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SESSÃO N.° 73 DE 21 DE AGOSTO DE 1908

horas e 3 quartos da manhã

Acta — Appr ovada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministério do Reino, retnettendo nota das despesas policiaes, .desde 1 de janeiro a 5 do agosto de 1908, ordenadas pelo administrador do concelho do Seixal, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado José Es-tevam de Vasconcellos.

Para a secretaria.

Do Ministério das Obras Publicas, remettendo nota das importâncias despendidas.,em cada concelho do districto de Aveiro, durante os annos económicos de 1884-1908, pela direcção das obras publicas daquelle districto, satisfazendo assim ao requerimento do Sr.» Deputado António Caetano de Abreu Freire Egas Moniz.

Para a secretaria.

Do Ministério das Obras Publicas, remettendo, por copia, o parecer da administração dos caminhos de ferro do Estado ,sobre a linha do Valie de Lima, satisfazendo .assim ao requerimento do Sr. Deputado João Ignacio de Araújo Lima.

Para a secretaria.

Da camara dos Dignos Pares do Reino, enviando a mensagem que acompanha a proposição de lei daquella Camara, concedendo uma pensão annual de l: 200^000 réis á viuva e filha do general Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo.

Para a secretaria.

Segunda leitura

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 1 de março de 1907, que trata da organização do Observatório Meteorológico do Infante D. Luis. = O Deputado, Henrique Anachoreta.

Foi admittido á discussão e enviado às commissdes de instrucçâo publica, superior e de fazenda.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° O Observatório. Meteorológico e Magnético do Infante D. Luis funcciona como Instituto Central de Meteorologia, unicamente dependente da Direcção Geral da Inátrucção Publica, e terá a seu cargo: o estudo, coordenação e publicação das observações meteorológicas de toda a sua rede; a previsão do tempo; o serviço de avisos preventivos de mau tempo aos departamentos ma-ritinios, postos e semaphoros; a verificação e comparação . de instrumentos meteorológicos; o estudo do magnetismo terrestre e da sismologia;, o estudo da meteorologia dyna-rniea e o da climatologia geral e especial do reino e possessões ultramarinas.

Art. 2.° A rede meteorológica constitutiva destes serviços comprehende:

a) O Observatório Meteorológico e Magnético do Infante D. Luis;

b) Os actuaes postos meteorológicos do reino;

c) O posto meteorológico do Funchal;

d) Os observatórios e postos meteorológicos das possessões ultramarinas.

Art. 3.° São estações subsidiarias da rede meteorológica :
a) Os institutos centraes, observatórios ou postos meteorológicos estrangeiros com os quaes o Observatório Meteorológico e Magnético do Infante D. Luis permuto diária e telegraphicamente os elementos meteorológicos ne-
essarios á confecção dos boletins, ou ainda aquelles que, independentemente dessa permuta, enviem com regularidade os mesmos elementos;
b) O Observatório Meteorológico de Coimbra;
c) O Observatório Meteorológico da Princesa D. Amélia;
d) Os observatórios meteorológicos dos Açores; é) Os semaphoros do reino e ilhas adjacentes.
Art. 4.° Os trabalhos scientificos e administrativos do Observatório Meteorológico e Magnético do Infante D. Luis sào distribuídas pelas seguintes secções:
l.ª Meteorológica dynamica, previsão do tempo e aviso de temporacs;
2.ª Clipatologia do reino e possessões ultramarinas; .
3.il Verificação e aferição de instrumentos; serviço de organização, manutenção e inspecção dos postos;
4.ª Magnetismo terrestre e sismologia;
õ.ª Coordenação, discussão e publicação rnethodica dos trabalhos: correspondência nacional e estrangeira; expediente e biblioteca.
Art. 5.° Para os fins designados no artigo anterior o pessoal dó observatório fica constituído por:
Uni director, oflicial superior ou general da armada.
Seis observadores, chefes de serviço, dos quaes quatro, pelo menos, officiaes da armada.
Quatro ajudantes.
Um amanuense, photographo-telegraphista.
Um guarda archivista.
Um servente guarda de noite.
Um servente distribuidor de boletins.
Art. 6.° Os logares de observadores, chefes de-serviço e os ajudantes do observatório serão providos em officiaes da armada, ou qualquer arma superior do exercito, ou em indivíduos da classe civil, diplomados com o curso geral da Escola Polytechnica, Academia Polytechnica ou com o da faculdade de mathematica ou philosophia da Universidade de Coimbra, mediante concurso documental.
§ 1.° Para as vagas que occorrerem na classe dos observadores é condição preferente, salvas as disposições do artigo anterior, o tirocínio que como ajudantes do observatório, ou em qualquer outra situação, hajam ali prestado os indivíduos em que concorram as condições do presente artigo. .
§ 2.° Os officiaes da armada que, não sendo observadores do quadro, se encontrem presentemente em commis-sâo nos observatórios astronómicos e meteorológicos continuarão no desempenho da mesma commissão, sem remuneração especial, sendo-lhes applicado o artigo 116.° do decreto de 14 de agosto de 1892. .
Art. 7.° Os observadores, chefes de serviço de nomeação definitiva, constituem um conselho technico é administrativo presidido -pelo director e tendo como secretario o observador de rnais recentenomeação, o qual será ouvido sobre todos os assuntos de interesse technico, scientifico e administrativo que interessem ao mesmo observatório.
Art. 8.° E extensivo a todos os empregados civis do observatório o direito á reforma nos termos da legislação vigeate.
Art. 9.° Os ajudantes do observatório da classe civil são -equiparados para todos os effeitos aos segundos oífi-ciaes das Secretarias de Estado.
Art. 10.° Pára a continuação dos trabalhos e estudos