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meiros a dar o exemplo da maior boa fé no cumprimento e inviolabilidade dos contractos que celebrarem, (apoiados) Antes dessa celebração enomp-menlo delia é que devem ser cautelosos para verem o que fazem, e a que se ligam; para verem os termos em que redigem, ou consentem que sejam redigidos oslíeus contractos; mas depois deescriptos, depois de consummados, não resta senão cumprir a letra delles; a leira, Sr. Presidente, porque os Governos, nos casos de duvida, teem de ser juizes e partes a um tempo nessa questão, e se os indivíduos que contestam, são nacionaes, é sempre uma violência que aparte interessada lhes imponha uma decisão; e se são estrangeiros, dífficil é que a tal decisão se sugeitem, não vindo dahi senão compro-mettimetUo á dignidade e independência nacional, além de maior dispêndio e das custas do processo. (apoiados)

Sr. Presidente, segundo estes. princípios, e nos lermos da lei cornmurn, applicave! a transacções da mesma espécie e natureza, importa o decreto de 2 de novembro de 1840 uma declaração de fallencia; e uma concordata; consistindo esta em duas moratórias, e urna novação. Digo, Sr. Presidante, que houve por este decreto uma declaração de fallencia, porque lhe tinha precedido, porque e' a sua base, a cessação do pagamento dos juros de muitos semestres, e contem a proposta do ponto nesse pagamento , que são os signaes característicos de uma fallencia, a qual todavia senão deve confundir com a bancarrota, não só porque a Nação portugueza tem em si os meios de com o tempo satisfazer a todos os seus credores, mas também porque a bancarrota suppôe a fraude, ou pelo menos culpa gra-t-e, o que senão dá no caso presente. Digo que houve urna concordata porque este e' o nome próprio, com que se designa o accôrdo entre o f ai lido e seus credores.

Digo que houveram moratórias, porque outra cousa não são a capitalização dos juros vencidos , e o respiro ou pagamento por conta nos juros a vencer, para serem pagos os differidos no máximo gráo da escala ascendente. Digo finalmente que houve uma novação, porque esta se opera nos contractos pri-Uiillvos, sempre qtie uma obrigação é substituída por outra de tal modo que a antecedente fique ex-lincta, o que aconteceu nesta transacção, em que as apólices dos antigos empréstimos foram cancel-ladas, ariiortisadas, e trocadas por outras de um novo fundo, com diverso juro e capital. Cumpre todavia notar que esta novação foi limitada, por isso que no rnesrno decreto se ressalvaram, l.8 as garantias estabelecidas nos antigos contractos; a faculdade para o Governo reagir contra esta divida por meio da amortização, comprando os títulos no mercado, quando estivessem abaixo 'do par, ou pvir meio do re-einbolso, dando a quem tocasse por soite, 100 por 100. quando os títulos corressem ao par ou acima do par. Nos lermos por tanto desta concordata, a que finaliruente vieram na sua quasi totalidade os credores da nossa divida externa consolidada, depois de mais de dois annos de reluclan-cia de muitos delles . ficámos nós constituídos irrevogável mente na obrigação de pagar 5 por cento d« juro permanente, sendo 2 e meio por cento no primeiro qtiadriennio , que já lá vai; 3 porcento no segundo quadriennio, que está correndo; 4 por cen-SESSÃO N." 6.

Io no terceiro quadriennio, que se pode dizer está á porta ; 5 por cento nos dois quadriennios subsequente»; e 6 por cento dahi por diante, ou portanto tempo quanto é preciso para se compensar a parto do juro differida ; circurnstancias são estas, Sr. Pré-sidente, que de balde aqui se tem pretendido obscurecer, em vista da muita clara exp^essão do art. 5.° do decreto de 2 de novembro de 1840 , nas palavras — u e de 6 por cento de 1861 em diante, e ít por tanto tempo quanto for necessário para o to-u tal re-embnlso da parte differida do juro corres-upondente aos três primeiros quadriennios que hâo-<_.-. de='de' depois='depois' for='for' completamenle='completamenle' guiar='guiar' por='por' não='não' re-='re-' fundo='fundo' findar='findar' e='e' cento='cento' em='em' m='m' ao='ao' o='o' devolvendo='devolvendo' ração='ração' _1852='_1852' v='v' _5='_5' juro='juro' ope-='ope-' da='da' quanto='quanto' resgatado='resgatado'> — E nem outras, Sr. Presidente, foram as intenções do illus-tre Ministro o Sr. Florido, que certamente não podia querer fazer uma decepção aos credores da nossa divida externa consolidada, nem prestar-se a uma burla (apoiados).

Deshonra e grande deshonra seria para este nosso coliega e amigo, cuja probidade não soffre a menor contestação, e que referendando o decreto do 2 de novembro de 184-0 não fez mais do que ceder á imperiosa necessidade em que se viu constituído, se tal pensamento reservado lhe attribuissemos. O illustre Ministro podia e devia ter a esperança de por meios directos ou indirectos, e cotn o incremento de nossa receita e diminuição de nossas des-pezas, poder actuar sobre a somma total dos encargos que para a Nação resultava da escala ascendente dos 5 e dos G por cento, realisando a arnortisação ou o embolso de parte do capital, e isto francamente o estipulou no art. 8.° do decreto do 2 de novembro de 1840. Podia mesmo lembrar-se da emissão de um novo fundo de juro fixo, com o qual remisse ou trocasse as apólices que tivessem vindo á conversão; mas não podia , nem por sombras imaginar, que deixaria de salis-tazer os 5 o os 6 por cento aos portadores, cujos fundos convertidos não podessem ter sido por qualquer modo resgatados.

Por tanto, Sr. Presidente, se o Governo em taes circurnstancias se deitasse a dormir sebre este negocio, teria o Paiz de ser esmagado debaixo do peso destas obrigações. Com appíicaçao aos juros desta divida já com mão sacrílega foram os juros da nossa divida interna consolidada collectados em 10 por cento (O Sr. Ávila: — Mão sacrilegal peço palavra para urna explicação) contra a letra de um contracto garantido pela disposição de uma lei, e por força de outra lei, que para altenuar a sua injustiça se cobriu com o manto de provisória; e desde enião todos ficaram contemplando os juros da nossa divida interna consolidada , como devendo um dia ser novamente reduzidos para se occorrer ao pagamento dos juros da divida externa. Todos antevirarn, que se outras providencias senão antecipassem , quando chegassem os 5 e os 6 por cento da escala ascendente, necessariamente um novo sacrifício provisório viria perpetuamente onerar os mesmos juros, assim como os pobres servidores do Estado nos seus já tão reduzidos ordenados y e o povo com novos tributos.