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1400 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

podia, nem queria impedir que fallasse, pois que eu estava usando da palavra com toda a moderação.
O que eu tenho e o direito de pedir á camara que ouça os individuos que fallam, e a presidencia que faça com que os deputados cumpram com os seus deveres.
E digo isto sem acrimonia para com os meus collegas, porque tenho por elles toda a consideração. Não requesto a sua attenção, nem tão pouco me magoa que os srs. deputados saiam da camara, mas o que me magoa, e ao que tenho direito, e não só eu, mas todos nós, é a que haja ordem e silencio n'esta casa, e quem tem restricta obrigação de a fazer manter é v. exa., não sou eu.
Não sei se estamos ou não reformando a nossa constituição; parece que estamos; mas o que e indispensavel é que os individuos, ao menos os que estão aqui, conservem a seriedade que o logar demanda, porque, quem aqui não quizer estar, tem muitas portas para sair.
Sáia muito embora, cale-se, não vote, faça o que quizer, mas quando aqui estiver, esteja como deve estar uma pessoa n'uma casa em que, se não se fazem leis como muitos desejam, ao menos se façam como melhor podermos e soubermos.
O sr. Presidente: - Permitta-me o illustre deputado que ainda uma vez o interrompa.
Sei bem quaes são os deveres da mesa, e todos têem observado quanto eu me empenho em manter a ordem e o silencio; mas cumpre-me observar-lhe, em referencia ao que s. exa. disse, que assim como eu nunca deixo de responder ao illustre deputado, quando vem á mesa pedir alguma informação sobre a ordem e andamento dos nossos trabalhos, do mesmo modo sou obrigado a cumprir este dever de cortezia para com qualquer outro sr. deputado que se me dirija para o mesmo fim.
E foi isto o que ha pouco se deu e frequentes vezes succede, dando logar ao reparo feito por s. exa., que julgou ver uma desattenção que realmente não existia.
O Orador: - Agradeço a v. exa. a explicação e continuo.
O artigo trata de inserir uma disposição nova, e vem a ser, dizer-se que o Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus ministros.
Com respeito a esta disposição pode-se fazer uma observação perfeitamente analoga a que se fez com respeito a disposição que estava inserida no projecto primitivo do governo com relação ao placet.
Estava uma disposição e dizia-se que essa disposição era obscura; o governo deu-lhe uma outra redacção, e depois retirou-a e disse: é bom que se mantenha a disposição que estava, para que não se diga que era indispensavel esclarecel-a, porque de esclarecel-a pode alguem suppor, que até então ella não era o que durante muito tempo todos os governos entenderam que ella era.
Então digo eu, que toda a escola verdadeiramente liberal entendeu sempre, entre nós, que o poder moderador era irresponsavel; entendeu-se sempre que os ministros respondiam pelos actos d'esse poder.
Só me recordo, de que houve um homem no governo, que interpretava a constituição por uma outra fórma; não me quero referir a elle, porque de certo, quando quizer ir buscar verdadeiros interpretes da doutrina constitucional, não hei de ir buscar esse cavalheiro; mas o que digo e que sempre se entendeu, que o poder moderador era irresponsavel, e por isso se podia julgar dispensavel estabelecer, no regimen constitucional, como elle existe, e como o devemos comprehender, esta explicação.
Agora que se diz que elle e irresponsavel, parece que ate a data em que esta reforma só promulgar que o não era e por isso foi necessario estabelecel-o. Não sei que consequencias se poderão tirar d'aqui.
Em todo o caso não tenho duvida em acceitar esta doutrina, porque entendo que no governo constitucional o chefe d'estado exerce o poder como deve exercel-o, e não conforme o nome que lhe dão.
Não me preoccupo com o § 1.° do artigo 7.°, porque n'elle se diz que o numero de pares vitalicios nunca excedera a cem, e sobre este ponto não apresentarei emenda, por ser de opinião que não se devia nomear nenhum.
Com respeito ao paragrapho do mesmo artigo pego licença para mandar para a mesa a seguinte substituição.
§ 2.° Prorogando ou adiando as côrtes geraes. O adiamento não poderá exceder trinta dias nem ser renovado na mesma sessão legislativa sem o consentimento das camaras.
Está disposição não offerece novidade, existe em muitas constituições, e é hoje uma doutrina corrente, perfilhada pelos publicistas que se interessam em introduzir no mechanismo do governo constitucional os melhoramentos do que elle carece.
Estabelecendo se o principio de que o adiamento não deve exceder um curto periodo, por indicação de muitos individuos que se têem dedicado seriamente ao estudo d'estes assumptos, entende-se que elle se não pode repetir sem o assentimento da camara.
Se eu não tivesse sido vencido numa proposta que fiz com respeito ao tempo da duração das sessões legislativas não carecia de fazer a proposta que faço agora, porque ahi, estabeleccndo o principio do que a sessão não duraria menos de quatro mezes, a propria camara regulava o tempo da duração dos seus trabalhos, tornando-se por consequencia desnecessario até certo ponto acautelar esta disposição.
Em todo o caso podendo o uso ou antes o abuso da faculdade do adiamento, por parte do poder moderador, trazer os inconvenientes que aqui vimos apontados, quando se tratou de marcar o periodo da legislatura, e ao mesmo tempo o periodo de cada sessão legislativa, affigura-se-me bem marcar os limites do exercicio d'essa faculdade.
O outro paragrapho é concebido n'estes termos.
«§ 3.° Dissolvendo a camara dos deputados quando assim o exigir a salvação do estado.
«O decreto da dissolução mandara necessariamente proceder a novas eleições dentro de trinta dias, e convocará as cortes para se reunirem dentro de sessenta dias; sem o que será nullo e de nenhum effeito.»
E eu proponho que se acrescente o seguinte.
«Durante a existencia de um ministerio não poderá haver mais do que uma só dissolução da camara.»
Como v. exa. vê, esta disposição diverge um pouco das disposições contidas n'este artigo; porque comquanto se estabeleça a faculdade de o poder moderador poder dissolver a camara, estabelece-se comtudo que no mesmo decreto da dissolução, se mande proceder á eleição no praso de trinta dias, designando-se ao mesmo tempo a epocha da convocação da nova camara, que não deverá passar alem de sessenta dias.
N'este ponto o projecto representa um progresso relativamente a legislação actual; porque até agora o governo podia dissolver a camara, e deixar decorrer dois, tres mezes ou mais, do que ha exemplo muito recente, e já aqui citado, sem reunir a nova camara.
Desde que se appella para o paiz, convem que elle seja ouvido o mais depressa possivel; o contrario e uma prova de que o governo não confia no resultado do appello.
Desde que se levanta um conflicto entre o poder executivo e o poder legislativo, e aquelle consegue que seja dissolvida a camara, o que convem e que se convoquem imme-diatamente os collegios eleitoraes, para terminar o conflicto o mais depressa possivel. E não só convem que se convoquem os collegios eleitoraes, e se faça a eleição, mas que o parlamento se reuna com a maior brevidade.
Ora, todos nós sabemos que se póde fazer a convocação dos collegios eleitoraes dentro do praso de trinta dias; e todos nos sabemos tambem que não ha inconveniente al-