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SESSÃO DE 2 DE MAIO DE 1885 1397

tos pelas corporações scientificas serão isentos da condição do imposto.
§ 4.° As funcções do par da nação electiva serão remuneradas com o vencimento de 135$000 reis mensaes, até ao maximo de quatro mezes.
Artigo 9.° A parte electiva da camara dos pares será renovada por metade, de tres em tres annos; poderá todavia ser dissolvida, simultanea ou separadamente, com a camara dos deputados.
§ unico. O decreto de dissolução desenvolverá sempre as rasões por que foi proposto este acto ao poder moderador. = Augusto Fuschini.
Foram admittidas.

O sr. Presidente: - As propostas relativas ao artigo 7.° e aos outros artigos ficam reservadas para quando se tratar d'esses artigos.
Agora vota-se unicamente o artigo 6.°
O sr. Fuschini: - A minha proposta é uma substituição ao artigo 6.°, ainda que tenha mais de um artigo; quer dizer, votada ella, o artigo 7.° passava a ser 10.° ou 11.°, e assim successivamente.
O sr. Presidente: - Se o sr. deputado dissesse na sua proposta que ella era uma substituição ao artigo 6.° e a dividisse em differentes artigos, assim o tinha a mesa entendido logo; mas o sr. deputado diz: substituição ao artigo 6.°; e depois diz: artigo 7.°, artigo 8.°, etc., e por isso a mesa entendeu que só a primeira parte d'ella era referente ao artigo 6.°
Fica, pois, considerada toda a proposta do sr. Fuschini como uma substituição ao artigo 6.°
Leu-se a proposta do sr. Almeida Pinheiro.
É a seguinte:

Proposta

Substituição:
Artigo 6.° A camara dos pares e composta de 50 membros vitalicios nomeados pelo Rei, de 50 membros electivos e temporarios, dos pares electivos vitalicios a que se refere o § 2.° d'este artigo e dos pares por direito proprio a que se refere o § 3.° d'este artigo e o artigo 48.° da carta constitucional.
§ 1.° O mesmo que está.
§ 2.° Aquelles que pela quarta vez forem eleitos pares ficarão sendo pares vitalicios.
§ 3.° O patriarcha de Lisboa, os arcebispos e bispos do continente do reino serão pares por direito proprio.
§ 4.° A parte da camara formada pelos 50 pares electivos poderá ser dissolvida simultaneamente com a camara dos deputados, ou separadamente.
§ 5.° O 4.° do projecto.
§ 6.° O 5.° do projecto.
§ 7.° A eleição dos pares será feita por modo diverso do que for adoptado para a dos deputados.
Lei especial regulara tudo quanto diz respeito a essas eleições.
§ 8.° Fica por este modo substituido o artigo 39.° da carta constitucional. = Almeida Pinheiro.
Foi admittida a votação.
O sr. Pereira Leite (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu retire a minha proposta.
Consultada a camara resolveu affirmativamente.
O sr. Presidente: - Vae começar a votação pelas propostas de eliminação.
As propostas de eliminação dos srs. Silveira da Motta e Coelho de Carvalho, assignadas tambem pelo sr. Franco Frazão, forem rejeitadas.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 6.° para se votar. Se elle for approvado ficam prejudicadas as substituições e votam-se depois os additamentos. Se elle for rejeitado, é que se votam as substituições.
O sr. Elias Garcia (sobre o modo de propor): - Peço a v. exa. que proponha á camara se quer que a votação se faça da seguinte maneira: primeiro o artigo, e depois cada um dos paragraphos de per si.
Consultada a camara, resolveu negativamente.
Posto a votação o artigo 6.° foi approvado, considerando-se prejudicadas todas as substituições.
Passou-se á votacao dos additamentos.
O sr. Alfredo da Rocha Peixoto (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre: se permitte que eu retire o meu additamento ao artigo 6.°
Consultada a camara, resolveu affirmativamente.
Seguidamente for em rejeitados os additamentos dos srs. Santos Viegas, Mendes Pedroso e Elias Garcia.
O sr. Avellar Machado (por parte da commissão de obras publicas): - Mando para a mesa dois pareceres da commissão de obras publicas.
Entrou em discussão o artigo 7.°
O sr. Fuschini: - Chego um pouco tarde, porque, para indicar as minhas idéas ácerca do artigo 6.°, teria sido preciso que a camara me tivesse consentido um rapido commentario a cada um dos artigos da proposta de substituição que mandei para a mesa.
O artigo 6.° está, porém, considerado como discutido; não devo, pois, por fórma alguma alongar-me em considerações ácerca da materia que elle envolve. Todavia, sr. presidente, como n'este ponto só diz que o Rei exerce o poder moderador, nomeando pares, vou desenvolver muito rapida e succintamente algumas idéas da minha proposta, exactamente na parte que se refere a acção do poder moderador.
Diz-se no artigo 6.° § 4.° que já está votado... (Pausa. Susurro.)
O sr. Presidente: - Peço ordem.
O Orador: - Eu não tenho a menor pretensão de merecer a attenção da camara; mas o que desejo e que v. exa. e os srs. tachygraphos possam ouvir as minhas considerações; não precise mais do que isto. Declaro a v. exa. que a bulha me incommoda unicamente por este lado.
O sr. Presidente: - A camara não deixa de dar attenção a v. exa.; é natural que depois de uma votação a camara não dê a attenção devida; mas eu já a pedi e estou certo que ella vae concedel-a.
O Orador: - Ora diz o artigo 6.° § 4.° do projecto que já foi votado, e que não discutirei portanto, o seguinte:
«Emquando o numero de membros da actual camara dos pares não estiver reduzido a cem, não contando os pares por direito proprio, o Rei poderá nomear um par por cada tres vacaturas que occorrerem, devendo depois estar sempre preenchido aquelle numero.»
Isto é: ao Rei fica a faculdade de nomear um par por cada tres vacaturas, mas depois, manifestamente quando as vacaturas tiverem baixado o numero dos pares a cem, será obrigado, mediante propostas dos ministros, a ter sempre preenchido aquelle numero.
Vejamos agora o artigo em discussão:
(Leu.)
«O Rei exerce o poder moderador com responsabilidade dos seus ministros.»
§ 1.° Nomeando pares vitalicios, de modo que nunca excedam a numero de cem...
Quaes pares? O § 4.° do artigo 6.° e expresso e taxativo: devendo depois estar sempre preenchido aquelle numero (de cem).
Supponhamos, pois, a camara reduzida ao numero legal de pares vitalicios; logo que morra um par e se der uma vacatura, o Rei terá sempre de a preencher. É indiscutivel.
Occorre uma crise, o Rei precisa usar da sua faculdade, dir-me-hão: quaes são os pares que elle pode nomear, se o numero está prehenchido como determina a lei?