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transtornos que o commercio soffrc por não ter a alfândega do Porlo armazéns próprios, e sufficien-tes, aonde as mercadorias sejam acondicionadas por tal modo, que o mssmo cornmercio podesse utili-sar-se da faculdade do deposito gratuito, nol.° an-no, e da armazenagem paga, depois de passado esse 1." anno, esperando assim alli a occasiâo opportu-na de realisar o despacho de reexportação ou de consummo, nos termos da pnuta geral das alfândegas, em logar de ser forçado a adiantar direitos, que podia demorar na falta de procura dos géneros, corno a lei lhe concede. Ale'o> disso é semi-Ihante obra de rigorosa obrigação, por isso que sendo os commerciantes sujeitos ao deposito, e pagando elles armazenagem passado o 1." anno, cumpre que o Estado lhes proporcione os armazéns necessários, que também são de conveniência para a fazenda publica, porque assim se promoverão os depósitos, e a sua prolongáção ; se augmentará a concorrência das mercadorias; e portanto será melhorada a receita daquella casa fiscal; e accresce a tudo que assim se evitará a responsabilidade da mesma fazenda por qualquer roubo ou deterioração, que possa acontecer, em armazéns de fora, impróprios e mal seguros. Para se avaliarem as transcendentes vantagens que hão de resultar da 2.*, a cir-cumviillação de L/iòoa, cumpre advertir que a maior parte dos descaminhos e contrabandos, que hoje tem logar ern Lisboa, dos géneros da competência da alfândega grande, terreiro, e sete casas, se verifica por terra; — que especialmente quanto á alfândega das sete casas mais de um quinto dos objectos de consumo escapa á fiscalisaçâo das barreiras, sern proveito algum dos consumidores, e somente para utilidade dos que se entregam a esse criminoso corn-inercio ; — que portanto por meio da circutnvalla-ção augmenlaru consideravelmente a receita destas casas fiscaes. Depois cumpre também notar, que sendo a actual fiscalisação dispersa por uma área extensa de terreno, o pessoal existente, quando mesmo senão corrompa e conviva com os passadores dos géneros, e' impotente e inefficaz, em quanto que circuRiscriplo aos muros de Lisboa, se torna não só quasi impossível a corrupção, mas mais que bastante, e até supérfluo esse mesmo pessoal, podendo ainda vir a ser muito reduzido. A necessária consequência deste novo sistema sendo a liberdade do termo, quero dizer, a collocação dos habitantes das freguezias de fora deLi.->boa no mesmo pé de igualdade corn as mais terras e povos do Reino, resti-tue ávida, e a riqueza aos mesmos habitantes, hoje atropellados, e perseguidos pela .fiscalisaçâo da alfândega das sete casas. Assim, Sr. Presidente, au-grncntará a importante propriedade, e indiutria do termo; dessas quintas, desses campos, desses casaes, em grande parte hoje incultos e abandonados ! Assim augmenlará a producçâo dos fructos, e dos gados ; a concorrência destes géneros nos mercados de Lisboa, e com ella, e dos seus consequentes ef-feitos da maior baratesa, e maior consummo, a maior receita a favor da fazenda publica. Assirn também, adoptado o sistema das contribuições por meio de repartição, maior quota ha de cabet aos proprietários e industriaes do termo, tí menor portanto aos proprietários e habitantes de Lisboa, ao mesmo passo que as propriedades do mesmo termo iíão engrossar os rendimentos do thesouro pelo seu VOL. 4."—ABRIL —1845.

augmenlo nas sisas e transmissões. Em summa, Sr. Presidente, são tantos os bens, que hão de resultar desta obra, e da liberdade do lermo de Lisboa qualificada pela Commissão Especial como uma consequência necessária da mesma obra, que eu não posso deixar de fazer votos para que ella se realise quanto antes. Mas diz o illustre Deputado o Sr. J. M. Grande, o contracto celebrado com a companhia das obras publicas de Portu^ai foi ille-galmente feito, porque senão sabe se ha quem o queira fazer com melhores condições; o que se veria se o Governo não tivesse violado a disposição das leis e costumes do Reino, que exibem as so-lemnidades da concorrência em hasta publica a respeito de todos os contractos, celebrados com a fazenda. Sr. Presidente, muito me maravilhei eu de isto ouvir ao illustre Deputado; porque sendo obrigado ha muitos annos, em razão do meu oííicio, a indicar e a fiscalisar as solernnidades com que devem ser celebrados os contractos com o Governo nunca deparei com lei alguma que fosse applicavel, á espécie de que se irada. Mas foi o mesmo Sr. Deputado, quem logo fez cessar esta minha surpresa, e manifestou que se achava em completo equivoco, porque passando elle a fazer a demonstração da sua proposição, citou as leis de 2Í de dezembro de 1761, til. í.° § 26; decreto do 1.° de setembro de 1779; e alvará de 22 de junho de 1800; e podia ainda citar outras muitas; mas todas ellas versam unicamente sobre arrematações de certos rendimentos, a respeito de contractos que a§ leis existentes mandam arrematar, e em que o Governo é obrigado a guardar as solemniclades da hasta publica, para se entregar o ramo a quem maior lanço offerecer; o que não tem, nem podia ter applicação alguma a contractos desta natureza ; que as leis não preveniram, e que precisam, para'sua subsistência e validade, de que sejam, confirmados ou sanccionados pelo Corpo Legislativo. E nem é a primeira vez que assim se procede, como se verificou na adjudicação do contracto do tabaco por doze annos ao illustre signatário da peti-ção, que o mesmo Sr. Deputado mandou para a Mesa; contracto no qual, por utilidade publica, e para salvação do Estado, por um acto Dictatorial do Senhor D. Pedro de saudosa memória, se prescindiu da licitação em praça, com quanto fosse este um dos contractos em que se costuma guardar esta solemnidade. O mesmo Sr. Deputado passou a arguir em particular o Sr. Ministro dos Negócios do Reino, porque tendo este aberto concurso em relação ás obras do melhoramento da barra do Porto, e recebido propostas, as preteriu depois todas, passando a fazer urn contracto em grande, que vai abranger a feitura dessa e de muitas outras obras. Pois também é isto novo, Sr. Presidente? Não se lembra o Sr. Deputado, que o Sr. Ávila, quando Ministro da Fazenda, abriu também um concurso para a execução das auctorisações concedidas por leis de 6 e de 16 de novembro de 1841 ; que rece-. beu propostas; e que depois abandonou-as todas para celebrar o contracto de 31 de dezembro do mesmo &nno, no qual observando e ultrapassando tssas auctorisações contemplou todo esse negocio em grande, e como S. Ex.* o considerou então útil e indispensável ? (apoiados) E note-se que ainda aqui a espécie é muito differente, porque o Sr. Ávila