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1676 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

antigo deputado e par do reino, Marçal de Azevedo Pacheco.

Para a secretaria.

Do governo civil do districto de Evora, remettendo uma representação em que a camara municipal de Extremoz pede que não sejam approvadas algumas medidas de fazenda.

Para a commissão de fazenda.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - A actual organisação dos serviços hydraulicos está reclamando profundas modificações no sentido de proteger os direitos dos proprietarios marginaes das correntes não navegaveis nem fluctuaveis, os quaes, para exercerem esses direitos, se vêem sujeitos, pelo regimen vigente, a innumeros vexames e a grandes despezas, sem proveito para ninguem.

A legislação reguladora d'esta materia é relativamente moderna, especialmente no que se refere ao norte do paiz; mas já é decorrido tempo, mais que sufficiente, para pôr em evidencia os defeitos capitaes do regimen actual.

A primeira lei publicada sobre tal materia foi de 17 de agosto de 1856, demarcando a bacia do Mondego e creando uma commissão de proprietarios para a organisação do plano das obras a fazer n'esta região.

Vem depois a lei de l de julho de 1867, sobre as obras hydraulicas n'essa bacia e extincção dos pantanos e arrozaes.

Essa lei foi regulamentada pelo decreto de 26 de dezembro de 1867.

Foi em seguida publicada a lei de 26 de março de 1884, regulando as obras hydraulicas na bacia do Tejo, e auctorisando o governo a applicar as suas disposições e as da lei de 1867 a todo o continente.

No uso d'essa auctorisação foi publicado o decreto de 2 de outubro de 1886, que estabeleceu um apertado regimen policial para todas as aguas communs.

Veiu por ultimo o decreto dictatorial de l de dezembro de 1892, regulamentado pelo decreto de 19 do mesmo mez, que é o que actualmente vigora.

A situação que o citado decreto de 1886 orçava aos proprietarios marginaes de quaesquer correntes não navegaveis nem fluctuaveis, por mais modestas e insignificantes que fossem, era verdadeiramente intoleravel.

Não podiam lavrar ou cavar o seu predio junto ás margens, nem ahi plantar arvores ou podar as existentes, sem licença previa da direcção das obras hydraulicas, a qual sómente conseguia depois de muito trabalho, de grandes delongas e de não poucas despezas.

Tambem não podiam fazer qualquer obra de defeza na sua margem, qualquer reparação em açudes que lhes pertencessem sem tirarem para isso uma licença, que sómente era concedida depois de apresentada uma planta exacta e minuciosa de toda a obra para levantar, a qual ora preciso chamar a grandes distancias um technico bem habilitado, e tudo á custa de grandes despendias.

Algumas vezes as direcções das obras hydraulicas e suas delegações rejeitaram as plantas que não fossem levantadas pelo pessoal d'estas direcções, julgando-as pouco claras, o que aggravava consideravelmente as despezas a fazer.

Todos as transgressões d'esses preceitos legaes eram punidas com a destruição da obra e com pesadas multas.

Aquelle regulamento levara o seu exagero ao ponto de punir o proprietario que não fizesse no seu predio as necessarias obras de defeza contra a invasão das aguas, e de o punir igualmente se fizesse taes obras sem previa licença e sem se sujeitar a todas as prescripções que os engenheiros hydraulicos lhes quisessem impor.

Os decretos de dezembro de 1892 quizeram obstar a alguns dos inconvenientes da legislação anterior e attenuar muitos dos seus rigores, mas deixaram de pé a maior parte das disposições vexatorias ali contidas.

Os resultados d'essa legislação absurda não se fizeram esperar. Os proprietarios deixaram de fazer as obras que costumavam effectuar nos extremos dos predios confinantes com os rios, deixaram de limpar o leito das correntes;
assim, em vez dos resultados beneficos que se esperavam, sómente se conseguiu vexar os proprietarios marginaes, offender os seus direitos, prejudicar os seus legitimos interesses, tornar mais defeituoso o curso das aguas e augmentar a despeza do estado com a sustentação de um numeroso pessoal.

Se alguns proprietarios se lembram hoje de amparar o terreno da sua margem com um muro de supporte, de erguer um açude que as cheias demoliram, têem de desistir do seu intento, porque as direcções das obras hydraulicas obrigam n'os a executar um projecto luxuoso, como se esses paredões se destinassem a molhes de algum porto artificial.

O desgraçado que tentasse executar um projecto d'esses, veria consumir-se na obra o valor do seu campo!

Que se mantenha um apertado regimen policial nas aguas navegaveis e fluctuaveis admitte-se, porque é necessario salvaguardar os interesses do commercio e da navegação; mas nas correntes de uso commum dispensam-se todas essas cautelas, porque os melhores fiscaes das obras que se effectuarem nas correntes ou nas suas margens são aquelles cujos direitos e interesses possam ser prejudicados com essas obras.

Tambem se não justifica o preceito do decreto de l de dezembro de 1892 que obriga a escolher, como perito de desempate em todas as questões de aguas, um engenheiro da respectiva circumscripção hydraulica. Se em cada comarca houvesse um engenheiro desses, não teria grandes inconvenientes aquella disposição; mas a verdade é que taes engenheiros sómente se encontram na séde das circumscripções ou nas suas delegações, das quaes a maior parte das comarcas distam 10, 20 e 30 leguas.

Assim, para se realisar uma vistoria sobre materia de aguas, é preciso fazer previamente a requisição do engenheiro, e pagar-lhe o seu incommodo e as despezas de viagem; isto, na melhor das hypotheses, porque a maior parte das vezes o engenheiro nomeado não póde comparecer no dia marcado, o que obriga a um adiamento da vistoria, que se póde ir repetindo successivamente, sem que se possa substituir, por pessoa estranha á engenheria, o perito que falta, por a lei o não permittir.

No regimen das aguas no norte do paiz ha um uso que é preciso fazer terminar, pelo facto de dar logar a repetidas questões e não poucos crimes de homicidio e de ferimentos graves; refiro-me ao da agua de torna em torna, pelo qual cada consorte procura arbitrariamente dirigir a agua para o seu predio e desvial-a dos campos dos outros consortes, levando vantagem aquelles que mais encarniçados se mostrarem n'essa lucta de torna tu, tornarei eu.

É preciso acabar com esse uso, do qual só resultam rixas e inimizades entre vizinhos, promovendo-se uma divisão equitativa das aguas.

Fundado n'estes factos, e em muitos outros que, por brevidade, deixo de mencionar n'este relatorio, julgo de grande vantagem para a agricultura, para o estado e até para a conservação das correntes do uso commum, que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O regimen policial, estabelecido pelos decretos de l e 19 de dezembro de 1892, é sómente applicavel aos lagos, lagoas, canaes e correntes de agua navegaveis e fluctuaveis.

Art. 2.° Dos correntes não navegaveis nem fluctuaveis far-se-ha uma classificação que só comprehenda as princi-