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para a Fazenda findo o praso por quê a doação foi feita.

§. único. As mercês conferidas por Alvará de denuncia serão litteral, e indistinctamente cumpridas, continuando em seu vigor a Legislação respectiva.

Art. ò.° Os Direitos chamados Reaes, os Direitos Banaes, os Serviços pessoaes, as Quotas , Cen-áos, Jugadas, .Eiradegas, Teigas de Abraham, Relpgos , Rações certas , e incertas i, Laudemios, Luctuosas, e quaesquer Obrigações , ou Prestações cie qua/quer denominação que sejam , impostos pe-íos Reis, ou pelos Donatários da Coroa, como taes, em certos Casaes, Termos, ou Comarcas, por Cartas de Foral, de Povoação, de Couto, e Honras, ou por qualquer outro titulo genérico, ficam extin-etos, e sem indemnisação, para mais se não pedirem. §. 1.° Os prejudicados, que ••houveram alguns dos sobreditos Direitos por compra Ou troca de seus bens particulares, serão indemnisado* pelos Bens do Estado, não sendo esses Direitos dos que seacha^ vam abolidos por Leis anteriores ao Decreto de 13 de Agosto de 1832.

^. 13.° Será Vcincaclo em "conta aos jwejud içados iodo o beneficio que tiverem recebido, ou houverem de receber por virtude da Lei de 15 de Abril de 1835, Artigo 4.° n.° í>, ou por lhes ficarem livres e allo-diaes, nos termos desta Lei, os bens ou direitos que estavam sujeitos á Lei mental.

§. 3.a Os prejudicad >s deverão fazer certo o seu direito t^a Repartição doThesouro, e o Governo proporá ás Còrles a relação dos indernnisandos, e dos Bens :Naeioaaes que poderão ser-lhes adjudicados j com declaração'dos"'prejuízos liquidados, e d) beneficio que por ventura hajam recebido pelo que fica •disposto'n:> paragrapho antecedente.

Art. 6.° Não são comprehendidos na disposição do Artigo 5.° os Foros, Censos, e Pensões impostos em bens puramente particulares, ainda que por carta de povoação c foral, se os Senhorios poderem provar pelo mesmo foral, ou por qualquer outro titulo nuthetilico a natureza particular d^sse-. bens. x

§. único. Nos casos em que esses Foros, è encargos tenham sido impostos por cnr'a de povoação, foral ou titulo genérico , ficam ivduzid^s unicamente aos géneros de pão e vinho, e aze:lc, ou dinheiro; ••-? se forem incertos serão fixados pelo rnod. > declarado no Artigo "8.° §. 1.°, e poderá:) ser remidos pelo valor de vinte Pensões.

Art. 7.° Os Foros, Censos, e Pensõe> estabelecidos em contractos especiaes cie empr -stimenlo, por concessões de certas e determinadas Propri- clades, feitas a certas e determinadas pessoa? pela Coroa , .pelo? Administradores de Com meadas, pelas Ordens Militares, e Religiosas exlin-cras,. ou por quaesquer Corporações, e Estabelecimentos licclesiastico», Pios, o Luteranos, petas casas daRiiMii, do Infantado, ou pelos Donatários, quando os bens mencionados tenham sido devolvidos á Coroa, ou encorporados na Fazenda Nacional, ficam em seu vigor, qual juer que tosse a origem -dos bens sobre que recaíiiram, gomando os foreiros e pensionados do beneficio, da redíic-cão , e remissão nos termos seguinte?.

§. 1.° Os Foros, Cen&os, e Pensões de que tra-cl.a esle Artigo ficam única, e simplesmente li mi lados aos que s<í de='de' vinho='vinho' nos='nos' géneros='géneros' _5='_5' pão='pão' pagavam='pagavam'>2eite, ou dinheiro.

§. 2." Os sobreditos Foros, Censos, e Pensões, não pagos desde a publicação do Deere'o d<_- ern='ern' agosto='agosto' de='de' ficam='ficam' remitlicbs='remitlicbs' i.i='i.i' ou='ou' em-phyteutas='em-phyteutas' lavordos='lavordos' p='p' _1833='_1833' pensionados..='pensionados..' _='_'>

§. 3.° Todos os sobreditos contractos emphyteu-ticos ficam com a natureza defateoains henditari >s, em quanto se não remirem; e os seus Fotos e prestações poderão ser reduzidos e remidos, segundo as regras prescriptas no Artigo 8." desta Lei.

§>. 4." Os Foros, e Pensões que teern sido vendidos na conformidade da Carta de Lei de 7 de Abril de 1838, não são comprehendidos nas disposições da presente Lei.

§. 5.° Ficam igualmente subsistindo os Foros e Pensões que tiverem sido impostos em bens partícula» rés, que foram encorporados na Fazenda Naci >nal, depois da publicação do Decreto de 13 de Agos 0 de 1832 por successão, ou por execuções fiscaes; e bem assim os alheados pela Coroa e seu* Donatários, •é foreiros por titulo de troca ou venda competente-:rnente atithorisada: mas uns e ouíros serão remíveis em qualquer tempo nos termos geraes de Direito, e ficam os respectivos ei-nprasamentos reduzidos á natureza de fateosins.

Art. 8.° Na reducção e remissão dos Foros, Censos, e Pensões mencionados no Artigo antecedente j se observarão as seguintes disposições.

§. 1.°. Os Foros, Censos, è Pensões incertas, serão reduzidas acertas, por arbitramento de L íúvad s, pelo termo médio dos cinco a n nos antecedentes á publicação da presente Lei: e tanto estas como as certas, serão reduzidas a valor 'em reis pelo termo, médio das tarifas das respectivas Camarás nos ditos cinco atinos.

§. 2.° Na falta das referidas tarifas, ou para os géneros que ellas não especificarem, .será o valor em reis fixado por arbítrio de Louvados, ouv.dos os n-teressados é o Ministério Publico, servindo-lhes de base o lermo médio dos preços correntes nos mencionados cinco annos.

§. 3.° Os emphytéutâs onerados com os Foros, ou Pensões sobreditas poderão remi-los, pagand.j o valor das SVnsões de dez annos.

§. 4.° Os emphytéutâs que quizerem rem'r as ditas Pensões, v poderão fazer pagando logo umaquar-. ta pavte das dez Pensões reduzidas a valor em reis, •e o resto em oito prestações iguaes, nos primeiros oito annóà seguintes.

§. 5.° Nenhuma das prestações, excepto a ultima, poderá ser inferior á quantia de dez mil re'is ; e se a total importância da remisião não pode'r ser dividida em prestações, pelo meãos, de dez mil re'is cada uma, se diminuirá o praia dos oito annos, em tanto quanto seja necessário para que a presiaçào fique sendo ao menos de dez mil réis.

§. 6.° Por cada urna das prestações se passará uma Letra Com o juro anniml de três por cento : e ficam legalmente- hypothecadas -ao seu pagamento as Propriedades oneradas-.

§. 7.° Os emphytéutâs poderão resgatar todas ou algumas das sobredita-s Letras , pagando o seu valor, e os juros vencidos.

§. 8.° E livre aos emphytentns que quizerem remir , pagarem logo toda a importância da sua remissão.