribuiu ao projecto, n'esta parte, não existem lá.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Jacinto Nunes: - Pedi a palavra para um negocio urgente, para antes de se encerrar a sessão. Vou expol-o á camara, pedindo para elle a attenção do sr. ministro da guerra, porque é precisamente a s. exa. que eu desejo interrogar a este respeito, esperando ouvir da parte de S. exa. uma resposta categorica.
O assumpto é o que consta d'este suelto.
(Leu.)
Pergunto ao sr. ministro da guerra se tem conhecimento, seguramente tem, d'este tacto, e no caso affirmativo qual é a resolução que vae tomar.
Os moradores d'aquelle bairro estão informados que os exercicios se vão repetir, e que estão até convidados para assistir a elles o sr. D. Carlos e sua esposa.
Desejo, pois, saber se s. exa. está resolvido a dar as competentes ordens para que sejam suspensos os exercicios, ou feitos em sitio que não façam mal.
Desejo tambem saber se o governo se julga ou não obrigado a indemnisar quaesquer prejuizos causados pelas detonações.
Partiram-se moveis de valor, houve casas em cujas paredes se abriram fendas, etc.
No meu espirito não ha a menor duvida de que, se os prejudicados recorressem para os tribunaes, estes condemnavam o estado na indemnisação dos prejuizos.
Em todo o caso devo declarar que não fui convidado ou instado para formular esta segunda pergunta ao governo.
Aguardo a resposta do sr. ministro.
O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Tive noticia do facto, a que se referiu o sr. Jacinto Nunes, pela leitura d'esse mesmo jornal que o sr. deputado acaba de ler, e mandei logo á escola do exercito pedir informações sobre a sua veracidade.
Quer-me parecer que ha de haver n'ella algum exagero.
Basta saber que os tiros eram de polvora secca, e que portanto não podiam produzir os prejuizos que o jornal diz.
Entretanto, ha na noticia uma parte importante que não me passou desapercebida, e a que eu não podia deixar de ligar desde logo consideração. É a de serem os tiros feitos nas proximidades de um hospital.
Não acredito muito nos estragos materiaes que os tiros tenham cansado; mas no que acredito é no prejuizo para os doentes do hospital.
Por isso, hoje de manhã, como já disse, mandei logo pedir informações á escola do exercito sobre o que havia de verdade na noticia, o preveni que eu não desejaria que continuasse a haver tiros de artilheria n'aquelle local, principamente pela rasão que já indiquei.
Quanto á, indemnisação que o estado deva dar pelos prejuizos causados, s. exa. sabe perfeitamente, porque é um advogado distincto, que, só os prejudicados recorrerem para os tribunaes e estes condemnarem o estado a indemnisal-os, o estado ha de pagar-lhes. (Apoiados.)
É o que posso dizer ao sr. deputado.
(S. exa. não reviu se notas tachygraphicas.)
O sr. Jacinto Nunes: - Agradeço ao illustre ministro a resposta que meu deu, o espero que não prosigam n'aquelle local os exercicios de artilheria.
Se s. exa. não tem conhecimento dos estragos produzidos em vinte o quatro horas, o póde ter mandando verificar se elles se deram ou não, e qual a sua importancia, no caso affirmativo.
O sr. Paulo Cancella: - Vi ha dias n'um jornal uma noticia que me surprehendeu desagradavelmente. Dizia-se n'ella que fôra feita ao sr. ministro do reino uma proposta para o estabelecimento de jogos de azar em Portugal.
Eu não quero saber se s. exa. fez a concessão ou não; o que desejo é apenas fazer considerações sobre o assumpto, visto que se pediu essa concessão.
S. exa. sabe que o jogo de azar é prohibido em Portugal; mas se s. exa. percorrer todas as praias do paiz, durante a estação de banhos, encontra n'ellas o jogo como divertimento o mais publico, chegando até a jogar-se nas ruas.
Ora, se o sr. ministro não está resolvido a fazer á concessão, o que deve é providenciar para que se cumpra a lei que prohibe o jogo de azar.
Se nos deixâmos levar pela brandura dos nossos costumes, ao menos tiremos lucros d'essa industria para o estado, ou então cumpra-se a lei, prohibindo que por toda a parte haja jogo de azar, que tantos e tão grandes prejuizos tem causado ás pessoas que frequentam as nossas praias.
E se o sr. ministro do reino está disposto a fazer acatar a lei, faça-o com todo o rigor, para que não succedam farças como a que eu já presenciei e que vou referir.
Estando uma vez á porta de uma casa de jogo, vejo apparecer uma força enorme de policia com o administrador do concelho á frente e que cercou logo a casa. Quando, porém, subiram, o jogo de azar tinha desapparecido e os parceiros estavam jogando muito pacificamente o voltarete, o boston e o whist!
Uma verdadeira farça, que cobriu de ridiculo a auctoridade administrativa! É isto o que s. exa., como ministro do reino, deve evitar.
Pergunto, pois, a s. exa. se está resolvido, no caso de não fazer a concessão, a providenciar para que seja cumprida rigorosamente a lei que prohibe o jogo de azar.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Começo por declarar que ninguem me fez proposta alguma para estabelecer o jogo de azar era Portugal. Fui, sim, procurado por um cavalheiro estrangeiro, que apenas me mostrou desejos de o fazer.
Tambem posso declarar que não farei similhante concessão; e isto por dois
motivos: primeiro, porque não tenho lei que auctorise o jogo de azar; segundo, porque não estou disposto a ligar o meu nome á implantação do jogo de azar em Portugal, porque e acho uma cousa immoral. (Muitos apoiados.)
Devo tambem dizer que, não só a respeito do jogo como de qualquer outro facto, hei de fazer cumprir as leis regulamentares policiaes e penaes do paiz. (Apoiados.)
Quanto á fórma do execução direi que, sendo o numero de concelhos bastante grande, não admira que nem todos os administradores cumpram fielmente a lei, porque não são pessoas tão competentes, como o illustre deputado se mostrou.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Eduardo Abreu: - N'uma das sessões anteriores concluiu o sr. deputado Fuschini, hoje ministro da fazenda, um discurso, dizendo que era preciso fazer a revolução.
Ora, eu que considero o dia de hoje como sendo para mim o ultimo da sessão,
acabarei, fallando no alcool.
Concordo com o illustre deputado, o sr. Carrilho, em que os fabricantes de phosphoros paguem a contribuição industrial, mas é certo tambem haver em Alcantara uma importantissima fabrica de oleos do sr. Burnay que não paga contribuição industrial, e ha uma fabrica de manteigas artificiaes que tambem não paga um real de contribuição.
Era só isto o que eu queria dizer.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - As fabricas a que o illustre deputado se refere estão sujeitas ao imposto do producção.
(Interrupção do sr. Eduardo Abreu.)
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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Não é necessario uma lei nova; basta que a lei actual seja cumprida.
É certo que recaindo sobre essas fabricas o imposto de producção, ellas não podem pagar outra contribuição pelos seus productos; mas, se realmente ellas fazem venda directa dos seus productos para consumo, então a lei ha de ser-lhes applicada, exigindo-se-lhes a respectiva contribuição.
É o que eu tenho a dizer ao illustre deputado; e estou certo que o mesmo lhe seria dito pelo sr. ministro da fazenda, se s. exa. estivesse presente. A lei ha de ser executada nos termos que acabo de dizer; não é preciso, portanto, lei nova; basta cumprir a actual.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada, e mais a nomeação de um vogal para a commissão de inquerito, e a de dois vogaes para a commissão permanente do fundo de defeza nacional.
Está encerrada a sessão.
Eram seis horas da tarde.
O redactor = Lopes Vieira.