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1394 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

deres especiaes para reformar a carta, nomeou o governo uma commissão para redigir as instrucções reguladoras do acto eleitoral de 27 de julho do mesmo anno, que não chegou a ter exccução, porque a eleição estava marcada para 1 de dezembro, e não chegou a effectuar-se em rasão da emboscada de 6 de outubro.
Esta commissão era composta toda de individuos, que, ou representavam os mais genuinos principios do partido progressista, ou se associaram ás reformas liberaes de 1852.
A commissão era formada dos seguintes nomes: Rodrigo da Fonseca Magalhães, Joaquim Antonio de Aguiar, Jervis de Athouguia, Julio Gomes da Silva Sanches, Almeida Garrett, José Maria Grande e Derramado.
Como era natural coube a Garrett o encargo de escrever o relatorio, e n'este dizia : «A opinião da commissão é pela eleição directa».
O systema indirecto pelos abuses e corrupções, que n'elle se acoitaram, e pelas violencias com que ultimamente se poz em pratica, fez se odioso, csta condemnado, e não era possivel rehabilital-o em presença da maior revolução, que ainda viu o reino.
A commissão e a opinião publica pronunciavam-se pela eleição directa, e nem era possivel lembrar ao paiz o methodo indirecto, que a tantos abuses dera logar. A experiencia de bastantes annos convenceu realmente a todos de que muitos dos eleitores, que não podiam ser angariados pelo governo no primeiro escrutinio, eram depois por elle angariados no segundo.
Os eleitores espalhados por esse paiz não são uma massa tão ignara como muita gente presume. Se votam mal e porque a isso os obriga o governo e os seus agentes com toda a casta de corupção e de violencia.
O que e certo porém, é que os eleitores do segundo grau, se podem ser abalados com promessas, e só com as promessas do governo.
Não sobem já tão alto as influencias dos partidos.
A idéa da commissão foi abraçada no decreto de 27 de julho de 1846, que logo no artigo 1.° disse: «A eleição de deputados é dirccta.»
E quaes foram os nomes illustres que referendaram aquelle decreto? duque de Palmella, Joaquim Antonio de Aguiar, Julio Gomes da Silva Sanches, conde de Lavradio, visconde de Sá da Bandeira e Mousinho de Albuquerque.
Estes nomes representavam o que havia de mais distincto e de mais liberal no paiz!
A commissão, alem de propor o methodo directo para a eleição, indicou tambem, como ultimo aperfeiçoamento da lei eleitoral, os circulos de um só deputado.
Dizia Garret no sou relatorio da commissão:
«Dividir o paiz em pequenos circulos de um só deputado cada um, é na opinião da commissão o systema mais perfeito, mas obsta-lho por agora o não ser geral a instrucção em todas as classes, nem facil o transito das pessoas e das opiniões, nem prompta a permutação das cousas e das idéas, para o resalvar dos perigos, que a intriga, os preconceitos e os manejos facciosos lhe pódem trazer.
Já começaram a inscrever-se nas leis portuguezas disposições para fazer desapparecer os circulos de um só deputado.
A eleição indirecta está tambem ameaçada. Volta a figurar, e a figurar na constituição do estado, a eleição indirecta como a melhor.
A eleição directa, que era a eleição da constituição de 1822, da constituição de 1838, do decreto de 1846, do acto addicional, do decreto de 30 de setembro de 1852, e de toda a legislação eleitoral, em que collaboraram os homens mais avançados na politica, vae caindo aos golpes de um pensamento politico retrogrado.
Temos outra vez em secna as velhas influencias conservadoras, que pugnaram pelo principio da eleição indirecta.
Querem experimentar de novo as bellezas da eleição indirecta?
Reservam então o assumpto para a lei eleitoral, porque, só der como espero maus resultados, mais facilmente se altera do que achando-se consignada na constituição do estado.
Eu pela minha parte não acceito senão a eleição directa, porque este methodo d'eleger representa os principios politicos mais avançados. Não comprehendo a delegação em materia de suffragio. Não é meu intento fazer uma prelecção de direito constitucional com a exposição das rasões por que os publicistas mais autorisados em direito publico moderno combatem o principio da eleição indirecta; lembro apenas á camara a conveniencia de relegar esta disposição para a lei eleitoral, porque mais facilmente póde ser alterada em presença dos maus resultados que ha de produzir esta infeliz restauração.
Demais estas disposições regulamentares introduzidas na constituição podem prejudicar a estabilidade da reforma e a estabilidade das instituições e circumstancia muito attendivel para quem confia nos seus bons resultados.
Não só falla na reforma das incompatibilidades dos pares electivos.
As incompatibilidades dos deputados vem marcadas na lei eleitoral.
Julgo, porém, de alta importancia o estabelecer as incompatibilidades para os pares electivos na constituição do estado, onde deviam estar tambem fixadas as dos deputados.
Na constituição se acham marcados os casos em que perdem o seu logar os deputados; na constituição devem tambem fixar-se as condições em que o par electivo deve perder o sen logar.
A minha proposta com relação as incompatibilidades com o logar de par electivo é a seguinte:
«3.ª É incompativel o logar de par electivo:
«I. Com qualquer emprego da casa real, estando o empregado em effectivo serviço.»
é o que determina a legislação com respeito aos deputados. Aplico aos pares electivos exactamente a mesma disposição.
«II. Com o de director ou gerente de qualquer contrato de rendimentos do estado, e com o de arrematante e administrador de obras publicas.»
é exactamente o mesmo preceito que o decreto de 30 de setembro de 1852 estabelece para os deputados, e que eu applico aos pares electivos.
«III. Com o de director de quaesquer sociedades, subsidiadas pelo estado, ou sujeitas á fiscalisação do estado.»
esta incompatibilidade é nova, applico-a só aos pares electivos, porque só d'elles se trata, pois que no meu entender se deve ampliar tambem aos deputados e aos pares vitalicios.
Reputo absolutamente desnecessario dizer uma única palavra para justificar.
«IV. Com quaesquer empregos, cuja nomeação e demissão dependa da simples vontade do governo.»
é o mesmo que está na legislação a respeito dos deputados, com differença apenas de redacção.
A minha Quarta proposta está formulada nos seguintes termos:
«4.ª Perdem o seu logar de pares electivos:
«I. Os que acceitarem do governo titulo, graça ou condecoração que lhes não pertença por lei.»
é o que dispõea lei vigente com relação aos deputados, e que no meu entender se deve applicar aos pares electivos, que estão nas mesmas circumstancias.
Esta doutrina acha-se estabelecida em principio no acto addicional á carta com respeito aos deputados, e eu nem a redacção que ella tem no decreto alterei, para a applicar aos pares electivos.
«II. Os que acceitarem do governo emprego, posto re-