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1578 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a pena de morte. Com effeito, esta benefica disposição é reclamada pela indole e estado de civilisação do nosso paiz

A commissão entendeu por bem, em face dos bons principios do direito e de harmonia com a lei commum, eliminar o artigo 11.°, que só em casos muito qualificados, considerava como circumstancia dirimente a legitima defeza e como complemento d'esta medida eliminou, igualmente, a circumstancia attenuante da legitima defeza ou o seu excesso. A utilidade d'esta alteração impõe-se naturalmente como uma necessidade reclamada pela equidade e pela justiça

Uma outra disposição necessaria, indispensavel, ao regular funccionamento da justiça militar, estabeleceu a com missão: vem ella consignada no artigo 45.° e refere-se á necessidade impreterivel de estabelecer disposições tendentes a evitar a difficuldade de os réus militares cumprirem a pena do presidio militar, por falta do capacidade do respectivo estabelecimento penal de Santarem. Assim, a com missão entendeu dever estabelecer, como mais regular que os tribunaes applicassem, em alternativa, a pana de presidio militar, pelas penas de deportação militar, prisão militar o encorporação em deposito disciplinar, nos seguintes termos:

Quando a pena de presidio militar seja applicada de seis annos e um dia a novo annos ou de tres annos e um dia a seis annos, a substituição é feita por igual tempo de deportação militar, sem augmento d'esta pena, porque no caso minimo, que é de tres annos e um dia, já tem como accessoria a pena de tres annos de deportação militar. E para compensar a differença de gravidade entre pena do presidio militar e a de deportação militar, estabeleceu-se, com justiça, que o tempo de deportação militar em substituição, não fosse levado em conta como tempo d serviço militar.

Para o caso, porém em que a pena de presidio é substituida pela de prisão militar ou encorporação em deposito disciplinar, augmentaram-se estas com mais um terço de duração, resolução justa, se attendermos a que a pena da presidio militar é muito mais grave que qualquer da penas do prisão militar ou do encorporação em deposito disciplinar. E, alem d'isso, ainda se dispõe que, n'este caso, o tempo de cumprimento das penas de prisão militar e encorporação em deposito disciplinar não seja contado como tempo de serviço militar.

D'est'arte, por meio das disposições a que vimos de referir-nos, procurou-se, quanto possivel, tornar equitativas as disposições da lei penal, no caso em que as penas de presidio militar tenham de cumprir-se em alternativa, isto, bem entendido, sem prejuizo do que a lei estabelece para as penas de prisão militar e encorporação em deposito disciplinar, penas de natureza especial e de curta duração, que assim ficam consideravelmente alargadas nos seus limites, como necessidade de momento e como simples medida transitoria. Ainda mais, as penas accessorias, correspondentes á pena de presidio militar, são integralmente conservadas, ainda quando aquella pena seja substituida por outras, o que é de inteira justiça.

Mais umas pequenas alterações introduziu a commissão no codigo de justiça militar, approvado por decreto de 10 de janeiro de 1895; assim, modificou o n.° 2.º do artigo 124.°, elevando a trinta dias o praso necessario para um recruta commetter deserção por excesso de licença; disposição justa, só a combinarmos com o que se acha estabelecido no n.° 1.° do mesmo artigo; modificou o artigo 153.°, pois não era justo que um militar, pelo facto de, simplesmente, ferir um cavallo ou muar, fosse mais severamente punido do que se tivesse deixado do apresentar qualquer d'aquelles animaes; ampliou o artigo 184.°, que trata do furto, de modo a tornar mais suave a transição das penas applicaveis áquelle crime, tendo em relação o valor do objecto furtado; regularisou uma questão pendente o reclamada pelas necessidades da boa administração da justiça, alargando a jurisdicção do supremo conselho de justiça militar, nas materias da sua competencia, ás provincias ultramarinas; deu á organisação do mesmo supremo conselho de justiça militar uma nova fórma, mais conforme com os principios de direito militar, estabelecendo que os juizes militares fossem todos officiaes generaes do exercito activo, pois é justo que aquelles que têem de decidir as questões de disciplina sejam os mesmos que exercem o commando e mais directamente são interessados em a defender.

Assim, nas questões fundamentaes, a commissão respeitou as disposições do codigo de justiça militar, que o decreto de 10 de janeiro do 1895 approvou, pois é inquestionavel que a parte geral do codigo está inteiramente harmonisada com a legislação penal commum, e que os penas sem grandes rigores, e até bastante humanas, são, não obstante isso, sufficientemente fortes para serem temidas e para não deixarem enfraquecido o poder militar. A pena de morte, por exemplo, que em alguns codigos militares estrangeiros tem uma tão larga applicação, como é sabido, é, pelo novo codigo, comminada uma só vez em circumstancias normaes do tempo de paz, quando o inferior mata o superior em serviço ou em rasão de serviço. As jurisdicções civil e militar mantem-se separadas, salvo em circumstancias muito excepcionaes, reclamadas por motivos de ordem superior; na instrucção do processo estabelecem-se formulas judiciosas, tendentes a accelerar o julgamento, o que é essencialissimo no exercito, a fim de chegar-se a uma repressão rapida, sem, comtudo, se preterirem as garantias devidas ao accusado; emfim, póde dizer-se, como já o dizia o relatorio que precedo o decreto de 10 de janeiro, que o novo codigo fica constituindo um diploma de alto valor juridico, satisfazendo inteiramente a todas as condições reclamadas por uma lei de justiça militar, pois não só concorrerá poderosamente para assegurar, em bases firmes, a disciplina do exercito, mas tambem para fazer baixar na estatistica criminal essa avultada cifra da reincidencia.

E por esta fórma a commissão, dando a sua approvação ao projecto, entrega o seu parecer á apreciação da camara, esperando que a discussão parlamentar venha ainda esclarecer alguns pontos que, porventura, se apresentem obscuros, imprimindo-lhe maior somma de auctoridade e valor.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É approvado para reger n'estes reinos e seus dominios o codigo do justiça militar que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° Emquanto não for publicado um codigo de justiça militar para a armada, aos crimes commettidos por militares ou outras pessoas pertencentes á armada, que tiverem legislação no presente codigo, serão applicadas as suas disposições.

§ unico. A todos os crimes contra o dever militar maritimo que não estiverem comprehendidos nas disposições do codigo de justiça militar, serão applicadas as leis que estão actualmente em vigor.

Art. 3.° O governo fará os regulamentos precisos para a execução do codigo de justiça militar, fixando as regras que, nos estabelecimentos penaes militares, devam observar-se quanto á separação dos presos, sua alimentação, hygiene e instrucção, tanto intellectual e profissional como religiosa o moral, e bom assim quanto ao methodo e execução dos trabalhos, e estabelecendo as penas disciplinares correspondentes ás diversas infracções.

Art. 4.° É auctorisado o governo a rever o modificar o regulamento disciplinar do exercito, para os effeitos do artigo 6.º do codigo de justiça militar.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario. = Antonio de Campos = Candido da Costa = Teixeira de Sousa = Jacinto José Maria do Couto = Jeronymo Osorio = Ferreira Marques = Manuel Fratel = Teixeira de Vasconcellos = Cabral Moncada, relator.