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1402 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

discutir-se na camara a denegação da sancção que, segundo a carta, tem effeito absoluto, perguntou só isso e admissivel.
Passou em seguida a examinar as ficções, realmente moderadoras do Rei, descriptas no artigo 74.° da carta. São convocar extraordinariamente as cortes, prorogal-as, adial-as, dissolvel-as; são, todas, funcções do intervenção do Rei, como ramo legislativo, na acção do outro ramo, as côrtes, são, em summa, funcções moderadoras de caracter legislativo. Como, pois, irrogar por ellas responsabilidade ao ministerio? D'esse caracter resulta que não ha responsabi-lidado para taes funcções, e ninguem póde assumir o que não existe.
O orador rejeita portanto a doutrina do projecto, de tornar responsaveis os ministros pelos actos do poder moderador. só lhes pertence responsabilidade pelos actos executivos que erradamente só acham attribuidos no artigo 74.° da carta ao poder real, mas que são do ministerio.
Tratou depois das reformas propostas nos paragraphos do artigo, fundamentando as alterações que lhes faz na seguinte emenda:
Artigo 7.° O Rei exercerá o poder moderador:
«1.° Nomeando os pares vitalicios;
«2.° Prorogando as côrtes geraes;
«3.° Adiando as mesmas côrtes, comtanto que já tenham funccionado um mez em seguida a uma eleição geral de deputados, ou, quando não, do accordo com ellas;
«4.° Dissolvendo a camara dos deputados e a parte electiva da camara dos pares, nos casos em que o exigir a salvação do estado, com as clausulas seguintes:
«Não poderá haver dissolução da camara dos deputados, emquanto ella não concluir a sua primeira sessão ordinaria;
«Quando a mesma camara for dissolvida, sel-o-ha simultaneamente a parte electiva da camara dos pares;
«O decreto da dissolução convocará as côrtes seguintes a reunirem-se dentro de noventa dias;
«5.° Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condemnados por sentença, a excepção dos ministros d'estado, por crimes commettidos no desempenho das suas funcções, a respeito das quaes só poderá ser exercida esta prerogativa regia, precedendo petição de qualquer das camaras electivas.
«Ficam assim substituidos os §§ 1.°, 4.° e 7.° do artigo 74.° da carta constitutional.»
Já propozera que cada sessão ordinaria não possa durar menos de tres mezes. N'este logar julgava necessario prescrever que nunca, depois de uma eleição geral de deputados, o adiamento recaia sobre o primeiro mez de sessão, a não ser com annuencia das camaras, pois que do contrario arrisca-se a ser sophismada a doutrina de que se reunam as côrtes no principio de cada anno, e especialmente no trimestre consecutivo a qualquer dissolução da camara dos deputados. A dissolução provem de um conflicto que e preciso resolver, mas com o adiamento o governo que preveja um voto contrario das côrtes affasta essa solução.
Não acceita as palavras «bem do estado» em substituição a «salvação do estado», para definir os casos do dissolução. Prefere que não possa haver segunda dissolução senão depois das côrtes funccionarem uma sessão ordinaria. Como já expozera, entendo que, dissolvida a camara dos deputados, deve sel-o tambem a dos pares.
Acabou por observar a commissão que ella altera não só os paragraphos, como por esquecimento só dizia, mas o proprio artigo 74.° da carta, e devia fazer-lhe referencia.
(O discurso será publicado na integra quando o sr. deputado o restituir.)
O sr. Presidente: - Esta esgotada a inscripcção, mas como não ha numero na sala não se póde votar.
Tem a palavra o sr. Elvino de Brito.
O sr. Elvino de Brito: - Mando para a mesa o seguinte requerimento.
(Leu.)
Como v. exa. e a camara sabem, antes da ordem do dia referi-me muito largamente ao assumpto que diz respeito ao concurso aberto para a adjudicação do contrato de fornecimento para o lazareto do porto de Lisboa. O sr. ministro do reino entendeu dever responder-me e fel-o muito desenvolvidamente.
Consta-me agora que os pareceres do procurador geral da corôa deram entrada no ministerio competente; e eu peço ao sr. ministro do reino que antes ou depois de resolvida esta questão, como melhor lhe convenha, se sirva mandar a esta camara os esclarecimentos que peço no meu requerimento.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a mesma que vinha para hoje e mais o projecto n.° 41.

Está, levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.