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se reembolsar das quantias que nesse importante objecto dispender. Do mesmo modo o illustre Deputado lamentou que nestas leis se dessem ao Governo tantas auclorisaçoes, sem^ advertir que estas ou versam sobre objectos puramente regulamentares, ou são de tal ordem, que não era possível deixar lie se concederem, para que a intenção da lei possa ser satisfeita, e não empecida por centenares de duvidas e de difficuIdades, que podem occorrer na pratica, e para resolver as quaes cumpre que o Governo tenha a necessária força e auctoridade. Finalmente sobre a proposta n.° 5 também se declamou especialmente dizendo-se, que na auctorisação dada ao Governo para a creação dos cormnissarios de contribuições , podiam estes funccionarios tornar se senhores de braço e cutello, reunir ou assumir até attribuições judiciarias; sem se attender que é somente para oetfeito administrativo da repartição das contribuições, e tudo o que e' connexo com este objecto, que e lies podem ter attribuições, como deixam claramente ver as palavras» do art. }.° da mesma proposta-—ndas que pelas leis e regulamentos da «fazenda publica se acham encarregadas a outras «quaesquer auctoridades ou funccionarios» — como são administradores e recebedores do concelho , os secretários das juntas de lançamento, cominissarios de visita, e outros similhantes.

Quanto á possibilidade da reunião de attribuições judiciarias, parece-me tão absurda esta supposiçâo, que não me cançarei em o demonstrsr. (apoiados) Sr. Presidente, também o Sr. Mello e Carvalho entendeu que devia impugnar com outras razões a proposta de lei sobre a repartição das contribuições, e disse que entre outras calamidades que ella acarretaria sobre o paiz , seriam os prejui-sos que haviam d« soffrer os cidadãos, que tivessem propriedade consistente em foros, principalmente na província do Minho, em que a propriedade e emphyteulica pela maior parte : porque pagando os emphyleutas em relação a esses foros, havia de acontecer que os senhorios pagassem em relação, a esses mesmos foros, quando não tivessem razão de saber, por ausência ou por outro motivo, que os ditos emphyleutas haviam porelles pago, verifican-do-se por tal modo uma duplicação.

Mas, Sr. Presidente, se o iíluslre Deputado e meu amigo attendesse bem ao systema da lei , -que se discute, e á maneira porque ella se exprime particularmente nos arl. 15 e 16, não faria por certo semilhante objecção, (apoiados) A lei quer que a propriedade contribua com abstraçâo dos seus encargos, e n'uma só collecta, e portanto determinam estes artigos que sem attençâo a ellcs se avaliem os prédios, ficando aos seus proprietários o direito de deduzirem da parte do rendimento que pretencer a ouiro, a importância da contribuição respectiva a esse rendimento. Por isso nunca os senhorios somente directos podem ser sujeitos a contribuição predial, pois que lá estão os seus emphyteutas que «ao os directamente responsáveis; e portanto nunca pôde der-se o caso da duplicação, (apoiados) Tam-i)ern o nobre Deputado achou inconveniente e ate luconslitiicional , que nesta lei, art. 25.*, fosse o Governo aucloiisado para fazer a tabeliã das profissões e suas taxas, e disse que isto importava o mesmo que dar ao Governo a faculdade de lançar tributos, -e que abdJcar assim o parlamento uma VOL. 4.°—ABRIL— 1845.

daa suas principaes prerogativas. Mas pareee-me que o meu amigo labora em perfeito equivoco. Sr... Presidente , a formação da tabeliã das profissões, assim como a fixação das taxas correspondentes) serve unicamente para o arrolamento e qualificação dos moradores, (apoiados) A lei quer que se distingam as profissões, e que neilas se marquem três grãos, correspondendo a cada um certa e determinada laxa. O Governo em abstracto descreve estas profissões, os três gráos de cada uma, e por virtufc de da auctorisação da lei as taxas correspondentes a cada grão; por exemplo, classes negociantes, 1.° gráo 30$000 freis, 2.° gráo 20$000 reis , 3.° gráo lO^OOO re'ii. Quer isto dizer que os indivíduos negociantes hão de pagar a quantia da sua taxa, como se fosse um direito de sello ou de patente?

Não , Sr. Presidente , mas que depois de classificado?, no gráo que Ihfs competir, segundo o maior movimento do seu commercio, hão de pagar proporcionalmente a quantia de contribuição de maneio que houver a repartir. Notou mais o illustre Deputado que a lei se tornava injusta e inexequível ern quanto vinha a collectar os capitães existentes em paizes estrangeiros, e que estes capitães não podiam ser conhecidos nem avaliados, nem podiam estar sujeitos a impostos de paiz diverso.

Mas, Sr. Presidente, lambem aqui o mesi amigo laborou em completo equivoco. Nós não havemos de cotisar por virtude desta lei os capitães existentes ern paiz estrangeiro. Nada mais fazemos do quê tributar o modo de vida de cada um, qualificando-o no 1.°, f.", 3.* gráo, (apoiados) segundo o conceito que formarmos de suas rendas, e sobre es» ta qualificação quando lesiva a todos estão patentes os recursos; e deste modo pode qualquer indi-viduo ler milhões de fundos em paizes estrangeiros na certeza dê que nunca ha de ser obrigado a pagar quota alguma proporcional a esses milhões, mas sim em conformidade com a laxa que corresponder ao gráo em que for collocado (apoiado, apoiado) Notou mais S. Ex.a, que nesta lei se não dizia expressamente que eram comprehendidos os estrangeiros no imposto de maneio por meio de repartições. Ainda bem , Sr. Presidente, que aqui não apparece essa distincção. (apoiados) Devem totós ficar entendendo nacionaes, e estrangeiros, que todo o indivíduo que viver aqui ao abrigo das leis e da protecção do Governo, para o fim de nelle conservas propriedade, exercer industria, ou ter domicilio, deve contribuir na proporção dos benefícios que recebe, (apoiados) como se verifica em Iodos os paizes, e é de direilo das gentes. Sr. Presidente, parece-me ter respondido ás principaea objec-coes produzidas pelo Sr. Mello e Carvalho, mas antes de concluir não posso deixar sem reparo o que o mesmo Sr. Deputado disse no começo do seu discurso, elogiando o Sr. Agostinho Albano relator da Commissão especial, referindo-se a um escripto em que elle considerou inconveniente o systema da repartição das contribuições em consequência das difficuldades que encontraria na sua execução. Eu considero neste elogio uma censura indirecta á Com missão especial no pessoa do seu relator, fazendo apparecer aqui uma espécie de contfadieção. Nesta supposiçâo digo, Sr. Presidente, que não ha conlradicçâo alguma entre o que o sr. relator ahi escreveu, e a sua actual annuencia ao parecer da