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vel, com tudo nestes contractos só a recuperam voltando os -beris por qualquer motivo á Coíôa; e agora me vejo chegada ao argumento que o illus-tre Relator tirou do § 23 da Lei mental, cuja ultima clausula pareceu agradar ao nobre Deputado por Arganil.

Neste § estabrlece-se a doutrina, que os bens da Coroa escambados por outros particulares devem ser considerados palrimoniaes, trocando uns e outros a sua natureza, em quanto os contractos não forem resolvidos; isto é o mesmo que se estabelece em oulras partes da mesma Lei, como.se vê da sua analyse.

A ultima clausula do §. 23 nào altera esta dou» trina ; e urna declaração do Legislador, para firmar em todo o caso o direito da reversão; não quiz que ficasse em duvida, que aquelles bens trocador, e o me^mo é rios vendedores, quando voltassem á Coroa, recuperavam a sua antiga natureza.

Mas quarulo voltassem , não a arbítrio dos Sobe* ranos, pore'tn pelos meios ordinários de direito, como são os contractos, a jacencia das heranças, a exlincçuo dws linhas noa vincirlos, por todos os modos ordinários de direito, para que na l.a parte do <_5>. sujeite os Soberanos ao direito com m um; e no §. 31, no caso de venda, só admitte os meios lícitos de augmetUar o Património da Coroa ; nem admira, porque o Soberano quando contracta com os particulares desce, e nivelasse com elles , nem outra cousa comportava a natureza dos contractos consen-suaes bilateraes, como é bem sabido.

Nern obsta a naluresa inalienável do Património da Coíôa, conciderado no seu todo; para que o So-

berano author da Lei Mental ^ reservou-sé o direito de dispensa-la todas as vezes que assim o entendesse necessário, ou conveniente, em casos especiaes, nâoi obstante revogar as clausulas geraes das doações sô-brealienam, que era esse o fim principal da Lei; são expressos os §§. 6.8 in fin. , 21 , e 26 in fin. Tanto esta e a inlelligcncia genuína da Lei, que Sessão do 1.° de Abril de 1819, publicada no

na

Edital de 2 de Dezembro do mesmo anno, se declarou que os Bens da Coroa vendidos com o pacto de retro, não estavam sujeitos ao Quinto, mas somente ás contribuições lançadas nos bens particulares; se isto e' nas vendas retro, muito mais nas vendas pura*, e nas trocas.

Logo não pôde deixar de se considerar esta propriedade como particular, e como tal sagrada, ao menos em que na fornia da Constituição, e das Leis não for legalmente expropriada, clamou-se contra a a consideração, que a Comrnissão teve em vista á cerca das forças do Thesouro Publico; pois Sr. Presidente, foi esse um forte motivo, que apartou a Comrnissão da extincção destas pensões, por não ver meto efficaz de conceder uma indemnisaçâo justa , não illusoria , como até aqui, mas real , e effe-ctiva, como exige a nnturesa particular dos bens.

Não me estendo mais, para não tomar o tempo ao illustre Relator, que com maior profundidade sustento a questão; approvando a doutrina do §. 2.°

O REDACTOR,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

N.° 4

5 te

1841.

(Presidência do Sr. 1." Secretario Sá Vargas.)

C1

v_^Ãamcráa: — Presentes 72 Srs. Deputados. jíbertura — Meia. hora depois do meio dia.

O Sr. /. de S. Pinto de Magalhães: — Eu devo dar uma explicação á Camará do motivo porque não fui tomar o logar de Presidente. Por esqueci* mento não dei no Sabbado para Ordem do Dia de hoje, a eleição de Presidente corno devia , pois que no dia três acabou o tempo em que me competia estar n'essa Cadeira; passou o dia quatro, por tanto entendo eu que não devo, nem tenho direito de sentar-me na Cadeira de Presidente.

Pelo Rogimento compete ao Vice-Presidenle, e na falta d'este ao Secretario mais antigo o tomar esse logar; acha-se n'elle o Sr. Secretario mais antigo, e então podia a Camará1 passar á eleição de Presidente, já, ou dar-se isso para Ordem do Dia de amanhã; por tanto peço eu que se proponha á. Camará, se quer proceder á eleição de Presidente, e só quer que seja amanhã ou já (wosscí—já já.)

Peço igualm

O Sr. Gorjdo ffenriques: — Pela exposição que acaba de fazer o Sr. Pinto de Magalhães , entendo que a Camará está arpphala porque a Mesa o está, VOE, 5.°— JUIHO —1841.

não se podendo julgar constituída sem Presidente4 é não pôde continuar nos seus trabalhos, entendo pois que se deve proceder primeiro que tudo á eleição de Presidente (uma vo%— é á Mesa; porque na falta de Presidente, está o Vice-Presidente) essa falta entende-se por ausência ou empcdimcnto, mas hoje não ha Presidente, logo não ha ausência, nem impedimento ; por tanto acho que a Mesa não está constituída, e que se deve proceder desde já á eleição de Presidente. (Apoiados.)

O Sr. Izidro Chaves: — Eu estou persuadido que a Camará tem Presidente, e que este Presidente é o Sr. Pinto de Magalhães; porque ainda se não elegeu outro Presidente. (Apoiados.)

Eu entendo que em quanto a Camará não eleger outro Presidente o Sr. Pinto de Magalhães deve hir occupar esse logar (Apoiadot)^ sinto que seja esta minha opinião contraria á do Sr. Deputado que acaba de fali ar, entretanto entendo que lemos Presidente; embora se proceda desde já á eleição de novo Presidente; a explicação que deu o Sr. Pinto de Magalhães, e' mais uma demonstração de summa delicadeza de que elle tem dado bastantes provas nesta Camará, (apoiados.)

O Sr. Gorjdo Henriques: — Eu não impugno a opinião do Sr. Deputado, antes vou com elle se tanto é mesmo para se não fazer questão, e para se proceder á eleição que tanto se necessita (Apoiado) mas