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SESSÃO N.º 74 DE 8 DE MAIO DE 1896 1677

que são as que usualmente se chamam rios, excluindo d'essa classificação os ribeiros e outros pequenos [...ites.]

Art. 3.° Nas correntes communs classificadas é prohi... aos proprietarios marginaes, sem previa auctorisação ...recção da respectiva circumscripção hydraulica:

1.º Mudar o leito do rio nos casos em que o permitte o artigo 435.° do codigo civil.

2.° Levantar novos açudes ou fazer qualquer obra no leito da corrente que ponha obstaculo ao livre das aguas.

Art. 4.° Os proprietarios marginaes poderão fazer li...enta junto á corrente todas as obras novas que julgam necessarias para a defeza das suas propriedades, como reconstruir os açudes demolidos pelas cheias, ...anto que não estreitem o leito da corrente.

1.° Antes de dar começo a essas obras deve o pro...ario, que as pretender executar, participar o facto á ...ção da circumscripção hydraulica para mandar verificar-se, com ellas, se aperta o leito do rio.

2.° No caso de se levantarem duvidas entre o pro...ario e o empregado technico que fiscalisar a obra se...-se o leito do rio é ou não prejudicado com ella, não ...-á ser ordenada a suspensão da mesma obra, e tão ...nte poderá a direcção da circumscripção hydraulica ...tar contra o proprietario a competente acção para ...ar que effectivamente a obra aperta o leito da cor...-, e promover judicialmente com esse fundamento a demolição.

Art. 5.° Todas as mais obras de reparação das paredes ...inaes ou dos açudes que atravessam a corrente po...ser feitas sem previa licença ou participação.

Art. 6.º Os proprietarios marginaes são obrigados a ...-se de factos que embaracem o livre curso das ... e bem assim a remover, na parte da corrente que ..essa ou banha os seus predios, quaesquer obstaculos embaracem esse curso.

Art. 7.° Nas correntes de agua, quer classificadas, quer classificadas, que forem aproveitadas para o abastecimento de qualquer povoação, é prohibida a maceração das [....] ou a pratica de outros actos, quando se julguem aguas insalubres, inuteis ou prejudiciaes.

Art. 8.° Fica expressamente revogada a disposição do ...o 25.° do decreto de l de dezembro de 1892.

Art. 9.° Qualquer consorte de aguas de torna em tor-...seja qual for a natureza d'estas, poderá pedir a sua ....ão por todos os predios a que são destinadas, obser...-o-se n'essa divisão os preceitos dos artigos 436.° do cofigo civil, e 566.° e 567.º do codigo do processo civil.

Art. 10.° Fica o governo auctorisado a remodelar os ...ros de pessoal do serviço hydraulico, supprimindo os ....es que se tornarem dispensaveis, em virtude das di-..... d'esta lei, e bem assim a decretar a sancção pe---ela transgressão dos preceitos da mesma lei.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em maio de 1896. = Manuel Pedro Guedes.

....do na mesa, foi admittido e enviado á commissão de [....] civil.

Projecto de lei

Senhores: - Sendo de alta utilidade para o estado a ....itençãõ da crença religiosa e o amplo desenvolvimento ordens terceiras, que não só exercitam a caridade cristã, como afervoram os actos do culto catholico, deve um dos cuidados do governo favorecer essas instituições, que tão valiosos auxilios prestam.

[....]este caso está a ordem terceira de S. Domingos, da [....] de Vianna do Castello, que solicita do parlamento ....ncessão da igreja do extincto convento de S. Bento, mesma cidade de Vianna; concessão tanto mais justiça, quanto já, por portaria de 31 de março de 1893, foi reconhecida; por isso tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á ordem terceira de S. Domingos, da cidade de Vianna do Castello, a igreja do extincto convento de S. Bento, da mesma cidade, com os respectivos paramentos e alfaias, e a tira de terreno do lote n.° 30 junto da mesma igreja, como provisoriamente haviam sido concedidos por portaria de 31 de março de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = O deputado, Francisco José Patricio.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - Entre as terras mais formosas do paiz figura incontestavelmente Villa Nova da Cerveira que, debruçada sobre o rio Minho n'uma attitude melancholica, como que está mostrando a alheios e aos seus, a profunda tristeza em que ficou immersa com a ultima reforma judiciaria e administrativa que lhe acabou não só com a sua vida de comarca, mas tambem com o concelho estabelecido ha perto de cinco seculos.

Para cumulo, porém, de infelicidade, ella que estava hoje reduzida a um desgraçadissimo viver, sem industrias, nem commercio, sem cousa alguma, emfim, de onde dimane a riqueza publica, acaba de sofrer um duro golpe, vendo devorado pelas chammas, o unico estabelecimento que lhe fazia recordar o seu antigo tempo e cuja fundação se deve entre outros a um homem ha pouco fallecido e que em vida se chamou o visconde de Santo Antonio do Convido.

É bem triste, senhores, o motivo que me obriga a apresentar-vos estas considerações; porem, havendo tido conhecimento pelos jornaes de hoje do incendio que hontem destruiu o hospital de Cerveira, causando áquella villa, para elle, incalculaveis prejuizos, faltaria de certo a um dever imposto até por tradições de familia, se me não apressasse a vir perante vós propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender até á quantia de 5 contos de réis com as obras de reconstrucção do hospital de Villa Nova da Cerveira, concelho de Valença do Minho, districto de Vianna do Castello.

Art. 2.° O governo dará conta ás camaras do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 6 de maio de 1896. = Carlos Braga.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Sr. presidente, mando para a mesa, em nome do sr. ministro da fazenda e presidente do conselho, que está na outra casa do parlamento, o relatorio e documentos dos actos da gerencia do ministerio da fazenda referentes aos annos de 1894-1895 e, em nome do sr. ministro da marinha, que, por incommodo de saude de uma pessoa de sua familia, não póde vir á sessão, a proposta de lei fixando a força naval para o futuro anno economico.

Pedia a v. exa. se dignasse consultar a camara sobre se concorda em suspender a sessão até que a commissão respectiva de carecer sobre a proposta de lei que, em nome do sr. ministro, mando para a mesa.

(Consultada a camara votou-se em sentido afirmativo.)

A proposta é a seguinte:

Proposta de lei n.º 131-B

Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1896-1897 é fixada em 4:898 praças, distribuidas por l