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SESSÃO DE 2 DE MAIO DE 1885 1395

tribuido ou commissão subsidiada, a que não tenham direito por lei, regulamento ou costume, escala, antiguidade ou concurso.»
E tambem exactamente o que esta legislado no acto addicional a carta para os deputados.
A quinta proposta e assim:
«5.ª É da exclusiva competencia da camara dos dignos pares conhecer da validade da eleição e da elegibilidade dos eleitos.»
Como na ultima lei eleitoral se creou um tribunal especial para conhecer da validade das eleições dos deputados, ainda que esse tribunal nunca funccionou, nem poderá funccionar, é conveniente deixar expresso na lei, que é attribuição constitucional da camara dos pares julgar os processos eleitoraes dos seus membros, e conhecer das condições de eligibilidade dos eleitos.
De outro ponto se não occupa o projecto com relação aos pares electivos, de que aliás falla a carta com relação aos deputados. Refiro-me a gratuidade ou não gratuidade das funcções legislativas dos novos eleitos.
Na carta declara-se positivamente, que os deputados têem direito a uma retribuição pecuniaria durante as sessões alem da indemnisação por despezas de ida e de volta. Com respeito aos pares electivos, é tambem preciso providenciar n'este ponto.
No meu entender as funcções dos pares electivos devem ser inteiramente gratuitas, como o deviam ser as dos deputados.
Foi sempre minha opinião, e já a exarei em documento official, que os deputados não deviam ter retribuição pecuniaria, e que, se algum circulo quizesse enviar ao parlamento um homem eminente e sem meios de fortuna, lhe seria abonado, como era no tempo das antigas cortes dos tres estados, um subsidio pelas municipalidades do respectivo circulo.
Com relação aos pares electivos, porém, nem esta excepção ao principio da gratuidade das funcções é precisa, porque os pares electivos sáem de categorias fidalgas; ou da fidalguia dos empregos publicos, ou da fidalguia da riqueza.
Seria mesmo pouco decoroso para o par do reino, que e representante do povo com um rendimento de 8:000$000 réis em bens immobiliarios verificados nas matrizes, estar a receber subsidio do thesouro!
Por isso mando tambem para a mesa a seguinte proposta:
«6.ª Os pares electivos não vencerão subsidio pecuniario durante as sessões, nem terão direito a indemnisação para despezas da vinda e da volta.»
Segue-se a ultima proposta, que parece verdadeiramente politica, mas que a final é apenas uma proposta de conciliação, que contenta a todos, e que não prejudica nenhuma opinião.
Quer a camara pares de nomeação da corôa, pares de direito proprio, e pares electivos.
Eu não quero pares senão electivos. Mas respeito, como me cumpre, a votação parlamentar.
Tambem a camara deseja que se conservem na outra assemblea todos os pares actuaes. Quer mais a camara que, emquanto se não reduzir o numero actual a 100, por cada tres vacaturas o Rei vá nomeando um, para se não perder durante esta situação transitoria o habito da nomeação.
E eu desejo manter os meus principios e as minhas convicções sem perturbar a alegria dos que querem que tudo fique contente.
Quando eu propunha, como proponho ainda hoje, uma reforma da camara dos dignos pares, pela qual não ficava lá nem um dos actuaes, que não fosse procurar o baptismo do suffragio popular, não tinha em vista contrariar ninguem, mas sim fazer prevalecer os interesses publicos sobre os interesses particulares.
Ora a proposta que vou ler concilia todos estes interesses, todas as vontades e todas as manifestações de bom coração, para deixar de advogar o triumpho da opinião publica.
A proposta é a seguinte:
«7.ª As resoluções parlamentares, que reunirem os dois terços dos votos dos membros presentes da camara dos deputados, e os dois terços dos votos dos pares electivos, tambem presentes, não poderão ser prejudicadas pela votação dos pares vitalicios.»
Com a approvação d'esta proposta ficam todos bem. Quando dois terços da camara popular, e dois terços dos pares eletivos, se reunam no mesmo sentido, não póde deixar de presumir-se em bom direito constitucional que a opinião publica está do lado d'elles. Acceite-se então esta votação como definitiva, sem prejuizo de ninguem. Os pares vitalicios ficam todos no seu logar, e a prerogativa regia continua a nomear por cada tres vacaturas um, ou mais se quizer. Assim concilia-se tudo.
Deixo em paz os pares vitalicios, dou-lhes todos os direitos e todas as considerações. Só um direito lhes nego, porque não lh'o posso dar, que é o de abafarem as manifestações da opinião publica.
Esta proposta nada tem de jacobina, como agora se chama a tudo quanto é avançado.
Esta proposta e profundamente liberal.
Ha dias respondia-me n'esta casa o sr. ministro do reino que eu queria para mim o privilegio de liberal.
Não é assim. Quero para mim apenas a responsabilidade dos meus principios.
Não passo a ninguem diploma de liberal, nem de conservador. Sustento as minhas doutrinas e as minhas opiniões, sem negar aos outros o direito de pensarem que as suas opiniões são mais liberaes de que as minhas.
A minha proposta não tem disposição analoga na constituição de nenhum paiz. Mas ha na constituição pelo menos de um povo preceito, fundado em principio analogo.
Numa constituição encontrei eu adoptado, como meio de resolver os conflictos entre as duas camaras legislativas, o expediente de sommar a minoria de uma com a maioria de outra, e de dar o triumpho a opinião, que por este processo formasse a maioria.
Por esta forma venceria quasi sempre a camara dos deputados, visto que em geral a outra camara se compõe do metade dos membros da camara popular.
Mas, voltando a minha indicação, não proponho que a maioria da camara electiva e a maioria dos pares electivos sejam mais considerados do que os pares vitalicios. O que proponho é que tão grandes maiorias mesmo dois terços dos votos dos deputados, e dois terços dos votos dos pares electivos, não sejam prejudicados pelo voto dos pares vitalicios.
Diante de votação tão solemne é indispensavel que inclinem a cabeça os pares de nomeação regia.
Mando ainda para a mesa mais duas propostas, que não carecem de ser fundamentadas, e que passo a ler.
«1.ª Nos delictos de imprensa, que não involvam a apreciação da vida particular, o conhecimento do facto, a qualificação do crime, e a determinação da pena, serão da exclusiva competencia dos jurados.
«2.ª Não podem as cortes geraes ordinarias fazer leis, nem para restringir o direito de fallar ou de escrever, nem para cercear por qualquer fórma ao povo o direito do reunião pacifica».
E assim tenho concluido.
Vozes: - Muito bem.
Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

1.ª 0 numero dos membros, que ficam constituindo a camara dos dignos pares, qualquer que seja o titulo de que cada um derive o seu direito, é fixado em 80.