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SESSÃO N.º 74 DE 14 DE JULHO DE 1893 3

das as contribuições, impostos e rendimentos n'elle cobra dos, a favor do estado, no anuo economico anterior, devendo incluir annualmente a respectiva
verba no seu orçamento geral, em conformidade dos orçamentos das juntas geraes.

§ 2.° Esta percentagem nunca será superior a 10 por cento para o districto do Ponta Delgada, e a 20 por conto para os de Angra do Heroismo e da Horta.

§ 3.° As receitas mencionadas nos n.ºs 2.° e 4.° d'este artigo serão pelo governo entregues á junta geral trimestralmente.

Art. 10.° O governo entregará em cada districto á junta geral a importancia n'elle já arrecadada dos impostos destinados a soccorros a naufragos e hospitalisação de alienados, o material sufficiente para o estabelecimento de uma estação chimico-agricola, e já adquirido para a collocação dos pharoes, os planos o orçamentos d'estes e das estradas em construcção ou projectadas e a posso dos terrenos ou edificios expropriados pelo estado para esse fim.

Art. 11.° O estado nunca poderá lançar, noa districtos dos Açores, addicionaes sobre as contribuições, que ficam constituindo receita privativa das juntos geraes, nem imposto algum a seu favor, de qualquer natureza que seja, com incidencia sobre a materia collectavel das mesmas contribuições.

Art. 12.° São obrigatorias todas as despezas com os serviços de que trata o artigo 3.°

CAPITULO III

Da commissão districtal

Art. 13.º Fica em vigor, noa tres districtos dos Açores, tudo quanto a respeito das commissões districtaes se legislou no codigo administrativo de 1886 com as alterações estabelecidas por esta lei.

Art. 14.° As commissões districtaes delegadas das juntas geraes serão compostas de cinco vogaes e outros tantos substitutos.

Art. 15.° Sem que haja conformidade de tres votos não serão validas nem executorias as deliberações das commissões districtaes.

Art. 16.° As commissões districtaes poderão convocar extraordinariamente os juntas geraes todas as vezes que o interesse do districto o exija.

CAPITULO IV

Das camaras municipaes

Art. 17.° Fica revogado, para os municipios açorianos, o artigo 107.º do codigo administrativo, o extincta a organisação especial da camara municipal de Ponta Delgada.

Art. 18.º Os impostos indirectos municipaes nos Açores, e quanto aos generos importados, consistem em uns tantos réis lançados sobre os mesmos, cobrados no acto do despacho, sem attenção ao seu destino.

§ unico. No caso do reexportação, o imposto será restituido.

Art. 19.º A suspensão das deliberações provisorias das camaras municipaes, nos termos do artigo 121.° do codigo administrativo, pertence exclusivamente á junta geral.

Art. 20.° Acrescem ás despegas obrigatorias das cornaras municipaes, a da construcção, reparação, conservação e limpeza dos caminhos viccinaes.

CAPITULO V

Das Juntas de parochia

Art. 21.° Fica em vigor, nos tres districtos dos Açores, tudo quanto a respeito das juntas de parochia só legislou no codigo administrativo de 1886, salvo o disposto no artigo anterior e no seguinte.

Art. 22.° A approvação das deliberações provisorias das juntas de parochia que, pelo artigo 193.º do codigo administrativo, pertencia ao governador civil, fica pertencendo á junta geral.

CAPITULO VI

Disposições geraes

Art. 23.° Ficam restabelecidas nos Açores todas as attribuições e competencia dos corpos administrativos sobre instrucção primaria e era vigor a legislação sobre este assumpto anterior á lei de 7 de agosto de 1890.
§ unico. A attribuição do governo, quanto ás folhas do pagamento aos professores de instrucção primaria, passa para as juntas geraes.

Art. 24.° Os corpos administrativos nos Açores não podem ser dissolvidos pelo governo, se o parecer do supremo tribunal administrativo não for favoravel á dissolução.

Art. 25.° A organisação estabelecida n'esta lei só terá effeito em qualquer dos districtos açorianos, quando o requeiram pelo menos dois terços dos cidadãos recenseados em todo o districto como elegiveis para os corpos administrativos.
§ unico. Um decreto do governo auctorisará a nova organisação e mandará proceder á eleição da junta geral a tempo de se poder constituir em janeiro do anno seguinte.

Art. 26.° Fica revogado para os Açores o decretada 6 de agosto de 1892, o codigo administrativo na parto em que é alterado n'esta lei, e em geral toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 13 de julho de 1893. - Marianno Augusto Machado de Faria e Maia = F. de Almeida e Brito - Diniz Moreira da Mota.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão respectiva.

Projecto de lei

Senhores. - A tabella de emolumentos do supremo tribunal administrativo de 23 de fevereiro de 1888, decretada por virtude da auctorisação concedida ao governo pelo § 2.° do artigo 1.º da carta de lei de 23 de agosto do 1887, tratando no artigo 3.° das disposições geraes da repartição dos emolumentos da secretaria d'aquelle supremo tribunal, pelos respectivos empregados, deixou do mencionar, entre estes, dois continuos que fazem parte do quadro.

A exclusão d'aquelles dois empregados menores, proveiu manifestamente de uma omissão involuntaria, pois que, sendo até ali contemplados n'essa repartição, como expressamente se dispõe no § unico do artigo 171.° do decreto de 9 de janeiro de 1850, não foram excluidos d'ella nos preceitos ou bases da citada lei de 23 de agosto de 1887, que auctorisou a tabella do 23 de fevereiro de 1888.
E mais confirma este asserto o facto de o ordenado d'estes empregados não ter sido alterado, nem de qualquer outra fórma compensado este prejuizo, ficando a perceber o exiguo vencimento de 300$000 réis, que já tinham em 1850.

Esta omissão, injustificavel perante a lei e perante a equidade, deixou aquelles humildes servidores do estado, com é obvio, em precarias circumstancias.
Para obviar a este estado de cousas, manifestamente irregular o injusto, turnos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Os continues da secretaria do supremo tribunal administrativo são contemplados, na repartição dos emolumentos, com os que respectivamente lhes pertencerem na proporções dos seus vencimentos.

Art. 2.° Fica d'este modo entendido o artigo 3.° das