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•neste contracto excedeu «tlribuiçòes, que M»e estavam marcadas |M>r est»s leis, uvas para o fim que ellas tiveram em vista; em quanto qut» nocaso presente nenhuma lei ligava o Governo ; nenhuma lei auclorisava semillmnle contracto; e e para receber a iwiicçào legislativa que este negocio aqui se apresenta.

Sr. Presidente, ainda se quiz lançar «ma espe-ci* de deftcr-edito, em telação á proposta n.° i, sobre as obras publicas, diz««ndo-s« ^m? a companhia, com quenj o Governo eontractm», se acha (Ilegalmente constituída. Também sobre esta asserção, para rnim de mwita novidade eu dei toda a atteiv-çâo para ouvir a alegação dos fundamentos, que; o Sr. Deputado J. M. Grande tinha a produzir, Mas tudo se reduziu a citar elle o artigo 538 do •código comtnercial, que e concebido nos seguintes termos u companhia é uma associação d'anistas u &e m fuma social, qualificada p«la designação do u objecto da sua emprezn, e administrada por man-udaíariof temporários, revogáveis, accionistas ou «não necionistas, assalariados ou gratuitos. « Em vista deste artigo diz o Sr. Deputado, as compa» =nbias devem ter uma dirccçuo temporária e revoga* vel; ora a companhia das

MÍJS esla argumentação e sem força, logo que se attender a qoe o artigo 538 do código commercial não coníem mais do que a definição das companhias, segundo oque mais ordinariamente acontece na sua •organisaçâo : eque nem no mesmo arjigo, nem em algum outro, se encontra disposição irritante contra as que se formarem de ootpo modo. O iilustre Deputado que é tão respeitador da Carta Constituo cional, como eu me preso de ser, não ignora que segundo os preceitos dell.i se considera permiuido o qo« a lei expressamente nào prohibe ; e que lodo •© contracto, sociedade, companhia, exercício de iindiistriii, ou de propriedade, que não for contra» rio aos bons costumes, deve ser gaiantido e inviolável em toda a ?ua plenitude,

K nem esla minha opinião é aqui adduzida para faEer a corte ao Governo, ou á companhia daí obras publicas de Portugal ; (apoiados) é sim «ma opinião de conscie.ncia, fundada em princípios de direito, c ha muitos ânuos por inim professada ern . casos semilhantes. Uo posso, Sr. Presidente, produzir in eontinenti a prova do que aíFmno, Eis aqui « que eu disse para o Governo em 7 de agosto de 1840. « A companhia de -n^Stearina Lusitana rnr for-« rnada por virtude da escripturn junta, deveria pa-«tTa ser regular, e conforme com a natureza espe» a ciai das companhias, ser administrada por man-«datufios temporário?, e revogáveis, segundo a de» uíinição do artigo 538 do código docornmercto por-tituguez, e não por urn director perpetuo e irrero« íí gavfll, cotuo os sócios da q ut lia companhia eslipu--Ciaram na rcf«rida escriptura» MaJ nào emeonlran-«do no mesmo código clausula atgíwna irritante i« contra ae companhias ©rganisadas deste «)odo; u sendo certo que o qu« as leis não pfohibem ex-upressomentc, «e juiga pe/rmhlido ; considerando a »t referida definiçãn não edrtm preceptiva., mas sim u como descrípti-va db x-Ajecto, segundo o qm? tnais u ordinariamente acontece; attendendo aq«e osso» SESSÃO N." 6.

«cios sâ

De conformidade respondi eu depois a respeito da companhia de fiação e tecidos de Azeitão, em â de julho de 1842.

Já se vê pois, Sr. Presidente, qua! e

Sr. Presidente, eu não r,ei todas quantas razões o (iotrerno l