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SESSÃO DE 9 DE AGOSTO DE 1869

Presidencia do ex.mo sr. Antonio Augusto da Costa Simões, vice-presidente

Secretarios - os srs.

José Gabriel Holbeche
Henrique de Barros Gomes.

Chamada - 62 srs. deputados.
Presentes à abertura da sessão - os srs. Adriano Pequito, Braamcamp, Costa Simões, Ferreira de Mello, Pereira de Miranda, Sá Nogueira, Silva e Cunha, Veiga Barreira, Guerreiro Junior, A. J. de Seixas, A. J. pinto de Magalhães, Fontes, Sousa de Menezes, Magalhães Aguiar, Costa e Almeida, Falcão da Fonseca, Eça e Costa, Montenegro, Barão da Ribeira de Pena, Barão da Trovisqueira, B. F. da Costa, C. de Seixas, Ribeiro Silva, Conde de Thomar (Antonio), C, J. Freire, Diogo de Macedo, Fernando de Mello, F. J. Vieira, Francisco Beirão, Diogo de Sá, Quintino de Macedo, H. de Barros Gomes, Noronha e Menezes, H. de Macedo, Gil, Vidigal, Corvo, Santos e Silva, Aragão Mascarenhas, Alves Matheus, Nogueira Soares, J. Pinto de Magalhães, Gusmão, Correia de Barros, Bandeira Coelho, Infante Passanha, Dias Ferreira, Mello e Faro, Holbeche, Vieira de Sá Júnior, J. M. Lobo d'Avila, José do Moraes, Oliveira Baptista, Silveira e Sousa, Mendes Leal, Luiz de Campos, L. A. Pimentel, Camara Leme, Daun e Lourena, Affonseca, Espergueira, M. A. de Seixas, M. Fernandes Coelho, Penha Fortuna, M. R. Valladas, Paes Villas Boas, Mathias de Carvalho, R. V.Rodrigues, Thomás Lobo, Visconde de Carregoso, Visconde de Guedes, Visconde dos Olivaes.
Entraram durante a sessão - os srs. Agostinho de Ornellas, A. A. Carneiro, Villaça, Sá Brandão, Belchior Garcez, Abranches, Carlos Bento, F. F. de Mello, Coelho do Amaral, Francisco Costa, Pinto Bessa, Baima de Bastos, Assis Pereira de Mello, Matos Correia, J. Thomás Lobo d'Avila, Teixeira Cardoso, J. A. Maia, Ferreira Galvão, Sette, Firmo Monteiro, José Luciano, Latino Coelho, Rodrigues de Carvalho, J. M. dos Santos, Mello Gouveia, Nogueira, Levy, Calheiros, Visconde de Bruges.
Não compareceram - os srs. Falcão de Mendonça, Antonio Pequito, Palmeiro Pinto, P. L. Gomes, Mártens Ferrão, Lemos e Napoles, Queiroz.
Abertura - Aos tres quartos depois do meio dia.
Acta-Approvada.

Expediente
O que se deu destino pela massa
Nota de interpellação

Desejo interpellar o sr. ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça, sobre os motivos por que não se tem mandado pôr a concurso um canonicato da Sé de Evora, com ónus, de ensino no seminario, e que se acha vago ha mais de um anno.= O deputado, Conde de Thomar (Antonio).

Requerimento

De D. Gertrudes Carolina Menezes de Vasconcellos e de sua filha D. Maria Margarida Rebello de Vasconcellos, a primeira viuva e a segunda filha do major governador da torre de Outão, Carlos Magno Botelho de Vasconcellos.
O sr. Presidente:- Como não ha ninguem que peça a palavra, passa-se á

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.º 51

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.º 49-C, na qual o governo pede auctorisação para, realisado que seja na sua totalidade o emprestimo a que se refere o artigo 7.º da carta de lei de 16 de julho de 1869, pagar á companhia dos caminhos de ferro de sueste, ou a quem de direito for, a somma nominal de 1.850:000 libras esterlinas, em bonds de 3 por cento, com juro desde o 1.º de julho de 1869 em diante, comprehendendo-se n'esta somma, alem de 2.376:653$751 réis concedidos pelo decreto de 10 de março de 1869, o deposito e seus juros vencidos e não pagos, que servia de caução aos contratos celebrados entre o governo e a mesma companhia dos caminhos de ferro de sueste.
O artigo 4.º da já citada carta de lei auctorisava o governo a pagar á mesma companhia a somma de 2.376:653$751 réis, á qual devia juntar-se a importancia do deposito, e seus juros vencidos e não pagos, importancia que o governo, tendo reconhecido o dever moral de pagar á companhia a differença que houvesse entre o valor das obras feitas por ella e a somma das subvenções que ella recebêra, não poderia equitativamente confiscar á mesma companhia.
A vossa commissão tendo estudado o assumpto com a attenção que elle requer; e
Considerando que grandes prejuizos nos tem provindo, e continuarão a provir de se não ultimar para sempre a questão, ha alguns annos pendente, entre o governo e a companhia dos caminhos de ferro de sueste pelas difficuldades que os interessados na resolução d'este negocio têem opposto á realisação de uma operação de credito, que, habilitando- nos a pagar a nossa divida fluctuante externa, nos deixe entrar desafogadamente no caminho da nossa regeneração financeira;
Considerando que todas as administrações que successivamente têem gerido as cousas publicas, desde que se suscitou esta pendencia, têem entendido indispensavel transigir com a companhia de caminhos de ferro de sueste;
Considerando finalmente que de todas as transacções até hoje propostas é esta indubitavelmente a menos onerosa:
É de parecer que a proposta do governo merece a vossa approvação e deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Realisado na sua totalidade o emprestimo a que se refere a carta de lei de 16 de julho de 1809, fica o governo auctorisado a pagar á companhia do caminho de ferro de sueste, ou a quem de direito for, a somma nominal de 1.850:000 libras esterlinas em bonds de 3 por cento, com o juro desde l de julho de 1869 em diante.
N'esta somma se comprehenderá o deposito e seus juros vencidos e não pagos, que serve de caução aos contratos celebrados entre o governo e a companhia do caminho de ferro de sueste.
Art. 2.º Fica assim alterado o artigo 4.º da carta do lei de 16 de julho de 1869, e revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 5 de agosto de 1869 =João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas = Anselmo José Braamcamp (vencido)-Antonio Augusto Ferreira de Mello (vencido) = Joaquim de Vasconcellos Gusmão == Henrique de Macedo Pereira Coutinho (vencido)-José Luciano de Castro Pereira Côrte Real (vencido) = Manuel Antonio de Seixas-Francisco Antonio da Veiga Beirão =José Dionysio de Mello e Faro = José Augusto Correia de Barros. relator.

N.º 49-C

Senhores. - Por decreto de 10 de março d'este anno resolveu o governo tomar conta do caminho de ferro de sueste, usando do direito incontroverso, que lhe assistia, em virtude dos contratos celebrados entre elle e a campanhia, e da sentença arbitral de 10 de novembro de 1866.
Julgou porém o governo que não devia deixar de arbitrar uma indemnisação á companhia, ou a quem de direito